EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 11/2017
Estadual
Judiciário
29/08/2017
30/08/2017
DJERJ, ADM, n. 240, p. 17.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 11/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
INTENÇÃO DE SATISFAZER A LASCÍVIA
INDÍCIOS
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. Decisão que rejeitou a denúncia sob a fundamentação de ausência de justa causa. Denúncia que descreve de forma clara e objetiva a conduta praticada pelo acusado, com todos os elementos essenciais e circunstâncias caracterizadoras do tipo penal previsto no artigo 217-A, do Código Penal, especificando o ato praticado (passar a mão nas nádegas da menor, a qual foi atraída para perto do acusado, mediante ardil). Conduta de passar a mão nas nádegas que, pela descrição da denúncia e declarações da vítima, demonstra a intenção de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante o fato de o acusado tê la praticado ainda em sua bicicleta. São incontáveis o número de atos que podem ser considerados libidinosos. A jurisprudência já enumerou o beijo lascivo, toques, contatos voluptuosos etc., tudo a depender da intenção do agente, não estando excluído, portanto, o ato de passar a mão nas nádegas da vítima. Justa causa configurada. RECURSO PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0017505-56.2015.8.19.0007
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julg: 25/07/2017
Ementa número 2
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
ESTUPRO
CONCURSO MATERIAL
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
EMENTA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL - APELANTE QUE, APÓS ESTUPRAR A VÍTIMA, SUA NAMORADA, MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU SUA DEFESA, E VISANDO ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DO DELITO, GOLPEOU-A NA CABEÇA COM UM CAPACETE E UMA PEDRA, CAUSANDO SEU ÓBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JÚRI ALEGANDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA PREFACIAL QUE MERECE DESACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ESTUPRO QUE NÃO SE ACOLHE - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE QUE SE PROCEDE, PORÉM EM GRAU INFERIOR AO PRETENDIDO PELA DEFESA, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - AUTORIA PARCIALMENTE CONFESSADA E CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - CULPABILIDADE DEMONSTRADA - SE A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA ARRIMO EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO PODE SER CONSIDERADA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - AS TRÊS QUALIFICADORAS FORAM RECONHECIDAS PELO CORPO DE JURADOS, ALÉM DO QUE DESCRITAS TANTO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA COMO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL - SE A CONFISSÃO DO APELANTE NÃO É COMPLETA, EIS QUE NEGA A PRÁTICA DO ESTUPRO, QUANDO AS PROVAS DEMOSTRAM SER ELE O AUTOR DO DELITO, NÃO HÁ QUE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS QUE MERECE PEQUENO AJUSTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 14 (QUATORZE) ANOS EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO E 06 (SEIS) ANOS EM RELAÇÃO AO ESTUPRO - REJEIÇÃO DA PREFACIAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, AFASTANDO OS MAUS ANTECEDENTES, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA FINAL PARA 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO .
APELAÇÃO 0011713-98.2014.8.19.0026
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO - Julg: 08/08/2017
Ementa número 3
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA
ERRO DE TIPO
CONFIGURAÇÃO
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal. Foi-lhe aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo pleiteando, em síntese, a absolvição por fragilidade probatória. O Ministério Público nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que o denunciado, no dia 16/09/2015, na Avenida Brasil, na altura do n.º 19.068, Irajá, fez uso de documento público falsificado, qual seja, sua Carteira Nacional de Habilitação, eis que na ocasião da abordagem de seu veículo automotor por uma patrulha da Polícia Militar, apresentou o documento falsificado. 2. O apelante apresentou a versão de que adquiriu o documento com um indivíduo que trabalhava em uma autoescola, na cidade de São Paulo, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que não fez cursos práticos ou teóricos, pois já sabia dirigir. Informou que utilizou a CNH apreendida pelo período de 01 (um) ano e que já havia apresentado o documento em operações de "blitz" pretéritas, e que ficou surpreso ao descobrir a inidoneidade do documento apreendido. 3. O laudo pericial constatou que o documento era falso e que poderia iludir terceiros como se autêntico fosse, o que significa dizer que poderia enganar qualquer pessoa, inclusive o próprio apelante, que não era perito no assunto. 4. O fato é inconteste, mas não se pode dizer o mesmo quanto ao elemento subjetivo do tipo. 5. Muito embora o acusado tenha obtido a habilitação de modo ao mínimo simplório, mediante pagamento de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para um funcionário de uma autoescola, em momento algum ele disse ou demonstrou possuir conhecimento de que a carteira de motorista obtida fosse falsa. 6. No crime do artigo 304, do Código Penal, pune-se o uso de documento falso. Logo, é indispensável que o agente conheça a falsidade do documento e ainda assim disponha-se a usá-lo. Esta prova cabia ao Parquet, que não se desincumbiu de produzi-la. Ressalto que a hipótese em julgamento descreve um erro de tipo, que sendo invencível exclui o dolo e a culpa, afastando em consequência a própria tipicidade e, sendo vencível, também afasta a tipicidade, já que não existe esse crime na modalidade culposa. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO 0024560-55.2015.8.19.0202
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 20/07/2017
Ementa número 4
ARMA DE FOGO
PORTE COMPARTILHADO
NÃO RECONHECIMENTO
RECEPTAÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO - Apesar da matéria não estar pacificada em nossos Tribunais, pois se discute a possibilidade de ser admitido, ou não, o porte de arma de fogo por duas pessoas, acompanho o entendimento esposado nas lições de Luiz Flavio Gomes, qual seja, o de exigir, no porte compartilhado que mantenham os agentes com a arma de fogo uma relação de plena disponibilidade, com dolo direcionado à vontade de estarem armados. No caso concreto, tal não foi demonstrado, merecendo destaque a afirmação dos policias Helenilton e Eduardo, restando, plenamente, demonstrado que a arma de fogo estava na cintura do corréu Rodrigo, o que impõe a manutenção da absolvição de Douglas, pelo crime do artigo 16, Parágrafo Único, da Lei nº 10.826/03. INJUSTO PENAL DE RECEPTAÇÃO -Inicialmente, consigna-se que embora mantida, neste voto, a absolvição do acusado pelo crime do artigo 16, Parágrafo Único, IV, da Lei nº 10.826/03 e, subsistindo, apenas, a imputação do delito de receptação, não faz o apelante jus ao benefício da suspensão condicional do processo por suportar ele uma condenação, além de estar respondendo a outro processo, conforme FAC de fls. 37/41 (item 00056). De outro giro, a autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, indicando o dolo do recorrido e a ciência da origem ilícita do veículo Wolkswagen, modelo Fox, cor prata, ano 2013/2014, placa LLY 1250, apreendido em seu poder. RESPOSTA PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ARTIGOS 44 E 77 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CUSTAS - A fixação da sanção é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, segundo os ensinamentos de NUCCI: "Conceito de fixação da pena: trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...)". Dai considerando, no caso, a culpabilidade do apelado, o dolo inerente ao tipo, sem que possa, nesta fase, ser valorada a condenação retratada a fls. 39 (item 000056), fixo a pena-base no mínimo legal. Em seguida, verifica-se ser o apelado DOUGLAS reincidente, uma vez que a sentença que extinguiu a punibilidade em relação à condenação retratada na anotação nº 1 (FAC item 000056), só transitou em julgado em 14/08/2013, conforme informações obtidas no sistema PROJUDI, ou seja, quando, ainda fluía o prazo previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, em considerando que o novo crime por ele cometido e, aqui, conhecido, ocorreu no dia 01/09/2015, merecendo, assim, o exaspero da reprimenda em 1/6 (um sexto), pois é esse o percentual adotado por nosso Tribunal de Justiça, com a imposição do regime SEMIABERTO (artigo 33, §2º, c, do Código Penal, a contrario sensu), sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em sendo ele reincidente, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável e o deferimento da suspensão condicional da pena, com fulcro no artigo 77, I, do Código Penal, ante a ausência do requisito objetivo. A condenação ao pagamento das despesas processuais é imposta pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. PREQUESTIONAMENTO - Não há de se falar na análise dos dispositivos prequestionados no apelo, ao considerar que toda a matéria foi implícita ou explicitamente enfrentada. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme, no sentido de que adotada uma diretriz decisória, deverão ser rechaçadas todas as argumentações jurídicas, ainda que estas sejam opostas à sua pretensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
APELAÇÃO 0514548-43.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 29/06/2017
Ementa número 5
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO RECONHECIMENTO
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO: A) O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL; B) A COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL A EXCLUIR A SUA CULPABILIDADE. A recorrente não nega que trazia consigo, no período de visita, no interior Complexo Penitenciário de Gericinó, no interior de sua vagina, 77,5g (setenta e sete gramas e cinco decigramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionada em um invólucro de plástico. Agentes penitenciárias, em serviço no setor de scanner corporal, por ocasião do horário de visitação selecionaram Karine, a fim de submetê-la ao aludido aparelho. Levada ao scanner corporal, foi constatada uma imagem suspeita na região da sua vagina. Ato contínuo, foi a acusada encaminhada para sala de revista e lá retirou de dentro de seu corpo um invólucro contendo o material descrito. A primeira tese do apelo considera que todas as pessoas são minuciosamente revistadas, sendo obrigadas inclusive a se despir, restando claro que o meio supostamente eleito pela recorrente para ingressar no presídio na posse de drogas é absolutamente ineficaz, tratando-se, assim, de crime impossível nos termos do art. 17 do Código Penal. Desassiste razão à defesa. O Complexo de Bangu possui 26 unidades prisionais que abrigam aproximadamente 16 mil presos. Sem dúvida, na atual estrutura existente, não é factível revistar todos os dois mil visitantes que ali comparecem a cada dia. Por tal motivo, o que ocorre é uma seleção aleatória das pessoas que se encontram na fila de entrada para que se submetam à revista corporal através do scanner, aparelho que permite a visualização de materiais introduzidos dentro do organismo do visitante. Tanto é assim que a própria apelante, em seu interrogatório, narrou que só foi selecionada para passar pelo scanner porque, na hora de mostrar o documento ao agente estava tremendo muito e por isso ele percebeu. A lógica permite dizer, então, que se não aparentasse o alegado nervosismo, muito provavelmente teria logrado em seu intento, o que, de per si, já desmonta a tese de crime impossível. No mesmo sentido: "Analisando se o contexto probatório, forçoso concluir que não se trata, igualmente, de crime impossível, pois a denúncia narra que o apelante "trazia consigo para fim de traficância" as substâncias entorpecentes, logo, o fato de os agentes responsáveis pela segurança da unidade prisional realizarem revista de rotina ao término da visitação não seria fato impeditivo da consumação do crime de tráfico, tampouco levaria a ineficácia do meio empregado, tendo em vista que, por mero acaso, em decorrência da atenção dos inspetores no cumprimento de seu dever, as drogas foram descobertas. (..) Apelo improvido. 0002211- 28.2010.8.19.0204 APELACAO. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Julgamento: 1210512011 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL". De outro giro, as assertivas lançadas quando da autodefesa, no sentido de que a apelante teria sido compelida a realizar a conduta, por ser ameaçada, restaram isoladas do contexto probatório. Há que se considerar que as visitas são voluntárias e que o destinatário da droga está preso, não sendo crível, mesmo que se tais ameaças existissem, que pudessem fazer algo contra a recorrente. No mesmo sentido, eis que momento de sua prisão em flagrante a apelante não mencionou qualquer ameaça sofrida aos agentes penitenciários, tampouco trouxe, em sede judicial, qualquer testemunha que pudesse corroborar com a tese expendida. E, se coação houvesse, não seria irresistível, pois esta somente existe quando insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem a ameaçou. Juízo de censura irretocável. Penas bem sopesadas, que não merecem alteração. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos bem aplicada, assim como correto o regime inicial aberto decretado para o eventual cumprimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO 0166699-17.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 26/07/2017
Ementa número 6
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
GOLPES EM APOSENTADOS
ESTELIONATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO - Art. 171, caput, do CP. (MAELIDA) Pena: 1 ano e 06 meses de reclusão e 12 dias multa. Regime semiaberto. (ALEXANDRE) Pena: 1 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias multa. Regime semiaberto. Apelantes, forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros elementos não identificados, mediante ardil, obtiveram vantagem indevida em prejuízo da vítima. Os apelantes integravam escritório de advocacia que aplicava golpes em aposentados da Marinha, prometeram à vítima o ajuizamento de ações indenizatórias cujas vantagens seriam de até R$40.000,00. Para o ajuizamento da demanda, requereram a quantia de R$ 3.998, 00, sendo certo que o golpe não resultou nos ganhos esperados pela vítima. A denúncia afirma, ainda, que a apelante Maelida funcionava como chefe da organização criminosa. Estudava os casos como se advogada fosse, iludia as vítimas, prometendo-lhe ganhos de valores atrasados inexistentes. Já o apelante Alexandre seria o advogado que emprestava a aparência de "legalidade" ao golpe aplicado, sendo responsável pela administração do escritório. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Da nulidade da sentença por omissão na análise de tese suscitada pela defesa. Prestação de serviço advocatício que deve ser objeto de apreciação em processo cível. Não cabe o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença se o juiz a quo rebateu os argumentos formulados e fatos expostos de forma suficiente para formar o seu convencimento sobre a questão em tela, tendo adotado posicionamento diametralmente oposto ao rebatido na tese apresentada pela defesa. As condutas ultrapassaram o mero exercício da advocacia. Suscitada nulidade inexistente. No mérito. 1) Impossível a absolvição: autoria e materialidade bem positivadas. O modus operandi dos apelantes consistia em seduzir, ludibriar o maior número possível de aposentados, fazendo-os crer que teriam direito inequívoco ao recebimento de valores relativos a expurgos inflacionários e verbas de fundo de saúde. Para atrair os aposentados, os apelantes determinavam que terceiras pessoas, seus "zangões", abordassem aqueles aposentados e contassem-lhes uma história fantástica. Fazendo-se passar por aposentados, diziam que haviam recebido enormes quantias em dinheiro com o auxílio dos apelantes, os quais ingressavam com ações judiciais visando ao recebimento das ditas quantias. A vítima foi ludibriada pela ré Maélida, que lhe deu a falsa esperança de receber cerca de R$ 40.000,00, após a simulação de realização de um cálculo, que culminaria com o recebimento de diferenças de PIS/PASEP e resíduos do FUSMA. Não teve ciência de que era irrisória a chance de sucesso da demanda. Os apelantes obtiveram a vantagem econômica ilícita diretamente da vítima, sob a forma de "honorários advocatícios e custas judiciais" (embora requerido os benefícios da gratuidade de Justiça) e, depois, passaram a dizer que o processo andava devagar. Procederam da mesma forma em relação a inúmeras vítimas. A vítima nunca recuperou o dinheiro que dispendeu. Os apelantes propunham as ações cíveis, mesmo sabendo que todas estavam fadadas ao insucesso. De se destacar que todo o ardil empregado pelos apelantes serviu como condição essencial à obtenção da vantagem econômica em prejuízo do aposentado. Os apelantes agiram em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, em perfeita divisão de tarefas, todos com o dolo voltado para a prática do crime de estelionato. 2) Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal: penas-base majoradas. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Art. 59 CP. Péssima conduta social, vida pautada por práticas criminosas e personalidade distorcida. Existência de várias outras ações penais contra os apelantes, algumas com sentença condenatória ainda não transitada em julgado e sob a imputação de crime de estelionato. Além disso, não devem ser desprezadas a culpabilidade acentuada dos apelantes e as circunstâncias e consequências do crime, cuja atuação delituosa é merecedora de sanção mais rígida. Observa-se que a vítima ficou por anos pagando o empréstimo contraído junto à CEF, fato que, por si só já justifica a exasperação da reprimenda. Também não se pode ignorar que o apelante Alexandre é advogado. Possui anos de experiência e, ainda assim, aderiu ao plano de ludibriar pessoas inocentes. Aliou-se à apelante Maelida e com ela montou uma verdadeira empresa especializada em aplicar "golpes" nos aposentados de autarquias federais. 3) Incabível a fixação do regime aberto: Circunstâncias judiciais desfavoráveis. A Súmula 719 do STF prevê a possibilidade de imposição de regime mais severo do que a sanção aplicada, desde que haja motivação idônea, como no presente caso. Regime semiaberto compatível para reprimir o grave delito, nos termos do art. 33, §3º do CP. 4) Impossível a substituição da pena: não preenchimento dos requisitos dispostos no inciso III do art. 44 do CP. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
APELAÇÃO 0287106-86.2015.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julg: 25/07/2017
Ementa número 7
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COMPENSAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
EMENTA. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (155 § 4º, II e IV DO CP). RECURSO DEFENSIVO. Pleito reconhecimento do privilégio. Impossibilidade. Bens subtraídos foram avaliados no montante de R$1.170,00 (hum mil cento e setenta reais), quantia essa que ultrapassa em muito o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos - que, em 2012, correspondia a R$622,00 e, evidentemente não pode ser considerado como pequeno valor, sendo, portanto, inviável o reconhecimento do benefício previsto no art. 155 §2º do Código Penal. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em favor do acusado RAFAEL. Descabimento. Apesar de se tratar de matéria controvertida, filio-me à corrente que entende que a reincidência deve preponderar sobre circunstância atenuante da confissão, não só pela redação do artigo 67 do CP, mas também por ser reveladora de que a condenação transitada em julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, e por isso merece maior carga de reprovação. No caso em tela observa-se que malgrado o sentenciante tenha registrado que a confissão não foi determinante para a condenação, não deixou de considerá-la, uma vez que elevou a pena considerando a agravante da reincidência como circunstância preponderante, tanto assim que recrudesceu a pena no patamar de 1/12. Demais disso, sobreleva notar que na espécie, o réu é reincidente em crime contra o patrimônio, o que de qualquer forma inviabilizaria a compensação nos moldes em que pretendido pela defesa. Redução da pena-base. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis indicadas na sentença, constando nada menos do que três condenações perfeitamente aptas a ensejar maus antecedentes. Sentenciante não reconheceu a qualificadora da escalada, diante da ausência de exame pericial. Correção de erro material contido na sentença, para fazer contar no dispositivo da sentença que os apelantes foram condenados por infração nas penas do art. 155 § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. Condenação por infração nas penas do art. 155 § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
APELAÇÃO 0462826-72.2012.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 11/07/2017
Ementa número 8
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RETRATAÇÃO DA OFENDIDA
FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 65, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO CIVIL COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM A RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO TEM NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA E QUE A RETRATAÇÃO DA OFENDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, A QUAL EXPRESSAMENTE DECLAROU O DESINTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO PARQUET QUE ANTES OPINARA PELA HOMOLOGAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO E MUDOU DE POSICIONAMENTO NA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO APELADO. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA NÃO SURPRESA. OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PREVISTOS NO INCISO I, DO ARTIGO 98, DA CARTA MAGNA, SÃO AQUELES CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SEJA SUPERIOR A DOIS ANOS ASSIM COMO AS CONTRAVENÇÕES, CONSOANTE CLASSIFICAÇÃO DADA PELA LEI 9.099/95, A QUAL TAMBÉM INSTITUIU MECANISMOS DE COMPOSIÇÃO E OUTRAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS. TIPO DO ARTIGO 65, DA LCP QUE CONFIGURA UM MINUS EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, QUE, NOS MOLDES DO ARTIGO 88, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, PASSOU A DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA NÃO INVIABILIZOU OS MECANISMOS DE COMPOSIÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PREVISTOS NA LEI 9.099/95. PRESCINDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO CIRCUNSCREVE-SE À LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA COM RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AINDA QUE AÇÃO FOSSE REPUTADA PÚBLICA INCONDICIONADA, A MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA REVERBERA NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, POIS RETIRA-LHE A JUSTA CAUSA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE SE AFIGURA INÚTIL E SEM EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. USO INADEQUADO DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0014409-09.2015.8.19.0209
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julg: 13/07/2017
Ementa número 9
ESTELIONATO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CARTÓRIO DE NOTAS
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO, PREVISTO NO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE PECULATO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, BEM COMO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "B" E "G", DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APENAS A PRETENSÃO MINISTERIAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL MERECE ACOLHIMENTO. ESQUEMA CRIMINOSO QUE FICOU CONHECIDO COMO "GOLPE DO ITBI" E QUE SE MONTOU NO CARTÓRIO DO 11º OFÍCIO DE NOTAS DE PETRÓPOLIS PARA A APROPRIAÇÃO DOS VALORES ENTREGUES PELOS OFENDIDOS PARA QUITAR O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS. MATERIALIDADE POSITIVADA NOS AUTOS PELA CÓPIA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, ONDE CONSTA O VALOR DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) E O NÚMERO DA GUIA 64.032/01 SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DO ITBI, LAVRADA E ASSINADA PELA RÉ; PELO DEMONSTRATIVO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PELO RECIBO FIRMADO PELA RÉ QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALOR ENTREGUE PELO LESADO, REFERENTE A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. A AUTORIA, IGUALMENTE, EMERGE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO REUNIDOS DURANTE O INQUÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA COM SEGURANÇA E TRANQUILIDADE QUE O OFENDIDO ENTREGOU A QUANTIA À RÉ, A QUAL SE APROPRIOU DOS VALORES INSERINDO INFORMAÇÃO FALSA NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUANTO A QUITAÇÃO DO IMPOSTO. IMPLEMENTAÇÃO, NA GESTÃO DA ACUSADA, DE SERVIÇO NÃO USUAL AO CARTÓRIO, RELATIVO AO PAGAMENTO DO ITBI, COM O INTUITO DE OBTER LUCRO FÁCIL EM DETRIMENTO DOS COMPRADORES INCAUTOS. IRREGULARIDADES DENUNCIADAS POR UM FUNCIONÁRIO E CONSTATADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO QUE, À ÉPOCA, INSTITUIU FORÇA TAREFA PARA FISCALIZAÇÃO DOS OFÍCIOS. NEGATIVA DE AUTORIA PELA RÉ QUE PERMANECEU ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, CARACTERIZADO PELA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUIU ESTE CRIME MEIO PARA O ÊXITO DO DELITO DE ESTELIONATO, TENDO EXAURIDO SUA POTENCIALIDADE LESIVA, JÁ QUE O DOLO DA RÉ ERA DE SE APROPRIAR ILICITAMENTE DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO E NÃO DE FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 17, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO ESTAMPADO SENTENÇA PELO CRIME DE ESTELIONATO. QUANTO A DOSAGEM DA PENA, ESTA MERECE PEQUENO AJUSTE APENAS QUANTO AO REGIME PRISIONAL. PENA BASE FIXADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO QUE O ATUAR DA RÉ EXTRAPOLOU O DOLO NORMAL DO TIPO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A MANEIRA COMO SE DEU A EMPREITADA CRIMINOSA, POIS CAPTAVA VALORES PRIVADOS QUE DEVERIAM SER REVERTIDOS PARA O PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, SE VALENDO DO CARGO DE TABELIÃ SUBSTITUTA, GERANDO GRAVES PREJUÍZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS E ATÉ EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE COBRANÇA, O QUE AGRAVA CONSIDERAVELMENTE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, QUE TEVE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA E NA COMARCA, GERANDO INSTABILIDADE SOCIAL E O DESCRÉDITO DOS ATOS REGISTRAIS REGULARES PRATICADOS PELO CARTÓRIO. QUANTO À SEGUNDA FASE, TAMBÉM NÃO VISLUMBRO A INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "B" E "G", DO CÓDIGO PENAL. A PRIMEIRA, PORQUE O CRIME DE ESTELIONATO FOI PRATICADO VISANDO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, CONSISTENTE EM CAPTAR O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS DA VÍTIMA, E NÃO PARA FACILITAR OU ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME. A SEGUNDA, PORQUE O FATO DE O CRIME TER SIDO PRATICADO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO, JÁ FOI CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, RAZÃO PELA QUAL IMPOSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO SOB PENA DE BIS IN IDEM. POR OUTRO LADO, IMPÕE-SE O RECRUDESCIMENTO DO REGIME, JÁ QUE A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA, ASSOCIADA ÀS INÚMERAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS REVELADA PELA INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, DEMONSTRA QUE O REGIME MAIS BRANDO NÃO É SUFICIENTE AOS FINS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO A QUE SE DESTINA, RECOMENDANDO A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DA ACUSADA, BEM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ADEQUADAMENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA, É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, EIS QUE AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, APENAS PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NO ARTIGO 110, §1º, COMBINADO COM ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
APELAÇÃO 0034001-65.2009.8.19.0042
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 01/08/2017
Ementa número 10
ESTUPRO
DESCLASSIFICAÇÃO
CONTRAVENÇÃO PENAL
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, C/C, 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, TENDO SIDO SUBSTITUIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE O RECORRENTE SEGUROU A OFENDIDA NO PUNHO COM O PÊNIS AMOSTRA, SENDO A PROVA SEGURA NESSE SENTIDO. NO ENTANTO, A CONDUTA DO APELANTE NÃO REPRESENTA UMA LESÃO OBJETIVA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO PELA NORMA INSCULPIDA NO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL, AMOLDANDO-SE DE MANEIRA MAIS ADEQUADA À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA AJUSTADA. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0000239-34.2015.8.19.0079
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 29/06/2017
Ementa número 11
ADOLESCENTE MULHER TRANSEXUAL
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
REVISTA ÍNTIMA
AGENTE SOCIOEDUCATIVA DO SEXO FEMINIMO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MULHER TRANSEXUAL EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA POR AGENTE DO SEXO MASCULINO EM CASO DE OPOSIÇÃO DA AGENTE SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO QUE A REVISTA NA ADOLESCENTE SEJA FEITA EXCLUSIVAMENTE POR AGENTE DO SEXO FEMININO. 1. Recurso que merece parcial acolhida. A exceção mencionada na decisão atacada da simples existência de "oposição pela agente do sexo feminino" para que seja autorizada a revista por agente do sexo masculino, desacompanhada de motivação quanto às razões da referida oposição, dá ensejo a que a excepcional forma de revista realizada por agente do sexo masculino transmude-se em regra geral, o que por certo violaria a dignidade da adolescente agravante. 2. A Resolução SEAP nº 558/2015 garante às mulheres transexuais, em seus arts. 1º e 4º, "tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade". 3. De seu turno, a Cartilha "Atuação Policial na Proteção dos Direitos Humanos de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade", do Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública, elaborada por policiais militares de diversos Estados e do Distrito Federal, além de colaboradores de diversas secretarias do Ministério da Justiça, "com o objetivo de reforçar aspectos da atividade policial pautada na legalidade e no respeito aos direitos humanos", recomenda que, prioritariamente, o efetivo feminino realize a busca pessoal na mulher transexual e na travesti. Os únicos parâmetros para a recusa da agente feminina já vêm justificadamente descritos na referida cartilha, quais sejam, a insegurança decorrente da diferença de porte físico entre a policial e a pessoa abordada, bem assim a inviabilidade de pronta resposta do efetivo de segurança em caso de reação. 4. Em outro ponto, o edital para provimento de cargos efetivos do Novo DEGASE prevê para o cargo de Agente Socioeducativo, dentre outros temas, conhecimentos específicos de Direitos Humanos, crenças, valores, símbolos e normas, desigualdades de classe, de gênero e de etnia, discriminação e preconceito, inclusão e exclusão, esclarecendo, assim, que não há lugar para escusa posterior do agente socioeducativo, seja homem ou mulher, fundada em convicções pessoais de ordem íntima, moral, religiosa ou quaisquer outras, ressalvando-se, sempre, por outro lado, as razões de segurança da própria agente ou de terceiros. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066113-72.2016.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ - Julg: 06/04/2017
Ementa número 12
FALSIDADE IDEOLÓGICA
DOAÇÃO DE LOTE DE TERRENO
OCULTAÇÃO DE PARENTESCO COM A DONATÁRIA
TIPICIDADE DA CONDUTA
APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 299, §ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS CONCEDIDO. Preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento que se afasta. O fato de constar no relatório alguns dados referentes a outro feito não tem o condão de tornar nula a sentença. Mero erro material que não serviu como razão de decidir. Não basta alegar nulidade para que o ato processual seja anulado, deve antes a Defesa apontar inequívoca e concretamente qual o prejuízo que um mero erro de digitação no relatório da sentença acarretou ao apelante. O Código de Processo Penal Brasileiro acolheu o postulado pas de nullité sans grief, ou seja, somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada e, no caso concreto, não ocorreu. Desta forma, devemos aplicar o disposto no art. 563 do CPP, pelo qual nenhum ato deve ser declarado nulo se da nulidade não resultar qualquer prejuízo para as partes. Ausência de prejuízo. Preliminar de extinção da punibilidade. Inocorrência da alegada prescrição da pretensão punitiva. Entre a data do fato (18/08/2014) e a prolação da sentença (setembro de 2016) tem-se o marco interruptivo da prescrição, no caso o recebimento da denúncia em 17/11/2015. Preliminar rechaçada. Quanto ao mérito, também, sem razão a Defesa. Os fatos descritos na denúncia restaram comprovados pelo caderno fático probatório carreado aos autos. Prova farta e robusta. Apelante que tinha pleno conhecimento do vínculo que possuía com a donatária, sua cunhada e oficiou no procedimento de doação do lote de terreno, na qualidade de subprocurador. Caracterizada a tipicidade da conduta, não há que se falar em de absolvição. Dosimetria sem reparos. A pena-base foi fixada em seu mínimo legal. Aplicação da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal que encontra óbice instransponível na Súmula 231 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
APELAÇÃO 0001189-42.2015.8.19.0047
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 27/06/2017
Ementa número 13
JOGO DO BICHO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
INAPLICABILIDADE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
CONTRAVENÇÕES PENAIS. JOGO DO BICHO. ARTIGO 58, § 1º, "b" DO DECRETO LEI Nº6259/44. JOGO DO BICHO. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI Nº9.00/95. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. O Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital absolveu sumariamente o réu C. H. de A., da imputação pela prática do crime tipificado no artigo 58, §1º, alínea "b", da Lei das Contravenções Penais, com fulcro no inciso III, do artigo 397, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a conduta do apelado era insignificante, haja vista que se tratava de mera peça de reposição dentro da organização do jogo do bicho, argumentando, ainda, que esta se encontra socialmente aceita. 2. O Ministério Público interpôs o presente recurso, no qual sustenta que o fato narrado constitui contravenção nos termos da legislação vigente, inexistindo nos autos provas quanto a eventual existência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, requerendo a reforma da r. sentença absolutória determinando se o prosseguimento do processo, iniciando-se a fase de instrução. 3. O apelado foi denunciado como incurso nas penas cominadas para a contravenção penal prevista no artigo 58, §1º, alínea "b", do Decreto-Lei 6.259/44, porque, em 12 de agosto de 2014, portava material próprio para a prática do denominado "jogo do bicho", qual seja: 05 blocos de anotações com o impresso "Unibanca Comanda", conforme laudo pericial acostado aos autos. 4. Inexistindo, até o momento, revogação formal e expressa pelo legislador federal do art. 58 do DL 6259/44, a atividade do jogo do bicho há que ser tida como contravenção penal, imputável a todos que com ela estiverem envolvidos, seja na condição de donos de bancas, intermediários ou apostadores. 5 - O princípio da adequação social, assim como o da Insignificância e o da Intervenção Mínima, deve ser aplicado com moderação, não bastando que a conduta seja tolerada socialmente, sendo necessário que a ofensa ao bem jurídico protegido seja ínfima. 6 - Nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente rejeitando a tese de atipicidade da conduta daquele que se envolve com o jogo do bicho, entendendo como inaplicável à espécie o Princípio da Adequação Social. Precedentes: RESP 25115-RO (RT 705/387), RESP 54716-PR, RESP 127711-RJ, RESP 215153, RESP 208037. 7. DO APELO MINISTERIAL. DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO 0515372-36.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 27/06/2017
Ementa número 14
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PROGRESSÃO
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE PROGREDIU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FOI PROGREDIDA PARA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. O AGRAVANTE DESTACA NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE CONSIDERANDO O ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO AGRAVADO, O JULGADOR DEVERIA AFERIR, COM EXTREMA CAUTELA, SE O SOCIOEDUCANDO DE FATO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DA MEDIDA, OU SEJA, SE LHE FORAM INCUTIDOS SATISFATORIAMENTE SENSO DE RESPONSABILIDADE, NOÇÃO DO DESVALOR DOS ATOS PRATICADOS, E SE HOUVE REFLEXÃO SÉRIA E SINCERA SOBRE A PRÓPRIA CONDUTA, NÃO PODENDO SER OLVIDADO O TEOR DOS INCISOS I E III, DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 12.594/2012, SEGUNDO OS QUAIS AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS TÊM COMO OBJETIVOS A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DO ATO INFRACIONAL E A DESAPROVAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. VISLUMBRO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. O PARQUET ALEGA QUE NÃO FORAM OBSERVADAS PELA MAGISTRADA AS REGRAS REGULARES E PARÂMETROS TÉCNICOS, COMO JÁ INDICADO. FIQUE REGISTRADO O DISPOSTO NO ART. 46, II, DA LEI 12.594/12 QUE PERMITE QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SEJA DECLARADA EXTINTA PELA REALIZAÇÃO DA SUA FINALIDADE. POR OUTRAS PALAVRAS, A LEI ADMITE A EXTINÇÃO DA MEDIDA, QUANDO ESTA NÃO SE REVELAR MAIS NECESSÁRIA PELA CONSECUÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS. "ART. 46. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA SERÁ DECLARADA EXTINTA: (...) II - PELA REALIZAÇÃO DE SUA FINALIDADE;" NO CASO EM QUESTÃO PODEMOS NOS VALER DA REGRA BÁSICA DE INTERPRETAÇÃO, QUAL SEJA "QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS". SE A MAGISTRADA PODERIA EXTINGUIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR ENTENDER TER O ADOLESCENTE ALCANÇADO CERTO NÍVEL DE RESSOCIALIZAÇÃO, PODE ELA TÃO SOMENTE PROGREDI-LO DA SEMILIBERDADE PARA A LIBERDADE ASSISTIDA. ALIÁS, A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS É REGIDA PELOS PRINCÍPIOS DA MÍNIMA INTERVENÇÃO, RESTRITA AO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA MEDIDA (ART. 35, VII, DA LEI 12.594/12); ALÉM DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS (ART. 35, II, DA LEI 12.594/12). AFORA O EXPOSTO, NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL EM SE SUBSTITUIR A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA, DEVENDO SER OBSERVADA, INCLUSIVE, A REGRA CONTIDA NO ART. 112, § 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE IMPÕE QUE A MEDIDA APLICADA LEVARÁ EM CONTA A CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE DO ATO, O QUE FOI OBSERVADO PELA MAGISTRADA: A MEDIDA APLICADA AO ADOLESCENTE LEVARÁ EM CONTA A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO." DESTARTE, A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA FOI ACERTADA. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA, POR SEUS PRÓPRIOS E JUDICIOSOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019754-30.2017.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 27/06/2017
Ementa número 15
VIAS DE FATO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR
CASSAÇÃO DA DECISÃO
CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Vias de fato cometida no âmbito doméstico e familiar. O artigo 17 da Lei das Contravenções Penais estabelece que todas as hipóteses previstas no referido diploma legal são apuráveis por meio de ação penal pública incondicionada. Ainda que o artigo 88 da Lei nº 9.099/96 estabeleça que "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas", não se aplica a necessidade de representação no caso de vias de fato cometida no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente STJ. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADI 4424, conferindo interpretação conforme à Constituição ao disposto no artigo 16 da Lei Maria da Penha, assentou entendimento quanto à natureza incondicionada da ação penal nas hipóteses de lesão, pouco importando a extensão da mesma. Não se desconhece, por óbvio que o artigo 14 da Lei nº 11.340/06 preconiza a competência cumulativa criminal e civil da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desde que o julgamento e a execução das causas sejam provenientes da violência física ou moral suportada pela mulher no âmbito doméstico e familiar. Todavia, ressai de uma interpretação semântica e sistemática do dispositivo em questão, que, para solução de questões afetas ao juízo cível, notadamente as relacionadas ao Direito de Família, imperioso que a ação correlata seja ajuizada concomitantemente à ação penal deflagrada, sob pena de se banalizar a competência da Vara Especializada, causando verdadeiro tumulto processual. É com assento em tal premissa, que, a despeito da cumulatividade reconhecida aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, referida circunstância não serve de óbice ao que pretende o parquet na presente correição. É de suma importância consignar, que o Estado Juiz não pode se imiscuir na autonomia privada dos indivíduos, sem que haja solicitação dos mesmos. E é nesta seara, que as questões cíveis de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher residem. O Estado Democrático de Direito assenta sua premissa no primado da legalidade, e não, em um ativismo judicial desamparado de fundamento legal e jurisprudencial. O que se tem no caso dos autos, é um processo crime oferecido em desfavor de denunciado, e como tal deve ser processado e julgado. Se a vítima ou o próprio denunciado tiverem interesse transigir sobre questões de cunho cível no curso do processo criminal, poderão fazê lo. Todavia, é preciso que o processo criminal siga o procedimento previsto em lei, porquanto a cumulatividade de competências da Vara Especializada não torna uno o procedimento a ser adotado. Conquanto outras leis prevejam este tipo de audiência, não se pode utilizá-la no caso em apreço a pretexto de integração da norma jurídica sob o pálio da analogia, porquanto, inobstante prevista no artigo 16 da Lei Marina da Penha, teve sua incidência reduzida aos casos dos ilícitos penais de ação penal pública condicionada à representação de que não decorram lesão, após decisão do Pretório Excelso nos autos da ADI 4424. No esteio deste entendimento, a medida a adotada pelo juízo reclamado avilta sobejamente o ordenamento jurídico e tumultua o caminhar regular do processo. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, ORDENANDO-SE, OUTROSSIM, QUE SE PROCEDA A ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA DENÚNCIA OFERECIDA, RECEBENDO-A OU REJEITANDO-A, LIMINARMENTE.
CORREIÇÃO PARCIAL 0029102-72.2017.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julg: 19/07/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.