EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2017
Estadual
Judiciário
11/04/2017
12/04/2017
DJERJ, ADM, n. 146, p. 53.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CADEIRA PERPÉTUA DO ESTÁDIO MÁRIO FILHO
TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
INEXIGIBILIDADE DA TAXA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
AÇÃO RESCISÓRIA INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A SUA PRETENSÃO DE QUE FOSSE DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS CADEIRAS PERPÉTUAS DO ESTÁDIO DO MARACANÃ, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO NOS EXERCÍCIOS DE 2007 e 2008 VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI QUE SE RECONHECE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA FOI CRIADA POR DECRETO, ESTABELECENDO OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI INSTITUIDORA DO MENCIONADO DIREITO DE USO, OLVIDANDO O JULGADO A CONDIÇÃO DE SUB ROGADO DO AUTOR NAS PRERROGATIVAS DOS TITULARES ORIGINÁRIOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO COM O ACOLHIMENTO DO PLEITO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AÇÃO RESCISÓRIA 0020195 50.2013.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES Julg: 11/07/2016
Ementa número 2
GUARDA MUNICIPAL
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
SALÁRIOS BASE DIFERENCIADOS
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL 388/2011 QUE IMPLEMENTOU SALÁRIOS BASE DIFERENCIADOS PARA SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, EXERCENDO FUNÇÕES E CARGAS HORÁRIAS IGUAIS, APENAS COM GRAU DE ESCOLARIDADE DIFERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA SALARIAL. ART. 39, §1º DA CRFB. MUNICÍPIO ISENTO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ANTE A COMPROVAÇÃO DA RECIPROCIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0028183 42.2015.8.19.0004
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE Julg: 15/02/2017
Ementa número 3
EDUCAÇÃO INFANTIL
RECUSA A MATRÍCULA
IDADE MINIMA
LIMITACAO CONSTITUCIONAL
AUSÊNCIA
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
PREVALÊNCIA
Mandado de segurança. Remessa necessária. Art. 14 Lei 12016/2009. Criança que, após concluir a série "maternal", tem a matrícula negada pelo estabelecimento escolar sob a alegação de que ainda não completara a idade mínima (três anos) exigida pela Resolução SEMED nº 04 da Secretaria de Educação daquele Município. Princípios da razoabilidade e do melhor interesse da criança que aqui devem prevalecer (à inteligência dos ditames protetivos do ECA Lei 8069/90 c/c art. 208 CF/88). Ausência de limitação constitucional relativamente à idade de ingresso da criança nos diferentes níveis de ensino. Sentença que concedeu a segurança à impetrante, que se mantem em remessa necessária.
REMESSA NECESSARIA 0000680 91.2016.8.19.0010
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA Julg: 18/01/2017
Ementa número 4
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE DO VEÍCULO
MULTA DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE PRETENDE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E O CANCELAMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A TERCEIRO APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. OMISSÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0000832 97.2015.8.19.0003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Julg: 14/02/2017
Ementa número 5
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
EXONERAÇÃO
APROVAÇÃO EM CERTAME DA ESFERA FEDERAL
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERAÇÃO APROVAÇÃO DO SERVIDOR EM CERTAME DA ESFERA FEDERAL ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DIREITO DO SERVIDOR CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE. É direito de o servidor usufruir da licença prêmio de 03 (três) meses de afastamento, recebendo os direitos e vantagens do cargo, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício. O não pagamento das verbas pleiteadas pelo autor configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando, dessa forma, o Princípio da Moralidade Administrativa. Deve ser indenizado o Servidor que ficou impedido de desfrutar as licenças prêmio em razão de pedido de exoneração ante a aprovação em outro concurso público. Rompimento do vínculo funcional que impossibilita o servidor de usufruir do seu direito. Sentença de procedência que se mantém. Negado provimento ao recurso.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0007258 90.2014.8.19.0026
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Julg: 08/02/2017
Ementa número 6
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AÇÃO PROPOSTA PELO PAI BIOLÓGICO
PAI AFETIVO OU REGISTRAL
MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO
DUPLA PARENTALIDADE
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO RCPN PARA ACRESCENTAR A PATERNIDADE DO AUTOR SEM EXCLUSÃO DA DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. À luz de recente julgado do STF, consolidou se o entendimento de que o vínculo socioafetivo está em igual grau de hierarquia jurídica com o biológico, além de se admitir a multiparentalidade. 2. Decisão do STF em que foi reconhecida a possibilidade da dupla parentalidade, isto é, o registro em documento de identificação tanto do pai biológico como do pai socioafetivo, aprovando a tese estabelecida na Repercussão Geral 622 de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". 3. No caso dos autos, ficou evidenciada a paternidade socioafetiva do segundo apelado, que registrou a menor acreditando ser sua filha e, posteriormente, ao saber que o pai biológico era o apelante, continuou a exercer a função de pai. Ademais, há que se considerar que, pelos estudos psicológicos realizados pela equipe técnica do juízo na Ação de Guarda em apenso, a menor afirma ter dois pais e se relaciona bem com cada um deles.
APELAÇÃO 0013384 47.2013.8.19.0203
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Julg: 15/02/2017
Ementa número 7
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO
ACESSO A SALA DE AULA
IMPEDIMENTO
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNOS IMPEDIDOS DE TER ACESSO ÀS AULAS, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 Inadimplemento das mensalidades incontroverso. O impedimento de frequentar as aulas restou demonstrado pelas provas coligidas nos autos, especialmente a testemunhal. 2 Falha na prestação do serviço comprovada, caracterizando o dever de indenizar. Sentença de improcedência que se reforma para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (R$ 2.500,00 para cada autor). 4 Dado provimento ao recurso.
APELAÇÃO 0013522 38.2009.8.19.0208
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Julg: 21/03/2017
Ementa número 8
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
ACOMPANHAMENTO DURANTE O PERÍODO ESCOLAR
MEDIADOR HABILITADO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Município de Duque de Caxias. Menor com Transtorno do Espectro Autista. Indeferimento da tutela antecipada, que requeria acompanhamento individual e especializado durante o horário escolar. Lei nº 12.764/12, que institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que também assegura o direito a educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado. Obrigação do Município agravado de disponibilizar mediador habilitado para acompanhamento da criança durante o período escolar. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o início do ano letivo. Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058502 68.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR Julg: 15/03/2017
Ementa número 9
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI N.1319, DE 2009
SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS
PROTEÇÃO E SEGURANÇA
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. LEI Nº 1.319/2009. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, INCLUSIVE EM ÁREA EXTERNA, BEM COMO EM CASAS LOTÉRICAS, SUPERMERCADOS, SHOPPINGS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 183, 214, 215 E 358, I E II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DEVER CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO. OBRIGAÇÃO PÚBLICA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0006346 79.2011.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO Julg: 23/11/2015
Ementa número 10
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CARGO EM COMISSÃO
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO
FALTA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
AGENTE POLÍTICO
RELAÇÃO DE PARENTESCO
RECURSO NÃO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cível Pública. Direito Constitucional e Administrativo. Improbidade Administrativa. Servidora comissionada Assessora de vereador, que teria recebido remuneração sem ter exercido, por determinado período, a atividade para a qual foi nomeada. Vereador que teria sido desidioso na atividade fiscalizar e atestar a frequência. Sentença de procedência. Manutenção. Os agentes políticos podem figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa uma vez que não existe incompatibilidade entre as normas da Lei 8.249/92 e as do Decreto Lei 201/67. Precedentes do STJ. Denúncia anônima apurada pelo Ministério Público. Assessora especial Legislativa nomeada para assistir vereador, com quem mantém laços de parentesco. Ausência de demonstração de qualquer qualificação técnica e de qualquer trabalho registrado em documento. Prova testemunhal que também não aponta qualquer trabalho efetivo. Indícios que conduzem à conclusão de que a pessoa nomeada não trabalhou. Penalidade aplicada com proporcionalidade e razoabilidade tendo em conta a conduta repudiada. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0003735 96.2011.8.19.0019
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 07/02/2017
Ementa número 11
AGENTE POLÍTICO
LEI N. 8429, DE 1992
ENQUADRAMENTO
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. GOVERNADOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º DA LEI 8.429/92, 5º DA LEI 7.347/95 E 129, III, DA CRFB/88. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE AGENTES POLÍTICOS NA LEI DE IMPROBIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS LEIS 1.079/50 E 8.429/92. COEXISTÊNCIA DOS ALUDIDOS DIPLOMAS NORMATIVOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. CONDUTA ATRIBUÍDA AO RÉU QUE DEVE LEVAR À VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, BEM COMO DA AUTORIA DOS ILÍCITOS IMPUTADOS. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SE AFIGURA O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À REPRESSÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA QUE SE IMPOE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar inadequada a via eleita pela não aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos. A aplicação da Lei 8.429/92, porquanto permite a responsabilização por improbidade administrativa mesmo após o afastamento do agente político das funções do cargo, sendo o processo e julgamento realizado pela via judicial e, quanto às sanções, o artigo 37, §4º da Constituição Federal prevê que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A legislação de accountability aplicável aos agentes políticos estaduais não exclui a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Inexiste antinomia entre as Leis 1.079/50 e 8.429/92, havendo coexistência dos aludidos diplomas normativos. Via processual que se mostra adequada. Inteligência dos artigos 1º da Lei 8.429/92, 5º da Lei 7.347/95 e 129, III, da Constituição da República. Aplicação aos agentes políticos. Precedentes deste Tribunal e do STF. Reforma da sentença que se impõe. Provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO 0064717 67.2010.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 07/02/2017
Ementa número 12
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CARÊNCIA DE PROFESSORES
DIREITO À EDUCAÇÃO
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MP POR CONTA DA AUSÊNCIA DE PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO NO COLÉGIO ESTADUAL MONTEIRO DE CARVALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PARQUET. PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE QUE O PEDIDO SERIA GENÉRICO E INDETERMINADO. PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL RECURSO. 1 A preliminar de interesse de agir deve ser rejeitada, a uma por aplicação do princípio da asserção, a duas em face do documento de fls.249, que indica a carência de profissionais de educação na unidade escolar. 2 Quanto à alegação de que os pedidos foram genéricos e indeterminados, também neste ponto não merece acolhida a preliminar suscitada, uma vez que os pedidos têm por objetivo a lotação de profissionais na unidade escolar e o cumprimento da carga horária mínima destinada aos alunos. Tendo tais pedidos alicerce em legislação vigente atinente à educação. 3 No mérito, inclui se como direito a prestações do Estado, como imposição do dever de agir dos entes federativos, condutas dos poderes públicos via prestação material no oferecimento de direito à educação, que não se restringe às realidades fenomênicas ou à espera de um momento que se possa colmatar uma lacuna. Não! Há o direito fundamental à educação dos menores daquela escola que ESTÁ SENDO DESRESPEITADO. Não por acaso o legislador constitucional previu na Lei Maior como norma princípio o direito à educação como direito social constante do artigo 6º caput. 4 À toda evidência, não há prevalência de um princípio fundamental sobre outro, todavia, o direito fundamental coletivo dos menores daquela determinada unidade escolar, não só representa vulneração ao direito à educação, como o direito à dignidade da pessoa humana, como do direito à igualdade (pois não concorrerão com igualdade de condições com alunos do mesmo ano letivo), bem como haverá inevitável "vácuo" no conhecimento teórico de uma matéria que pode ser fundamento para outro conteúdo da mesma matéria em momento posterior e mais avançado. 5 Não se descure, ainda, que esses menores serão futuros profissionais e é dever do Estado (em qualquer nível), proporcionar em sua plenitude, as matérias completas no currículo escolar dos menores, sendo inadmissível, data máxima vênia, o argumento de indisponibilidade fática de recursos para tal desiderato, uma vez que a verba orçamentária foi prevista, além de existirem de concursados aguardando chamada. 6 Reitere se que tal direito também faz parte do mínimo existencial e, portanto, deve nortear o estabelecimento de metas prioritárias para o orçamento. 7 Portanto, sendo norma constitucional de eficácia plena, não comporta o comando constitucional a ideia de realização pró futuro, do artigo 6º, que em alinho ao artigo 205, traz em seu bojo a previsão do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, em sintonia com eles, também, ao artigo 3º, todos da CRFB/88. Sendo a educação plena, como dito alhures, instrumento da concretização da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II, da CRFB/88). 8 Por outro lado, data máxima vênia, não há que se falar em mérito administrativo e violação ao princípio da separação de poderes, pois o regular exercício da função jurisdicional, com alicerce na CRFB/88, não importa em vulneração ao princípio citado. 9 Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, tal pretensão não merece acolhida, uma vez que, na linha do entendimento tranquilo do STJ, não cabe a condenação de honorários de sucumbência em favor do MP quando vencedor de ação civil pública (EREsp 895.530/PR; REsp 1.229.717/PR; REsp 1.099.573/RJ; REsp 1.038.024/SP; EREsp 895.530/PR; AgRg REsp 1.320.333/RJ). Em razão da previsão do artigo 18 daLei nº7.347/85, a condenação do MP ao pagamento de honorários sucumbenciais só tem cabimento se comprovada e inequívoca má fé do Parquet, por outro lado, dentro da simetria de tratamento e através de interpretação sistemática do ordenamento, é inviável ao Parquet beneficiar se de honorários sucumbenciais. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO AO ESTADO QUE PROVIDENCIE, DE IMEDIATO, A COLOCAÇÃO DE PROFESSORES PARA AS MATÉRIAS DESCRITAS NA EXORDIAL COMO FALTANTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FAZENDO CESSAR A OMISSÃO ESTATAL, COM A REPOSIÇÃO DAS AULAS PERDIDAS PELOS MENORES, E QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PESSOAL ADMINISTRATIVO, AQUI SIM FICANDO AO ALVEDRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A FORMA DE COLMATAÇÃO DA REFERIDA LACUNA. A FORMA, NÃO A URGÊNCIA.
APELAÇÃO 0496983 03.2014.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIO DURANTE Julg: 28/03/2017
Ementa número 13
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
GESTANTE
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DIREITO À INDENIZAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPETRANTE QUE COMPROVOU TER SIDO EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO DAS 6, NA CONDIÇÃO DE GESTANTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃOÀ MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR OS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA IMPETRANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LíQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, CONCESSÃO DA ORDEM.
MANDADO DE SEGURANÇA 0061168 42.2016.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Julg: 22/03/2017
Ementa número 14
GUARDA MUNICIPAL
DESVIO DE FUNÇÃO
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O MUNICÍPIO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL QUE EXERCIA FUNÇÕES TÍPICAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 140/05/2010 A 02/04/2012. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva corretamente rejeitada. Segundo a teoria da asserção, a verificação da presença das condições da ação deve se dar com lastro nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inaugural e, sendo positivo o juízo de admissibilidade, como no caso em tela, as demais condições ficam afetas ao mérito. Convênio de cooperação técnica celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Município do Rio de Janeiro que tem por objetivo implantar a eficiente prestação jurisdicional na cobrança da Dívida Ativa. Comprovado que a autora, ocupante do cargo de guarda municipal, exerceu a função de oficial de justiça ad hoc e de colaboração no preparo dos respectivos mandados e demais incidentes processuais por mais de três anos junto a este Tribunal de Justiça. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmou se no sentido de que o servidor público, que atue em desvio de função, não tem o direito ao reenquadramento, mas tem direito a perceber a diferença de remuneração referente ao cargo que ocupa, enquanto exercer de tal cargo. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378. Caracterizado o desvio das atividades da autora para executar tarefas diversas daquelas previstas e inerentes ao seu cargo público, de maior valor remuneratório e sem a contraprestação correspondente, faz jus às diferenças remuneratórias devidas e benefícios reflexos daí decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Responsabilidade tanto da autarquia municipal a que a servidora está vinculada, como dos entes municipal e estatal que se beneficiaram do trabalho por ela realizado, por força do convênio firmado. Juros e correção monetária conforme determinado na sentença. Honorários corretamente fixados não merecendo qualquer modificação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0217215 75.2015.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS Julg: 15/03/2017
Ementa número 15
REGISTRO CIVIL
MUDANÇA DE PRENOME
POSSIBILIDADE
DIREITO DA PERSONALIDADE
PREVALÊNCIA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRENOME ATRIBUÍVEL A PESSOAS DE AMBOS OS SEXOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER DESCONSIDERAR O COMPROVADO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR. PRENOME PREPONDERANTEMENTE UTILIZADO POR PESSOAS DO GÊNERO FEMININO. ARTIGO 57 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO TRATA DE MERO CAPRICHO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO O BEM ESTAR PSICOLÓGICO E O AJUSTE SOCIAL E AFETIVO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0001522 42.2015.8.19.0031
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO Julg: 21/02/2017
Ementa número 16
ACAO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
VERBA DESTINADA A EDUCACAO
RETIRADA INDEVIDA DE VALOR
CONDUTA ILÍCITA DE TESOUREIRO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO
EXONERACAO DE DIRETOR
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS INTERPOSTOS QUANDO AINDA VIGENTE O CPC/73. APLICAÇÃO DESTE DIPLOMA LEGAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RETIRADA INDEVIDA, PELA PRIMEIRA RÉ, DE VERBA PÚBLICA DESTINADA A PROJETOS EDUCACIONAIS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA QUAL A DEMANDANTE EXERCIA O CARGO DE DIRETORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Na hipótese sob análise, a primeira ré não nega a responsabilidade pelo uso indevido dos valores em questão, sustentando, todavia, não ter sido tal fato a causa do ato de afastamento da demandante do cargo que exercia, que seria de livre nomeação e exoneração de acordo com os interesses da Administração Municipal. 2. Nada obstante, a autora, enquanto responsável pela administração da verba destinada à instituição de ensino onde exercia o cargo de diretora, foi submetida a procedimento de apuração de desvio dos valores, tendo que apresentar contas em razão das condutas à mesma inicialmente imputadas, que se tonaram conhecidas pelos demais funcionários, situação esta que, se não foi a causa única que provocou a sua dispensa, certamente colaborou para a não manutenção no cargo. 3. Por outro lado, a inobservância pelos funcionários da instituição financeira demandada da cautela necessária, deixando de observar que as cártulas emitidas da conta da instituição de ensino não continham as assinaturas necessárias para as operações de retirada de valores, configurou falha na prestação do serviço, aplicando se, in casu, a Teoria do Risco da Atividade, a qual prevê que quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos. 4. Com efeito, demonstrada a conduta ilícita praticada pela primeira ré e a falha na prestação do serviço pela segunda ré, resta configurado o abalo moral experimentado pela parte autora, derivando o dano do próprio fato ofensivo, in re ipsa, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, sendo indiscutíveis os sofrimentos, angústias, abalos emocionais e psicológicos por ela suportados, tendo que responder por conduta grave que não cometeu, o que certamente extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, repercutindo na sua dignidade, a ensejar a reparação pretendida. 5. No que concerne ao quantum indenizatório, evidencia se que o Douto Sentenciante, ao fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se distanciou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente por se tratar de condenação solidária, sendo certo que o arbitramento da verba indenizatória está em consonância com a situação vivenciada pela autora. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0034983 27.2013.8.19.0014
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS Julg: 15/02/2017
Ementa número 17
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE
INTERDIÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
FALTA DE INTIMAÇÃO DO M.P. PARA INTERVIR NO FEITO
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
SENTENÇA CONFIRMADA
Direito da Personalidade. Interdição de portador de esquizofrenia paranoide. Pedido de desistência pela requerente antes da citação. Homologação pelo Juízo. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Recurso do Ministério Público. Pedido de anulação do julgado. Alegada falta de intimação do Ministério Público em decorrência da desistência manifestada pela requerente e da necessidade de perícia médica para avaliar o estado de vulnerabilidade do curatelado, uma vez ser portador de esquizofrenia paranoide. Desacolhimento. Ainda que não se extraia dos autos documento comprobatório de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de desistência do feito, não se verifica de tal omissão qualquer prejuízo à parte. Pelo contrário, até porque, com a apelação do Ministério Público tal questão restou suprida, inclusive com o parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Laudo psiquiátrico atualizado juntado aos autos que atesta que o curatelado recuperou sua higiene básica, cuidados com sua saúde física, com dieta e atividades esportivas regulares, além de cuidar de seus compromissos de forma adequada, com boa integração entre parentes. Conclusão do Perito de que "a doença do paciente não pode ser caracterizada como alienação mental grave nem ser indicada interdição do paciente em questão" (fls. 63/67). "Sabe se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015 sinaliza o norte a orientar o instituto da interdição, de molde a não configurar uma forma de exclusão, violando, destarte, o princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. Note se que a atual legislação alçou à plena capacidade os deficientes mentais que, no ambiente da psiquiatria, recebem a denominação de 'portadores de sofrimentos psíquicos'. Em nome da dignidade e da humanidade de cada sujeito é que o instituto da curatela foi repensado e passou a ser visto por novas perspectivas. Esta nova roupagem da curatela insere se também no contexto e noção de cidadania, inclusão e evolução do pensamento psiquiátrico. [...] Quando se interdita alguém, retira lhe a capacidade civil e consequentemente expropria se sua cidadania. O curatelado, ou interditado, é retirado do lugar de sujeito de desejo e sujeito social. A própria expressão curatelado e interditado já veiculam significados e significantes de exclusão. Assim, a curatela, ou melhor, a interdição da pessoa só deve ser feita como último recurso, uma vez que significa simbolicamente uma 'morte civil'" (Parecer ministerial, fls. 84/89, de lavra do douto Procurador de Justiça Darlei Gonçalves Bala). Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0038886 96.2015.8.19.0209
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO Julg: 01/02/2017
Ementa número 18
PESSOA INTERSEXUAL
ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL POR DECISÃO JUDICIAL
REFERÊNCIA EM CERTIDÕES DE REGISTRO PÚBLICO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PESSOA INTERSEXUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO DETERMINOU QUE FOSSE ANOTADA TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNTO QUE JÁ SE ENCONTRA ASSENTADO NO STJ, ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 55 E 58 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE TAIS NORMAS DÃO SUPORTE LEGAL PARA QUE SE OBTENHA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL A FIM DE ALTERAR O PRENOME, SUBSTITUINDO O PELO APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO PELO QUAL A PESSOA É CONHECIDA NO MEIO EM QUE VIVE, RESGUARDANDO SE, PORTANTO, OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, MORMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TAL ORIENTAÇÃO, TODAVIA, TAMBÉM LEVA EM CONTA QUE OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DEVEM SER FIÉIS AOS FATOS DA VIDA, PAUTANDO SE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NOS REGISTROS PÚBLICOS. ASSIM, A AVERBAÇÃO DEVE CONSTAR APENAS NO LIVRO DE REGISTROS, NÃO PODENDO HAVER QUALQUER REFERÊNCIA, NAS SUAS CERTIDÕES, NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO É ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL OU QUE OCORREU POR MOTIVO DE CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO, EVITANDO SE A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS E DISCRIMINATÓRIAS (INFORMATIVO Nº 415 DA CORTE SUPERIOR E RECURSO ESPECIAL Nº 1.043.004). NESSE DIAPASÃO, INFERE SE QUE A MERA AVERBAÇÃO NO LIVRO CARTORÁRIO E À MARGEM DO REGISTRO, DE QUE A ALTERAÇÃO SE DEU EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE NÃO SE FAÇA QUALQUER MENÇÃO EM FUTURAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, COMO IMPERATIVO DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE, NÃO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU QUAISQUER DOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO O CONDÃO APENAS DE OBSERVAR A CORRELAÇÃO ENTRE O TEOR DO REGISTRO E A REALIDADE/VERACIDADE FÁTICA. EM CONSEQUÊNCIA, O APELO MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, A FIM DE FAZER CONSTAR, NA SENTENÇA, A PROIBIÇÃO, NAS CERTIDÕES DO REGISTRO PÚBLICO, DE QUALQUER MENÇÃO À ALTERAÇÃO DO NOME E SEXO POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0054254 30.2015.8.19.0021
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA Julg: 14/02/2017
Ementa número 19
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
EXPLORAÇÃO DE BINGOS
IRREGULARIDADE NO CREDENCIAMENTO
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Apelações Cíveis ajuizadas pelo Ministério Público estadual. Ações Cíveis Públicas. Improbidades administrativas. Sentenças improcedentes. Reforma in totum de ambos os feitos. Exploração de atividades de bingos. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro. Litispendência parcial da empresa Bingo Teresópolis Ltda. processo nº 0001109 71.2005.8.19.0001. Sentença de primeiro grau no processo antes referido. Nos méritos, irregularidades nos credenciamentos das entidades exploradoras. Ausência de alvarás válidos. Funcionamentos irregulares. Atividades ilegais. Inexistência de repressão por parte da administração da LOTERJ. Comprovadas as autorizações irregulares. Violações dos princípios norteadores da administração pública. Omissões quanto às práticas de atos de oficio. Condutas ímprobas. Tipos previstos no artigo 11, caput, e inciso II, todos da Lei nº 8429/1992. Dolos eventuais dos presidentes da LOTERJ. Entidades desportivas, de caráter privado, que se submetem aos preceitos da lei antes citada. Condenações que deve pautar se nas sanções previstas na Lei de Improbidade (art. 12, III, LIA). Adequações das condenações a serem impostas a maioria dos réus e improcedência quanto a LOTERJ. Agentes públicos e empresas privadas devem ser apenados com a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos. Multas civis impostas às pessoas jurídicas que devem ser idênticas àquelas impostas aos agentes públicos. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS dos apelos do MP em ambos os processos. Improcedentes em relação à LOTERJ (1ª Ré) e, ainda, mantendo a litispendência parcial do BINGO TERESÓPOLIS LTDA (3º Réu).
APELAÇÃO 0001185 95.2005.8.19.0001
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Julg: 22/02/2017
Ementa número 20
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
I.C.M.S.
GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE
LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, XX DA LEI ESTADUAL Nº 2657/1996. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. Arguição de Inconstitucionalidade do art. 14, XX, da Lei Estadual nº 2657/1996, que estabelece que a alíquota do ICMS em operação com gasolina e álcool carburante é de 30% (trinta por cento). Percentual que já vigora há quase dezoito anos, sem que jamais houvesse sido questionada a sua razoabilidade. A seletividade do ICMS é uma faculdade atribuída ao legislador estadual, ao qual compete aferir os critérios de gradação do tributo. Alíquota que não se mostra dissociada do grau de essencialidade da mercadoria, nem se distancia significativamente do patamar médio adotado pelos demais Estados da federação. Ausência de efeito confiscatório. Dispositivo que não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade. Arguição não acolhida.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0020245 08.2015.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 29/08/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.