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SÚMULA 367

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 198, p. 8.

O deferimento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso contra a sociedade em recuperação, ficando os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda submetidos ao juízo universal.

Nº. 367 RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO NÃO SUSPENSÃO ATO DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO SUBMISSÃO A JUÍZO UNIVERSAL "O deferimento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso contra a sociedade em recuperação, ficando os atos que importem em... Ver mais
Texto integral

Nº. 367

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

NÃO SUSPENSÃO

ATO DE CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO

SUBMISSÃO A JUÍZO UNIVERSAL

 

"O deferimento de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso contra a sociedade em recuperação, ficando os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda submetidos ao juízo universal."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0032466-23.2015.8.19.0000 -  Julgamento em 20/03/2017- Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira. Votação unânime.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.