EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 6/2017
Estadual
Judiciário
18/07/2017
19/07/2017
DJERJ, ADM, n. 210, p. 19.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 6/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CESSÃO DE CRÉDITO
FUNDO DE INVESTIMENTO
DEVEDOR CONTUMAZ
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
RECURSO: 430962 74.2016.8.19.0001 SESSÃO: 20.06.17 RECORRENTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL 1 RECORRRIDO: MARIA LIGIA MARTINS DA SILVA VOTO Alega a autora ter sido surpreendida com o recebimento de uma cobrança emitida pela ré, de uma suposta dívida de R$21.149,02, para pagamento com desconto no valor de R$9.094,08, e que além da carta de cobrança está sendo cobrada através de telefone por um débito que alega desconhecer. Pretende a desconstituição do débito de R$21.149,02(vinte e um mil cento e quarenta e nove reais e dois centavos), vinculados ao CPF da autora; inversão do ônus da prova; danos morais no valor de R$14.000,00. A sentença julgou procedente em parte os pedidos condenando a ré a cancelar em seu cadastro os débitos em nome da autora e a pagar importância de R$ 4.000, 00 a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 406 Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Recurso do réu. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, e conforme cláusula do Instrumento Particular de Contrato de Cessão, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cedeu uma "carteira" de créditos de clientes inadimplentes em suas obrigações para com o Banco Cedente tendo sido o crédito adquirido pelo Recorrente, e nos termos do contrato celebrado apenas seriam negociados débitos em aberto. Que não é possível presumir que a parte Recorrida tenha experimentado sentimentos de humilhação ou vergonha em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista que é devedor contumaz. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção, não havendo que se falar em integração do polo passivo pela Caixa Econômica Federal. Os documentos anexados aos autos afastam totalmente o relato da inicial, em sede de AIJ a autora informa que possuía uma conta na CEF que já foi encerrada. O documento de fl. 51 demonstra que a autora tinha conhecimento da cessão de crédito havida entra a Caixa Econômica e o recorrente, ademais, constam nos autos extensa lista de anotações do CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito, como se infere das fls. 49/50. Portanto, a ré anexa documentos que evidenciam a cessão do crédito, com prévia notificação à autora, sendo tais cessões de crédito válidas, restando evidenciado que a dívida que a autora alega desconhecer se faz em virtude do inadimplemento do contrato com a mesma junto à Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso do réu e dar lhe provimento, para Julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial. Sem custas por tratar se de recurso com êxito. Rio de janeiro, 20 de junho de 2017. ANA PAULA CABO CHINI JUÍZA RELATORA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO 0430962 74.2016.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANA PAULA CABO CHINI Julg: 27/06/2017
Ementa número 2
BILHETE DE PASSAGEM ÁEREA
NOME DA MULHER CASADA
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
VOTO Cuido de ação em que a autora narra que, em maio/2016, comprou passagem área da empresa Ré com saída no dia 20/07/2016 do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo e destino em Chicago com escala em Nova York. Entretanto, no tíquete de embarque, constou o nome de casada da Autora, qual seja ¿dos Reis/Lúcia Maria¿, muito embora a Autora tenha informado o nome de solteira como consta em seus documentos pessoais. Alega que fez contato telefônico com a Ré no dia 17/07/2016 solicitando a correção do nome e a consequente emissão de um novo tíquete de embarque, entretanto, a Ré informou não ser possível a retificação do nome e que a Autora não teria qualquer tipo de problema, bastando, tão somente levar consigo a certidão de divórcio para comprovar que havia voltado a assinar o nome de solteira como consta em todos os seus documentos pessoais. Alega que foi impedida de embarcar no local de embarque, procurou o balcão de atendimento da empresa ré com auxílio de seu filho que tem fluência na língua inglesa e obteve a emissão de novo tíquete com o nome correto para embarque. Assevera que entrou novamente em contato com a ré por intermédio de sua filha para correção de seu nome no voo de volta ao brasil e novamente recebeu a informação de que não seria possível a correção dos dados e sugeriu que a Autora efetuasse a compra de uma nova passagem aérea, caso desejasse evitar novos possíveis transtornos, razão pela comprou uma nova passagem aérea, que custou R$ 6.163,94. Pede a condenação do réu a) ao pagamento de indenização por danos materiais de R$7.535,99 (compra de uma nova passagem área no valor de R$ 6.163,94; b) devolução de R$ 1.372,10 correspondentes a 50% do valor pago na aquisição da passagem de ida e volta da empresa Ré, considerando que a Autora não pode utilizar sua passagem de volta e indenização por danos morais. O réu apresentou a contestação escrita de fls. 24/52, em que ressalta que a passagem foi adquirida pela autora por meio do site da empresa ré, havendo culpa exclusiva da autor decorrente do preenchimento equivocado de seu nome de forma errônea e ao contrário. Sustenta que não houve contato e, ainda que houvesse, não pode alterar o nome fornecido pelo passageiro, salvo em casos específicos. Sentença de improcedência do pedido às fls. 100/10. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença |às fls. FLS.106/115 requerendo a reforma da sentença e contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado ás fs. 132/140. É o sucinto Relatório. Decido. Código de Defesa do Consumidor é instrumento legislativo plenamente aplicável à hipótese, pois entre as partes existe relação jurídica de consumo, enquadrando se os autores no conceito de consumidor, pois são destinatários finais do serviço de transporte aéreo e o réu é fornecedor de serviços. A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. No caso em tela, a autora adquiriu a passagem pelo website da ré e realmente indicou erroneamente o seu nome de casada ao invés do nome de solteira. Entretanto, que a autora comprovou por meio da juntada da conta de telefone de fls. 16, entrou com contato com a ré no dia 15/07/2016, buscando a retificação da passagem com antecedência razoável, corroborando a tese veiculada na petição inicial de tentativa de solução administrativa da contenda. Por certo, a passagem é intransferível e não pode haver a alteração de titularidade, nos termos da /resolução 138/2010. Ocorre, que a medida pleiteada era tão somente de correção para que passasse a constar o nome atual da autora, conforma documentação pessoal. Impõe se o cumprimento dos deveres anexos de transparência, boa fé, lealdade e cooperação, com a indicação ao consumidor a forma solução do equívoco, conforme disposto nos artigos 6º, III, 14 e 46 do CDC. Ademais, conforme indicado no sitio da ANAC(http://www.anac.gov.br/noticias/2013/possibilidade de correcao de nome em passagem), a correção das passagens deve ser solicitada e providenciada pelas empresas aéreas: ¿Mudança de titularidade do bilhete não é permitida Brasília, 12 de agosto de 2013 A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) esclarece aos usuários do transporte aéreo que a correção de eventuais erros na grafia donomeou sobrenome do passageiro pode ser solicitada às empresas aéreas. Embora a legislação vigente estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível (Resolução nº 138/2010), a correção de erros como subtração ou acréscimo de letras, subtração ou alteração de sobrenome (para pessoas que possuem mais de um sobrenome) não caracterizam infração à norma vigente. Por fim, caso o passageiro se sinta prejudicado, deve procurar a empresa aérea contratada para reivindicar seus direitos. Se as tentativas de solução do problema pela empresa não apresentarem resultado, o usuário poderá encaminhar a demanda a ANAC, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário. A Agência possui canais de comunicação destinados a receber manifestações pela internet (Fale com a ANAC), pelo telefone 0800 725 4445 (que funciona 24 horas, sete dias por semana, com atendimento em português, inglês e espanhol) ou nos Núcleos Regionais de Aviação Civil (NURAC) localizados nos principais aeroportos*Atualizada em 12/03/2014 às 14h47¿ (Apud Apelação Cível nº 0007426 28.2014.8.19.0209, Relator Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto) Nesse cenário, verifico que o réu cometeu falha no serviço ao deixar de providenciar a retificação da passagem, o que foi a causa adequada da compra de nova passagem para o mesmo trecho anteriormente adquirido com prejuízo patrimonial a ser recomposto de R$ 6.193,94. O pedido de restituição da primeira passagem adquirida não merece acolhimento, porque haveria recebimento em duplicidade, enriquecimento sem causa e a autora nada desembolsaria para o retorno dos EUA ao Brasil. Apenas a segunda passagem adquirida enseja prejuízo econômico decorrente de falha na prestação do serviço. Mantenho a improcedência do pedido de indenização por dano moral, considerando que se se trata de imbróglio contratual e a autora, realmente, contribuiu para o seu infortúnio. Ante o exposto, VOTO no sentido conhecer e dar provimento ao recurso inominado para julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ R$ 6.193,94. (seis mil, cento e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento. Sem custas, nem honorários. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017. CARLA FARIA BOUZO JUIZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0022134 56.2016.8.19.0066
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO Julg: 05/07/2017
Ementa número 3
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DANO MORAL
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível RECURSO INOMINADO nº 0032637 40.2015.8.19.0077 Relator: Dr. Eduardo José da Silva Barbosa V O T O EMPRESTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE. AUSENCIA DE DESCONTO. EVENTUAL PERDA DE MARGEM OU ERRO DO EMPREGADOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO QUE DEVE SER COMUNICADA AO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com o réu, devendo o pagamento das parcelas ser feito através de descontos diretamente em sua folha de pagamento. Diz que foi negativado indevidamente em razão do não pagamento da parcela vencida em abril de 2014. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Merece reforma a r. sentença. A parte ré, em sua contestação, não impugna a alegação de que houve efetivo pagamento da parcela com vencimento em 20/4/2014, que motivou a negativação, passando a afirmar que outras parcelas foram pagas com atraso. Caberia à parte ré, diante do contrato celebrado entre as partes que prevê os descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, comprovar quando foi feito o repasse pelo empregador. Não produziu o réu, assim, qualquer prova nesse sentido. De qualquer modo, as partes celebraram contrato de empréstimo, no qual a forma acordada para o pagamento das parcelas seria o débito diretamente na folha de pagamento da parte autora. Portanto, se houve a perda da margem consignável, erro do empregador ou qualquer outro motivo que justificasse a não realização do débito diretamente na folha de pagamento, deveria o credor notificar o devedor sobre tal fato, a fim de que este efetuasse o pagamento através de meio alternativo em determinado prazo. Não é lícita a conduta da parte ré em negativar o nome da parte autora sem fornecer previamente ao consumidor informação adequada sobre a negativa do débito em sua folha de pagamento e a possibilidade de regularizar a situação. Assim, seja porque o réu em sua contestação não impugnou a alegação de que houve o pagamento da parcela que motivou a negativação ou porque não comprovou que notificou a parte autora sobre a não realização do débito, se afigura indevida a negativação. Presente o dano moral decorrente da negativação indevida, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório, devendo ser observado, no presente caso, que a parte autora não juntou aos autos todos os seus contracheques e relacionou os pagamentos efetuados, de modo a comprovar que não tinha plena ciência de que os descontos não eram realizados. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: a) condenar o réu a cancelar o débito que motivou a negativação, sob pena de multa diária de R$ 50,00; e b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data. Rio de janeiro, 26 de abril de 2017. Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator
RECURSO INOMINADO 0032637 40.2015.8.19.0077
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA Julg: 12/05/2017
Ementa número 4
AUTOS INCINERADOS
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO
MANDADO DE PAGAMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito e conheço do recurso inominado. Cinge se a controvérsia quanto a possibilidade de levantamento de quantia paga nos autos 0017692 89.2010.8.19.0023 já incinerado. Da análise dos fatos entendo que a sentença merece reforma. Ressalta se que não há que se falar em coisa julgada, eis que não se discute novamente a questão em sí, muito pelo contrário, a autora apenas requer o levantamento de quantia que lhe é devida por direito. O fato dos autos 0017692 89.2010.8.19.0023 já ter sido arquivado em 20/6/12 ( fls. 09/12) e descartado não impede que o credor, em outro ensejo, requeira o levantamento da quantia que lhe é devida, caso contrário não haveria outro meio da parte receber o valor a que faz jus. Ademais, impor a retenção da quantia ensejaria violação ao direito de propriedade e ao principio da legalidade, ambos de sede constitucional. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e DAR provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e determino a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, referente ao valor mencionado no documento de fls. 79. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95
RECURSO INOMINADO 0010973 81.2016.8.19.0023
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Julg: 01/06/2017
Ementa número 5
DEFEITO EM APARELHO CELULAR
OXIDAÇÃO DO PRODUTO
PRAZO DE GARANTIA
CONSERTO NÃO REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR
DANO MORAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n°: 0003366 23.2017.8.19.0042 Recorrente: LUIZ ALBERTO BERNARDO Recorridos: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS e ITALAR DE ITAIPAVA ELETROMÓVEIS LTDA ME VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Oxidação. Negativa de reparo. Alegação de mau uso não comprovada. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a restituição do valor pago por telefone celular que apresentou defeito com dois meses de uso, bem como indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia (fls. 135 136). Recorre o autor pugnando pela reforma do decisum e contestando a unilateralidade do laudo técnico apresentado pela recorrida (fls.145 151). Contrarrazões do primeiro réu (Motolola) prestigiando o julgado (fls.167 176). É o breve relatório. Decidido. Sentença que merece reforma. Considerando se que inexiste complexidade para o julgamento da causa, mostra se competente o Juizado Especial Cível para o deslinde do feito. Causa madura para julgamento. Com base no art. 1013, § 3º, I, CPC/15, possível, desde já, adentrar ao julgamento do mérito da lide. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto apresentado com dois meses de uso, é fato incontroverso. Assistência técnica do fabricante que apresenta laudo de oxidação do aparelho em 24/02/2017 (fls. 129 130). Destaco que o referido laudo, produzido unilateralmente em benefício do fabricante, não tem força probante, não se podendo inferir que o consumidor tenha sido o responsável pelo defeito do produto. Com efeito, não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Oportuno salientar que o vício oculto é aquele intrínseco ao bem, existente desde a fabricação, mas que somente vem a se manifestar após a fruição ordinária do bem, muitas vezes depois de expirada a garantia. Presumindo se o uso normal do aparelho celular, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas dois meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Fornecedor que não pode simplesmente alegar o mau uso diante de uma suposta oxidação dos componentes e assim recusar os direitos básicos do consumidor, dentre os quais aqueles previstos no § 1º do art. 18 do CDC. Falha na prestação do serviço caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CDC). Responsabilidade objetiva pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento lucrativo. Ausência de provas de excludentes de responsabilidade. A assistência técnica não pode ser responsabilizada, pois não integra a cadeia de consumo, agindo por conta e risco do fabricante, tendo sido o reparo negado por esta última. Declaro, portanto, rescindido o contrato de compra e venda do celular firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor, restituindo se as partes ao status quo ante. Autor que faz jus à restituição das parcelas pagas, posto que a prova dos autos evidenciou que quatro parcelas no valor de R$250,00 foram quitadas pelo autor, totalizando o montante de R$1.000,00 (fls.140 142). Destaca se que em audiência de instrução e julgamento o autor desistiu dos demais pedidos, restringindo o pleito ao dano material e moral (fls. 132). Dano moral que restou configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º, II, alínea "d", do CDC). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias do caso. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa deve o aparelho defeituoso ser devolvido à fornecedora. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou lhe parcial provimento para reformar a sentença, e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor; 2 condenar a primeira ré (Motorola) e segunda ré (Italar), solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.000,00 referente às quatro parcelas comprovadamente pagas pelo celular defeituoso, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde de 1% ao mês desde a citação; 3 condenar a primeira ré, Motorola, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a sessão de julgamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Após o comprovado pagamento da indenização, fica a parte ré autorizada. no prazo de 30 dias, a retirar o produto defeituoso do local onde se encontrar, mediante prévio agendamento, se for o caso, sob pena de perda do bem. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0003366 23.2017.8.19.0042
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 06/07/2017
Ementa número 6
CUSTAS JUDICIAIS
ISENÇÃO DO PAGAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Processo n.º 0000099 38.2017.8.19.9000 Impetrante: JOÃO GUILHERME DO AMARAL BARRAL Impetrado: X JEC DA COMARCA DA CAPITAL VOTO Trata se de Mandado de Segurança contra ato do MM. Juiz do X JEC DA COMARCA DA CAPITAL, que deixou de conceder a gratuidade de justiça requerida pela impetrante por ocasião da interposição de recurso inominado nos autos originários. Alega que possui 80 anos de idade, e rendimentos inferiores a 10 salários mínimos e, assim sendo, encontra se amparado pelo art. 17, inciso X da Lei Estadual 3.350/99(com nova redação da Lei Estadual 7.127/2015). Informações prestadas à fl. 218. Manifestação do Ministério Público nos termos de fls. 222/224. Fato é que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou em vias de sê lo. Na hipótese sob exame, o documento juntado pela impetrante aos autos de origem (cuja cópia está acostada à fls. 173 do mandamus) mostra se suficiente para a comprovação da gratuidade de justiça. Não se mostra necessária a apresentação de quaisquer outros documentos. Isto Posto, VOTO PELA CONCESSÃO DA ORDEM a fim de seja concedida a gratuidade de justiça à impetrante, requerida em seu recurso inominado. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem se os interessados. Oficie se ao Juízo impetrado. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017. SIMONE DE ARAUJO ROLIM JUÍZA RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000099 38.2017.8.19.9000
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) SIMONE DE ARAÚJO ROLIM Julg: 05/06/2017
Ementa número 7
LIGHT
COBRANÇA INDEVIDA
NEGATIVAÇÃO DO NOME
DANO MORAL
RECORRENTE (Autor): MARIA CELEIDE GONÇALVES FERREIRA RECORRIDO (Réu): LIGHT VOTO Reclama a parte autora da inclusão de seus dados nos cadastros restritivos, por débito referente a março/2014, pago, e afirma ser indevida a cobrança no valor de R$42,16, que também gerou negativação. Pede tutela antecipada para a exclusão dos apontamentos e compensação por danos morais. Ré alega exercício regular do direito uma vez que a autora está inadimplente. Sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Reforma que se impõe. Fatura referente a março de 2014, com vencimento em 25/02/14 valor de R$42,07, com medição de 28/02 a 08/03/14, paga em 24/02/14, conforme f.13, sendo indevida a anotação restritiva. Sendo a fatura com vencimento em 14/03/14, referente a fevereiro de 2014, correspondente ao período de 28/02/14 a 28/02/14, leitura 0, no valor de R$42,16 (f.14). Diante disto, indevida a emissão de fatura e, consequentemente, a anotação restritiva a ela correspondente. Presente o dano moral decorrente da negativação indevida, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo. Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório. Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para: a) determinar o Cancelamento da fatura com vencimento 14/03/2014, no valor de R$42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos) b) Determinar a exclusão da anotação restritiva mediante expedição de ofício, e c) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
RECURSO INOMINADO 0016722 14.2017.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 24/05/2017
Ementa número 8
LEI ANTIDROGAS
PEQUENA QUANTIDADE DE TÔXICO
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0034902 67.2016.8.19.0210 Apelação Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado: VALDECIR RODRIGUES MARTINS Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão de fls. 19/20, prolatada pelo Juízo do X Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que rejeitou a denúncia, com espeque no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ser atípica a conduta em razão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em suas razões de apelação (fls. 22/31), o apelante alegou, em síntese, a constitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando a reforma da decisão e o prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 35/49), o apelado requereu, em síntese, a manutenção da decisão guerreada. Em aditamento às contrarrazões de apelação (fls. 53/58), o apelado requereu, em síntese, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada por ofensa à norma constitucional (art, 5º, X, da Constituição da República). Parecer do Parquet em 2.º grau às fls. 60/79, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. V O T O Perlustrando os autos, verifico que a decisão vergastada há de ser reformada em razão do que se segue. A pequena quantidade de drogas é uma característica própria do crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, já que, se a quantidade fosse maior, a capitulação do fato, dependendo dos demais requisitos do § 2.º do referido art. 28, seria a do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assim, a pouca quantidade de droga apreendida não afasta a tipicidade material da conduta, não sendo aplicável, por conseguinte, o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelas ementas que se seguem, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N.11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata se de delito de perigo abstrato, dispensando se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma saúde pública. Precedentes. 2.Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no RHC 68.686/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016 grifei). "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. III No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente. VII Habeas corpus prejudicado." (STF HC 102.940/ES, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011 grifei). Impende salientar que, no crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, que é de perigo abstrato, o bem jurídico tutelado não é a saúde individual de quem consome a droga, mas sim a saúde pública, buscando a norma incriminadora, por conseguinte, punir o consumo de drogas para impedir a circulação de substâncias entorpecentes que causam sério risco à sociedade. Urge ressaltar, ainda, que o art. 28 da Lei 11.343/2006 não ofende o art. 5º, X, da Constituição da República, ou seja, não viola o direito à intimidade e à vida privada em virtude de o bem jurídico tutelado no aludido dispositivo legal ser a saúde pública, que, por ser interesse da coletividade, se sobrepõe ao interesse individual. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para determinar o prosseguimento do feito. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Processo n.º 0034902 67.2016.8.19.0210 FL. 4
APELAÇÃO CRIMINAL 0034902 67.2016.8.19.0210
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA Julg: 26/06/2017
Ementa número 9
JOGO DO BICHO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA
DESCABIMENTO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0011224 18.2015.8.19.0029 Recorrente: CAMILO JOSÉ DE ALMEIDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada R E L A T Ó R I O Cuida- se de recurso que enfrenta sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do art. 58 do Decreto Lei n. 6.259/44, requerendo a absolvição por estado de necessidade e com base na Teoria da Adequação Social ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para redução da pena, incidindo a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direitos. Denúncia às fls. 02/02A. Laudo de Constatação de Jogo de Azar às fls. 11. Promoção ministerial, às fls. 24, aduzindo que o Autor do Fato não faz jus aos benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo. FAC às fls. 28/30 verso. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 35/37, ocasião em que foi recebida e denúncia e ouvidas uma testemunha da denúncia (38), o acusado reservou se ao direito de permanecer em silêncio e as partes ofereceram alegações finais . Sentença condenatória proferida às fls. 35/37. Recurso à fl. 39 e razões às fls. 40/44. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 48/57. Parecer de mérito do Ministério Público, em atuação nesta Turma Recursal, às fls. 61/66, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
ESTADODO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0011224 18.2015.8.19.0029 Recorrente: CAMILO JOSÉ DE ALMEIDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O recurso ataca a análise meritória da juíza sentenciante, pleiteando a absolvição do acusado, em razão de ter agido acobertado por estado de necessidade, bem como afirma que a conduta é aceita socialmente. Contudo, esta tese não merece acolhida. Tem se que a materialidade do delito se encontra comprovada pelo termo circunstanciado, pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame de material apreendido, todos dando conta da efetiva prática de exploração da loteria denominada jogo do bicho, no local indicado na denúncia. A autoria atribuída ao réu, por seu turno, restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida sob a estrita vigilância dos princípios constitucionais do contraditório regular e da ampla defesa (fls. 38). A tese de que o acusado agiu em estado de necessidade é de ser rejeitada, na medida em que obviamente não há nenhuma situação de perigo capaz de justificar a pratica do delito em questão. Entender diversamente seria fomentar as práticas ilícitas como meio de subsistência. Outrossim, o argumento de que a conduta do Apelante não ofende o bem jurídico protegido pelo Direito Penal, com base na teoria da adequação social, não merece prosperar, tendo em vista que a prática do jogo do bicho, via de regra, está atrelada a outros delitos tais como homicídio, lavagem de dinheiro, entre tantos outros. Ademais, o fato de que muitos descumprem a lei não a torna ineficaz, nem mesmo seu descumprimento reiterado. Somente lei nova tem o condão de revogar uma outra anterior, conforme reza o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657/42. Assim, sendo o costume método de integração da norma, só tem aplicabilidade quando a lei é omissa, o que não se afigura no caso em tela. Por fim, pugna a defesa pela reforma da pena e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou por multa. Merece parcial reforma o julgado de 1º grau no que diz respeito a pena base fixada acima do mínimo legal, posto que a magistrada, na primeira fase da dosimetria, deixou de reconhecer maus antecedentes do réu, mas aumentou a pena base em 15 dias em razão das anotações do réu. Entretanto, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Dessa forma, reformo a r. sentença apenas para fixar a pena base em 06 MESES de PRISÃO SIMPLES. Ausentes quaisquer causas agravantes ou atenuantes ou mesmo de aumento e diminuição de pena, torno a pena fixada em 06 MESES de PRISÃO SIMPLES. Como bem salientado pela Magistrada de 1º grau, não cabe, in casu, a substituição da pena aplicada por multa, por haver previsão no preceito secundário da norma de aplicação cumulativa de pena de prisão e multa. Este é o entendimento da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ao contrário do alegado pela Defesa, não se aplica à hipótese o disposto no art. 44 do CP, eis que, por força do disposto no inciso III deste dispositivo legal, a conduta social e o comportamento do réu não indicam ser tal substituição socialmente adequada. Nessa esteira: "APELAÇÃO Art. 158, caput, do CP MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA Apelado que, de forma livre e consciente, constrangeu a vítima Maria Carmem Braz Silva, sua irmã, dizendo que a mataria caso não lhe desse dinheiro. Merece prosperar o pleito ministerial da condenação pelo crime de extorsão: Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade delitivas confirmadas pela prova oral. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a palavra do lesado assume especial relevância em se tratando de crimes contra o patrimônio. Vítima e informante que apresentaram versões uniformes e coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa em sede policial e em Juízo. Evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Dou provimento ao recurso ministerial para condenar FERNANDO BORGES DA SILVA, pela prática do crime capitulado no art. 158, caput, c/c o art. 61, II, "f", n/f do art. 26, parágrafo único, todos do CP, passando se à dosimetria da pena nos seguintes termos: 1ª fase: O apelado possui duas anotações em sua FAC, pelos delitos previstos nos artigos 129 e 157, ambos do Código Penal, os quais denotam a sua má conduta social e personalidade voltada à prática de delitos. Fixo, portanto, a pena base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão, e 12 (doze) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 2ª fase: Não há atenuantes a serem consideradas. Há, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, razão pela qual aumento a pena intermediária em 1/6, fixando a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 14 (catorze) dias multa. 3ª fase: Não há causas de aumento de pena. Entretanto, há a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, motivo pelo qual reduzo a reprimenda em 1/3, fixando a definitivamente em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 09 (nove) dias multa, no valor mínimo legal, à míngua de outras moduladoras. REGIME SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de aplicar o sursis, em razão das proibições contidas nos artigos 44, III, e 77, caput, II e III, ambos do Código Penal. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. EXPEÇA SE MANDADO DE PRISÃO." (0135238 79.2009.8.19.0001 Des. Gizelda Leitão Teixeira Julgamento: 14/02/2017 Quarta Câmara Criminal) No mais, a sentença permanece inalterada, não merecendo outros reparos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fixar a pena em 06 (seis) meses de prisão simples e 10 dias multa, estabelecido o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA JUIZ RELATOR Processo nº 0011224 18.2015.8.19.0029 Segunda Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0011224 18.2015.8.19.0029
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Julg: 25/04/2017
Ementa número 10
CRIME DE TRÂNSITO
RENUNCIA PARCIAL
INEXISTÊNCIA LEGAL
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Apelação nº 0011755 36.2014.8.19.0063 Apelante: Wayner Quintiliano Silva Apelado: Ministério Público Estadual RJ Juízo de Origem: Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Três Rios Relatora: Juíza Rosana Navega Chagas EMENTA: Artigos 309 do CTB. Fatos inicialmente capitulados no artigo 303 do CTB, agravado pela ausência da habilitação para dirigir veículos. Hipótese prevista no art. 303 c/c o inciso I do artigo 302 do CTB. Renúncia da vítima. Posterior fracionamento do delito, para a manutenção apenas do crime previsto no artigo 309 do CTB. Impossibilidade. Na medida em que a vítima renunciou, não pode a causa de aumento da pena ser mantida como crime autônomo. Inexiste renúncia parcial no ordenamento jurídico. Absolvição que se impõe. Por amor ao debate, na hipótese de divergência, a pena imposta, de 8 (oito) meses, comporta substituição por pena restritiva de direito, que não é afastada pela reincidência. Inteligência do artigo 44 § 3º do Código penal. No mais, a pena de multa não aplicada deve ser justificada. Dupla fundamentação para a reforma da pena privativa da liberdade. Anotações pretéritas não podem impedir as penas alternativas, sob pena de violação ao artigo XLVII, "B" da CF. Inexiste na constituição a perpetuação das penas outrora impostas. Por amor ao debate, também razoável a fixação de multa de 10 dias, no seu mínimo, eis que o apelante é pessoa pobre. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wayner Quintiliano Silva, contra sentença que o condenou a 8 (oito) meses de detenção, em regime semi aberto, pela prática do crime do artigo 309 do CTB. À defesa técnica, requer a fixação da pena no mínimo legal (pena de multa), ou, caso mantida a pena privativa de liberdade, requer seja fixada no mínimo, em regime aberto substituindo se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda, concedendo se a suspensão condicional da pena. Por sua vez, o Ministério Público às fls. 90/92, sustenta que a r. Sentença do Juízo a quo, não merece ser reformada, no que opina no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso. Conforme fls. 102 e seguintes, opina o Ministério Público desta Turma pelo não provimento do apelo. É o relatório. Passo a proferir o voto. Noticiam os autos, inicialmente, que o fato foi capitulado como artigo 303 do CTB, sendo que a suposta vítima expressou o seu desejo de não representar, conforme fls. 16, no que houve o requerimento ministerial pelo arquivamento, e correlata decisão vista às fls. 23. Porém, o suposto autor do fato não era habilitado para a direção da motocicleta, no que o Ministério Público às fls. 20 requereu a retificação da autuação para passar a constar o artigo 309 do CTB. Os autos comprovam que o fato ocorreu por um caso fortuito, uma vez que o SAF, perdeu a direção da moto, ocorrendo o acidente. Neste sentido, o próprio filho da vítima Percida, declara em Juízo, às fls. 51, in verbis: "... que não sabe se o acusado dirigia em alta velocidade ou fazendo zig zague, que não sabe se o acusado estava alcoolizado...que não sabe como o acidente ocorreu..." Em igual sentido declarou a vítima em Juízo, conforme seu depoimento visto às fls. 50. Na forma do artigo 309 do CTB, a falta de habilitação deverá vir acompanhada a uma situação de perigo concreto, sendo este um elemento do crime, não mais bastando a mera falta de habilitação, que, por sinal, é severamente punida administrativamente. Neste caso, o princípio da consunção impõe que o delito mais grave consuma o delito mesmo grave, praticado no mesmo contexto. Neste sentido, manifesta se expressiva jurisprudência, conforme abaixo: Processo HC 00002917820118199000 RJ 0000291 78.2011.8.19.9000. Emementa. Impetratante: Defensor Público Paciente: Fabiano Barcellos Coator: Jecrim Duque de Caxias HABEAS CORPUS. PENAL. FALTA DE HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ART. 309 e ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RESULTANDO EM ARQUIVAMENTO QUANTO À FALTA DE HÁBILITAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A questão já se acha pacificada nas Cortes Superior e Suprema, não havendo controvérsia no sentido de que o crime de lesão corporal culposa absorve o delito de direção sem habilitação. 2. A direção sem habilitação serve como causa de aumento de pena para o crime de lesões. 3. Extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de representação da vítima das lesões implica em necessário arquivamento do feito com relação ao crime de direção sem habilitação, absorvido pelo primeiro. 4. Configura constrangimento ilegal a manutenção de procedimento por infração de menor potencial ofensivo inviável, com a Submissão do denunciado a processo natimorto. 5. Ordem concedida. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 291 78, ACORDAM os Juízes de Direito da Turma Recursal Criminal do Sistema dos Juizados Especiais em conceder a ordem para determinar o trancamento do procedimento penal de menor potencial ofensivo, nos termos do voto do relator. Sem custas. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO JUIZ DE DIREITO RELATOR. E em sendo assim, o Ministério Público, neste contexto, não poderia fracionar o delito, mantendo apenas a causa de aumento da pena. Por amor ao debate, caso não acolhido este voto, também razoável a fixação de multa de 10 dias, no valor mínimo, eis que o apelante é servente, com parcas rendas. VOTO Isto posto, recebo o recurso, eis que presentes os seus requisitos legais, dando lhe provimento para ABSOLVER o apelante, face a renúncia da vítima no delito do artigo 303 do CTB, em razão do princípio da consunção. Também voto pela aplicação da multa, no valor de 10 (dez) dias e no mínimo legal, caso a Turma decida em contrário a absolvição. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODE JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0011755 36.2014.8.19.0063
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ROSANA NAVEGA CHAGAS Julg: 18/05/2017
Ementa número 11
IMPOSTO DE RENDA
AUXÍLIO MORADIA
COMPETÊNCIA DA JUSTICA COMUM
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública Processo n.º 0232302 37.2016.8.19.0001 R E L A T Ó R I O Trata-se de ação movida por particular em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde alega que é funcionário público do Estado do Rio de Janeiro e que vem sofrendo descontos indevidos, à título de Imposto de Renda, sobre a parcela denominada Auxilio Moradia, requerendo a repetição de indébito referente aos valores descontados. Sentença julgando procedente o pedido. O Estado interpôs Recurso Inominado pugnando pelo reconhecimento da incompetência do Juízo. VOTO Cabe ressaltar, que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. "Confirmando a jurisprudência da Corte, define se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União", apontou. Nessa linha de raciocínio, competente a Justiça Estadual para apreciar o pedido de repetição de indébito, no entanto referida matéria se encontra expressamente excluída das causas da competência dos Juizados Especiais Fazendários conforme o art. 49, II, da Lei Estadual 5.781/2010, que assim dispõe: "Art. 49. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo prazo de 2(dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei: II as ações referentes a tributos." Acresça se que o Aviso Executivo nº 2854/2012 publicado no Diário Oficial em 12/07/2012 estabelece que: Art. 1º. Fica alterado o disposto no artigo 10 do Ato Executivo nº 6.340/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias referidas nos incisos I e II do Artigo 49 da Lei Estadual nº 5.781/2010". Nos termos dos artigos 45, II, e 68 da lei nº 6956/2015 c/c o artigo 97, § 3, II, da resolução 05/77, competente o juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, para anular a sentença proferida em razão da incompetência do Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de seu mérito em virtude de tal motivo. Ausente condenação nas despesas processuais e honorários, ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2017. Alexandre Teixeira de Souza Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0232302 37.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 05/07/2017
Ementa número 12
AUTO DE INFRAÇÃO
DOMICÍLIO DO AUTOR
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO
AUSÊNCIA
REFORMA DA SENTENÇA
Recurso Inominado Nº 0113509 42.2016.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RECORRIDO: CARLA DUARTE LOPES RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO AUTORAL PARA DECRETAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RESULTANTE DA RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA E CANCELAMETO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO ALEGANDO A LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VOTO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC POIS O JUIZADO DA CAPITAL NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A CAUSA POIS O DOMICÍLIO DO AUTOR É DIVERSO DA CAPITAL. Trata- se deRecurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação que pretende a parte autora obter a nulidade do Auto de Infração C33666062, lavrado pela recusa da recorrida a realização do teste de alcoolemia e cancelamento do ato administrativo. Recurso do Estado do Rio de Janeiro que alega a legalidade do ato administrativo praticado, bem como seus efeitos. É o Relatório. VOTO. Conforme se extrai da petição inicial e documentos, a parte autora reside no município de Niterói, município diverso da capital do Rio de Janeiro. Desta forma, não pertence a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, sendo da competência das Varas Cíveis do município de Niterói tendo em vista a ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública lá instalados. Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito de acordo com o artigo 485, IV, do CPC, pois o autor reside em município diverso da Capital e, portanto, fora da competência do Juizado Especial da fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro conforme se depreende do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2017. MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0113509 42.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MÁRCIA ALVES SUCCI Julg: 03/07/2017
Ementa número 13
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
REGULARIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS
AÇÃO COLETIVA
AÇÃO INDIVIDUAL
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO: 0000281 24.2017.8.19.9000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCO AURÉLIO PAZ DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS SOBRE O MESMO DIREITO. NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, EM PROL DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Reconheço a incompetência do Juizado para esta ação pela existência de ações coletivas que representam o autor, como os demais servidores, na busca da regularização de seus vencimentos, não sendo possível permitir se o prosseguimento de ações individuais em flagrante prejuízo aos princípios processuais de Eficiência e Celeridade que norteiam o Microssistema dos Juizados Especiais, de acordo com a Lei 9.099/1995. RECURSO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Fazendário da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por MARCO AURÉLIO PAZ DE OLIVEIRA, ora agravado, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora agravante, deferiu a tutela de urgência. (fls. 30) Insurge se o ERJ aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos autorizativos à antecipação dos efeitos da tutela. Alega, ainda, o risco da multiplicidade de ações, da perda parcial do objeto e a grave crise financeira enfrentada pelo Estado. Decisão (fls. 37), negando efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões (fls. 40). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 41/42). O recurso é tempestivo, dispensado o preparo. VOTO O agravo de instrumento merece ser provido, impondo se a reforma da decisão proferida nos autos. Consoante cediço, a tutela de urgência tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida no final do processo. Sabe- se, para deferimento da tutela antecipada, reconhece se indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, revestindo se tais requisitos na probabilidade do direito e no perigo de dano, exigindo se, ainda, ponderação sobre existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O autor, ora agravado, é servidor público estadual (Policial Militar). Alega em petição inicial que se encontra com dificuldades financeiras causadas pelos atrasos nos pagamentos. É, de fato, de fácil constatação a situação calamitosa que enfrenta o Estado do Rio de Janeiro, principalmente nas finanças, causadas seja por má gestão, falta de recolhimento de tributos, problemas no planejamento de governo, etc. Todavia, o autor não se constitui único servidor a passar pelo mesmo infortuno. O atraso no pagamento dos servidores é matéria recorrente nas grandes mídias, além das paralisações e manifestações feitas pelos próprios. Além disso, existem várias ações coletivas postulando este mesmo direito aos servidores públicos estaduais, principalmente a Ação Civil Pública promovida pela Defensoria Pública de n° 0125055 94.2016.8.19.0001 que, mediante decisão liminar, arrestou mais de seiscentos milhões de reais dos cofres públicos. Além desta ação coletiva, existem outras, as quais destaco: da FASP RJ (Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Rio de Janeiro), de n° 0018555 04.2016.8.19.0001; da Associação de Pensionistas e Credores do Estado do Rio de Janeiro, de n° 001987 78.2016.8.19.0001; e da ASSINAP (Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Policias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil), de n° 0019700 98.2016.8.19.0000. Ora, estas ações coletivas em andamento, com decisões liminares a favor dos servidores, visam o mesmo pedido desta presente ação individual, qual seja, a regularização dos vencimentos, bem como o pagamento dos salários atrasados. Deixa de possuir, esta Turma, bem como o Juízo de origem, a competência para análise dos casos individuais frente a quantidade de ações coletivas em prol do mesmo fim. Colaciono entendimento ministerial, no parecer de fls. 29, in verbis: "impõe se reconhecer que a tutela individual pretendida nos autos principais, considerando a natureza do bem da vida para o qual se vindica proteção, de fato, reclama que esta última seja perquirida pela via coletiva, como, a propósito, parece ter ocorrido no caso vertente, e não pela via individual, sob pena de seu efeito multiplicador tornar inviável a que o poder Judiciário preste uma tutela jurisdicional adequada, e em tempo razoável (art. 5° LXXVIII, da CRFB/88), sobrecarregando o ainda mais". Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado para esta ação pela existência de ações coletivas que representam o autor, como os demais servidores, na busca da regularização de seus vencimentos, não sendo possível permitir se o prosseguimento de ações individuais em flagrante prejuízo aos princípios processuais de Eficiência e Celeridade que norteiam o Microssistema dos Juizados Especiais, de acordo com a Lei 9.099/1995. Assim, VOTO para conhecer o agravo de instrumento e a ele dar provimento, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA do Juizado para esta causa. Rio de Janeiro, 29/05/2017. MIRELA ERBISTI JUÍZA RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000281 24.2017.8.19.9000
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 03/07/2017
Ementa número 14
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO
APOSENTADORIA
NO CURSO DO PROCESSO
FÉRIAS NÃO GOZADAS
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO N. 0501428 64.2014.8.19.0001 INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS/LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS SERVIDOR PÚBLICO ATIVO QUE SE APOSENTA NO CURSO DO PROCESSO POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JÁ QUE À MÍNGUA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA APOSENTADORIA NÃO MAIS PODERÁ O SERVIDOR, DE QUALQUER FORMA, GOZAR O DIREITO ÀS FÉRIAS/LICENÇAS PRÊMIO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE COM AGRAVO N. 721001/RJ EM CURSO NO STF TEMA 365 DO STF JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. Trata- se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora, servidor público da ativa, requereu a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do valor referente a férias/licenças prêmio não gozadas em razão da necessidade do serviço, quando em atividade. Em defesa, o ERJ impugnou o pedido e aduziu que o único documento capaz de fazer prova do direito alegado pelo autor é a certidão emitida em conformidade com o Decreto n. 44279/13 ["nas certidões expedidas para atestar a ausência de férias e/ou licenças por servidores estaduais inativos, deverá ser obrigatoriamente informado o eventual cômputo em dobro de tais períodos de aposentadoria, bem como a data de aposentação do servidor"] e que a mesma não foi apresentada. Requereu a improcedência do pedido, mas, por eventualidade, indicou o último contracheque do servidor antes da aposentadoria como critério para fixação de eventual indenização, dele excluindo se as verbas de natureza transitória. Em sentença proferida pelo Juízo monocrático, o ERJ foi condenado ao pagamento da indenização reclamada, assim ensejando a interposição do Recurso Inominado, devidamente respondido. Em sessão de 14/03/2016 foi proferido acórdão pela E. Turma Recursal de Fazenda que conheceu o Recurso Inominado do ERJ e a ele deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Opostos Embargos Declaratórios, foram os mesmos rejeitados. Interposto pela parte autora Recurso Extraordinário, foi o mesmo devolvido pela i. 3ª Vice presidência deste Tribunal para exercício eventual de juízo de retratação, em vista do Tema n. 365 do E. STF. Essa a matéria devolvida. VOTO Firme em análise das razões, entendo que se impõe, aqui, o juízo de retratação indicado pela 3ª Vice presidência deste E. TJERJ, à luz do Tema 365 do E. STF, havendo prova nos autos embora extemporânea de ter a parte autora se aposentado no curso do processo. Com efeito, embora haja enorme controvérsia jurisprudencial a respeito da possibilidade de indenização das férias/licenças prêmio não gozadas por necessidade do serviço para servidores que ainda mantém vínculo jurídico com a Administração Pública (ou seja, ativos) já tendo essa magistrada se posicionado contrariamente a essa possibilidade oportunamente (por exemplo, no voto proferido quando do julgamento do Recurso Inominado nos autos do processo n. 0294206 29.2014.8.19.0001, pela 1ª Turma Recursal de Fazenda) é inquestionável a possibilidade ou melhor o dever de indenizar tais períodos ao servidor que ingressou na inatividade, não mais mantendo vínculo com a Administração Pública. Cuida- se, aqui, de consectário que evidentemente decorre do Princípio Geral que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração Pública, já que à míngua de vínculo jurídico entre as partes em razão da aposentadoria não mais poderá o servidor, de qualquer forma, gozar o direito às férias anuais remuneradas ou qualquer outro direito decorrente do vínculo estatutário que titulariza, tal como previsto no artigo 6º, inciso XVII c/c no artigo 39, §3º da CRFB. Como se sabe, encontra se pendente de julgamento o Recurso Extraordinário com Agravo n. 721001/RJ, interposto pelo ERJ nos autos de processo que tramitou no Microssistema dos Juizados Fazendários e que esta 1ª Turma Recursal Fazendária, em sede de Recurso Inominado, confirmou o entendimento monocrático para reconhecer o direito do servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, entretanto, assentou se a decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria no E. STF: "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 721.001 RIO DE JANEIRO MIN. GILMAR MENDES Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". Essa decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ERJ, pois, ao assentar a jurisprudência daquela Corte para o caso dos autos, olvidou se a circunstância de que, em verdade, a jurisprudência colacionada encontra se diretamente relacionada a servidores inativos, pois, por certo, somente aqueles que não mais possuem vínculo ativo com a Administração Pública seja pelo rompimento, seja pela inatividade encontram o exercício do direito às férias inviabilizado. Ocorre que o caso dos autos está relacionado a servidor ativo do ERJ e, firme nesse equívoco material, o eminente relator Ministro Gilmar Mendes assim decidiu: "com efeito, o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo embargado. Constatado o erro material do acórdão embargado, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para, reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário". Vê -se, então, que a questão relacionada à possibilidade de indenização das férias não gozadas para servidores ativos encontra se pendente de análise por parte do E. STF nos autos do Recurso Extraordinário cujo processamento foi determinado pelo eminente Relator Ministro Gilmar Mendes. A questão relacionada à possibilidade de indenização das férias não gozadas para servidores inativos, contudo, encontra se julgada, tendo sido reafirmada a jurisprudência daquela Corte para a matéria em sede de repercussão geral, como acima transcrito. Firme nessas premissas, é imperioso destacar que a passagem para a inatividade com prejuízo da indenização dos períodos de férias ou licença prêmio não gozadas é, precisamente, o fato que caracteriza a lesão ao direito subjetivo do servidor, assim ensejando o nascimento da pretensão indenizatória que se acolhe com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração Pública. Daí decorre duas conclusões dogmáticas que reputo inafastáveis: Primeira: a fixação da indenização do servidor deve pautar se no valor contemplado no seu último contracheque do período de atividade, excluídas, claro, as verbas de natureza transitória. Isso porque o conteúdo econômico do dano suportado pelo servidor que se indeniza firme no supracitado Princípio Geral do Direito encontra se objetivamente identificado no exato momento de sua passagem para a inatividade sem o gozo dos direitos decorrentes do seu vínculo estatutário. Penso que essa conclusão resulta natural se observado, também, o comando contido no artigo 944 do Código Civil ["a indenização mede se pela extensão do dano"], aqui incidente. A indenização, para ser justa e corresponder ao dano efetivamente suportado pelo servidor, deve ser fixada com base nesse critério objetivo, portanto. Segunda: o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em tela é, justamente, a passagem do servidor para inatividade, preceituando o Código Civil, em seu artigo 189, que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". É maciça a jurisprudência dos Tribunais nesse sentido. Como se vê, tais circunstâncias foram adequadamente observadas pelo servidor neste caso, fato que autoriza o acolhimento de seu pleito por força deste juízo de retratação. Assim, VOTO para, em sede de juízo de retratação e considerando a premissa técnica adotada pelo E. STF na elaboração do Tema 365, retratar o julgamento colegiado anterior (fls. 96 e seguintes) e, firme nas razões expostas, restabelecer a condenação monocrática, que acolheu os pedidos iniciais, adequando a, contudo, para que o parâmetro indenizatório a ser utilizado seja o último contracheque do período de atividade da servidora, dele excluídas as verbas de caráter transitórios, com juros e correção na forma do artigo 1º F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
RECURSO INOMINADO 0501428 64.2014.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Julg: 05/07/2017
Ementa número 15
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
VERBAS ATRASADAS
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0310264 39.2016.8.19.0001 RECORRENTE: Estado do Rio de Janeiro RECORRIDO: Rodrigo Totioni Vieira RECURSO INOMINADO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE NÃO VOLTOU A CORRER, JÁ QUE NÃO ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata- se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que a parte autora, servidora pública estadual, pede a condenação do Estado ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente e não paga. A sentença julgou procedente o pedido inicial, ensejando, assim, a interposição do Recurso Inominado pelo Estado, sustentando que a formação do processo administrativo interrompe a prescrição, reiniciando a sua contagem pela metade do prazo, nos termos do artigo 9º do Decreto Lei 20.910/1932. Essa a matéria devolvida. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, não merece ser dado provimento ao recurso. Não há falar em reinício da contagem do prazo pela metade, haja vista que, posteriormente ao reconhecimento do crédito em favor do autor pela Administração, iniciou se (ou prosseguiu se) a fase de consumação daquele direito, ou seja, do pagamento das diferenças a que faz jus. De acordo com o E. STJ, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, nos exatos termos do artigo 9º do Decreto Lei 20.910/1932, in fine. Assim, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do débito, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Se o processo administrativo ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem há notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida, não volta a correr a prescrição. Assim, VOTO para conhecer do Recurso Inominado e a ele negar provimento mantendo a sentença recorrida. Condeno- o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2017. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0310264 39.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Julg: 17/04/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.