SÚMULA 367
Estadual
Judiciário
03/07/2017
DJERJ, ADM, n. 198, p. 8.
O deferimento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso contra a sociedade em recuperação, ficando os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda submetidos ao juízo universal.
Nº. 367
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO
NÃO SUSPENSÃO
ATO DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO
SUBMISSÃO A JUÍZO UNIVERSAL
"O deferimento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso contra a sociedade em recuperação, ficando os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda submetidos ao juízo universal."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032466-23.2015.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017- Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.