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PARECER SN33/2017

Estadual

Judiciário

20/09/2017

DJERJ, ADM, n. 16, p. 30.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 175833; Ano: 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal - Parecer.

Processo: 2016-175833 Assunto: CONSULTA. ACERCA DAS COBRANÇAS CARTORÁRIAS PARA O REGISTRO DE CONTR. ARRENDAMENTOS IMPLANT. PROJ. AEOLICO SIND. DAS EMP. OPERAD. GERD. DE TRANS.COM E DISTR. ENERG.ELETR.PREST. PARECER Trata-se de Pedido de Providências nº 0005083-65.2016.2.00.0000, proposto... Ver mais
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Processo: 2016-175833

Assunto: CONSULTA. ACERCA DAS COBRANÇAS CARTORÁRIAS PARA O REGISTRO DE CONTR. ARRENDAMENTOS IMPLANT. PROJ. AEOLICO

SIND. DAS EMP. OPERAD. GERD. DE TRANS.COM E DISTR. ENERG.ELETR.PREST.

 

PARECER

 

Trata-se de Pedido de Providências nº 0005083-65.2016.2.00.0000, proposto junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Sindicato das Empresas Operadoras, Geradoras, de Transmissão, Comercialização e Distribuição de Energia Elétrica, Prestadoras de Serviço e Fabricantes de Equipamentos, Materiais e Tecnologia do Setor Energético do Estado do Rio Grande do Norte - SEERN, a fim de solicitar a análise de consulta formulada inicialmente à Corregedoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, acerca da base de cálculo a ser utilizada para a efetivação dos registros de contrato de arrendamento para implantação de projetos eólicos.

 

Ao argumento de que há uma tendência nacional de proliferação de empreendimentos com energia eólica, solicitou o CNJ a manifestação da ANOREG/BR e de todas as Corregedorias dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal acerca dos fatos narrados, bem como sobre a existência de regulamentação da questão ou, em caso negativo, apresentação de sugestões para a regulamentação do procedimento.

Com as respectivas respostas, foi proferida decisão pelo Ministro João Otávio de Noronha, cuja cópia está acostada às fls. 315/328 dos presentes autos, no sentido de publicar Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça para estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

Destaca que a Lei Federal nº 10.169/2000, em seu artigo 2º, estabelece que a fixação do valor dos emolumentos será feita por Lei Estadual ou do Distrito Federal, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, sendo a cobrança feita pelo valor constante no contrato apresentado aos serviços notariais e de registro.

 

Afirma que, diante da premente necessidade de regulamentação da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica deverão os Estados e o Distrito Federal adotar as regras estabelecidas pelo Provimento CNJ nº 60/2017, até que sejam editadas normas específicas como destacado pela Lei Federal nº 10.169/2000.

 

À vista do exposto, sugiro a publicação de Aviso conforme minuta que segue:

 

AVISO CGJ nº /2017

 

O DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO a importância de que sejam cientificados os Serviços Extrajudiciais deste Estado com atribuição para o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo n° 2016-175833;

AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Notas e Registro do inteiro teor do Provimento nº 60, de 10 de agosto de 2017, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme o texto abaixo:

PROVIMENTO Nº 60, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais c

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. I03-B. § 4º. I. II e III. da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B. $ 4º. I. II e III. da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994):

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8º. X. do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3º. XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema;

CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de, nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro:

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005083-65.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169, de 29 dc dezembro de 2000.

Art. 2° Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.

Art. 3 º O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ 1º Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

§ 3º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Art. 4º Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.

Art. 5º Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.

Art. 6º Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.

Art. 7º Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.

Art. 8º O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Rio de Janeiro, de de 2017.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele exposto, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada.

 

Publique-se.

 

Após, encaminhem-se os presentes autos à DICIN para análise e manifestação.

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.

 

Desembargador Cláudio de Mello Tavares

 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.