ATO SN16/2017
Estadual
Judiciário
10/07/2017
17/07/2017
DJERJ, ADM, n. 208, p. 15.
- Processo Administrativo: 7999; Ano: 2017
PROCESSO: 2017-007999
Assunto: CONSULTA SOBRE COBRANÇA DA EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PROCEDIDO POR ESCRITURA PÚBLICA
SÃO GONÇALO 01 OF DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de consulta formulada pelo Delegatário do Serviço do 1º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo, Sr. Reginaldo José da Silva Netto, a respeito do instituto da união estável, especificamente, no que se refere à cobrança dos emolumentos na hipótese da extinção da união estável por escritura pública sem partilha de bens; à hipótese da cobrança dos emolumentos da extinção da união estável sem prévia declaração formal desta e ainda quais os documentos necessários a serem apresentados para a lavratura de escritura de extinção de união estável.
Parecer da DICIN, às fls. 14/16, sugerindo que a cobrança da dissolução de união estável lavrada em escritura pública sem partilha de bens, deverá ser aquela indicada na letra "a", do item 1.2, da Tabela 7; bem como que, nas hipóteses de dissolução de união estável, não há a necessidade de prévio registro para que seja registrada a sua dissolução, afirmando que a letra "a", do item 1.2, da Tabela 7, supre a lacuna no que diz respeito à questão.
Parecer da DIPEX, às fls. 21/30, opinando acerca dos documentos que devem ser apresentados para a lavratura de escritura de extinção de união estável.
Em estreita análise a consulta trata, em caráter genérico, sobre cobrança de emolumentos e documentos exigíveis para lavratura de escritura de extinção consensual de união estável.
Inicialmente há de ser dito que a cobrança de emolumentos na hipótese de dissolução consensual de união estável lavrada em escritura pública, sem partilha de bens, está prevista expressamente no artigo 377 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte extrajudicial:
Art. 377. As escrituras de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, independentemente da expressa estipulação de pensão alimentícia, suscitam a aplicação dos emolumentos devidos pela lavratura de escrituras sem valor declarado, com os devidos acréscimos legais, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único do Art. 1° da Lei 6.370/2012 com as alterações introduzidas pela Lei Estadual N.° 6.490/2013.
Nessa hipótese, os emolumentos devidos serão aqueles referentes a escrituras sem valor declarado.
Conforme disposto na Tabela 07 da Portaria de Custas Extrajudiciais, Portaria CGJ nº 2.684 / 2016 , temos a seguinte divisão do item 1.2 (Escritura sem valor declarado):
a) reconhecimento de paternidade, para fins previdenciários ou de dependência econômica, declaratória de testemunhas, união estável, rerratificação e demais escrituras não especificadas nesta Tabela
b) separação consensual, conversão em divórcio, divórcio direto e inventário negativo
O Provimento CGJ nº 36/2016 atualizou o Provimento nº 12/2009 ao disposto na Lei nº 13.105/2016, Novo Código de Processo Civil. No entanto, não trouxe a previsão expressa da extinção da união estável para a Tabela 07 da Portaria de Custas Extrajudiciais desta Corregedoria.
Por outro lado, no item 1.2, letra "a", da referida Tabela, temos a previsão de escrituras públicas sem valor declarado no que se refere ao instituto da união estável, além das demais escrituras não especificadas na Tabela.
O consulente entende às fls. 04 que a hipótese de extinção de união estável deve possuir tratamento semelhante ao divórcio e à separação sem partilha de bens, já que o Provimento CGJ nº 36/2016 em diversos dispositivos da Consolidação Normativa desta Corregedoria, parte extrajudicial, colocou lado a lado a figura da união estável com o divórcio e a separação.
Assim, a letra "a" do item 1.2 da Tabela 07 supre a lacuna referente às hipóteses de união estável, devendo ser este o entendimento quanto à cobrança de emolumentos no caso de união estável lavrada em escritura pública sem partilha de bens.
No que tange à indagação referente à cobrança de emolumentos por cada uma das manifestações volitivas pertinentes às hipóteses de união estável sem prévia declaração formal desta, passo às seguintes considerações.
O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 733 a possibilidade de o divórcio consensual ou a separação consensual, bem como o desfazimento consensual da união estável, serem realizados em Cartório.
O consulente entende que se o casal quiser extinguir relação de união estável sem que haja previamente contrato de união estável formalizado, haveria a cumulação de dois atos: o reconhecimento da existência de convivência e a declaração de seu término, ilustrando a formulação pela nota integrante nº 05 da Tabela 07 da Portaria Extrajudicial:
5) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
Este entendimento do consulente, de que a extinção da união estável por meio da lavratura de escritura pública ensejaria automaticamente o reconhecimento desta relação, sem ser manifestação de vontade expressa dos interessados no ato, caracteriza verdadeira interpretação extensiva, ocasionando afronta aos princípios tributários quando da cobrança de emolumentos.
Esta analogia sugerida acarretaria a exigência de tributo não previsto expressamente em lei. Caso a cobrança fosse realizada, haveria violação indireta ao princípio da legalidade, conforme artigo 150, inciso I da Constituição da República Federal, e direta à regra restritiva prevista no art. 108, §1º do Código Tributário Nacional, uma vez que a Portaria CGJ nº 2.684/2016 e as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que a compõem não preveem esta cobrança.
Assim, o disposto na letra "a", do item 1.2 da Tabela 07 supre a lacuna no que diz respeito à cobrança de emolumentos pela dissolução de união estável feita em Cartório de Notas, onde deve ser lavrada uma escritura pública de dissolução de união estável, não existindo, portanto, a cobrança pelas duas manifestações de vontade.
Neste sentido, o disposto no artigo 7º do Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional da Justiça reforça a não exigência do prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução. Embora o mencionado Provimento seja referente à matéria de Registro Civil de Pessoas Naturais, a edição de normas e procedimentos uniformes deve ser o objetivo a ser alcançado no aperfeiçoamento das atividades notariais e de registro:
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
§ 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.
Portanto, no que tange ao questionamento sobre a hipótese de extinção de união estável sem prévia declaração formal da união estável, é possível a lavratura de uma escritura pública contendo apenas a manifestação de uma vontade, qual seja, a de dissolução de união estável; e, desde que seja a vontade dos interessados, o reconhecimento da união e sua posterior dissolução poderão ser considerados manifestação composta de dois atos.
No que se refere à indagação sobre os documentos que devem ser apresentados para a lavratura de escritura de extinção de união estável passamos a fazer as seguintes considerações.
Conforme o artigo 733 do Código de Processo Civil:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Desta primeira disposição, é possível concluir que são exigíveis os seguintes documentos: caso haja filho, documento que comprove a sua capacidade e para assistência por advogado ou defensor público, documento que comprove a condição profissional do assistente.
Conforme remissão feita pelo caput do artigo 733 ao artigo 731 do mesmo diploma legal, essas são as disposições que deverão constar da escritura de extinção de união estável:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Desta segunda disposição, pode se concluir pelo seguinte documento: havendo bem comum, documento que comprove existência e copropriedade.
O artigo 732 do Código Civil ratifica a aplicação das disposições existentes no artigo 731 para os três procedimentos, divórcio, separação e extinção de união estável, assemelhando os, e, por consequência, cria se a possibilidade dos três institutos serem realizados por escritura pública:
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Cabe mencionar ainda que essas disposições legais são ampliadas por dois diplomas normativos, a saber, a Resolução nº 35 e o Provimento 37, ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir se á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. (Redação dada pela Resolução nº 220, de 26.04.2016)
Deste primeiro ato normativo, constata se a necessidade de apresentação dos seguintes documentos: documento de identidade e cadastro de pessoa física, certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial de filho absolutamente capaz, se houver, certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, assim como documentos necessários à comprovação de titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, comprovante de recolhimento de tributos devido sobre fração transferida caso haja transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge a outro, ou partilha desigual do patrimônio comum, procuração por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias no caso de não comparecimento de um dos requerentes, e documento que comprove a condição profissional do assistente, que poderá ser advogado comum aos requerentes.
Por sua vez, o Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe sobre a matéria:
Art. 2º. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da Cédula de Identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados;
Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.
§ 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.
Deste segundo ato normativo, verifica se a exigência dos seguintes documentos: cédula de identidade e cadastro de pessoa física (mesma regra do artigo 33 da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça), comprovante do último domicílio, certidões afins emitidas pelas Serventias de Registro Civil caso haja situação pretérita de casamento ou união estável de qualquer dos requerentes (inclusive entre si) assim como óbito de algum havido cônjuge ou companheiro.
Por fim, o tema encontra se regulamentado na Consolidação Normativa desta Corregedoria a partir do artigo 268, destacando se as seguintes disposições:
Art. 271. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de Defensor Público, na lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável, consensuais, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 286. O Tabelião de Notas deverá observar, no que couber, o previsto nesta Consolidação para a lavratura das escrituras em geral, observando, obrigatoriamente, as disposições previstas no presente Capítulo.
§ 1º. As certidões emitidas pelas Serventias de Registro Civil, necessárias para a lavratura das escrituras de inventário, de partilha, de separação, de divórcio e de extinção de união estável consensuais, devem ser apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma, incluindo eventuais anotações à margem do termo, devendo ser renovadas se, decorrido um ano do ingresso do procedimento, não tenha sido lavrado o ato.
§ 2º. Quando da lavratura de escrituras públicas, que tenham como objeto a partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável, recomenda se ao Tabelião cientificar as partes envolvidas no ato notarial da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 642 A da CLT, devendo constar da escritura lavrada que a referida cientificação foi previamente efetivada.
Diante destas disposições, verifica-se a exigência dos seguintes documentos: documento que comprove a condição profissional do assistente, dispensada a procuração (mesma regra do artigo 47 da Resolução 35 do CNJ), certidões afins emitidas pelas Serventias de Registro Civil no caso de haver situação pretérita de casamento ou união estável de qualquer dos requerentes (inclusive entre si) assim como óbito de algum havido cônjuge ou companheiro (mesma regra da alínea "d" do artigo 2º do Provimento 37 do CNJ), certidão negativa de débitos trabalhistas no caso de haver bens imóveis a partilhar.
À vista do exposto, em consonância com o conjunto normativo analisado, chega se à conclusão sobre ser possível a celebração de ato extrajudicial para a extinção da união estável sem que tenha sido celebrado ato de união estável, devendo ser apresentados os documentos especificados em lei, sendo a cobrança feita observando se o disposto na letra "a", do item 1.2, da Tabela 7, da Portaria CGJ nº 2684/2016.
Considerando que a consulta fora atendida, nada mais resta a prover nestes autos.
Dê-se ciência ao consulente.
Publique-se.
Após, regulares os autos, arquivem-se.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.