Terminal de consulta web

PROVIMENTO 43/2017

Estadual

Judiciário

16/08/2017

DJERJ, ADM, n. 233, p. 38.

- Processo Administrativo: 81422; Ano: 2017

Altera a redação do caput do artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, de seus respectivos incisos e exclui o parágrafo 12, renumerando o antigo parágrafo 13.

Processo: 2017-081422 Assunto: CONSULTA SOBRE EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 352 DA CONSOLIDAÇÃO CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS, CRIMINAIS, JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE NITERÓI PROVIMENTO nº 043/2017 ... Ver mais
Texto integral

Processo: 2017-081422

Assunto: CONSULTA SOBRE EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 352 DA CONSOLIDAÇÃO

CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS, CRIMINAIS, JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE NITERÓI

 

 

PROVIMENTO nº 043/2017

 

Altera a redação do caput do artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, de seus respectivos incisos e exclui o parágrafo 12, renumerando o antigo parágrafo 13.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas de sistemas para esse fim;

 

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca da eficiência dos serviços prestados por seus servidores na entrega da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a premência de alteração das normas vigorantes específicas que norteiam as atividades funcionais dos servidores, a saber, o dispositivo normativo da nossa Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, mormente o artigo 352 caput;

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2017-0081422;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar a redação do caput do artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a vigorar da forma a seguir:

 

Artigo 352 - O agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículo será realizado no dia de plantão do Oficial de Justiça Avaliador detentor do respectivo mandado, preferencialmente pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados ou pelos Responsáveis Administrativos dos NAROJAS, e será anotado no Livro de Agendamento de Diligência, devendo constar:

 

I - o dia, hora e local onde ocorrerá;

II - o nome do advogado/estagiário; o número da inscrição na OAB e o número do telefone, ressalvados os casos dos jurisdicionados assistidos pela Defensoria Pública;

III - o nome e matrícula do Oficial de Justiça Avaliador acompanhante;

IV - as assinaturas do advogado/estagiário, do Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado e do Encarregado/Responsável Administrativo.

 

§ 1º - As informações constantes nos itens I a III deverão ser lançadas pelo Oficial de Justiça Avaliador no campo "histórico do mandado", ferramenta disponível no SCM. Após, serão gravadas, e o Relatório de Histórico de Diligência impresso para assinatura.

 

§ 2º - O Relatório será assinado pelo advogado/estagiário, pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado e pelo Encarregado/Responsável Administrativo, e deverá ser mantido na Serventia, em Livro de folhas soltas até a reunião de 300 (trezentas) folhas, numeradas e organizadas de forma sequencial pela data de sua emissão.

 

§ 3º - Com o implemento de 300 (trezentas) folhas, o Livro de Diligências deverá ser encerrado, encadernado e mantido em local seguro pelo gestor da Unidade Organizacional.

 

§ 4º - As diligências tratadas neste artigo deverão ser cumpridas por 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores, observado o critério objetivo da área geográfica subsequente para nomeação do Oficial de Justiça Avaliador acompanhante, quando não se tratar da mesma área de atuação.

 

§ 5º - É vedado o agendamento de diligência por telefone.

 

§ 6º - O agendamento referido no caput observará as prioridades decorrentes da legislação vigente, bem como o critério cronológico de ingresso dos mandados na respectiva Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA.

 

§ 7º - O agendamento de que trata este artigo será realizado somente por advogado ou estagiário com procuração nos autos ou mediante substabelecimento válido, vedada a utilização de qualquer outro meio de delegação, tal como carta de preposto ou autorização para agendamento. Na hipótese de mandado recebido por meio eletrônico, o Oficial de Justiça Avaliador exigirá, na ocasião do agendamento, cópia da referida documentação, que deverá instruir o mandado e ser anexada eletronicamente quando de sua devolução ao Juízo de origem.

 

§ 8º - Somente profissionais mencionados no parágrafo anterior poderão receber o veículo apreendido em depósito, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador sua entrega a terceiros.

 

§ 9º - Verificando o Oficial de Justiça Avaliador que o endereço a ser diligenciado está fora de sua área de atuação deverá, após certificar, devolver o mandado à Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA para efeito de redistribuição, excetuando-se os casos em que fique evidenciado o perigo de perda do bem.

 

§ 10 - No caso de evidente necessidade do Oficial de Justiça Avaliador em dar prosseguimento à diligência, nos moldes do parágrafo anterior, deverá lavrar certidão pormenorizada, anotar o ocorrido no campo "histórico do mandado", e dar ciência do incidente ao Magistrado após o efetivo cumprimento do mandado.

 

§ 11 - Ante a obrigatoriedade do cumprimento dos mandados judiciais no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os Encarregados deverão confeccionar escala de comparecimento semanal dos Oficiais de Justiça Avaliadores para agendamento das diligências de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de Veículos, vedando-se qualquer pedido de dilação de prazo.

 

§ 12 - A escala mencionada no parágrafo anterior deverá ser afixada no quadro de publicidade da Serventia, e a permanência do Oficial de Justiça Avaliador não deverá ser inferior a 2 (duas) horas.

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017.

 

Desembargador CLAUDIO MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.