AVISO 14/2017
Estadual
Judiciário
10/03/2017
13/03/2017
DJERJ, ADM, n. 124, p. 2.
Avisa aos Senhores Magistrados que, uma vez escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC e antes da prática de qualquer ato executivo, em especial a expedição de mandado de penhora e avaliação, promovam a intimação da parte credora, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
AVISO TJ Nº. 14/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no exercício de suas atribuições legais, em especial a prevista no art. 30, II do Livro I do CODJERJ,
CONSIDERANDO o reconhecido déficit de prestação jurisdicional adequada causado pela inviabilizante sobrecarga de processos judiciais a cargo de cada Magistrado fluminense;
CONSIDERANDO que a manutenção infrutífera de inúmeros destes processos judiciais, muitos dos quais sem qualquer perspectiva de solução, gera despesas exorbitantes para o orçamento do Poder Judiciário, violando o princípio constitucional da economicidade e comprometendo a eficiente administração da Justiça;
CONSIDERANDO que grande parte da massa de processos em curso refere-se a demandas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão e o efetivo encerramento da fase de conhecimento;
CONSIDERANDO que referidos processos não se encerram, diversas vezes, pela falta de instrumentos eficazes à disposição do vencedor da demanda para fazer valer o comando judicial contido na sentença;
CONSIDERANDO a eficiência comprovada na recuperação de créditos através da utilização do protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida;
CONSIDERANDO ser a atividade extrajudicial de protesto de títulos desempenhada diretamente pelos tabeliães de protesto, profissionais do Direito dotados de fé pública e permanentemente fiscalizados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 517 do Novo CPC, que passou a prever expressamente o protesto da decisão judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO não haver, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá de arcar com qualquer nova despesa para valer-se do disposto na novel legislação processual, garantindo-se a ele inclusive os acréscimos a que se refere o art. 523, § 1º. do NCPC;
CONSIDERANDO tratar-se o protesto de sentença de instrumento que reduzirá em grande medida o número de processos judiciais de execução a serem instaurados ou aqueles já em curso, com enorme economia de tempo e recursos para o Poder Judiciário, além de diminuição da taxa de congestionamento da máquina judiciária,
CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramenta moderna e pioneira no País por este Tribunal de Justiça, permitindo que o advogado apresente a protesto a certidão de inteiro teor da decisão sem qualquer nova despesa e de forma totalmente eletrônica, a partir da edição do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016;
CONSIDERANDO que a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação já disponibilizou na intranet, aba Serviços - Manuais dos sistemas de Informática, Manual DCP - Requerimento de Protesto, manual de utilização do Sistema de emissão de Certidões de Crédito emitidas em Processos Judiciais para fins de protesto, direcionado a Juízes e Serventias Judiciais;
CONSIDERANDO que a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação já disponibilizou na internet, aba Serviços - Manuais dos sistemas de Informática, Manual DCP - Requerimento de Protesto, manual de utilização do Sistema de emissão de Certidões de Crédito emitidas em Processos Judiciais para fins de protesto, direcionado aos Advogados.
CONSIDERANDO ainda a manutenção da superintendência e fiscalização pelo juiz no que se refere aos elementos constantes da certidão (valor atualizado, correta indicação do devedor etc.) e posteriormente no momento da liberação do crédito depositado e à disposição do órgão jurisdicional,
AVISA aos Senhores Magistrados que, uma vez escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC e antes da prática de qualquer ato executivo, em especial a expedição de mandado de penhora e avaliação, PROMOVAM A INTIMAÇÃO da parte credora, alertando-a sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Rio de Janeiro,10 de março de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.