EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2017
Estadual
Judiciário
25/07/2017
26/07/2017
DJERJ, ADM, n. 215, p. 8.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
APELAÇÃO RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03, ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO NO RECEBIMENTO DO RECURSO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. Recebimento do recurso em seu duplo efeito. Incabimento. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, por força do Provimento 165/2012, do CNJ, que determina, desde logo, a execução provisória das medidas socioeducativas e por força do entendimento consolidado preconizado pelo STJ. Aplicação do princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, disposto no parágrafo único, inciso VI, do artigo 100 do ECA, que visa garantir a atualidade da medida e a ressocialização imediata do adolescente. A exceção seria no caso de dano irreparável à parte, incidindo a aplicação o artigo 215 do ECA, quando, então, o magistrado poderia conceder o efeito suspensivo ao recurso. No caso presente, não restou demonstrado qualquer dano irreparável ao adolescente. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTES COM PASSAGENS ANTERIORES. MODUS OPERANDI DO ATO INFRACIONAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS. GRAVIDADE CONCRETA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Adolescentes apreendidos em localidade dominada pelo tráfico de drogas, onde atua a organização criminosa "ADA" (Amigos dos Amigos), por policiais militares que ao tentarem a abordagem, foram recebidos a tiros por um deles, ocasião em que os polícias revidaram, sendo o adolescente atingido na perna. Os atos infracionais praticados pelos adolescentes revestiram se de violência e gravidade, eis que efetuaram tiros contra os policiais, colocando em risco efetivo a vida e a integridade física dos agentes da lei, revelando extrema audácia e periculosidade, sendo irrelevante, na hipótese, que a arma tenha sido portada e utilizada por apenas um deles, pois é indiscutível que o outro adolescente aderiu à conduta. Passagens anteriores no sistema juvenil, com descumprimento de medida aplicada. Qualquer outra medida mais branda não surtiria o efeito de proteção integral e recuperação social dos adolescentes, pois seria ineficiente para afasta los do ambiente pernicioso em que vivem e que ensejou a prática de novos atos infracionais. Com o advento do Sinase, instituído pela Lei nº 12.594/12, a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é só tutelar e proteger crianças e adolescentes, mas também, e principalmente, padronizar os métodos de execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores. Afinal, executar uma medida socioeducativa é tão ou mais importante do que propriamente aplica la. Por outro lado, independente do trânsito em julgado das medidas anteriormente aplicadas, o cometimento de outras infrações graves, já é fundamento mais do que suficiente para a aplicação da medida de internação. Precedentes. Adolescente baleado e operado que tem recebido os cuidados médicos necessários na unidade em que se encontra, que possui serviço de saúde e enfermagem suficientes para o tratamento do adolescente. Recurso conhecido, mantendo o seu recebimento no efeito devolutivo, mas desprovido. Unanime.
APELAÇÃO 0251169 78.2016.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 27/06/2017
Ementa número 2
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
LAUDO PERICIAL
SUBSTÂNCIA INCAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA
ABSOLVIÇÃO
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A SAÚDE E A PAZ PÚBLICAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. HIPÓTESE. Restando devidamente comprovado que o apelante estava de posse de automóvel produto de crime de roubo e não sendo crível diante das circunstâncias do flagrante que desconhecesse a origem ilícita do bem, a condenação pelo crime de receptação mostra se correta, não ensejando reparos. Entretanto, no que concerne aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, melhor sorte assiste à Defesa. Com efeito, é inequívoco que o recorrente transportava no interior do referido veículo, 80 (oitenta) frascos contendo solvente organoclorado. Contudo, os laudos periciais concluíram que a substância apreendida, solvente organoclorado, NÃO é considerado capaz de causar dependência física ou psíquica (nem entorpecente, nem psicotrópico). A prova técnica esclareceu que o único derivado organoclorado oficialmente considerado como capaz de causar dependência física ou psíquica é o cloreto de etila, relacionado na Lista B1 da Portaria 344/98 SVS Ministério da Saúde, sendo enquadrado como substância psicotrópica, e atestou que, pelas propriedades físico químicas apresentadas, o líquido periciado NÃO se tratava de cloreto de etila. Assim, embora o material arrecadado com o recorrente seja nocivo à saúde, não se tata de substância entorpecente, impondo se a absolvição em relação aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, uma vez que a sentenciante concluiu pela configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 com base na quantidade e natureza do material arrecadado, que a perícia constatou não ser entorpecente, e no fato de que o apelante não poderia estar realizando a traficância sem que estivesse associado à facção criminosa que domina a localidade. Reforma parcial da sentença para absolver o apelante dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, mantendo se a condenação pelo crime descrito no artigo 180, caput, da Lei Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, com readequação do regime para o aberto, e pena pecuniária de 12 (doze) dias multa à razão unitária mínima. O apelante está preso desde 28/09/2015 e, portanto, já cumpriu a pena privativa de liberdade, que é declarada extinta. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, com determinação de expedição de alvará de soltura.
APELAÇÃO 0031108 55.2015.8.19.0054
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE Julg: 27/06/2017
Ementa número 3
JOGO DO BICHO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPUTAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 58, §1º DO DECRETO LEI Nº 6.259/44 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95 TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM FULCRO NO ARTIGO 654, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRETENSÃO QUE MERECE VERDEJAR O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO TEM FORÇA PARA REVOGAR NORMA PENAL INCRIMINADORA NÃO PODE SER TIDA COMO INSIGNIFICANTE A CONDUTA DAQUELE QUE INTEGRA A ESTRUTURA DO JOGO DO BICHO POIS ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO CONDUZIRIA À CERTEZA DA IMPUNIDADE E FOMENTARIA UMA ATIVIDADE ILÍCITA QUE, SABIDAMENTE, TRAZ EM SEUS BASTIDORES UMA SÉRIE DE MAZELAS SOCIAIS, INCLUINDO DISPUTAS VIOLENTAS PELO CONTROLE DA ATIVIDADE, EXPLORAÇÃO DE MÃO DE OBRA SEM REGULAMENTAÇÃO E CORRUPÇÃO PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0337408 56.2014.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 13/06/2017
Ementa número 4
PERÍCIA DE VOZ
DESNECESSIDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso interposto com base no voto minoritário, da lavra do Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, que reconheceu fragilidade probatória, consubstanciada na ausência da perícia de padrão vocálico dos recorrentes, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento dos embargos. 1. Segundo a denúncia, desde o ano de 2006, até o dia 18/02/2009, os embargantes se associaram entre si e com terceiros, com a finalidade de praticarem o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06. Segundo a tese acusatória, a acusada A. DA S. atuava tanto no transporte da droga quanto na venda direta, enquanto L. H. seria responsável pela venda das drogas. 2. Entendo que a tese exposta no voto minoritário e ora defendida pelos recorrentes não merece prosperar. 3. Com as devidas vênias, a ausência da perícia de voz, cuja produção não é imperiosa, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não é capaz de acarretar a absolvição dos embargantes, eis que o conjunto probatório logrou êxito em evidenciar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo qualquer prejuízo à defesa dos apelantes, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. 4. Destarte, deve prevalecer a decisão da maioria. 5. Embargos conhecidos e não providos, mantido o voto majoritário.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0020216 27.2009.8.19.0045
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID Julg: 25/05/2017
Ementa número 5
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
ANULAÇÃO DO PROCESSO
Apelação criminal ministerial. Imputação do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu por ausência do interesse de agir, ante a prescrição da pena em perspectiva, com base no art. 267, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP. Julgado que, baseando se na premissa de que a proposta de transação penal deve consumar se antes do recebimento da peça exordial, declarou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia (único marco interruptivo da fluência do prazo prescricional existente nos autos), em virtude de o oferecimento da transação penal ter ocorrido a posteriori. Recurso ministerial que busca o reconhecimento de nulidade, com a retomada da marcha processual e designação de data para realização de audiência especial, a fim de que seja ofertado ao Réu a benesse da suspensão condicional do processo, haja vista o descabimento da transação penal na espécie, por expressa vedação legal. Defesa que, em contrarrazões, pleiteia, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do MP, ao argumento de que a sentença já transitou em julgado. Preliminar que se rejeita. Apelo ministerial que merece ser conhecido, eis que interposto dentro do quinquídio legal (art. 593 c/c 798, § 1º e 5º, alínea "a" c/c art. 370, § 4º, todos do CPP c/c art. 41, IV da Lei 8.625/93 Lei Orgânica Nacional do MP). Ofensa ao devido processo legal detectada. Transação penal incabível na espécie, não só porque o delito imputado não se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo (art. 61, da Lei 9.099/95), mas também porque a denúncia já havia sido recebida quando da proposta de transação penal, sendo certo que o momento procedimental correto para oferecimento da referida medida despenalizadora é antes do recebimento da peça acusatória (arts. 76 e 77, ambos da Lei 9.099/95). Prescrição penal antecipada pela pena em perspectiva que constitui construção doutrinária minoritária, não ressonante na legislação vigente. Firme orientação do STF e STJ na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética (STJ, Súmula 438). Provimento do recurso ministerial para anular o processo a partir do e doc 000199 (inclusive), com determinação de baixa dos autos para cumprimento do art. 89 da Lei n. 9099/95.
APELAÇÃO 0154571 67.2013.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 13/06/2017
Ementa número 6
FURTO
ERRO DE PROIBIÇÃO
ABSOLVIÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ATIPICIDADE. In casu, da análise da pretensão das embargantes em cotejo com os votos proferidos, há de prevalecer o voto vencido QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, POR ATIPICIDADE , porque a prova não indica de forma evidente que houve dolo na conduta das acusadas ao se considerarar que no decorrer da instrução criminal, restou demonstrado que a Sra. Cléria era casada com o Sr. Darcil sob o regime de separação de bens. Logo, perfeitamente, possível que acreditasse Ruth que poderia sua irmã dispor dos valores depositados numa conta bancária da forma que desejasse e, assim, o fez, transferindo o dinheiro para sua conta e, após, repassando para seus sobrinhos, além de reservar R$50.000,00 para as empregadas que dela cuidaram ao longo de seu sofrimento por ter sido acometida de séria doença que lhe tirou a vida. Assim, inexiste dúvida de que a intenção das acusadas não era a de subtrair, mas, sim, de cumprir a vontade da Sra. Cléria de doar uma quantia em dinheiro para sua empregada e ratear o remanescente do valor entre seus sobrinhos, estando claro que agiram elas em erro sobre a tipicidade de seus comportamentos, o que autoriza o restabelecimento da improcedência da pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. PROVIMENTO DO RECURSO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0351134 73.2009.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES Julg: 08/06/2017
Ementa número 7
TRIBUNAL DO JÚRI
CONDENAÇÃO
PERDA DO CARGO PÚBLICO
DECISÃO FUNDAMENTADA
APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO "SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO". PLEITO MERITÓRIO QUE BUSCA: 1) A SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FORA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSIDIRIAMENTE REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE FOI DECRETADA A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; 3) O DIREITO DE AGUARDAR NOVO JULGAMENTO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. In casu, a prova carreada aos autos evidencia que o apelante Carlos José, com dolo de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra V. R. de O., momento em que o irmão desta, A. dos S. O., ora vítima, se projetou à sua frente visando protegê la, tendo sido atingido pelo disparo efetuado pelo acusado, sendo esta a causa única e eficiente do seu óbito. No caso dos autos, verifica se que, ao contrário do sustentado pela Defesa, não há falar se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo ante a coexistência de depoimentos com versões distintas. Note se, inclusive, que as teses defensivas amparadas na excludente de ilicitude da legítima defesa e no disparo acidental não têm qualquer fundamento, mormente quando as testemunhas presenciais afirmaram que o acusado disparou contra Vanessa, com a qual estava discutindo, acertando o irmão desta quando este tentava apartar a discussão. Em assim sendo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas, isso porque reserva se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais verossímil. No tocante ao pleito de "decote do decreto condenatório, a perda do cargo público" do acusado, melhor sorte não granjeia a súplica defensiva. Com efeito, não se desconhece a firme jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, não é automática, demanda fundamentação específica, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. In casu, o magistrado a quo, declarou a perda da função pública do réu ao aduzir que "observa se que o acusado é servidor público que atua em área de segurança pública em direto contato com a coletividade. A conduta do policial, ao contrário do legitimamente esperado pelos cidadãos, demonstrou falta de capacidade emocional para agir em situações ordinárias de estresse". No tocante ao pedido de concessão em recorrer da sentença em liberdade, o Supremo Tribunal Federal, sob o influxo do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, tem entendimento rigoroso quanto aos crimes considerados graves, enfatizando que o direito de apelar em liberdade para tais delitos é excepcional, desafiando fundamentação própria, de tal modo que, não configura constrangimento ilegal a sentença penal condenatória que, ao manter a prisão provisória, veda ao apelante a possibilidade de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0127162 82.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 19/06/2017
Ementa número 8
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA
INTUITO DE EXPOR À VENDA
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO COM O INTUITO DE EXPOR À VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA COMPETENTE (ART. 273, § 1.º B, I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE IMPORTOU COM O INTUITO DE EXPOR À VENDA, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA COMPETENTE, OS SEGUINTES MEDICAMENTOS: 03 UNIDADES DE TESTANAT DEPOT (ETANATO DE TESTOSTERONA), 4 ML, 250 ML; 01 UNIDADE DE METANDROSTENOLONA LANDERLAN, 10 MG, DE 100 COMPRIMIDOS; 01 CARTELA DE DIGRAN (TADAFILO, 20 MG), COM 10 COMPRIMIDOS; 01 CARTELA DE BIOMAG (CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA MONOIDRATADO) DE 15 MG, CONTENDO 15 COMPRIMIDOS; 01 POTE DE APD MISOPROSPOL (MISOPROSPOL TABLETS COMPRIMES DE MISOPROSPOL) DE 20 MCG, APOTEX INC; 02 AMPOLAS DE CICLO, DE 10 ML CADA, COM AS INSCRIÇÕES "ENANTANO (...) 300 MG", "CHILE: REG. SAG N.º 0389", "EL SALVADOR: REG. N.º VET 2007 01 3548", "USO VETERINÁRIO"; 01 AMPOLA DE TREMBO LIFE, 10 ML 75 MG/ML, COM AS INSCRIÇÕES "VT LIFE", "SOLUCIÓN INJECTABLEN", "SOMENTE PARA TRATAMIENTO ANIMAL", "ACETATO DE TREMBOLONA: 75 MG", "LAGO DOS MORENOS". POLICIAIS MILITARES TRAFEGAVAM EM PATRULHAMENTO PELA RODOVIA VALENÇA PENTÁGNA, QUANDO SE DEPARARAM COM O VEÍCULO DE PLACA KPL 3302, QUE SABIAM PERTENCER AO ORA APELANTE, SENDO CERTO QUE O MESMO JÁ ERA CONHECIDO COMO VENDEDOR DE REMÉDIOS PROIBIDOS ORIUNDOS DO PARAGUAI E, REALIZADA A ABORDAGEM, VERIFICARAM QUE O VEÍCULO DE FATO ERA CONDUZIDO POR ELE, ACOMPANHADO POR F. A. S. G. E, EM BUSCA NO INTERIOR DO VEÍCULO, LOGRARAM ENCONTRAR UMA MALETA DE COURO CONTENDO OS MEDICAMENTOS, BEM COMO UMA CÉDULA DE 2000 GUARANIS PARAGUAIOS E DUAS FOLHAS COM NOMES DE REMÉDIOS E VALORES. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A APREENSÃO DOS MEDICAMENTOS ILEGAIS E OUTROS, ALÉM DOS RELATOS DETALHADOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE, TUDO A EVIDENCIAR A AUTORIA E O CRIME. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, A IMPUTAÇÃO CONTRA O ACUSADO É A POSSE DESTINADA À VENDA DE MEDICAMENTOS, ANABOLIZANTES, CIRCUNSTÂNCIA PELA QUAL JÁ FORA PRESO OUTRAS VEZES, NÃO CONSTANDO DA DENÚNCIA QUE O APELANTE ESTIVESSE VENDENDO OU EXPONDO À VENDA OS PRODUTOS APREENDIDOS. REDUÇÃO DA PENA BASE QUE NÃO SE ACOLHE, ESPECIALMENTE PELA CONDENAÇÃO DO APELANTE ANTERIORMENTE POR FATOS IDENTICOS AOS IMPUTADOS NESTA AÇÃO, O QUE REFLETE NA SUA CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL, FAZENDO DO COMÉRCIO ILÍCITO DE MEDICAMENTOS SEU MEIO DE VIDA, JUSTIFICANDO O AUMENTO DA PENA BASE. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA, VEZ QUE PARCIAL. APELANTE QUE, APENAS, TENTOU SE ESQUIVAR DA RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS, SUSTENTANDO QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS SERIAM PARA SEU USO E DE SUA COMPANHEIRA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE NÃO SE CONCEDE. REGIME FECHADO ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS REPRESSIVO/PREVENTIVO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0012659 19.2015.8.19.0064
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO Julg: 02/05/2017
Ementa número 9
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
OFENSA À DIGNIDADE E À LIBERDADE SEXUAL DA OFENDIDA
INEXISTÊNCIA
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
REDEFINIÇÃO DA CONDUTA
CONTRAVENÇÃO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, NO ÂMBITO FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. A denúncia descreve que o recorrente com vontade livre e consciente e intuito de satisfação da própria lascívia, usando sua força física, agarrou a criança A. C. B. F., beijando a no canto da boca. O ato consistiu, portanto, em o apelado beijar rapidamente o canto da boca da ofendida. Inexistem dúvidas no sentido de que o recorrido segurou a ofendida e lhe deu um beijo no canto da boca. No entanto, conquanto vil e moralmente reprovável, a conduta do apelado não representa uma lesão objetiva ao bem jurídico penalmente tutelado pela norma insculpida no art. 217 A do Código Penal, como pretende fazer crer o Ministério Público. A locução "outro ato libidinoso" inserida no dispositivo, sinaliza a necessidade do uso de uma interpretação extensiva analógica, em estrita observância à ratio do preceito incriminador. Vale dizer, o elemento normativo extrajurídico representado pelo "outro ato libidinoso" deverá guardar a devida relação de grandeza e congruência material com o antecedente semelhante e inspirador da norma, no caso, a "conjunção carnal". Daí a preocupação da doutrina e jurisprudência em distinguir o ato libidinoso diverso da conjunção carnal daquele que constitui mera contravenção penal. No primeiro, consideram necessária a intenção de satisfazer a lascívia, o ato concupiscente ou a ânsia sexual mediante violência ou grave ameaça. No segundo, por outro lado, deve o agente praticar atos que afrontem os bons costumes, o pudor médio da sociedade, sem que haja, no entanto, algum ato mais gravoso, significativo, lesivo à dignidade sexual da ofendida. Dessa forma, não é qualquer ato ofensivo ao pudor que caracterizará o crime de estupro de vulnerável, delito que está inserido no rol dos crimes hediondos e cuja pena mínima cominada é de 08 anos de reclusão, mas somente aqueles que, a exemplo da conjunção carnal (coito vaginal), por sua gravidade representem concretamente uma efetiva ofensa à dignidade e à liberdade sexual da ofendida, tais como o coito anal, o coito inter femora, as variadas formas de sexo oral ou bucal (fellatio ou irrumatio in ore, cunnilingus, pennilingus, annilingus), a masturbação, o uso de objetos ou instrumentos corporais (dedo, mão), mecânicos ou artificiais, por via vaginal, anal ou bucal, entre outras condutas bizarras. No caso em análise, só se tem prova de que o apelante beijou o canto da boca da ofendida, não havendo informes de quaisquer outras condutas que ofendessem de maneira mais intensa ou crítica a dignidade ou a liberdade sexual da menor. Além disso, a ofendida não mencionou ter sofrido qualquer tipo de violência real. Dessa forma, imperioso concluir que a conduta efetivamente praticada pelo recorrido não caracteriza de maneira satisfatória a tipicidade do delito de estupro de vulnerável, amoldando se de maneira mais adequada à contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redefinir a conduta realizada pelo recorrente, afirmando que o mesmo violou a norma descrita no art. 65, da LCP, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO 0006711 07.2014.8.19.0202
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Julg: 19/06/2017
Ementa número 10
USO DE DOCUMENTO FALSO
CARTEIRA DE IDENTIDADE
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO Art. 16, da Lei 10.826/03 e art. 304 do CP n/f do art. 69 do CP ( art.16 da Lei 10826: 03 anos de reclusão e 10 dias multa e art.304 do CP: 02 anos de reclusão e 10 dias multa) totalizando n/f art 69: 05 anos de reclusão e 20 dias multa, em regime semiaberto. Apelante possuía e mantinha sob sua guarda, dentro de um circulador de ar, uma arma de fogo e munições de uso restrito devidamente carregada com 04 munições, 01 (um) carregador de pistola calibre 380mm, com 05 (cinco) munições,conforme auto de apreensão.Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante fez uso de documento público falso, qual seja, uma carteira de identidade, expedida pelo Detran. Não há falar em absolvição pela prática do crime de uso de documento falso. .A Defesa alega que o núcleo do tipo é "fazer uso" e que o apelante não estava usando efetivamente o documento falso, apenas exibiu o documento quando solicitado pelos policiais, restando evidente a atipicidade da conduta. Não obstante as alegações defensivas, cabe ressaltar que é irrelevante a forma de apresentação do documento falso, seja ele apresentado de forma espontânea ou solicitada por autoridade, o apelante possuía o livre arbítrio para utilizá lo ou não. Para a configuração do delito, basta que o agente faça uso do documento falso, ou seja, o empregue, utilize ou aplique, independente de resultado naturalístico ou de qualquer forma vinculada. Quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa, mostra se injustificado, buscando se somente abrir o acesso aos Tribunais Superiores, mas tal tentativa mostra se debalde, porque dito dispositivo não foi violado. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0007002 17.2015.8.19.0058
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 13/06/2017
Ementa número 11
LESÃO CORPORAL LEVE
PALAVRA DA VÍTIMA
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS
DESCONFORMIDADE
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
EMENTA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE EM AMBIENTE FAMILIAR. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM DESCONFORMIDADE COM AS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PREJUDICADOS DEMAIS PEDIDOS. 1. Apesar de a narrativa da vítima ter sido coerente nas duas vezes em que ouvida e o AECD também estar de acordo com as agressões que alega ter sofrido, o fato é que o réu apresentou três testemunhas presencias que atestaram que as lesões sofridas pela vítima não foram por ele causadas, mas consequência de ter tropeçado em uma espécie de degrau existente no local, tropeço este que, igualmente, também não foi por ele provocado. Ressalte se que a própria vítima atesta que suas lesões não foram decorrentes de uma agressão direta, e sim da queda, mas atribui esta a um tapa desferido pelo réu, o que não restou cabalmente comprovado, não parecendo, contudo, ser o caso de falsa comunicação de crime, mas sim da equivocada percepção da vítima em um momento de extrema tensão. Não se desconhece que em delitos dessa natureza a palavra da vítima é prova capaz de servir de elemento de convicção para embasar a condenação, mas desde que esteja corroborada pelas demais provas dos autos. Prevalecendo dúvida, deve se decidir em favor do acusado em respeito ao in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente sua absolvição, pelo que o restante do pleito defensivo perde seu objeto. 2. Como consequência lógica do ora decidido, eventuais medidas protetivas ficam inteiramente revogadas e o restante do pleito defensivo perde seu objeto. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0145203 29.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 20/06/2017
Ementa número 12
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
VÍNCULO ASSOCIATIVO
PROVA SEGURA
AUSÊNCIA
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VOTO MINORITÁRIO QUE ENTENDEU PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11343/06, BEM COMO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. Não há motivos suficientes a sustentar a condenação do embargante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. Com efeito, segundo antevisto pelo legislador infraconstitucional, pratica o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 aquele que se associa a uma ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, ambos do mesmo diploma legal. Conquanto a norma penal se refira à associação para a execução reiterada ou não de crimes, doutrina e jurisprudência têm exigido, para a caracterização do tipo em comento, a reunião estável com fins permanentemente ilícitos. Isso porque se o crime se caracterizasse com a mera reunião eventual de dois ou mais agentes, estar se ia punindo a coautoria como se delito autônomo fosse. Logo, forçoso concluir que o crime tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 demanda, para caracterização, prova segura do permanente ânimo associativo dos criminosos, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. Nesse contexto, inexistindo elementos hábeis a demonstrar a estabilidade da suposta associação criminosa, tenho por não caracterizada a societas sceleris, devendo ser aplicado à hipótese o princípio in dubio pro reo, absolvendo se réu do crime disposto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Precedentes. Da mesma forma, entendo que o voto vencido proferido pelo Desembargador vencido merece ser resgatado no que concerne ao redimensionamento da pena e a fixação do regime menos gravoso. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003932 28.2013.8.19.0004
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 06/06/2017
Ementa número 13
TRIBUNAL DO JÚRI
HISTÓRICO DA INSTITUIÇÃO
DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE
MITIGAÇÃO
ORDEM DENEGADA
EMENTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HISTÓRICO DA INSTITUIÇÃO. BRASIL COLÔNIA. BRASIL IMPERIAL. BRASIL REPUBLICANO. SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em face da soberania constitucionalmente assentada dos veredictos do Júri (artigo 5º, XXXVIII da Constituição do Brasil), não viola o princípio da não culpabilidade o início imediato da execução da pena imposta em razão da decisão popular. 2. Convergência dessa decisão com o precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 964 246 RG, Rel.Ministro Teori Zavaski) em que se reconheceu a idoneidade das instâncias ordinárias recursais para justificar o início da execução da pena. 3. O princípio constitucional da soberania dos veredictos, garantia individual, confere à decisão proferida pelos jurados um caráter de imutabilidade, o que significa que, uma vez proferida, não pode ser alterada em relação ao mérito. 4. Nos termos da Constituição de 1988, o Tribunal do Júri é a única e última instância para julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida, de forma que, com o veredicto, se encerra a possibilidade de exame de fatos e provas e se fixa a responsabilidade criminal do acusado. Os recursos ainda cabíveis para as instâncias superiores não se prestam a reformar o mérito da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, mas tão somente para determinar a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri e isso apenas nos casos em que a lei permite. 5. Justificável, no ponto, a mitigação do princípio da presunção de não culpabilidade, a fim de se decretar a prisão do ora paciente, negando lhe o direito de recorrer em liberdade. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0037561 97.2016.8.19.0000
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 31/01/2017
Ementa número 14
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
LESÃO CORPORAL LEVE
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA
IRRELEVÂNCIA
Réu solto. Condenado em fevereiro de 2015 a 03 meses de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 anos por agredir fisicamente a sua companheira, lesionando a (artigo 129, §90, do Código Penal). Recurso da Defesa, buscando a absolvição em razão: (1) da desistência da vítima. (A) Não acolhimento. O crime de lesão corporal leve ou culposa, praticado contra a mulher, em sede de Violência Doméstica, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada (entendimento do STF). Desimportância da retratação da ofendida, dada tal natureza, tornando obrigatório o prosseguimento do feito. (2) pela suposta ausência de tipicidade material, aplicando o princípio da insignificância. (B) Inadmissibilidade da utilização do princípio da bagatela aos delitos com agressão a pessoa, no âmbito das relações domésticas. Precedente do STJ. (3) alegada fragilidade probatória, para fundamentar o decreto condenatório. (C) Impossibilidade. Os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal comprovaram a prática do crime imputado. O laudo de exame de corpo de delito, o relato da vítima e o depoimento daquela demonstram a materialidade e autoria do malfeito. Ausente qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000389 82.2013.8.19.0047
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julg: 27/06/2017
Ementa número 15
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
ESTADO DE FLAGRÂNCIA
VISIBILIDADE MATERIAL DO DELITO
INOCORRÊNCIA
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CRFB/1988. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. 1. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, isto é, trata se de figura típica em que sua consumação se protrai no tempo, estando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. 2. A esse respeito, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante) (HC 349.248/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, em 05.11.2015 e publicado em 10.05.2016, em repercussão geral, esclareceu que "(...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (...)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006916 28.2015.8.19.0064
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO Julg: 18/05/2017
Ementa número 16
DESACATO
POLICIAL MILITAR
OFENSA DE CUNHO PESSOAL
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSUAL PENAL DESACATO EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE DO BOREL, COMARCA DA CAPITAL IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, POR ENTENDER QUE "SE A CONDUTA INCRIMINADA CONSISTIR EM DESPREZO, EM FALTA AO RESPEITO OU EM ATO DE HUMILHAÇÃO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DO CRIME DE DESACATO, POIS ESTAS CONDUTAS ABUSAM DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO" IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL MANTÉM SE, POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE SENTENCIALMENTE MANEJADO, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRIDO PORQUANTO AS OFENSAS ASSACADAS EM FACE DO POLICIAL MILITAR NÃO SE MOSTRARAM, PELOS TERMOS QUE AS MATERIALIZARAM, DIRETAMENTE DIRIGIDAS À FUNÇÃO PÚBLICA POR AQUELE EXERCIDA, MAS SE PAUTARAM POR UM CARÁTER QUE PARECEU SER NITIDAMENTE PESSOAL, A SE CONSTITUIR, PORTANTO, UM CRIME CONTRA A HONRA E NÃO UM CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUJA REGÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM QUESTÃO É DIVERSA DAQUELA ADOTADA PARA O DESACATO, SENDO CERTO QUE JÁ DECORREU O PRAZO DECADENCIAL SEMESTRAL AO OFERECIMENTO DA RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO OBSERVA SE QUE A MERA CIRCUNSTÂNCIA DO OFENDIDO SE ENCONTRAR FARDADO E DE SERVIÇO QUANDO O FATO SE DEU, NÃO ESTABELECE A PRESUNÇÃO DE QUE A OFENSA REALIZADA SE DIRIGIA A ESTA E NÃO À SUA PESSOA EM ESPECÍFICO RELEMBRE SE QUE A TESE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, ENQUANTO FATOR DE ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO NO CENÁRIO NACIONAL NÃO MAIS SUBSISTE, JÁ QUE RECENTEMENTE, A TERCEIRA SEÇÃO DA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃO DA LAVRA DO MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (HC Nº 379269), DECIDIU ABANDONAR TAL SOLUÇÃO, JÁ QUE A FIGURA TÍPICA MENCIONADA NAQUELES TRATADOS INTERNACIONAIS UTILIZADOS EM TAL POSICIONAMENTO LIBERTÁRIO DISCIPLINA A RESTRIÇÃO À AMPLITUDE DO DIREITO DE CRÍTICA E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DESENVOLVIDA EM FACE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, MAS O QUE JÁ NÃO ACONTECE COM A FIGURA EXISTENTE NA REGULAÇÃO TÍPICA PÁTRIA E QUE OSTENTA O MESMO NOMEN JURIS DAQUELA, MAS EXIBINDO CONTEÚDO DE TUTELA DIVERSO, DE MODO QUE NÃO PODEM SER TRATADAS DE MODO IGUALITÁRIO DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0373884 30.2013.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 13/06/2017
Ementa número 17
ROUBO
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA VÍTIMA
CRIME COMPLEXO
CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RECORRIDOS O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO CRIMINOSA DOS ACUSADOS, EM NENHUMA HIPÓTESE, PODERIA SER CONSUMADA FACE A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL QUE MERECE PROSPERAR. DENÚNCIA QUE PREENCHE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO O FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME E O ROL DE TESTEMUNHAS. COMO SABIDO, A DENÚNCIA SOMENTE DEVE SER REPELIDA. INDÍCIOS DA AUTORIA QUE EMERGEM DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. NO PRESENTE CASO NÃO HÁ DE SE FALAR DE IMPOSSIBILIDADE DO ROUBO, MAS SIM DE VERDADEIRA TENTATIVA. SEGUNDO O NARRADO NA DENÚNCIA, OS ACUSADOS DERAM INÍCIO A EXECUÇÃO DO CRIME, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, VISANDO A SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CELULAR, QUE APENAS NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DOS MESMOS. RESSALTA SE QUE, AINDA QUE NÃO EXISTA NENHUM BEM COM A VÍTIMA, O CRIME DE ROUBO, É UM DELITO COMPLEXO, E QUANDO INICIADA A EXECUÇÃO DO CRIME, COM A INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, REALIZA O NÚCLEO DA CONDUTA MEIO, O QUE NO CASO SE DEU COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, MESMO QUE NÃO CONSIGA ATINGIR O CRIME FIM, OU SEJA, A SUBTRAÇÃO DOS BENS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0080573 95.2015.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 18/07/2017
Ementa número 18
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE
MERCANCIA
INCOMPROVAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE INTERPOSTOS PELA DEFESA, A FIM DE VER PRESTIGIADO O VOTO VENCIDO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO, QUE ABSOLVEU O RÉU PELO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 E CONDENOU PELO ARTIGO 35, DA MESMA LEI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE POSTULOU A CONDENAÇÃO DO RÉU TAMBÉM PELO ART. 33, DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. PREVALENCIA DO VOTO VENCIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E ABSOLVEU O RÉU PELO DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI 11.343/2006. EMBARGANTE QUE ALEGA SER MERO USUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE, EFETIVAMENTE, AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. RÉU PRIMÁRIO, NÃO POSSUIDOR ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE PRATICASSE DIUTURNAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0175454 60.2012.8.19.0004
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA Julg: 29/06/2017
Ementa número 19
ESTELIONATO JUDICIAL
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS
Estelionato. art. 171, § 3º c/c art. 14, II e art. 299, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Apelante absolvido com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa requer que as condutas praticadas pelo Apelante sejam declaradas atípicas. Para tanto, alega que a falta de boa fé processual é atípica e não pode configurar o chamado "estelionato processual", e que o Processo Civil conta com um leque de institutos jurídicos que coíbem tal prática. E que a inserção de declaração falsa em petição inicial, não pode ser considerada documento público ou particular para fins de tornar típica a suposta conduta do defendente. Impossível aderir à tese defensiva. O que se imputa ao Apelante nestes autos é o que se convencionou chamar de "estelionato judiciário" advogados que munidos de documentos falsos de supostos clientes, ingressam com ações de reparação de dano moral junto a Varas Cíveis em todo o Estado do Rio de Janeiro e se apropriam do valor obtido. É certo que o Apelante ostenta em sua FAC uma série de anotações por crimes idênticos ao ora analisado. Contudo, no presente caso, a suposta parte autora da ação cível NÃO foi localizada e, como consequência, não compareceu à audiência especial designada para esclarecer se havia, ou não, autorizado a propositura dessas ações indenizatórias. Assim, permanecendo a dúvida, não há como presumir que o advogado (ora Apelante) tenha agido com fraude. O que não quer dizer que o "estelionato judiciário". O agente ludibria o Poder Judiciário com o fim de obter vantagem indevida, frequentemente utilizando se de documentos e assinaturas falsificadas. E isso não é um indiferente penal. O mesmo se pode dizer do crime de falsidade ideológica art. 299 do Código Penal. Por óbvio que a elaboração de uma petição inicial criando e narrando uma falsa relação jurídica, com a inserção de dados fictícios configuraria o crime do art. 299 do Código Penal e tampouco, pode ser tida como um fato juridicamente irrelevante. Repita se, o que ocorreu no presente caso foi a impossibilidade de verificação posterior da veracidade das informações. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0058464 24.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 20/06/2017
Ementa número 20
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO
UMA MUNIÇÃO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
ABSOLVIÇÃO
EMENTA PENAL PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO LEI 10826/03 UMA MUNIÇÃO INSIGNIFICÂNCIA CORRUPÇÃO DE MENORES PENA QUALIDADE SUBSTITUIÇÃO REGIME O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Não basta a presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que tinha o agente conhecimento daquela origem ilícita, tratando se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é mais difícil de ser feita, lecionando Francisco Munoz Conde, citando Hassemer, que "a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada". (Teoria Geral do Delito, Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 55). Com outras palavras, verifica se o aspecto subjetivo a partir de dados objetivos, ou seja, "extrai se do extrínseco conhecido o intrínseco desconhecido" (Marcelo Gallo Dolo). No caso concreto, as circunstâncias da prisão indicam que o acusado tinha conhecimento de que o veículo por ele conduzido era produto de crime, ficando demonstrado que fora subtraídos poucos dias antes, não apresentando o acusado, em qualquer momento, versão que justificasse à razão de estar com aquele carro. Modernamente faz se diferença da simples tipicidade formal com a chamada tipicidade penal ou material. Para que esta se configure não basta à adequação da conduta ao modelo legal (tipicidade formal), se exigindo, ainda, a produção de um resultado (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico princípio da ofensividade ou lesividade) relevante (princípio da insignificância) e intolerável (princípio da adequação social), além de outros requisitos (antinormatividade ou tipicidade conglobante, imputação objetiva e elemento subjetivo). Desta forma, no campo doutrinário, entendo que a posse de munição sem arma, a princípio, não tipifica qualquer infração penal, eis que ausentes os requisitos da lesividade e ofensividade. Inobstante tal posição doutrinária defendida, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se pacificou em sentido contrário, sendo por mim acompanhada com a ressalva respectiva. No caso presente, porém, tratando se de apenas uma única munição, evidente a falta de razoabilidade e proporcionalidade na condenação, não se justificando, na hipótese, que seja alterado o meu entendimento, até mesmo por força do princípio da insignificância. Absolvição que se impõe com relação ao crime da Lei 10826/03. Continua o debate na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza do delito de corrupção de menores, alguns defendendo a sua natureza formal, enquanto outros sustentam se tratar de delito material, exigindo prova da efetiva corrupção do menor para a configuração do tipo respectivo. Não há dúvida que o tipo respectivo procura punir aquele que insere o jovem na criminalidade, certo que a intenção do legislador foi impedir a utilização pelo maior do menor para fins ilícitos, arrastando o para a criminalidade. Como tenho decidido na hipótese, o delito tipificado no artigo 1º da Lei 2252/54, agora inserido no E.C.A. (artigo 244 B), se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra "infração penal". Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicchiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção. O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade. Na hipótese, há dados indicativos desta atração do menor pelo maior, estando aquele com este no carro de origem criminosa, ambos transportando o veículo respectivo, o que se mostra suficiente para a tipificação do delito de corrupção de menores, devendo o apelo ministerial ser provido neste ponto. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo identificar aquela que se mostra suficiente como forma de prevenção e reprovação do crime, observando a sua quantidade e, também, a sua qualidade. No caso presente, o juiz exacerbou a pena base com fundamentação insuficiente, eis que apenas escorou o incremento no fato de o acusado ter sido anteriormente preso pela prática de infração penal, sendo flagrante a violação à orientação contida no enunciado da súmula 444 do STJ. Pena base reduzida ao mínimo legal. Não se controverte que a prisão deve ser deixada para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessária. Na hipótese, reduzida a pena ao mínimo legal e ficando o quantum final em patamar não superior a dois anos, não podendo ser desconsiderado o tempo de prisão provisória, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a PPL ser substituída por PRD, com o abrandamento do regime.
APELAÇÃO 0036257 32.2015.8.19.0054
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 04/07/2017
Ementa número 21
INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
IMPOSSIBILIDADE
CASSAÇÃO DA SENTENÇA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 294, ART. 296, II E ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO DE PISO QUE, COM A INSTRUÇÃO JÁ FINDA, E, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, JULGOU EXTINTO O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO MINISTERIAL QUE PERSEGUE A REFORMA DA DECISÃO COM A CONDENAÇÃO DO ORA APELADO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ART. 296, II E ART. 297, DO DIPLOMA PENAL REPRESSIVO. Ab initio, destaca se que, no caso sub examine, a instrução processual já se encontra finda, estando o presente feito pronto para a entrega da tutela jurisdicional, não podendo, deste modo, o magistrado deixar de prestá la, sob a alegação de falta de interesse de agir. Nesta linha de intelecção não é crível, e sequer razoável, que após volver toda máquina judiciária, e repise se, estando o feito pronto para ser sentenciado, ele seja extinto sem julgamento de mérito. Ademais, há que se gizar que ainda que, ao final, se reconheça a causa extintiva da punibilidade da prescrição, esta fará coisa julgada material e não apenas formal, como no caso da extinção ora vergastada. Por outra banda, quando da formulação do pleito recursal, o ilustre representante do parquet com atribuição perante o juízo de piso fê lo de forma equivocada ao requerer a condenação do ora apelado nos moldes como formulado em alegações finais. Ocorre que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, a despeito de o feito encontrar se "maduro" para julgamento, em não tendo a instância ordinária apreciado o mérito, fica esta Colenda Câmara obstada de fazê lo sob pena de incorrer na malfadada supressão de instância. Destarte, alternativa outra não nos resta que não seja a de cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso, com ulterior encaminhamento ao juiz tabelar. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0215514 89.2009.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 30/05/2017
Ementa número 22
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
LAUDO PRÉVIO
PERITO CRIMINAL
PROVA DA MATERIALIDADE
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A EGRÉGIA 7ª CÂMARA CRIMINAL TJRJ, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO AS CONDENAÇÕES E REDIMENSIONOU A CENSURA FINAL PARA 08 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 1283 DIAS MULTA VENCIDO O RELATOR, DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 LEI DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA METERIALIDADE ANTE A FALTA DE LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTÂNCIA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCÁLICA, E, NO TOCANTE AO CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRETENDE A DEFESA, NOS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES, A REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO PARA QUE PREVALEÇA A TESE ACOLHIDA NO VOTO VENCIDO MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA QUANTO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO EM 24/02/2012 LAUDO PRÉVIO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO POR PERITO CRIMINAL, É APTO PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE, POIS INDICA E DISCRIMINA A NATUREZA (CLORIDRATO DE COCAÍNA E CANNABIS SATIVA L) E A QUANTIDADE (75,42G E 588,47G, RESPECTIVAMENTE) DAS DROGAS APREENDIDAS E DESCREVE O EXAME E OS TESTES REALIZADOS, BEM COMO TRAZ CONCLUSÃO DE QUE OS MATERIAIS APREENDIDOS SÃO ENTORPECENTES O QUE DETERMINA SE O LAUDO É DEFINITIVO OU PRÉVIO É O SEU CONTEÚDO E NÃO O MOMENTO DE SUA ELABORAÇÃO. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ EM CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS LEI 9.296/96 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PERÍCIA NAS VOZES DOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS ARGUMENTO QUE NÃO FOI NEM MESMO SUSTENTADO PELA NOBRE DEFESA, SENDO CERTO QUE O EMBARGANTE, AO SER INTERROGADO, NADA ALEGOU SOBRE TERCEIRA PESSOA QUE PUDESSE UTILIZAR SEU APARELHO DE TELEFONIA SEM AUTORIZAÇÃO ALÉM DISSO, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ESTÁ LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, BEM COMO NAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS COLHIDOS, EM JUÍZO, SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TUDO EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROVESSO PENAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPROCEDÊNCIA AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E OS DIVERSOS DEPOIMENTOS DE AGENTES DA LEI, QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO INVESTIGATÓRIO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO EMBARGANTE NA ASSOCIAÇÃO, TENDO COMO FINALIDADE A VENDA DE DROGAS, RESTANDO COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS, OS INIMPUTÁVEIS E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS. NO CASO SOB COMENTO, JOSEILSON, MOTOTAXISTA DE PROFISSÃO, ERA SUBORDINADO A MARCELO PILOTO E A RAQUEL, FAZENDO O TRANSPORTE DE DROGAS E DE TRAFICANTES. PUNE SE, NA ESPÉCIE, AQUELE QUE, REITERADAMENTE OU NÃO, SE ASSOCIA PARA O FIM DE COMETER O CRIME EM REFERÊNCIA, SITUAÇÃO QUE BEM SE AMOLDA À HIPÓTESE PRESENTE. ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A LONGA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, COM DIVERSAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BEM COMO AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS (TRANSCRITOS NA SENTENÇA E NO VOTO VENCEDOR), DEMONSTRAM QUE "HÁ ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA CARACTERIZAR O ENVOLVIMENTO, A ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO (...).". REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0025233 25.2011.8.19.0061
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 09/05/2017
Ementa número 23
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
ROUBO
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
.CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA SIMPLES, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE TE SEQUESTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA: ART. 157, § 2º, I E II, COMBINADO COM O ART. 158, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, E ART. 159, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PROVA BOA. APELO MINISTERIAL COM PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ROUBO NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL TAMBÉM ENTRE ESTE E O CRIME DE EXTORSÃO. APELO DEFENSIVO COM PLEITO DE ABSORÇÃO DO ROUBO PELA EXTORSÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE A EXTORSÃO E A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DEFENSIVO, DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O MINISTERIAL. UNANIMIDADE. A vítima estacionou seu carro e foi rendida pelos agressores com armas de fogo, que foram logo dizendo que não era um assalto mais um sequestro e obrigaram na a ingressar no próprio veículo e a sentar se no banco traseiro. Levaram na dali e obrigaram na a assinar um cheque de R$10.000,00 (dez mil reais), que foi pago pelo banco. No trajeto, vendo que possuía bens consigo, subtraíram da vítima, sempre sob ameaça de arma de fogo, 02 (dois) óculos escuros, 02 (dois) relógios, 04 (quatro) vestidos, 01 (um) estetoscópio, 01 (uma) tornozeleira de ouro e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. Como foram bem sucedidos, passaram a querer mais e ligaram para o irmão da vítima, posta em cativeiro, de quem exigiram R$10.000,00 (dez mil reais). O encontro foi marcado e a polícia foi avisada. Na abordagem, um morreu. Todos foram identificados. Tudo restou provado. Como se infere narrativa e da prova, os agressores mantiveram a vítima em seu poder não para cometer roubo contra ela, mas para, desse modo, extorqui la. Todavia, no trajeto, resolveram subtrair lhes alguns objetos. Por outras palavras: a retenção da vítima não teve o fim de possibilitar o roubo, cuja prática traduziu um desígnio autônomo tendente a ampliar o lucro criminoso. Contudo, como o roubo não é crime da mesma espécie das extorsões, vedado o reconhecimento da continuidade. Além disso, não se trata de consunção do roubo pelas extorsões. Na verdade, entre aquele e estas se configurou nítido concurso formal impróprio, porque a ação de subjugar a vítima foi única. Os desígnios autônomos e posteriores se mostraram e se concretizaram sucessivamente. Recurso defensivo desprovido e parcialmente provido o ministerial para reconhecer o concurso formal impróprio entre todos os crimes. Unanimidade.
APELAÇÃO 0039721 34.2012.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 25/05/2017
Ementa número 24
TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
CONFIGURAÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DO TEMPO DE DEFESA. NO MÉRITO, POSTULA A SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Arguição de nulidade da sessão plenária sob a alegação de prejuízo ao tempo de defesa para manifestação oral em razão da suspensão da sessão. Nulidade, porém, que não se declara, tendo em vista a retomada da sessão plenária minutos depois, com a continuação da fala defensiva, sem objeção da defesa quanto à interrupção ou quanto ao tempo disponibilizado para a defesa. Não comprovado prejuízo da defesa. 2. É certo que, em regra, só se pode considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que se apresenta em total desconformidade com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução criminal e não aquela pela qual o júri, no exercício de sua soberania, opta por uma das versões sobre os fatos, contida nos autos e debatida em sessão plenária de julgamento. 3. No caso em tela, o Conselho de Sentença rejeitou a tese defensiva de negativa de autoria e condenou Leandro e Luiz Paulo, ora apelantes, respectivamente, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e de 15 (quinze) anos de reclusão, por infração ao art. 121, §2º, I, do Código Penal. 4. Todavia, diante das circunstâncias fáticas delimitadas na imputação e das provas produzidas nos autos, a decisão dos jurados se mostrou manifestamente contrária ao arcabouço probatório, na medida em que restou ausente qualquer prova da autoria em relação aos acusados. Declaração prestada em sede policial e refutada em Juízo, e depoimentos de policiais que não presenciaram o fato criminoso e só teriam "ouvido dizer" que os acusados seriam os autores do crime, por si só, não se prestam a provar a autoria. 5. Saliente se que o homicídio teria sido presenciado por pessoas não identificadas nos autos, que igualmente não foram trazidas em Juízo, sequer prestando declarações em sede policial a respeito dos fatos. 6. O apelante Luiz Paulo negou na primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri qualquer participação na execução da vítima, exercendo o apelante Leandro o seu direito de permanecer em silêncio. Por ocasião da Sessão Plenária de Julgamento, ambos os apelantes sustentaram a versão de negativa de autoria. A versão defensiva se mostra plenamente compatível com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, na medida em que ninguém os reconheceu como as pessoas que teriam matado a vítima. 7. Logo, como se vê, em que pese a soberania do Júri, há que se reconhecer, no presente caso, a manifesta contrariedade de sua decisão à prova dos autos, porquanto não fundada em qualquer versão minimamente aceitável, à luz das normas processuais probatórias, o veredicto de que os apelantes foram os autores do homicídio a eles imputados. 8. Impossibilidade, entretanto, de se acolher, nesta fase processual, o pedido de extensão retroativa dos efeitos da decisão de despronúncia de corréu, notadamente por força da preclusão, mas, principalmente, em decorrência da soberania do Tribunal do Júri, cuja competência constitucional para o julgamento da causa já se encontra, in casu, estabelecida desde a inauguração da segunda fase do procedimento. 9. Pedidos subsidiários de redução das penas, em prol de ambos os apelantes, que se têm como prejudicados. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELAÇÃO 0099720 98.2012.8.19.0038
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 29/06/2017
Ementa número 25
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
ENVIO DE MENSAGENS
EX NAMORADA
PROVA DUVIDOSA
ABSOLVIÇÃO
EMENTA: PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTIGO 65, DA LEI 3.688/41). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, VII, DO CPP) O ACERVO PROBATÓRIO NÃO POSITIVOU, COM GRAU DE CERTEZA, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL, QUE O RÉU, NAS MENSAGENS ENVIADAS, ALGUMAS RESPONDIDAS, TENHA PERTURBADO A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, SUA EX NAMORADA. HAVENDO RAZOÁVEL DÚVIDA, O DECRETO ABSOLUTÓRIO REVELA SE INCENSURÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO 0112962 02.2016.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 27/06/2017
Ementa número 26
PENA PECUNIÁRIA
RENDA MENSAL
FALTA DE PREVISIBILIDADE
AUMENTO DO PARCELAMENTO
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PARA SUBSTITUIR AS PENAS POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. Apelante que teve a pena privativa de liberdade substituída pelas restritivas de direitos consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade e outra de pagamento de cesta básica no valor de meio salário mínimo, parcelados em até 6 vezes. Pleito defensivo visando substituir tais restrições por verdadeiras medidas cautelares consubstanciadas na proibição de ausentar se da comarca e o comparecimento periódico ao Juízo sob a alegação de hipossuficiência de arcar com a pena pecuniária e ausência de tempo para cumprir a de prestação de serviços à comunidade. Entretanto tais modalidades de restrição não estão elencadas no artigo 43, do Código Penal, que enumera as penas que podem substituir a reprimenda privativa de liberdade oriunda de sentença condenatória. Garantia de possibilidade da prestação de serviços à comunidade, sem o comprometimento das atividades do acusado, que está prevista no § 3º do artigo 46 do mesmo Estatuto Repressivo. Magistrado de piso que foi bem razoável na fixação da pena pecuniária. Entretanto, há que se compreender a crise financeira por que passa nosso Estado, o que gera incertezas quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do próprio sustento e da família. Remuneração do acusado que não provém de salário fixo e sim de atividade que dependa do poder de compra da população, o que denota instabilidade e falta de previsibilidade quanto à renda mensal. Demais penas restritivas que não se adequam ao caso em concreto, não podendo retirar simplesmente a pena pecuniária, uma vez que juntamente com a de prestação de serviços à comunidade, estaria substituindo uma pena privativa de liberdade de 3 anos imposta pelo Estado. Com vistas a viabilizar o seu cumprimento, e sem comprometer a renda mensal do réu, permanece a pena pecuniária no mesmo valor determinado pelo Juízo de piso, podendo ser parcelada, entretanto, em 10 vezes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O ORA APELANTE POSSA PARCELAR EM ATÉ 10 VEZES, A PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PISO. MANTÉM SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO 0024793 13.2015.8.19.0021
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO Julg: 13/06/2017
Ementa número 27
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO
PRAZO INDETERMINADO
IMPOSSIBILIDADE
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NÃO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERÍCIA, A CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 97, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA À APELANTE, PERQUIRINDO O QUANTITATIVO LIMITADO À PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO DE ROUBO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. De acordo com o constante no artigo 97, § 1º, do Código Penal, tem se que a medida de segurança imposta tem a sua duração por prazo indeterminado, devendo perdurar até que seja procedida à nova perícia atestando a cessação da periculosidade do agente. 2. Porém, pelas mesmas razões em que não se admite neste Estado de Direito a prisão perpétua, não se tem como admitir efeitos eternos de imposição de Medida de Segurança, pelo que, tem se que a mesma deva ser limitada à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) anos disposto no artigo 75 do Código Penal. 3. Aplicação da Súmula nº 527 editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO 0013901 96.2015.8.19.0004
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 23/05/2017
Ementa número 28
ESTELIONATO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
TEORIA DA ABSORÇÃO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
APELAÇÃO. FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT E ART. 297, § 1º, N/F DO ART. 69 TODOS DO CP, SENDO FIXADA A PENA PELO CRIME DE ESTELIONATO EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA E PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, QUE SOMADAS POR FORÇA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), TOTALIZARAM EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, ESTA ÚLTIMA ARBITRADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO, E NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO PELOS MESMOS DELITOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. PREFACIAL QUE NÃO SE CONHECE, EIS QUE ESTA C. 7ª CÂMARA CRIMINAL AO APRECIAR O HABEAS CORPUS Nº 0004181 25.2012.8.19.0000, EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NA DATA 20/03/2012, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ASSIM TAL QUESTÃO JÁ FOI DEFINITIVAMENTE DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO, ADUZINDO SER DE TODO INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DE TAL MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DESCABENDO SOBRE ELA NOVA AVALIAÇÃO, EIS QUE NENHUM ELEMENTO NOVO CONSTOU DA PRESENTE PRELIMINAR. NO MÉRITO O APELO MERECE SER DESPROVIDO. MATERIALIDADE A AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IN CASU, DIANTE DO QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NÃO HÁ A MENOR DÚVIDA DE QUE O ACUSADO, NA QUALIDADE DE ESCRIVÃO NOTARIAL, REALMENTE FALSIFICOU DOCUMENTO PÚBLICO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ASSIM COMO UTILIZOU SE DE MEIO ENGANOSO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO DE TERCEIRO, CONSISTENTE NA LAVRATURA DE FALSA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, PELA QUAL SOLICITOU E RECEBEU DO LESADO A QUANTIA DE NCZ$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS CRUZADOS NOVOS) EM ESPÉCIE. NÃO PROSPERA A TESE DEFENSIVA DE QUE OS CRIMES EM APURAÇÃO DEVEM SER CONSIDERADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO RESPONDEU POR IDÊNTICAS INFRAÇÕES EM OUTRA AÇÃO PENAL, POIS COMO É CEDIÇO SOMENTE HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA QUANDO HÁ IDENTIDADES DE PARTES, PEDIDOS E DE CAUSA DE PEDIR, SITUAÇÃO INOCORRENTE, DIANTE DA DIVERSIDADE DE FATOS CRIMINOSOS, REFERENTES A OUTRAS VITIMAS (PARTES), SENDO DE SE DESTACAR QUE TAL ALEGAÇÃO NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADA. TODAVIA, INVIÁVEL É A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE FOSSE UTILIZAR A REFERIDA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA PARA PRATICAR OUTROS DELITOS. COM EFEITO, A FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURA FOI UTILIZADA SOMENTE PARA O ESTELIONATO, NÃO SERVINDO A MESMA PARA A PRATICA DE OUTROS DELITOS, ESGOTADA, POIS, SUA POTENCIALIDADE LESIVA. SENDO ASSIM, PERFEITAMENTE APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NA SÚMULA 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IN VERBIS: ¿QUANTO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO¿. DE FATO O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO RESTOU ABSORVIDO PELO CRIME FIM, NO CASO O DE ESTELIONATO, OCORRENDO NO CASO CONCRETO O FENÔMENO DA CONSUNÇÃO, IMPONDO SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ILÍCITO DO ARTIGO 297, § 1º DO CP, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III DO CPP, MANTENDO SE A CONDENAÇÃO DELITO ARTIGO 171, CAPUT DO CP. DOSIMETRIA. PENA BASE QUE MERECE REPARO DE OFICIO, PARA FIXA LA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFICIO DA EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, EIS QUE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA DECORREU LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, MORMENTE AO SE CONSIDERAR QUE O APELANTE ATUALMENTE É MAIOR DE 70 ANOS, E ASSIM NESSA HIPÓTESE, CEDIÇO QUE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS DEVEM SER CONTADOS PELA METADE, CONFORME DISCIPLINA O ART. 115 DO CP. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR QUE NÃO SE CONHECE, E DESPROVIDO, POREM DE OFICIO ABSOLVE SE O ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 1º DO CP COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III DO CPP, REDIMENSIONA SE A PENA DO DELITO DE ESTELIONATO FIXANDO A DEFINITIVAMENTE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E AINDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, EX VI DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, § 1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO 0000735 62.2011.8.19.0060
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA Julg: 13/06/2017
Ementa número 29
LESÃO CORPORAL GRAVE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
CONFIGURAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO. ARTIGO 129, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. Extrai se dos autos, que a vítima e o acusado travaram discussão no dia dos fatos por uma desavença pessoal. Segundo relato da vítima, após o acusado xingar sua esposa, a mesma "perdeu a cabeça" e foi para cima do mesmo, tendo este corrido para o interior de sua casa, oportunidade em que pegou um pedaço de pau e quebrou o vidro da porta da casa do acusado. Ato contínuo, este voltou com um espeto de churrasco na mão tentando feri lo, entrando os dois em luta corporal. Esclareceu a vítima, que, durante o embate físico, segurou o rosto do acusado para tentar se levantar, tendo este mordido seu dedo, arrancando um pedaço e cuspido no chão, logo após. Com efeito, ser humano não é robô. Querer exigir de uma pessoa que esta sendo atacada, que dimensione a força dos atos utilizados para afastar a lesão que está sendo perpetrada contra si é negar a essência das emoções que compõe cada um de nós. Ressai cristalino como a luz solar, que a conduta imputada ao réu foi perpetrada em defesa de sua integridade física, não se podendo considerar, ainda, que o mesmo excedeu, haja vista a inexistência de elementos probatórios a concluir se neste sentido. Conquanto a conduta realizada pelo réu tenha sido típica, não foi antijurídica, devendo o mesmo ser absolvido por tal fundamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO 0075280 55.2013.8.19.0021
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julg: 05/07/2017
Ementa número 30
HOMICÍDIO CULPOSO
MORTE DECORRENTE DE PARTO
ERRO MÉDICO
APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO DURANTE O PARTO. DOSIMETRIA. 1) Encontra se sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o princípio da identidade física do juiz estatuído pelo art. 399, §2º, do CPP, comporta exceções, alguma das quais com previsão expressa na regra subsidiária do art. 132 do CPC/73, vigente à época da prolação do decisório. Na espécie, a magistrada que presidira as audiências de instrução e julgamento fora removida por antiguidade para outra vara, vindo posteriormente a falecer. O princípio da identidade física do juiz deve ser conjugado com outros de mesmo quilate, como o princípio da duração razoável do processo. Soa despropositada a renovação de todos os atos instrutórios, sobremodo considerando não haver o apelante apontado prejuízo concreto decorrente da atuação da sentenciante, ancorando se em abstrações acerca da conveniência do contato direto do magistrado com a prova. 2) Durante o parto, a vítima foi submetida a uma manobra obstétrica considerada arriscada por órgãos de saúde e parte da literatura médica e que, em tese, poderia causar lhe o rompimento do útero; ao final do procedimento, apresentou sangramento vaginal acima do normal e foi encaminhada para o quarto do hospital sem prescrição de atendimento especial, mas com tamponamento para conter o sangramento; no quarto, ao ser retirado o tampão vaginal, houve intenso sangramento, contudo, naqueles primeiros minutos, por permanecer sob sedação e com pressão arterial baixa, não se queixou de dor. Nesse contexto, era de se esperar que o chefe da equipe médica, o primeiro réu, determinasse que todos aguardassem um pouco mais no hospital para avaliarem com maior segurança a evolução da paciente quiçá não se contentando com uma simples revisão do trajeto do parto e determinando exame mais preciso porquanto o aumento da pressão arterial poderia provocar sangramento ainda maior. Contudo, conforme revelam documentos e testemunhos, logo após visitar a vítima no quarto e tirar lhe o tamponamento vaginal, retirou se do hospital com a equipe obstétrica. Monitorando a paciente permaneceu apenas a segunda ré, médica clínica, em cujas mãos, o estado de saúde da vítima não tardou a piorar, porquanto, várias vezes alertada pelas técnicas de enfermagem acerca do agravamento da hemorragia da vítima, menoscabou seu quadro de saúde, não permitindo o acionamento do médico plantonista e recalcitrando em telefonar ao primeiro réu para reportar lhe a ocorrência. 3) Uma vez realizada a sutura do útero (rafia uterina), cumpriria à equipe médica aguardar mais tempo no centro cirúrgico com a barriga da paciente aberta antes de encaminhá la para o CTI. Isso porque subsistia o risco de retorno da hemorragia na medida em que a pressão arterial subisse e a atonia uterina se revertesse e, nessa hipótese, estaria indicada uma histerectomia. De fato, após suturarem seu útero e a removerem para o CTI, não esperaram estabilizar o estancamento da hemorragia e a vítima continuou sangrando até a morte, "mantendo perda sanguínea por via vaginal em grande quantidade" acorde revelam vários documentos hospitalares e a causa mortis constante de sua certidão de óbito. 4) A culpabilidade do primeiro réu e da terceira se mostra acentuada, porquanto, cada qual, a seu modo, violando em grau equivalente seu dever de cuidado, menosprezou os indícios de rotura uterina e a hemorragia, fatores que determinaram a evolução da vítima para o óbito. Não obstante, torna se evidente que os segundo e quinto réus também falharam. Não se trata de conferir lhes responsabilidade penal objetiva, conforme entendeu o magistrado sentenciante, mas de lhes atribuir culpa na medida de suas participações na sequência de eventos. Independentemente da subordinação ao chefe da equipe, ambos, obstetras presentes nas duas intervenções médicas (no parto e na histerorrafia), poderiam ter interrompido a sucessão de erros caso em algum momento observassem o apuro técnico. Nesse diapasão, embora demonstrem menor grau de culpabilidade comparado aos demais, induvidoso que também violaram seu dever de cuidado, merecendo ser condenados. 5) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP cujos conceitos, sob muitos aspectos, se imbricam e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamenta, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Sem embargo, não se pode concordar integralmente com o aumento efetuado pelo juízo o quo que, no tocante às consequências da conduta ao sopesar a viuvez do marido e a privação do contato entre mãe e filha ante a morte da vítima valeu se em certa medida de fatores inerentes ao próprio crime pelos qual os réus já estão sendo punidos. Necessário, assim, redimensionar a pena base, no que resulta numa reprimenda final de 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção para o primeiro réu e terceira ré. 6) Descabido afastar a causa de aumento do art. 122, §4º, do CP, pois toda a equipe, formada por médicos proficientes, acorde testemunhos e pareceres de especialistas juntados pelas próprias defesas um deles, inclusive, renomado professor de obstetrícia da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro decerto conheciam a regra técnica, deixando, porém, de observá la. 7) Em relação ao segundo e quinto réus, absolvidos pelo juízo a quo, a sentença não interrompeu o fluxo do prazo prescricional, reiniciado a partir do recebimento da denúncia. Nesse passo, transcorridos mais de 4 anos desde o recebimento da inicial, restou consumada a prescrição retroativa pela pena em concreto, (arts. 109, inciso V, 110, §2º, e 117, incisos I e IV, do CP). Provimento parcial de ambos os recursos; declaração, ex officio, da extinção da punibilidade em relação ao segundo e quinto réus (art. 107, IV, CP).
APELAÇÃO 0170946 51.2010.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI Julg: 23/05/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.