AVISO 62/2017
Estadual
Judiciário
02/02/2017
03/02/2017
DJERJ, ADM, n. 102, p. 116.
Pereira Júnior, Aroldo Gonçalves - Processo Administrativo: 1310; Ano: 2017
Avisa que a efetivação de inclusões e retiradas de restrições judiciais em veículos automotores, bem como a obtenção de dados dos veículos deverão ser realizadas exclusivamente através do Sistema RENAJUD.
AVISO CGJ Nº 62/2017
Avisa que a efetivação de inclusões e retiradas de restrições judiciais em veículos automotores, bem como a obtenção de dados dos veículos deverão ser realizadas exclusivamente através do Sistema RENAJUD.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre este e os demais Poderes serão, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 51, de 23 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Aviso TJ nº 42/2011, da Presidência deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM;
CONSIDERANDO que o Sistema RENAJUD permite a realização de consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de veículos Automotores - RENAVAM;
CONSIDERANDO que a Presidência do DETRAN-RJ autorizou a devolução dos ofícios físicos (em papel) de comunicação de ordens judiciais passíveis de envio/efetivação pelo sistema RENAJUD;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-001310;
AVISA aos Senhores Magistrados e Servidores de todas as serventias judiciais de 1ª Instância que a efetivação de inserção de ordens judiciais de restrição/retirada de transferência, de licenciamento e de circulação ou a averbação/desaverbação de registro de penhora de veículos cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a obtenção de dados dos veículos automotores deverão ser realizadas exclusivamente através do Sistema RENAJUD. Publique-se.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2017.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.