EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2017
Estadual
Judiciário
24/01/2017
25/01/2017
DJERJ, ADM, n. 95, p. 14.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência
(DIJUR SEPEJ) - sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208, Praça XV
Ementa número 1
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
IMPOSSIBILIDADE
DECRETAÇÃO DA REVELIA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE
HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93, POR DUAS VEZES. PACIENTE EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA REVELIA IMPOSTA A PACIENTE. A paciente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Inicial acusatória inepta, por ofender o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ausência de descrição dos os danos eventualmente causados aos cofres públicos municipais nem o elemento subjetivo específico do tipo. Decretação da revelia da paciente não acompanhada de fundamentação idônea. Controversa a existência de dolo específico ou elemento subjetivo do injusto no tocante ao artigo 89 da Lei 9.666/93. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Vertente subjetiva que reflete tendência ou disposição difusa e de difícil comprovação, que pode ser deduzida mas não observada. Denuncia que aponta o procedimento da paciente, que mesmo advertida pelo Tribunal de Contas, insistiu na contratação em desacordo com a lei material controvertida. Vertente subjetiva do delito deduzida, embora de difícil descrição. Impossibilidade de ser deslindada pelo Habeas Corpus. Necessidade do contraditório. Método da participação efetiva das partes, para que a decisão judicial possa se aproximar o máximo dos fatos e do direito aplicável, na exata medida da totalidade dos argumentos favoráveis ou disponíveis. Norma penal em branco. Mera ausência na imputação das normas licitatórias descumpridas, porém contidas na narração fático jurídica pela referência aos relatórios do Tribunal de Contas apontando, inclusive, a violação do artigo 24, II da lei de Licitações. Decretação de revelia. Descumprimento do artigo 367 do Código de Processo Penal. Paciente não encontrado em uma única diligência. Ausência de comprovação de que não é mais residente no local. Concessão parcial da ordem, para revogar a decisão que decretou a revelia, renovando-se a audiência de instrução e julgamento.
HABEAS CORPUS 0034885 79.2016.8.19.0000
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 08/11/2016
Ementa número 2
ROUBO CIRCUNSTANCIADO
CORRUPÇÃO DE MENOR
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
"CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FORMAÇÃO MORAL DE MENORES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AO NÃO DESCREVER ADEQUADAMENTE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. O órgão de acusação juntou a estes autos cópias da representação, dos termos de oitiva, da ata da audiência de apresentação, e da sentença proferida na audiência em continuação, extraídas do processo nº 0263026 58.2015.8.19.0001, que resultaram na aplicação aos adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, da medida socioeducativa de liberdade assistida. Tal qual os elementos colhidos no inquérito policial, a oitiva dos adolescentes perante o Ministério Público, sem o crivo do contraditório, não tem a natureza de prova, e foi apenas juntada aos autos, com as demais peças supracitadas, como forma de se levar ao conhecimento do julgador que, naquele outro feito, o Juízo menorista julgou procedente o pedido formulado pelo Parquet. De outro lado, a denúncia descreve pormenorizadamente o crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, mencionando, inclusive, a data de nascimento dos adolescentes. Com efeito, sabe-se que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, e se consuma com a simples prática do delito em companhia ou com o auxílio de um menor, sendo desnecessária a demonstração de sua efetiva corrupção. Rejeito as preliminares suscitadas. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao recorrente restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (doc. 000006), pelo registro de ocorrência (doc. 000020), pelo auto de apreensão (doc. 000028), pelo auto de entrega (doc. 000029), pela juntada da representação ofertada contra os adolescentes envolvidos perante a Vara da Infância e Juventude (doc. 000100), bem como pela prova oral colhida. No caso em questão, o depoimento da vítima em Juízo guarda inestimável valia, em razão de ter sido, esta, a única testemunha presencial dos fatos, quando se deram. A identidade civil dos adolescentes infratores foi confirmada por ato de autoridade (fls. 15), mencionando se no RO nº 034 08919/2015, inclusive, o número de seus respectivos registros gerais. Inexiste bis in idem entre a circunstância agravante do concurso de pessoas do crime de roubo, e a elementar presente no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. São crimes que possuem objetividade jurídica distinta, e bem definida. O roubo é crime complexo na medida em que atinge mais de um bem jurídico penalmente tutelável: o patrimônio, a incolumidade física ou a liberdade individual. Já o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 tem por objetivo proteger o menor de 18 anos, penalizando a conduta daquele que venha a corrompe lo, ou facilitar lhe a corrupção. Ora, o recorrente praticou o crime de roubo circunstanciado porque atuou em concurso com outras pessoas, e cometeu o crime de corrupção de menores porque efetivamente os corrompeu. A circunstância dessas outras pessoas serem menores não invalida a condenação do recorrente por esses dois crimes, justamente porque têm por escopo resguardar bens jurídicos distintos, e constituem punição por fatos diversificados. De outro lado, não procede o pedido defensivo de reconhecimento da tentativa, uma vez que está demonstrado que o delito de roubo cometido pelo recorrente efetivamente restou consumado. Assim é porque, nos delitos de furto e roubo, a consumação se dá com a simples inversão da posse de coisa alheia móvel, ainda que por breve período de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Interessante mencionar que, "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1127954 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012). Por fim, a alegação do desconhecimento, pelo recorrente, da idade dos menores envolvidos no evento ou, tecnicamente, da presença de descriminante putativa por erro de tipo, também não merece prosperar, em razão do vínculo de amizade existente entre eles. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
APELAÇÃO 0263098 45.2015.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 13/12/2016
Ementa número 3
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Provas inequívocas de autoria. Confissão informal e em juízo. Procedência da representação. Aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Apelo defensivo que visa, preliminarmente, à nulidade absoluta da confissão informal por ausência de defesa técnica, e da confissão em juízo por violação aos princípios da isonomia processual, contraditório, ampla defesa e legalidade. Rejeição. A oitiva informal do adolescente, prevista no artigo 179 da Lei n. 8069/90, tem natureza de procedimento administrativo por isso não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa e visa dar suporte ao Parquet para confirmar sua convicção sobre a conveniência do oferecimento da representação ou da proposta de remissão, ou, ainda, de pedido de arquivamento, e não há exigência da presença de defensor. Possibilidade de oitiva do menor antes do depoimento das testemunhas, uma vez que a não adoção do rito comum previsto no Código de Processo Penal, não tem o condão de eivar de nulidade o ato processual realizado no processo socioeducativo, que tem rito próprio, ainda mais quando não foi demonstrado por parte da Defesa qualquer prejuízo eventualmente sofrido. Mérito. Pleito de absolvição por alegada fragilidade probatória. Descabimento. Abrandamento da medida. Impossibilidade. A argumentação defensiva no sentido de que não há provas para a procedência da representação não merece crédito, pois, no cotejo das provas, vê se inequivocamente comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional descrito na representação. A medida de liberdade assistida aplicada mostrou se até branda para o evento narrado, sendo inviável a aplicação da medida de advertência. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0004037 78.2015.8.19.0054
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE Julg: 17/11/2016
Ementa número 4
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FRAUDE
PRISÃO PREVENTIVA
MANUTENÇÃO
ORDEM DENEGADA
EMENTA: HABEAS CORPUS EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE LASTREIA EM INTENSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMPLEXO ESQUEMA CRIMINOSO LEVADO A EFEITO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS OBJETIVANDO FRAUDAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO EM DIVERSOS MUNICÍPIOS NA ÁREA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE PACIENTE A QUEM SE IMPUTA A PRÁTICA DE DELITO DE EXTREMA GRAVIDADE ART. 2º, §4º, INCISO II, DA LEI 12.850/2013 PROCESSO COMPLEXO COM VÁRIOS RÉUS PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, SUA DESNECESSIDADE E, POR FIM, APLICAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL DIVERSA DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE JUSTIFICADA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE DISCUSSÃO MERITÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO WRIT INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE APLICAÇÃO AO PACIENTE DE MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PESSOAL DIVERSA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA O FATO DE O PACIENTE SER PRIMÁRIO E NÃO REGISTRAR ANTECEDENTES CRIMINAIS, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A SOLTURA DELE INEXORÁVEL A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2016 INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS 0051724 82.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 01/11/2016
Ementa número 5
TRIBUNAL DO JÚRI
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL
REGIME SEMIABERTO
EMENTA Tribunal do Júri. Apelante condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 121, § 1°, do Código Penal, sendo lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Foi negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Encontra se foragido. Recurso defensivo, postulando: a) a aplicação de maior redução prevista no artigo 121, § 1º, do CP; b) abrandamento do regime. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais abordadas no apelo. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto. 1. Segundo a denúncia, no dia 10/09/2000, por volta das 22 horas, na Rua Soldado Antônio da Silveira, s/n°, Rio da Prata, Campo Grande, o denunciado, com ânimo de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Marcos Simas de Araújo, provocando lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, uma brincadeira feita pela vítima relacionada ao local em que o acusado havia estacionado seu carro para namorar. 2. Os questionamentos da defesa estão relacionados quanto à dosimetria e ao regime de prisão. 3. Correta a aplicação de redução prevista no artigo 121, § 1º, do CP, em 1/6. A desproporção entre a provocação e a agressão praticada pelo apelante, que resultou na morte da vítima, não autoriza uma redução em patamar diferente do que foi aplicado. 3. Quanto ao regime fixado, merece acolhimento o pleito defensivo. O apelante é primário e não possui maus antecedentes ou histórico de violência. A pena base foi fixada no mínimo legal, ficando incabível a fixação de regime mais severo, pois as mesmas circunstâncias que alicerçam o estabelecimento da sanção básica devem guiar o julgado na fixação do regime prisional. 4. Rejeito o prequestionamento, pois não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou legais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para mitigar o regime de prisão, que passa a ser o semiaberto, mantida quanto ao mais a douta decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, expeça se mandado de prisão. Façam se as anotações e comunicações previstas em lei.
APELAÇÃO 0004435 82.2000.8.19.0205
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Julg: 20/10/2016
Ementa número 6
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LESAO CORPORAL DOLOSA
PERDÃO DA VÍTIMA
IRRELEVÂNCIA
AMEAÇA
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
Apelação criminal defensiva. Condenação pelo art. 129, § 9º e 147, n/f do 69, todos do Código Penal. Apelo que persegue a solução absolutória (seja em razão da insuficiência de provas, seja pela atipicidade das condutas), e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de ameaça para o tipo do art. 65 da LCP; a desclassificação do delito de lesão corporal para a modalidade culposa, com o consequente declínio de competência para o JECRIM; a revisão da dosimetria e a substituição da PPL por restritiva de direito (na modalidade de frequência a grupo reflexivo) ou a aplicação da suspensão condicional da pena. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Acervo probatório apto a ensejar o desfecho restritivo. Palavra da Vítima, estruturada no tempo, no espaço e contextualizada com os demais elementos dos autos. Instrução revelando que o Apelante, com consciência e vontade liberta, desferiu uma cabeçada na boca da Vítima, causando lhe a lesão corporal descrita em laudo pericial ("hematoma em lábio superior"), além de ter prometido, por ação lógica e cronologicamente destacada, causar lhe mal injusto, grave e iminente, ao escrever, na porta de seu quarto, que iria veicular vídeo de conteúdo íntimo, conforme fotografia anexada aos autos. Acusado que externou confissão parcial em sede policial, admitindo que escreveu, na porta do quarto da Vítima: "seu vídeo vai vazar", tendo permanecido silente em Juízo. Versão defensiva que, dando nova roupagem aos fatos, não se mostrou minimamente comprovada, sendo ônus que tocava ao Apelante (CPP, art. 156). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Estado colérico que igualmente não desnatura o elemento subjetivo. Promessa de mal injusto e grave devidamente configurada, pelo que se mostra inviável a pretendida desclassificação do crime de ameaça para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Princípio da insignificância que não se aplica na espécie. Crime de lesão corporal dolosa que expõe com elemento objetivo a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, sendo certo que eventual "perdão" da Vítima ao seu algoz não torna a agressão irrelevante do ponto de vista jurídico penal, tampouco possui o condão de ditar os rumos da ação penal. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem alteração, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos imputados, sob o signo do art. 69 do CP. Dosimetria a merecer pontual ajuste. Sentença que fixou a pena base no mínimo legal para os dois crimes (lesão corporal e ameaça), promovendo aumento equivalente a 1/3, na segunda etapa do delito de ameaça, pela agravante do art. 65, inc. II, "f", do CP. Atenuante da confissão que ora se reconhece em relação ao injusto de ameaça (Súmula 545 do STJ), sendo viável sua compensação prática com a agravante reconhecida na sentença. Inviabilidade substituição de PPL por restritiva de direito. Firme jurisprudência do STJ no sentido de que, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar". Equivale dizer, "não obstante a Lei nº 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Manutenção do regime aberto (CP, art. 33) e da concessão do sursis (CP, art. 77). Recurso defensivo a que dá parcial provimento, para redimensionar as penas para 04 (quatro) meses de detenção.
APELAÇÃO 0213824 15.2015.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 06/12/2016
Ementa número 7
ROUBO
DESCLASSIFICAÇÃO
FURTO
IMPOSSIBILIDADE
GRAVE AMEAÇA
APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 14, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, SENDO AMBOS OS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSO DEFENSIVO QUE NO MÉRITO, PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EIS TER A PROVA SE RESTRINGIDO ÀS PALAVRAS DAS SUPOSTAS VÍTIMAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) CASO ACOLHIDA A DESCLASSIFICAÇÃO SEJA FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; 4) SEJA AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA UTILIZAÇÃO DESTA NOS DELITOS; 5) A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 6) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO PARA RECONHECER A FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Petrópolis, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Renato Inácio Meireles, como incurso nas sanções do 157, § 2º I e artigo 157, § 2º, I, c/c artigo 14, II, ambos os crimes, em concurso material, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas finais de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente fechado e pagamento de 60 (sessenta) dias multa, no valor unitário mínimo. Quanto aos pleitos defensivos, absolutório e desclassificatório dos crimes de roubo perpetrados pelo réu para o delito de furto, constata se não ser os mesmos cabíveis, eis que a autoria e materialidade dos crimes de roubo restaram plenamente demonstradas, por meio do inconteste conjunto probatório trazido aos autos, haja vista ter restado comprovado, por meio dos depoimentos prestados pelos policiais militares, Cristiano de Souza Severino e Luciano Januário Esteves, os quais efetuaram a prisão em flagrante do réu, bem como pelas seguras declarações da lesadas Alice e Larissa, corroboradas pelos demais elementos de convicção carreados aos autos, produzidos em sedes policial e judicial. Como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é vital quanto à narrativa dos fatos delituosos, cabendo ressaltar que, as mesmas narraram, de forma detalhada e segura, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, toda a dinâmica da empreitada criminosa. Precedentes jurisprudenciais. A elementar referente à "grave ameaça" também restou consubstanciada nos autos, eis que o caderno de provas é firme no sentido de que o réu, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu da vítima Alice, a quantia de R$ 22,50, (vinte e dois) um cartão RioCard e um guarda chuva, e, logo após, tentou se apoderar dos pertences da outra vítima Larissa, também ameaçando a com uma faca só não conseguindo concluir o seu intento, porque a vítima nominada pôs se a correr, tentando fugir de seu algoz, sendo, então perseguida pelo mesmo, o qual veio a desistir de prosseguir na perseguição porque já se aproximavam de um estabelecimento de ensino, local onde provavelmente, teria uma concentração de pessoas. Com efeito, nas palavras do Doutrinador Damásio de Jesus: "Anúncio de assalto configura grave ameaça" (in, Código Penal Anotado. 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. Pág. 683). Precedentes. Destarte, evidenciado que a Defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou em sede recursal, ônus que lhe cabia, impõe se a mantença da condenação do ora apelante, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, afastando se, por conseguinte, os pleitos defensivos de absolvição e desclassificação do ilícito penal de roubo para o crime de furto. Também, restou evidenciado que, a elementar referente à "grave ameaça" exercida com o uso de uma arma revelou se inconteste nos autos, gerando o efeito intimidativo real necessário, (STF RTJ 113/401), conforme demonstrado pelo conjunto probatório reunido nos autos, corroborado pela prova oral colhida. Entretanto, verifica se, in casu, a presença da figura jurídica da continuidade delitiva, entre os dois delitos de roubo praticados contra as lesadas nomeadas, e embora não impugnado pela Defesa, mas, diante da ampla devolutividade que ampara o recurso de apelação defensivo, sem restrições, deve ser aplicada no processo dosimétrico em detrimento do concurso material de crimes estabelecido na sentença. Quanto ao pleito acerca da dosimetria penal, esta há de ser readequada, na primeira fase dosimétrica, segundo a fração de 1/6, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. Também merece reparo o regime prisional fixado, o qual sabidamente é arbitrado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade e subsidiado pela exata medida retributiva, necessária à prevenção e repressão do injusto. Face ao exposto, vota se pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para, afastando se a regra do concurso material de crimes, fazer se incidir a regra da continuidade delitiva, fixando se a pena final do apelante, Renato, em 06 (seis) anos, 02 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias multa, à razão mínima legal, mantendo se, no mais, a sentença monocrática vergastada.
APELAÇÃO 0058800 57.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 07/12/2016
Ementa número 8
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
I.C.M.S.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
APELAÇÃO CRIMINAL. Fraude à fiscalização tributária. Art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. Alegação de inépcia da inicial acusatória. Nos delitos societários, a inicial acusatória não precisa descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados. Basta a demonstração do liame entre a ação e a suposta prática delituosa, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla Defesa. Comprovação efetiva das vendas realizadas, decorrentes do cruzamento das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, que confirmaram as movimentações comerciais não declaradas nas Guias de Informação do ICMS. As receitas foram auferidas com vendas pagas por meio de cartão de crédito e débito, mas não escrituradas as respectivas operações de circulação de mercadoria em livro fiscal eletrônico, nem registradas em Guias de Informação do ICMS, permitindo a sonegação de imposto devido pelo desenvolvimento de atividade econômica. Réus que são os únicos administradores da sociedade empresarial. Condutas dolosas e em comunhão de desígnios, consistentes na fraude à fiscalização tributária em razão da falta de escrituração de operações de circulação de mercadorias em livro fiscal e pela falta de registro nas Guias de Informação do ICMS (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0169064 49.2013.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Julg: 01/11/2016
Ementa número 9
HOMICÍDIO NA FORMA OMISSIVA IMPRÓPRIA
DESABAMENTO DE MURO
PROVA TÉCNICA PRECÁRIA
INÉPCIA DA DENÚNCIA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. DESABAMENTO DE MURO. RECURSO DEFENSIVO SUSTENTANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO DA APELANTE. A denúncia descreve a prática de homicídio culposo realizado na forma omissiva imprópria. Narra a exordial que a apelante teria faltado com o dever objetivo de cuidado e, com negligência, deixado de adotar medidas de segurança adequadas à contenção de um muro de concreto e alvenaria existente no terreno onde se realizava obra sob sua supervisão técnica, afirmando ainda que, na ocasião de fortes chuvas, a enorme quantidade de terra depositada em sua encosta provocou desabamento que atingiu uma transeunte, causando lhe lesões que foram a causa de sua morte. Com tal precária construção redacional e sem aponte empírico, é imputada à recorrente a autoria delitiva culposa, na modalidade omissiva imprópria. A denúncia, tal como lavrada, não ofereceu à apelante a mínima condição de se defender. É certo que, como engenheira responsável técnico da empresa Obratec Construções Ltda., a apelante tinha a responsabilidade pela obra realizada no local. Esse fato não se discute. Contudo, a denúncia se limita a afirmar que a recorrente "deixou de adotar medidas de segurança adequadas à contenção do muro de concreto e alvenaria existente no terreno onde se realizava obra", sem apontar quais medidas de segurança deixaram de ser adotadas para evitar o desabamento do muro. A denúncia é absolutamente inepta nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RHC 39627/RJ, ao conceder a ordem para considerar inepta a denúncia, afirmou que "Em crime de homicídio, é mister que se indique o nexo normativo entre a conduta omissiva e a morte da vítima, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, com lastro em elementos empíricos, for possível concluir se, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse realizada. Se tal liame, objetivo e subjetivo, entre a omissão ... e a morte ... não foi descrito, a denúncia é formalmente inepta...". E, ainda que assim não fosse e que se pudesse superar a insuperável inépcia da exordial acusatória, também não se encontram na prova que foi judicializada, nem mesmo naquela que fora produzida na distrital, elementos mínimos que apontem para qualquer responsabilidade penal da apelante, pois o muro não era objeto da obra sob sua responsabilidade técnica, sendo certo que ao dar início à obra o muro já se encontrava no local. Demais disso, a precária prova técnica produzida (doc. 000055), não registra nenhum elemento indicativo de que o muro apresentava risco de desabamento, tendo a perícia simplesmente sugerido, mas sem qualquer respaldo técnico, que a queda lateral do muro se deu "em razão do tombamento de quantidade de terra molhada sobre o mesmo", o que revela ausência de comportamento omissivo que possa ser atribuído à apelante, já que o projeto da obra sob sua responsabilidade técnica nada tinha a ver com o muro sinistrado. Dessa forma, não pode a recorrente ser responsabilizada pelo desabamento do muro, pois, além de não ter sido explicitado na denúncia quais as medidas de segurança que deixaram de ser adotadas, não existem elementos mínimos que apontem para qualquer responsabilidade penal da apelante, o muro preexistia no local, não era o objeto da obra, não apresentava sinais de deterioração ou risco de desabamento, o laudo pericial foi produzido sem estudo técnico, sendo certo que a causa apontada pelo perito não se insere no campo do responsável técnico pelo projeto da obra. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0336615 88.2012.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 14/12/2016
Ementa número 10
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DISSEMINAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO
INOCORRÊNCIA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA
NÃO INCIDÊNCIA
APELAÇÃO Art. 33, caput, c/c art. 40, III , ambos da Lei 11.343/06. da Lei 11343/06. Pena: 10 anos e 08 meses de reclusão e 1066 dias multa Regime fechado O apelante, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, em transporte público, para fins de tráfico, 10,9 g de Cocaína, distribuídos em 09 frascos de plástico verde do tipo eppendorf e 02 sacolés; além de 30,0 g de "maconha", distribuída em 03 tabletes, acondicionados em um saco de plástico contendo os dizeres "COMPLEXO DA SERRINHA TCP R$ 25,00" e também 0,8g de crack.Na ocasião, policiais militares faziam operação realizada na Rodovia BR 040 quando realizaram a abordagem de um ônibus da empresa Única que fazia a linha "Petrópolis x Duque de Caxias", sendo que, ao adentrarem no coletivo, os policiais observaram o apelante tentando se desvencilhar de uma mochila, deixando a em outra poltrona que não a sua. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os depoimentos dos agentes penitenciários são unânimes, firmes e harmônicos entre si, restando evidente o tráfico de entorpecentes Súmula nº 70 do ETJERJ o fato de o apelante ter se valido do transporte público para o deslocamento dos entorpecentes, não é, por si só, suficiente para incidir a majoração de pena na forma prevista na norma penal. Merece prosperar o pleito defensivo do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06: O fato de o apelante ter se valido do transporte público para o deslocamento dos entorpecentes, não é, por si só, suficiente para incidir a majoração de pena na forma prevista na norma penal. Não há qualquer indício de que o apelante tivesse a intenção de comercializar o entorpecente apreendido no interior do coletivo. Seguindo o entendimento jurisprudencial dominante, a descrição do tipo penal exige que o agente esteja comercializando o entorpecente no transporte público. Assim, a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. Assim, dou parcial provimento ao recurso defensivo e passo à reforma da dosimetria da pena para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei 11.343/06: 1ª fase: Nos termos da sentença proferida, atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica se que a culpabilidade do ora apelante, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os autos indicam que o ora apelante tem personalidade voltada para a prática de crimes, conforme as outras anotações em sua FAC referentes a tráfico de entorpecentes. Seus antecedentes não são bons. Por tais motivos, mantem se a pena base em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias multa, sendo cada dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 2ª fase: nos termos da sentença. não há circunstancias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, razão por que a pena deve ser aumentada de 02 anos de reclusão e pagamento de 200 dias multa, alcançando a pena intermédia 08 anos de reclusão e pagamento de 800 dias multa, sendo cada dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 3ª fase : Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar, tornando se a pena definitiva em 08 anos de reclusão e 800 dias multa, sendo cada dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33,§2º e §3º do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO
APELAÇÃO 0000327 72.2015.8.19.0079
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 13/12/2016
Ementa número 11
OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCOMPROVAÇÃO DO DOLO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
EMENTA. APELAÇÃO. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei 7.347/85). Recurso defensivo. Preliminar de falta de condição para o exercício da ação penal, em razão do afastamento do acusado. Rejeição. Afasta se de plano a preliminar suscitada, já que os ofícios requisitórios foram feitos durante o exercício mandato do apelante, em momento anterior ao seu afastamento, não sendo, portanto, caso de falta de condição para o exercício da ação penal. Absolvição. Possibilidade. Requisições efetuadas pelo Ministério Público ao réu enquadram se no conceito de dados técnicos para fins de caracterização do ilícito penal. Contudo, para a configuração do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, exige se que esteja caracterizado o dolo do agente, elemento subjetivo do tipo. Colhe se que diversos ofícios não respondidos foram reiterados por mais de uma vez, tendo sido estes recebidos pessoalmente pelo acusado, sendo certo que em tais reiterações, assinalou o Parquet novo prazo para resposta a contar da data do recebimento. Nesse aspecto, tenho que assiste razão ao apelante de que a reiteração é uma faculdade, porém, em sendo feita e concedendo novo prazo para diligência não atendida, o prazo para a resposta é aquele previsto na própria reiteração. O apelante, então Prefeito, foi afastado do cargo em 12/04/2014. As reiterações das requisições por ele recebidas assinalavam o prazo para a resposta em data posterior ao seu afastamento. Considerando que o apelante fora afastado do cargo quando ainda corria o prazo para a resposta dos ofícios, não há como exigir que respondesse após o seu afastamento. Nesse contexto, não se pode afirmar com segurança que o acusado obrou com dolo realizando subjetivamente a conduta do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, que está em recusar, retardar ou omitir dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública. Aplicação do princípio in dubio pro reo. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0000395 28.2014.8.19.0056
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 29/11/2016
Ementa número 12
FALSIDADE IDEOLÓGICA
DOCUMENTO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DENÚNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 438 DO STJ. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DECRETADA DE OFÍCIO. No caso dos autos, o entendimento majoritário teve arrimo na Súmula 438 do STJ, afastando a prescrição em perspectiva. Todavia, o caso comporta outro deslinde, sendo desnecessário arguir aplicação da Súmula. A hipótese não é de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a atrair a incidência do inciso IV do art. 110, mas de crime de falsidade ideológica em documento público a declaração perante o DETRAN, sendo aplicável no caso o dies a quo do inciso I do mesmo artigo, o dia em que o crime se consumou. A regra do art. 111, IV, do Código Penal, que diz respeito à falsidade ideológica cometida no próprio registro civil e não pode ser enlarguecida pela via interpretativa O crime de falsidade ideológico é instantâneo, embora de efeitos permanentes, e a prescrição começa a correr do momento em que o conteúdo inidôneo inserido no documento tenha o condão de produzir seus efeitos jurídicos, com valor probatório, sem necessidade de posterior chancela, para sua concreta validação, já que o delito insculpido no artigo 299 do Código Penal é crime formal, exigindo se para sua consumação a mera potencialidade lesiva, sendo prescindível a efetiva lesão patrimonial Levando se em conta que entre a data do fato (30 janeiro de 2002) e a apresentação da Denúncia (02/05/2014 pasta 108) transcorreram mais de 12 anos, há prescrição em abstrato, matéria que deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0009131 82.2014.8.19.0202
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 29/11/2016
Ementa número 13
ROUBO MAJORADO
CONCURSO DE AGENTES
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO INCONTROVERSO. IMPOSSIBLIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE FUGIRAM DA ORDINARIEDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL POR HAVEREM SIDO CONSIDERADAS, DE FORMA EQUIVOCADA, NORMAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME DE ROUBO DE VEÍCULO, PRATICADO POR DOIS ELEMENTOS, COM SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ATINGIMENTO DA VIATURA POLICIAL COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELOS RÉUS. DETENÇÃO DOS ACUSADOS OCORRIDA SOMENTE APÓS DISPAROS DESFERIDOS POR POLICIAIS ALVEJAREM OS PNEUS DO VEÍCULO, QUE SE CHOCOU CONTRA UM MURO. MOTIVAÇÃO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME QUE SE COLHE DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO DA ANÁLISE DA PROVA ORAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Nega se provimento ao recurso, divergindo, com todas as vênias, da orientação do parecer ministerial e abrindo se divergência quanto ao voto apresentado pela douta Relatora originária, que lhe dava provimento, para abrandar o regime prisional. 2. Cinge se a controvérsia do presente recurso ao regime prisional fixado na sentença recorrida, não havendo sido o juízo de reprovação objeto do inconformismo defensivo. 3. Incontestes a materialidade e a autoria do delito, consubstanciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão e de Entrega, pelo Laudo de Avaliação Indireta, e pela segura prova oral produzida durante a instrução. 4. Ao apelante foi aplicada a pena mínima para o delito majorado, ou seja, 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias multa, no valor unitário mínimo legal. 5. Analisando se a dosimetria da pena, verifica se que, de fato, o magistrado sentenciante reputou ordinárias as circunstâncias judiciais, fixando a pena base no mínimo legal. 6. Todavia, no corpo da fundamentação da sentença, ao analisar a prova oral, o digno juiz a quo destaca trechos dos depoimentos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante nos quais restou consignada a ocorrência de perseguição policial, durante a qual os roubadores tentaram jogar o carro para cima da viatura, sendo necessário desferir disparos contra os pneus do carro para que o veículo parasse, o que só ocorreu após o choque com um muro. 7. A fundamentação da sentença impugnada também registra: (...) Certo é que os policiais militares tomaram conhecimento do roubo pelo rádio, tendo identificado o veículo, na Comarca de Niterói, e determinado aos acusados que parassem. Os acusados não obedeceram à ordem e empreenderam fuga, sendo que, após várias colisões em outros veículos ao longo da via e o disparo no pneu do carro roubado, os denunciados se renderam.(...) 8. Diante de tal contexto, em que pese a fundamentação do regime não haver mencionado, de forma expressa, as razões para o seu recrudescimento e imposição do regime fechado, citando apenas o artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, certo é que as razões para o regime mais gravoso se extraem das circunstâncias do delito. 9. A pena base foi fixada no mínimo legal, com todas as vênias, de forma equivocada. O atuar do apelante e do corréu encerra maior grau de reprovabilidade, tendo em vista que, em fuga, além de colidirem com outros veículos, tentaram jogar o carro para cima da viatura fato que poderia quiçá caracterizar o delito de resistência, ou mesmo de homicídio sob a forma tentada. 10. Na hipótese, portanto, a sentença reconheceu indevidamente a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal, o que já beneficiou os acusados com a fixação da pena base no mínimo legal. Não se apresenta razoável, pois, o abrandamento do regime prisional, diante das peculiaridades do caso concreto, a ensejar uma reprimenda mais severa. 11. Demais disso, a impossibilidade de agravamento do regime prisional, quando reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis somente está vedada quando fundamentado o regime prisional mais severo na gravidade abstrata do delito, o que não se observa no presente caso. 12. Sobre o tema, confiram se os Verbetes de Súmula dos Tribunais Superiores: Súmula 440 STJ; Súmula 718 STF; Súmula 719 STF. 13. O regime prisional fechado deve ser mantido em razão da gravidade concreta da conduta dos acusados, estando plenamente justificado diante do teor da fundamentação do julgado, quando se analisa a prova oral. Não se pode reputar inidônea a fundamentação porque não lançada imediatamente após a fixação o regime fechado. Viola a razoabilidade desconsiderar se tudo quanto dito antes do dispositivo da sentença e que restou incontroverso, diante da ausência de impugnação do juízo de reprovação pelo recurso defensivo malgrado o equívoco do magistrado sentenciante ao reputar normais as circunstâncias judiciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
APELAÇÃO 0025783 61.2015.8.19.0002
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 02/08/2016
Ementa número 14
FRAUDE À LICITAÇÃO
FORMAÇÃO DE QUADRILHA
BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
SEGURANÇA DENEGADA
MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 90, da Lei 8.666/93 e artigo 288, do Código Penal. Fraudes à licitação e formação de quadrilha. Pretensão de revogação da decisão que bloqueou as contas bancárias dos ora Impetrantes e determinou a busca e apreensão de documentos, com devolução destes ou, no caso dos cheques arrecadados, que sejam depositados, em seu vencimento, em conta à disposição do Juízo, além de acesso da Defesa aos autos, inclusive, com extração de cópias. Alegação de ilegalidade por ausência de fundamentação idônea para a adoção das medidas cautelares, eis que baseadas em "falas retiradas em declarações de desesperados", das quais se desconhece a origem, ressaltando que tais medidas comprometeram o funcionamento da sociedade empresária, ora primeira Impetrante. 1 Ausência de direito líquido e certo. In casu, vê se que os autos originários tramitam regularmente, além de que a decisão atacada, proferida em fase de inquérito policial, determinando as buscas e apreensões de documentos e o bloqueio dos bens está fundamentada à saciedade e não padece de qualquer ilegalidade. De igual forma, ocorre com a decisão que manteve o referido bloqueio, após o recebimento da denúncia. Há indícios de que a ora primeira Impetrante, empresa TECNIPLAN AMBIENTAL LTDA ME, foi utilizada na fraude à licitação, bem como, da atuação do ora segundo Impetrante, sócio daquela. Note se que, a via eleita pelos Impetrantes se afigura inadequada e tem o claro propósito de obter pleitos a serem pugnados, inicialmente, na ação originária, eis que pretendem o desbloqueio parcial dos bens, qual seja, o de contas bancárias, e a devolução de cheques, sem que haja informações precisas sobre estes, alegando a necessidade de recursos financeiros para a manutenção do funcionamento da empresa, o que, certamente será melhor apreciado pelo Juízo da causa, envolvendo matéria de prova. 2 Da mesma forma, não há amparo à pretensão de que os cheques, sem que se saiba quantos são ou qual a relação destes com a causa, bem como, a que título foram emitidos, sejam depositados em conta bancária à disposição do Juízo, devendo os ora Impetrantes, se for o caso, peticionarem à Vara de origem. 3 Outrossim, há que se notar que resta prejudicado o pleito de acesso aos autos, o qual teria sido negado pela Autoridade Policial, conforme alegação dos Impetrantes, em que pese terem acostado à inicial cópias de diversas peças do processo, eis que a ação penal já foi instaurada e a denúncia recebida, em 15/09/2016, tendo o Juízo decretado segredo de Justiça tão somente para preservar as partes, eis que envolve servidores públicos do Município de São João de Meriti, inclusive um Secretário de Saúde, garantido, evidentemente, o acesso das Defesas aos atos processuais. SEGURANÇA DENEGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA 0042652 71.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA Julg: 08/11/2016
Ementa número 15
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO
AUTORIA
INCOMPROVAÇÃO
Apelação. Art. 7º, IX, da Lei nº 8.176/91. Crime contra a relações de consumo. Absolvição. Laudo pericial atesta ser o produto impróprio ao consumo. Ausência de prova da autoria. Os réus não atuaram diretamente no envasamento do produto e não praticaram a conduta típica descrita na denúncia, de vender o produto que sabiam ser impróprio para o consumo. Um dos acusados responsável pelas vendas, exercia suas funções em outra cidade. Enquanto o outro réu, técnico químico, não participava diretamente do engarrafamento, mas administrava a equipe responsável, cabendo lhe treinar os funcionários e coordenar o processo produtivo. Há necessidade de o sujeito ativo concorrer para o fato, dolosa (art. 7º, IX da lei 8137/90) ou, ao menos, culposamente (art. 7º, p. único da lei 8137/90). A função de cada réu na empresa por si só, não acarreta a responsabilidade penal, sob o risco de incidir em reponsabilidade penal objetiva. Ausência de dolo os réus não atuaram diretamente na venda do produto e não há prova de que tinham conhecimento que o produto era improprio para o consumo. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0039909 19.2015.8.19.0002
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 22/11/2016
Ementa número 16
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
RESISTÊNCIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 35, CAPUT, C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI Nº 11.343/06 E DOS ARTIGOS 329, § 1°, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 1.050 (MIL E CINQUENTA) DIAS MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO (ARTIGOS 35, CAPUT, C/C 40, IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO REGIME INICIAL ABERTO (ARTIGO 329, § 1° DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. POSTULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO CONTIDAS NOS INCISOS IV E VI, DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/2006; A DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA ALUDIDA MAJORANTE E A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASOCIAÇÃO DEMONSTRADAS. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA COESA E DETALHADA, ESTANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 70 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. APELANTE QUE PORTAVA GRANADA ARTESANAL DURANTE O CONFLITO ARMADO COM OS POLCIAIS MILITARES. ARTEFATO EXPLOSIVO COM ELEVADO GRAU DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO INCISO VI, DO ARTIGO 40, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DA PROVA DO DOLO DO AGENTE EM PRATICAR AS CONDUTAS ILÍCITAS EM COMPANHIA COM MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA MENORIDADE. RESISTÊNCIA. AGENTE PÚBLICO QUE AFIRMOU QUE O APELANTE NÃO ATIROU EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. USO INADEQUADO DO INSTITUTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA, NA RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0029721 67.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 15/12/2016
Ementa número 17
FURTO QUALIFICADO
UTILIZAÇÃO DE FRAUDE
DESCLASSIFICAÇÃO
ESTELIONATO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE FRAUDE, AGRAVADO PELA PRÁTICA CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS, DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO II COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO I, ALÍNEA 'H' (QUATRO VEZES) NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFESIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS POSITIVADAS ATRAVÉS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE FILMAGEM, BEM COMO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE PARA O DE ESTELIONATO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O APELANTE OFERECIA AJUDA A PESSOAS IDOSAS, AS QUAIS CONSENTIAM E LOGO EM SEGUIDA TINHAM SEU PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO, NÃO HAVENDO VONTADE BILATERAL NA ENTREGA DA RES, MAS APENAS O INTUITO DE SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA, UTILIZANDO SE DE FRAUDE, SENDO ESTE O MEIO UTILIZADO PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM, O QUE CONFIGURA INEQUIVOCAMENTE O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELAÇÃO 0046494 81.2015.8.19.0004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 17/11/2016
Ementa número 18
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
AUTORIA DO DELITO
INCOMPROVAÇÃO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ADOTOU A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, ADMITINDO A VALIDADE DA PERÍCIA POR AMOSTRAGEM E, VIA DE CONSEQUENCIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. VOTO VENCIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DO DELITO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA TESE MINORITÁRIA QUE SE ACOLHE. FRAGILIDADE DAS PROVAS A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0088126 87.2012.8.19.0038
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 01/12/2016
Ementa número 19
ESTELIONATO
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
FALTA DE RECURSO DO M.P.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
FALTA DE LEGITIMIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (CINCO VEZES). Sentença absolutória, com fulcro no Artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Recurso interposto pelo Assistente da Acusação em face da sentença que absolveu a Apelada com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Acórdão prolatado por esta E. Câmara Criminal que não conheceu do Recurso. Decisão do E.STJ determinando o conhecimento e julgamento do Apelo. Não acolhimento do pleito recursal. Como bem aduziu o i. membro do Parquet, em sede de alegações finais, ao final da instrução processual não restou comprovada a responsabilidade da apelada na prática do delito a ela imputado. Constatação de que esta era chefiada pelo corréu Ricardo, quem exercia direta influência sobre a conduta de Erika, com quem chegou a ter um relacionamento amoroso. Apelada que confiava no corréu e cumpria as ordens emanadas deste, a quem eram entregues os montantes desviados. Ausência de indicação de que o patrimônio de Erika tenha sido alterado positivamente, durante o período em que esta trabalhava na federação lesada ou mesmo depois. Diversamente, disto, há indicação de que Ricardo teve um aumento substancial em seu patrimônio, tendo, inclusive, adquirido um apartamento tríplex em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro. Correta decisão prolatada pelo Juízo de piso, que absolveu a apelada, com fulcro no artigo 386, VII do CPP. Vigência do Sistema acusatório, no qual não cabe ao Magistrado impor a condenação a um réu em face de quem tenha o Ministério Público pugnado pela absolvição, conforme ocorreu no presente caso. DESPROVIMENTO do recurso do Assistente de acusação, com manutenção da absolvição da apelada, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
APELAÇÃO 0154461 05.2012.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 03/11/2016
Ementa número 20
LATROCÍNIO TENTADO
DOLO DE MATAR
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
CONDENAÇÃO MANTIDA
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL LATROCÍNIO TENTADO ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA DISTINÇÃO PROVA PALAVRA DA VÍTIMA VALIDADE DOLO DE MATAR EVIDENCIADO DOUTRINA CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PENA TENTATIVA Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima e o reconhecimento por ela efetuado em juízo, inquestionavelmente, formam um conjunto probatório apto a escorar um juízo de reprovação, mormente quando ratificado por outros elementos de prova, como ocorreu no caso presente, através dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais e de outras testemunhas de acusação. De outro giro, restando da prova que o acusado e o corréu, com animus necandi, no curso da empreitada criminosa que objetivava a subtração de coisa alheia móvel, desferiram golpes de faca no corpo da vítima, ocasionando as lesões descritas no Boletim de atendimento médico (index 266), o que ocorreu quando da abordagem na busca da subtração de sua mochila, correto se apresenta o reconhecimento do delito de latrocínio na forma tentada, sendo evidente que aquele que desfere facadas no abdome da vítima atua com dolo de matar, pelo menos na espécie eventual, assim agindo com o escopo de permitir o sucesso da subtração previamente desejada, o que tipifica o delito reconhecido na sentença. Condenação mantida. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual afastamento do mínimo legal nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tudo com a devida fundamentação, a fim de que seja controlada pelo Tribunal aquela operação dosimétrica. Na hipótese concreta, considerando que o acusado possui condenação transitada em julgado (FAC, index 181 e 210) que não autoriza o reconhecimento da reincidência em razão do disposto no artigo 64, I, do Código Penal, deve tal circunstância ser considerada no incremento da pena base. Processo dosimétrico adequado, inclusive com relação ao quantum da redução pela tentativa.
APELAÇÃO 0004036 03.2012.8.19.0021
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 22/11/2016
Ementa número 21
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
REDIMENSIONAMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE EM FACE DA DOSIMETRIA, PERSEGUINDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO "PATAMAR MÁXIMO" E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1 Materialidade e autoria delitiva substancialmente comprovadas com o APF regularmente lavrado por autoridade policial competente, como também pelo exame de etilômetro que atesta a concentração de 1,20mg de álcool por litro de ar alveolar. Tudo, gize se, corroborado pela prova oral produzida, na qual se extrai que os agentes públicos responsáveis por seu flagrante constaram seu estado ao socorrem no após este bater com o veículo em um poste, e pela confissão do acusado. Ademais, há que se gizar que sequer a defesa se rebela em face da condenação, cingindo seu inconformismo em relação à pena aplicada. 2 Dosimetria que se ajusta apenas no tocante à pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Pena base adequadamente estipulada, tendo sido observado, na exasperação procedida, que a culpabilidade do agente excedeu à normal do tipo, na medida em que, com a colisão do automóvel não há que se falar em mero perigo abstrato, mas em perigo concreto, daí porque se mantém o aumento operado no patamar de 1/3. Na segunda fase, na forma como procedido pela sentenciante, mantem se a redução da confissão, e, com ela, retorna se à pena mínima, que fica assim preservada, em definitivo, em 06 meses de detenção. Escorreita, também se afigura a substituição operada, pelo que se conserva. No tocante ao regime prisional, houve omissão no julgado, razão pela qual, atentos aos ditames legais, estabelece se, nesta instância, o aberto (para eventual descumprimento da pena restritiva de liberdade ora imposta). Quanto à multa, também houve omissão da julgadora de piso. Todavia, nesta parte, em não tendo sido objeto de insurgência ministerial, fica este Colegiado obstado de estipulá la. Por outra banda, no que concerne à pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, laborou em equívoco a douta sentenciante ao proceder, quanto a esta, majoração maior do que aquela estipulada na pena privativa de liberdade. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, adequa se a exasperação para 1/3, ficando, deste modo, a mesma acomodada em 02 meses e 20 dias de suspensão. 3 RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0026192 25.2013.8.19.0061
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 29/11/2016
Ementa número 22
ROUBO CIRCUNSTANCIADO
CONCURSO DE PESSOAS
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA: APELAÇÃO DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONCURSO FORMAL ART. 157 §2º, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70 DO CP CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 100 DIAS MULTA MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES RECURSO DEFENSIVO SOMENTE CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA PENA BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL RECORRENTE E SEU COMPARSA SE VALERAM DE GRANDE VIOLÊNCIA CONTRA AS OFENDIDAS, SENHORAS DE 62 ANOS DE IDADE ROUBADORES IMOBILIZARAM UMA DAS VÍTIMAS, IMPEDINDO QUE A MESMA RESPIRASSE E DERAM LHE UM SOCO NA CABEÇA CONTRA A OUTRA OFENDIDA, FOI ARRANCADO O CORDÃO, O QUE ACABOU MACHUCANDO SEU PESCOÇO NENHUM BEM FOI RECUPERADO CORRETO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II "c" DO CP UTILIZAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO DEMONSTRADA, POIS O RECORRENTE CONSEGUIU ENTRAR NO ESCRITÓRIO DAS VÍTIMAS, APÓS SOLICITAR QUE DEIXASSE UM RECADO PARA OUTRA PESSOA DA SALA AO LADO NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EMBORA O RÉU TENHA ADMITIDO A SUBTRAÇÃO, NEGOU EM JUÍZO QUE TENHA UTILIZADO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA CONFISSÃO DE FATO DIVERSO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33 §2º "a" DO CP ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, POIS DESPROPORCIONAL À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO SOMENTE PARA DIMINUIR A PENA DE MULTA PARA 44 DIAS.
APELAÇÃO 0006835 84.2014.8.19.0203
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 08/11/2016
Ementa número 23
INFORMANTE DO TRÁFICO
CONFISSÃO
ATO PERSONALÍSSIMO DO RÉU PERANTE O MAGISTRADO
ABSOLVIÇÃO
.EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR MAIORIA EM GRAU DE APELAÇÃO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS PROVIDOS. Para a caracterização do tipo descrito no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 se impõe provar que a pessoa tenha assumido conduta indicativa de colaboração com o tráfico de drogas, informando, por qualquer meio, outrem de qualquer atividade tendente a frustrar o combate às práticas criminosas aludidas nos arts. 33, caput e seu § 1º, e 34 da referida lei. Mas, aqui, tendo em vista o contexto do caso concreto, a atenção se volta para os denominados radinhos e fogueteiros, que ocupam posição privilegiada de onde observam as cercanias, prontos para comunicar, via rádio ou mediante a deflagração de morteiros, a aproximação de policiais. Em tais hipóteses, a conduta já será típica em decorrência do posicionamento do observador que lhe possibilita o desempenho de sua tarefa, porque só fato de se encontrar naquela situação específica já implica colaborar criminosamente com os demais agentes criminosos. Contudo, segundo os policiais, o embargante e o corréu estavam juntos no mesmo local, ou seja, no Beco do Pula, onde foram dominados e presos. Com aquele teria sido apreendido o artefato pirotécnico, bem como um isqueiro e com este as drogas. Por conseguinte, o embargante não estava em atividade de colaboração como informante. Sua situação era a mesma do corréu, sem posicionamento privilegiado de observador. No máximo, ou se encontrava em atitude preparatória para a concretização do tipo consagrado no art. 37 da lei de regência, o que, nas circunstâncias, é penalmente irrelevante; ou era partícipe do crime de tráfico, mas sua condenação em virtude de tal crime é inviável, por acarretar reforma prejudicial. E, o fato de os policiais terem relatado em juízo que o embargante, no momento da prisão, disse ser fogueteiro não se presta, por si só, como prova autorizadora de um decreto condenatório. É que a confissão decorre de uma atitude espontânea do réu, que, por ela, admite incondicionalmente a responsabilidade pela prática da infração penal diante do juiz, único autorizado pelo ordenamento jurídico vigorante a fazer juízo de valor sobre tal responsabilidade. Por conseguinte, é um ato personalíssimo do réu perante o magistrado e é por isso que não se admite confissão por interposta pessoa, caso contrário o poder jurisdicional migraria do juiz para a testemunha, policial ou não. Embargos providos para absolver o recorrente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0037884 49.2010.8.19.0021
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 11/11/2014
Ementa número 24
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
CRIME PERMANENTE
ESTADO DE FLAGRÂNCIA
PERPETUAÇÃO
EMENTA: TRÁFICO DE DROGA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) ANULAÇÃO DO PROCESSO CONSIDERANDO QUE A DECISÃO DE MÉRITO SERÁ FAVORÁVEL AO ACUSADO, IMPÕE SE APLICAR, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 282, DO CPC ("QUANDO PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR LHE A FALTA"). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR; 2º) MÉRITO. 2.1 TRATANDO SE DE CRIME PERMANENTE, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERPETUA SE, LOGO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REVESTE SE DE LICITUDE A PRISÃO DO AGENTE QUE EXTERNE CONDUTA DESSA NATUREZA. O FLAGRANTE DELITO CONSTITUI UMA DAS EXCEÇÕES EM QUE SE PERMITE A QUEBRA DA INVIOLABILIDADE DA CASA DO INDIVÍDUO (ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CF, COMBINADO COM OS ARTIGOS 283, CAPUT, E § 2º, 301 E 303, DO CPP). ENFIM, A DILIGÊNCIA NÃO FICOU CONTAMINADA POR NENHUM VÍCIO; 2.2 OS POLICIAIS MILITARES APRESENTARAM CONFLITANTES DEPOIMENTOS. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL DÚVIDA, FRAGILIZANDO, DESTARTE, A PROVA, PEDESTAL DA SENTENÇA. QUANDO O CADERNO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA ROBUSTO E HARMÔNICO, MAS SIM CONTAMINADO POR INCERTEZAS, HIPÓTESE VERTENTE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA É JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL. PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, ABSOLVENDO SE O RÉU (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP).
APELAÇÃO 0015609 90.2015.8.19.0002
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 25/10/2016
Ementa número 25
CORRUPÇÃO ATIVA
AGRAVANTE GENÉRICA
ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE CRIME ANTERIOR
INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE
EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO ORIUNDO DA EGRÉGIA SEXTA CÂMARA CRIMINAL. VOTO VENDEDOR QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU DESCABIDA A MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CONEXÃO CONSEQUENCIAL. O voto vencedor assevera que a ausência de condenação pelos demais delitos imputados não constitui óbice à incidência da aludida agravante; o voto vencido, por sua vez, entende que não se teve configurada nos autos a prática de qualquer daqueles primitivos delitos apontados, o que impede o reconhecimento da agravante. Consta da denúncia que vantagem indevida foi oferecida ao funcionário público para determiná lo a omitir ato de ofício consistente em não realizar a notícia crime coercitiva, objetivando, decerto, a impunidade do crime anterior. A circunstância agravante em questão tem aplicabilidade quando o crime for praticado para alcançar a impunidade de outro crime, contudo, no caso em questão, com o respeito devido e merecido aos eminentes pares, esse outro crime que a agravante se refere é exatamente a ato de ofício que o Embargante "gostaria" que fosse omitido pelo agente estatal, constituindo, portanto, o tipo penal da corrupção ativa, não podendo ser novamente valorado como agravante, sob pena de ocorrência do proibido bis in idem. Quero dizer com isso que o crime de corrupção ativa foi praticado para que o policial não procedesse a notícia crime coercitiva do crime anterior e, com isso, o agente implicitamente objetivava garantir a impunidade do crime anterior, de modo que, inelutavelmente, a omissão do ato de ofício, circunstância do tipo penal em questão, traz consigo, implicitamente, a ideia da circunstância agravante, qual seja, assegurar a impunidade do crime anterior, não podendo esse fato ser duplamente valorado de forma negativa. Registre se que as circunstâncias agravantes apenas podem ser reconhecidas quando não constituem ou qualificam o crime, na forma do 61 do Código Penal. Então, de modo que a não incidência da agravante não passa sequer pela questão jurídica objeto de discordância pelos eminentes pares, mas, ao meu ver, gira em torno da proibição de punir ou agravar a pena duas vezes pela mesma circunstância. Assim, o recurso merece provimento, mas por fundamento diverso. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0046987 09.2007.8.19.0014
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 06/12/2016
Ementa número 26
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ERRO DE TIPO
NÃO RECONHECIMENTO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ERRO DE TIPO. Pretensão que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante comprovadas pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. As coesas declarações prestadas pela ofendida, por seus genitores e pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas de que o apelante efetivamente praticou o delito imputado, submetendo a menor, à época com 12 anos de idade, à prática de conjunção carnal. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, comumente cometidos na clandestinidade. Alegação de erro de tipo decorrente de suposta ignorância do apelante quanto à real idade da vítima que não subsiste às provas dos autos. Genitora da vítima que, em data anterior aos fatos, já havia alertado o réu de que a sua filha tinha apenas 12 anos de idade. Depoimento do genitor a corroborar tais declarações. Informação que, consoante a prova oral, também foi prestada ao acusado pela própria menor, logo que se conheceram. Testemunha de defesa enfática ao mencionar que a vítima aparentava ter 13 anos. Circunstâncias incompatíveis com o estado de ignorância típico daquele que age em erro de tipo essencial. Embora positivada a ação voluntária da ofendida, bem como a inocorrência de violência real, deve incidir, in casu, com a ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o consentimento da menor, ainda que comprovado, afigura se inapto a elidir a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (presunção absoluta de violência), em prestígio ao Sistema de Precedentes Obrigatórios. Situação concreta dos autos a revelar indícios de que o réu tentou seduzir a menor, mediante promessas infundadas. Consentimento que, sob essa perspectiva, estaria viciado e, portanto, também por esse motivo, insuscetível de afastar a tipicidade do delito. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0022710 06.2012.8.19.0061
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 04/10/2016
Ementa número 27
INJÚRIA RACIAL
OFENSA À HONRA SUBJETIVA
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA COM A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA DO OFENDIDO JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DO ART. 140, PARÁGRAFO 3º DO CP INJÚRIA RACIAL DECRETO CONDENATÓRIO, QUE É MANTIDO, FACE AO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, E DA TESTEMUNHA TESE DEFENSIVA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL, LÁZARO MANOEL, QUE CONFIRMA OS TERMOS DA EXORDIAL APELANTE QUE, COM DOLO DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA DO OFENDIDO, POR MEIO DE DEPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS LIGADOS À RAÇA PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, QUE ESTÁ VOLTADA À PRESENÇA DE VINGANÇA CONTRA O APELANTE, EM RAZÃO DESTE TER INGRESSADO COM DEMANDA TRABALHISTA, EM FACE DA VÍTIMA, QUE NÃO SE SUSTENTA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE INEXISTEM DÚVIDAS QUANTO AO FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE SE ENCONTRAM ROBUSTAMENTE DEMONSTRADOS, SENDO MANTIDO O JUIZO DE CENSURA, BEM COMO A DOSIMETRIA OPERADA TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM 1º GRAU CONFERIDA A PENA ALTERNATIVA E IMPOSTO O REGIME ABERTO. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0014483 89.2012.8.19.0202
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg: 08/11/2016
Ementa número 28
FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL
HABITUALIDADE
DESNECESSIDADE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇAO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇAO SEXUAL DE VULNERAVEL. O APELANTE FOI CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO 218 B DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS, ESTABELECIDO O REGIME INICIAL ABERTO EM CASO DE CONVERSÃO. RECURSO DEFENSIVO ARGÜINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DO EXCESSO DE LINGUAGEM DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, E NO MÉRITO PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE PARA HAVER DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL É NECESSÁRIO QUE A VITIMA SEJA CONVENCIDA A PRATICAR A PROSTITUIÇÃO COM HABITUALIDADE, E A MESMA NÃO OCORRENDO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUMAÇÃO, E EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA, DEVE O ACUSADO SER ABSOLVIDO, E AINDA SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE AO SE CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE APREENSÃO OU REALIZAÇÃO DE PERICIA NO SUPOSTO CELULAR O QUAL CONTERIA VÍDEO ERÓTICO OU PORNOGRÁFICO, CUJA EXIBIÇÃO SUPOSTAMENTE TERIA SIDO UTILIZADA PELO ACUSADO PARA ATRAIR O ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO O APELO NÃO MERECE PROVIMENTO. JUIZO DE CENSURA MANTIDO. O APELANTE FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 218 B DO CP, EIS QUE NA DATA E LOCAL MENCIONADOS NA PEÇA EXORDIAL, TERIA ATRAÍDO À PROSTITUIÇÃO O ADOLESCENTE A.L.G., OCASIÃO EM QUE TERIA O ABORDADO NA VIA PÚBLICA E PERGUNTADO QUE TINHA ALGO CONTRA "VIADO" E "SE QUERIA GANHAR UM DINHEIRO", MOMENTO EM QUE EXIBIU UM VÍDEO GRAVADO EM SEU CELULAR COM CENAS DE UM HOMEM DESPIDO SE MASTURBANDO, FAZENDO ENTREGA EM SEGUIDA DO REFERIDO APARELHO E DIZENDO QUE SE FIZESSE IGUAL E FILMASSE NO CELULAR DEPOIS LHE PAGARIA EM DETERMINADO LOCAL ONDE TRABALHAVA COMO MOTORISTA, INCUMBINDO LHE AINDA DE ARRUMAR OUTROS MENINOS PARA A MESMA FINALIDADE LIBIDINOSA, PELO QUE TAMBÉM LHE PRESENTEARIA COM O APARELHO CELULAR. IN CASU, AO CONTRARIO DO SUSTENTADO PELA DEFESA O APARELHO CELULAR FOI APREENDIDO E SUBMETIDO A PERICIA, TENDO APRESENTADO APENAS LAUDO DESCRITIVO. POR OUTRO LADO, CONFORME NARRADO PELA VÍTIMA O ACUSADO O TERIA ATRAÍDO À PRATICA DE MASTURBAÇÃO, INCLUSIVE GRAVANDO EM VÍDEO, MEDIANTE A CONTRAPRESTAÇÃO DE DINHEIRO E BEM (CELULAR), OU SEJA, A PRATICA DE ATO SEXUAL EM TROCA DE UM PREÇO. E CONFORME BEM DESTACADO PELO I. MAGISTRADO SENTENCIANTE O FATO DE QUE O CONTEÚDO DO APARELHO CELULAR NÃO TER SIDO PERICIADO E QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS IMAGENS CONTIDAS NO CD (IGUALMENTE APREENDIDO) NÃO PERTENCIAM AO RÉU, TAIS QUESTÕES NÃO POSSUEM QUALQUER RELEVÂNCIA, AO SE CONSIDERAR QUE O ACUSADO ADMITE A ENTREGA DO APARELHO TELEFÔNICO À VÍTIMA, NÃO TENDO A MENOR IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA A ORIGEM DOS VÍDEOS. IGUALMENTE, CERTA É A AUTORIA. COM EFEITO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA ENCONTRA SE EM PERFEITA HARMONIA COM TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS ACERCA DO COMETIMENTO DO FATO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO A VÍTIMA FOI SEGURA EM AFIRMAR TODO O OCORRIDO, E APESAR DA POUCA IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, NARROU COM BASTANTE CLAREZA, COMO SE DERAM OS FATOS, SENDO SUBMETIDA TAL PROVA AO CONTRADITÓRIO, EIS QUE A MESMA EM JUÍZO REAFIRMOU A DINÂMICA DOS FATOS CONFORME ANTERIORMENTE NARRADO EM SEDE POLICIAL. EM MOMENTO NENHUM TITUBEOU EM APONTAR A OCORRÊNCIA DO DELITO E O AUTOR. ADEMAIS, NO CASO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, EIS QUE NORMALMENTE SÃO CRIMES PRATICADOS SEM QUALQUER TESTEMUNHA, EM LUGARES ISOLADOS, NA CLANDESTINIDADE. SEM RAZÃO A D. DEFESA AO SUSTENTAR QUE SEJA NECESSÁRIA A HABITUALIDADE DA PROSTITUIÇÃO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME. A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO ART. 318 B DO CP É A DE SUBMETER, INDUZIR OU ATRAIR O SUJEITO PASSIVO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FACILITÁ LA, IMPEDIR OU DIFICULTAR QUE A ABANDONE. O FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL É CRIME DE FORMA LIVRE E, ASSIM, SUA EXECUÇÃO NÃO ESTÁ VINCULADA ESPECIALMENTE AO EMPREGO DE NENHUM MEIO (VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, FRAUDE ETC.), BASTA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS. NAS MODALIDADES "SUBMETER", "INDUZIR", "ATRAIR" E "FACILITAR", BASTA QUE O AGENTE PRATIQUE UMA ÚNICA CONDUTA PARA QUE O CRIME ESTEJA CONFIGURADO, SEJA EM SUA FORMA CONSUMADA OU TENTADA. NÃO É NECESSÁRIA A REITERAÇÃO, E A SUA CONDUTA NÃO SE PROLONGA NO TEMPO, TRATANDO-SE, POIS, DE CRIME INSTANTÂNEO, NÃO SE EXIGINDO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE A VITIMA PASSE, A HABITUALMENTE, OFERECER SE À PROSTITUIÇÃO. DE QUALQUER FORMA, SEJA QUAL FOR O POSICIONAMENTO ADOTADO, ALGO NÃO SE DISCUTE: PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, NÃO É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA VENHA A, DE FATO, TER RELAÇÕES SEXUAIS OU PRATICAR ATOS DE CONOTAÇÃO SEXUAL, BASTANDO A OFERTA À PROSTITUIÇÃO, EM TROCA DE PAGAMENTO NÃO SOMENTE MONETÁRIO, MAS TAMBÉM POR MEIO DE BENS E SERVIÇOS, COMO DE FATO OCORREU. DOSIMETRIA CORRETAMENTE ESTABELECIDA, NÃO MERECENDO REPARO. O ACUSADO FOI CONTEMPLADO AINDA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, CASO NECESSÁRIO, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PENA ALTERNATIVA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, E NO MÉRITO DESPROVIDO, MANTENDO SE NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO 0002940 48.2011.8.19.0033
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 13/12/2016
Ementa número 29
REMOÇÃO DE BLOG DA INTERNET
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
PODER GERAL DE CAUTELA
SEGURANÇA DENEGADA
EMENTA: Mandado de Segurança interposto com vistas a impugnação da ordem que determinou a remoção de Blog na internet, com suspensão da execução do serviço da página, como efetuar limpeza e exclusão do conteúdo acessível via cache. Pretendem os impetrantes a decretação de nulidade da decisão por alegada incompetência do juízo e por haver a ordem inobservado o preceituado no artigo 19 da lei 12965/14 (Marco Civil da Internet), que preconiza dever a ordem judicial trazer identificação clara e precisa do conteúdo infringente para sua efetiva remoção, ou estar se ia lesionando o direito à livre expressão. Há interesse processual dos impetrantes, ao menos em tese, quanto a licitude da ordem exarada. Não obstante, a pretensão não merece guarida pelas razões expostas. Mostra se inerente ao poder geral de cautela, independente do juízo, se cível ou criminal, a possibilidade de determinar medidas para a preservação ou não progressão do dano. Registra se ainda, ser a seara civilista subsidiária da penal, com vistas a suprir eventuais lacunas existentes. Assim, a medida opugnada integra as possibilidades inerentes à competência do juízo, seja qual for sua seara. A questão atinente a delimitação de conteúdo, não tem como ser apreciada neste exato momento, por exigir análise mais aprofundada em peças ausentes destes autos o conteúdo do referido diário de internet (blog). Ainda assim, a ordem foi cumprida, o que leva a presumir que sua idoneidade, com vistas as informações prestadas, permitindo a suspensão da lesão. Ressalta se ainda, que não se está diante de Mandado de segurança coletivo, não se vislumbrando nos autos ou no ordenamento, legitimidade ao terceiro interessado, postular. No que pertine a necessidade de delimitação do conteúdo específico a ser suprimido sob pena de vulneração à livre expressão, o ponto não se encontra maduro para ser apreciado neste momento, por ausência dos elementos para sua apreciação. No caso dos autos a página encontra se suficientemente delimitada para a realização de sua 'retirada', tanto que a ordem foi cumprida. Mandamus denegado.
MANDADO DE SEGURANÇA 0048609 53.2016.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 23/11/2016
Ementa número 30
TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO PENAL PARA PORTUGAL
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
ACUSADO CIDADÃO PORTUGUÊS
FORAGIDO EM PORTUGAL
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO CRIMINAL PARA PORTUGAL. 1) O Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto 1.325, de 2 de dezembro de 1994, excepcionando a teoria da territorialidade disposta no art. 5º, caput, do Código Penal, prevê a figura jurídica da transferência de processos judiciais entre os dois países para as hipóteses de inadmissibilidade de extradição, passando o acusado a submeter se a julgamento pelo tribunal de seu país de origem. A legislação portuguesa igualmente prevê, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a transferência de processos criminais, admitindo a continuidade de seu trâmite em Portugal, inclusive com a convalidação de atos praticados no estrangeiro (Lei nº 144/99, de 31 de agosto). Na espécie, verificam se todas as condições legais e pactuadas para a transferência do processo: o acusado é cidadão português, o que inviabiliza a concessão de pedido de extradição pelo Brasil, e se encontra em Portugal, onde tem domicílio; o crime foi praticado fora do território português, possui dupla tipicidade e pena superior a 1 (um) ano em ambos os países; o acusado se evadiu do Brasil, sendo impossível assegurar seu retorno ao país, com o qual não possui vínculo. A rigor, não há qualquer contraindicação para o envio do feito para julgamento em Portugal. Ao contrário, a perspectiva de que o delito permaneça impune mostra se evidente, porquanto nada indica o retorno espontâneo do réu ao Brasil para submeter se à execução da pena. 2) A garantia insculpida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, não pode ser invocada pelo acusado quando é ele mesmo quem, evadindo se do país e à persecução penal, cria voluntariamente obstáculos ao seu julgamento. De todo modo, existe previsão no direito português de instauração do Tribunal do Júri mediante requerimento da parte (art. 13 do CPP Português). 3) Não tem aplicação ao caso o Decreto nº 5.767/2006, que promulgou o Tratado entre Brasil e Portugal sobre a Transferência de Pessoas Condenadas. O tratado pressupõe a custódia do condenado em território nacional para operar se a transferência, além de sentença já transitada em julgado. Inexiste a possibilidade de que um réu, permanecendo em Portugal, seja processado e condenado no Brasil e cumpra a pena no outro país. Para a hipótese, Portugal exige, acorde expressa previsão contida na mencionada Lei nº 144/99, a garantia da reciprocidade; entretanto, também por expressa previsão legal, essa garantia não pode ser dada pelo Brasil, cujo Código Penal somente permite a concessão de exequatur às sentenças penais estrangeiras para efeitos civis ou para a sujeição do condenado a medida de segurança (art. 9º, caput, do CP). Provimento do recurso ministerial.
APELAÇÃO 0002225 62.2010.8.19.0058
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 22/11/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.