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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2017

Estadual

Judiciário

26/09/2017

DJERJ, ADM, n. 17, p. 12.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

CONCUSSÃO

CRIME FORMAL

CONCURSO DE AGENTES

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

Apelação criminal defensiva. Condenação por concussão (CP, art. 316). Recurso do réu Rodnei que persegue exclusivamente a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas. Apelo do acusado Leonardo que, além da pretensão absolutória, busca a revisão da pena, a concessão de restritivas e a anulação do decreto de perda do cargo público. Thema decidendum que, segundo a sentença, se restringe ao episódio factual ocorrido no estabelecimento comercial de Thiago e Guilherme (princípio do non reformatio in pejus). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Relato das Vítimas, estruturado no tempo e no espaço, que tende a ganhar relevo e importância em casos como tais. Instrução reveladora de que os Apelantes, em comunhão ações e unidade de desígnios com outros dois agentes, exigiram, para si, na condição de policiais civis, supostamente lotados na DPMA (Delegacia de Polícia do Meio Ambiente), vantagem indevida no valor inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da Vítima Thiago, sendo certo que, após negociações, lhes foi paga a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Acervo probatório produzido segundo as regras do devido processo legal. Exame detalhado das versões e confronto crítico dos elementos probatórios efetivado no corpo do voto, segundo a disciplina do art. 155 do CPP, dispensado o seu destaque nesta ementa. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do art. 316 do CP que encerra a definição de injusto formal, cuja concreção se contenta com a simples exigência, independentemente do efetivo recebimento da vantagem espúria por parte do agente público destinatário. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem reparo. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação, frente ao qual se "autoriza ao Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, com nova ponderação acerca dos fatos e das circunstâncias judiciais, permitindo o redimensionamento da pena", caso em que a eventual "existência de prejuízo deve ser aferida apenas em relação ao quantum final da reprimenda" (STJ). Primeiro tópico, argumentando que a ação espúria se postou a difamar e gerar descrédito à instituição Polícia Civil, que autoriza a negativação da pena base, por se tratar de circunstância concreta, verdadeira e pertinente, não subsumida à incriminação ordinária do tipo. Segundo fundamento, enfatizando a prática do crime mediante concurso de agentes, que igualmente se alça como idônea, visto que tal circunstância se posta a aumentar o espectro da potencialidade lesiva, forjando, pela atuação conjunta, um estado de constrangimento duplicado sobre as Vítimas, suficiente a autorizar apenação diferenciada, dado o caráter residual e atrativo das circunstâncias do art. 59 do CP. Terceira rubrica, agora relacionada ao efetivo recebimento da quantia espúria, que teoricamente se presta à negativação da primeira fase dosimétrica, já que, na linha da orientação do STJ, "tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resulta, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena base na apreciação das consequências do delito". Hipótese dos autos que, todavia, desaconselha a majoração por tal fundamento, já que, embora a exigência espúria tenha sido de R$ 20.000,00, o valor efetivamente recebido, pelos Apelantes, não teve a mesma expressão econômica (R$ 500,00). Quarto fundamento, relacionado ao número de vítimas, que também não exibe espaço de incidência concreta, ciente de que, apesar de teoricamente viável (STJ), o episódio delituoso teve como alvo, unitário e finalístico, o estabelecimento comercial referido pela inicial, o qual, por dado meramente acidental, pertencia aos irmãos Thiago e Guilherme, sendo, de qualquer sorte, nesse contexto, apenas dois envolvidos. Demais argumentos pulverizados na motivação sentencial que não são dignos de particularização, sendo, de qualquer sorte, inerentes às circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação abstrata do tipo, certo de que "não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstancias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao paciente" (STJ). Quantificação dosimétrica operada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências (TJERJ), gerando, na espécie concreta, um aumento de 2/6, com estabilização na sequência e sem chance de restritivas (CP, art. 44, III). Regime prisional semiaberto que se mantém (CP, arts. 33 e 59). Perda do cargo como efeito da condenação que, igualmente prestigiada, se amolda ao art. 92 do Código Penal, evidenciada a grave violação de dever para com a Administração Pública (alínea "a" do inciso I). Firme orientação do STF sublinhando que, "sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, consequência da condenação, mostra se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação". Custódia prisional mantida, agora sob o título de execução provisória, na linha da orientação do STF (ARE 964246, HC 126292 SP, ADCs 43/16 e 44/16), uma vez concluído o julgamento da apelação. Apelos defensivos a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais dos Acusados para 02 anos e 08 meses de reclusão, além de 13 dias multa, no valor mínimo legal.

APELAÇÃO 0504899 54.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 22/08/2017

 

Ementa número 2

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA OITIVA DA VÍTIMA

DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.       Segundo a ementa da Lei n° 11.340/2006, criou ela mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, podendo se dizer que a Lei Maria da Penha tem por finalidade a de atender a esse compromisso constitucional, além dos tratados internacionais, com o intuito de que as mulheres vítimas de violência doméstica recebam a assistência assegurada no disposto constitucional suso citado.     Aqui, o ponto nodal da questão aventada está limitado à discussão de ser possível, ou não, a designação de audiência especial nos casos de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, em que a ação penal é pública incondicionada.     O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADC 19, em 09 de fevereiro de 2012, decidindo acerca da constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 e dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, na ADI 4424, assentando a natureza incondicionada da ação penal no caso de lesão corporal leve.    Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, editou, em 3/08/2015 novo verbete sumular nº 542, objetivando pacificar a matéria relativa à natureza da referida ação penal, nos seguintes termos, verbis: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."    Assim, diante da natureza incondicionada da ação penal pública, descabe a realização da audiência especial para oitiva da vítima, ou qualquer outro ato que vise a sua renúncia ainda que se conte com sua expressa retratação    Desta forma, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia, deverá o Juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê la, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, impondo se, assim, a desconstituição da decisão que determinou a realização de audiência preliminar para oitiva da vítima.    PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO

CORREIÇÃO PARCIAL 0029219 63.2017.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES   Julg: 03/08/2017

 

Ementa número 3

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO

PREJUÍZO IRREPARÁVEL

INOCORRÊNCIA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 305, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sendo absolvido do delito inserto no artigo 129, § 9º, do mesmo diploma legal.    Com efeito, quanto ao delito de supressão de documentos, nada obstante a tese defensiva de atipicidade da conduta deduzida nas razões recursais, embora não requerido pela Defesa do apelante, porém, ante a ampla devolutividade da matéria recursal ínsita ao recurso de Apelação, há que se reconhecer, também, a ausência de materialidade do delito em questão.  A doutrina pátria classifica a infração penal do art. 305 do C.P., como crime de ação múltipla ou variada, ou seja, em que a norma contém vários verbos, prevendo diversas modalidades de ação, exigindo o elemento subjetivo do tipo, ou dolo específico. Precedentes do S.T.F., deste Sodalício e de outros Tribunais pátrios.  No atinente a tal delito, a jurisprudência pátria se solidificou na compreensão de que inexiste o mesmo, se os documentos podem ser substituídos, ou restaurados, operando se, no caso, a falta de tipicidade. Precedentes.  No caso concreto, além do fato de o documento mencionado pela ofendida, não ser insubstituível, vez que se pode providenciar outra via do mesmo, não havendo, portanto, prejuízo irreparável, inexiste prova de materialidade, seja por exame de corpo de delito direto ou indireto. Precedente.  Sob tais fundamentos, como ressaltado pelo órgão ministerial oficiante nesta instância, revela se imperiosa a absolvição do réu, Carlos Alexandre de Oliveira Pinto, em relação à imputação do delito inserto no artigo 305 do Código Penal, pela atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do C.P.P.    CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, para absolver o acusado, C. A. de O. P., em relação à imputação do delito inserto no artigo 305 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do C.P.P..

APELAÇÃO 0272206 40.2011.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR   Julg: 16/08/2017

 

Ementa número 4

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

CONSENTIMENTO DA VÍTIMA

IRRELEVÂNCIA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE    DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL QUE POR MAIORIA DE VOTOS DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL DO ORA EMBARGANTE, CONDENANDO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213 C/C 214, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL, VÁRIAS VEZES, COM  APLICAÇÃO  DO  PRECEITO  SECUNDÁRIO  DO ARTIGO  217 A  DO  CP, PARA 10 ANOS DE RECLUSÃO   VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE ABSOLVER O ORA EMBARGANTE AO ARGUMENTO DE QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DEVE SER MITIGADA NA HIPÓTESE EM TELA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM ALÉM DO CONSENTIMENTO DA MENOR, A CIRCUNSTÂNCIA DE A MESMA NÃO TER SIDO ILUDIDA, LUDIBRIADA OU OBRIGADA PELO ACUSADO A PRATICAR RELAÇÃO SEXUAL   PRETENDE O EMBARGANTE, A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA LAVRA DA  E. DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   DESCABIMENTO   AINDA QUE SE MOSTRE DÚBIO NOS AUTOS SE HAVIA OU NÃO O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DOS ATOS SEXUAIS, NÃO HÁ COMO RELATIVIZAR A VULNERABILIDADE DESTA, DADO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESTUPRO, MOSTRANDO SE O CONSENTIMENTO DESTA  IRRELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO TIPO PENAL   E ASSIM SE DIZ PORQUE A VIOLÊNCIA PRESUMIDA TEM CARÁTER ABSOLUTO, AFIGURANDO SE COMO INSTRUMENTO LEGAL DE PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL DO MENOR DE 14  ANOS, EM RAZÃO DA SUA INCAPACIDADE VOLITIVA DE CONSENTIR NA PRÁTICA SEXUAL   FATO É QUE UMA MENINA DE 10 ANOS NÃO POSSUI MATURIDADE SUFICIENTE PARA AQUIESCER QUANTO À PRÁTICA DO ATO SEXUAL, E PORTANTO O SEU EVENTUAL  CONSENTIMENTO SE MOSTRA VICIADO PELA PRÓPRIA IDADE   NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000047 06.2014.8.19.0025

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 11/07/2017

 

Ementa número 5

REVISÃO CRIMINAL

CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS INFANTIS

VALIDADE

IMPROCEDÊNCIA

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, INCISO II, DO CPP. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL À ÉPOCA TIPIFICADOS COMO CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS CONTRA MENORES DE QUATORZE ANOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ COM BASE EM "RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS INFANTIS COMPROVADAMENTE FALSOS". Aduz o requerente, em longo arrazoado, que sua condenação tem lastro em "relatórios psicológicos infantis comprovadamente falsos" e, para corroborar essa tese, argumenta que os subscritores dos documentos (E. M. B. e A. P. de O.) sofreram punições dos Conselhos Regional e Federal de Psicologia, o primeiro com pena de cassação de registro profissional, por descumprimento ao disposto nos artigos 2º, alínea "g", 9º, 10 e parágrafo único, todos do Código de Ética Profissional do Psicólogo   Resolução CFP nº 010/2005, e o segundo com pena de censura pública, por violação aos artigos 1º, alínea "c", 9º e 10, da mesma Resolução. Inicialmente, cumpre reconhecer que NÃO estamos diante de condenação amparada em documentos "comprovadamente" falsos, conforme alegado pela Defesa. De fato, os subscritores dos relatórios psicológicos das vítimas dos crimes sexuais sofreram as punições mencionadas na presente revisão criminal. Contudo, tais punições decorreram da inadequada metodologia adotada pelos profissionais na elaboração dos relatórios psicológicos, o que, na ótica do Conselho de Psicologia, malferiu as disposições dos artigos 1º, alínea "c", 2º, alínea "g", 9º, 10 e parágrafo único, todos do Código de Ética Profissional do Psicólogo   Resolução CFP nº 010/2005. Observa se, sem muito esforço, que as punições não foram aplicadas aos profissionais por falsearem a verdade na elaboração dos relatórios, mas sim por inadequação metodológica do trabalho produzido, o que, a toda evidência, não é capaz de provocar mínimo abalo sobre o conteúdo ideológico dos documentos, que permanece íntegro. Os relatórios, portanto, são plenamente válidos como elemento de prova, inexistindo qualquer resquício de dúvida sobre o seu conteúdo ideológico, vale dizer, sobre a veracidade do que foi relatado. De qualquer sorte, conforme se vê da sentença e do acórdão, a condenação não está ampara exclusivamente nos relatórios impugnados pelo requerente, mas sim e, principalmente, na substanciosa prova oral produzida no curso da instrução processual. De acordo com a doutrina, para o sucesso a ação revisional fundada no art. 621, inciso II, "é necessário que a prova falsa tenha sido a razão de decidir, ou como diz a lei, tenha a sentença se fundado nela, inexistindo nos autos outros elementos de convicção lastreadores do decreto condenatório" (Prof. JÚLIO FABBRINI MIRABETE). Na hipótese, portanto, além de não serem falsos os relatórios psicológicos questionados pelo requerente, os referidos documentos não foram a única razão de decidir, ou seja, a condenação não se baseou exclusivamente neles, existindo nos autos do processo criminal originário outros elementos de convicção que dão sustentação ao decreto condenatório. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.

REVISÃO CRIMINAL 0065855 62.2016.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 02/08/2017

 

Ementa número 6

TRÁFICO PRIVILEGIADO

RECONHECIMENTO

REGIME PRISIONAL

ABRANDAMENTO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE.  SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.   Materialidade e autoria incontestes.   O réu nega totalmente os fatos narrados na denúncia sustentando que é apenas usuário e que estava em posse de parte da droga para consumo próprio, desculpa típica de acusado por tráfico de drogas.   A questão é complexa, no entanto a prova carreada aos autos é robusta não apenas em relação à materialidade como também no que diz respeito à comprovação da autoria delitiva em relação ao apelante.  Diante desse contexto, oportuno salientar que, frente ao sistema do livre convencimento, os testemunhos dos agentes policiais constituem se em elementos aptos à valoração pelo julgador, afigurando se, inaceitável que, valendo se o Estado de servidores públicos para prevenção e repressão das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. Precedentes STF e STJ.  Noutro vértice, verifica se que a defesa do réu não trouxe aos autos qualquer argumento ou elemento de convicção que pudesse espancar a prova acusatória produzida nos autos desde a fase pré processual.   De tudo resulta mostrar se evidente que a droga apreendida era destinada ao narcotráfico, mesmo porque a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente levar consigo, guardar ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia ilícita.   Desimporta, in casu, tenha o agente efetivado   ou não   o comércio, mostrando se suficiente, para tanto, que a prova produzida demonstre tal intento, como ocorre no caso presente.   Ademais, com a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento, revelou se induvidoso o propósito de comercialização.  Portanto, inegável que a conduta do acusado encontra adequação no delito de tráfico de drogas praticado com menor, sendo imperiosa a manutenção de sua condenação, não merecendo maiores considerações o pedido defensivo de absolvição.  Dosimetria, regime de pena e substituição:   A pena base foi fixada no mínimo legal o que se mantém. Ausentes agravantes e atenuantes, fica mantida a pena base na fase intermediária.   Na terceira fase, o sentenciante aumentou a pena em 1/6 em razão do disposto no artigo 40, VI, da Lei 11343/06, ficando a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa, no valor unitário mínimo.  Todavia, em que pese o alegado pelo sentenciante de que "não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (Cocaína CRACK e maconha), sendo as mesmas notoriamente nocivas à saúde física e o contexto probatório evidenciam que não se cuida de traficante eventual, de ocasião ou de "primeira viagem" ao qual o legislador quis beneficiar com a redução de pena, visando a desestimulá lo da perniciosa atividade", entendo que cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado neste caso.  A aplicação do princípio da presunção de inocência nos remete à conclusão de que a acusação assume o ônus de provar a existência da investigação anterior que aponte o vínculo do acusado com organização criminosa ou o mesmo se dedique habitualmente às atividades criminosas. Sem tal comprovação, como no caso dos autos, assume o risco de ver reconhecida a possibilidade de aplicação de causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Desta forma, reconhece se e aplica se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu máximo legal de 2/3 (dois terços), ficando a pena redimensionada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, no valor unitário mínimo.   Tendo em vista o redimensionamento da pena, o regime prisional passa ao aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.   Consolidada a sanção criminal cabível no patamar ora fixado, é devida a substituição da reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade, prevista nos artigos 44 e 33, §4º, ambos da Lei 11.343/06, além de ter sido suspensa a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no §4º do artigo 33 da Lei nº  11.343/06 pela Resolução nº 05/2012 do Senado Federal. Assim, concede se ao apelante a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, pelo tempo remanescente da pena.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0006941 90.2016.8.19.0004

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 7

INJÚRIA RACIAL

PROVA DE DOLO

INTENÇÃO DE OFENDER

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

Apelante solto. Injúria qualificada por motivo racial e ameaça, em concurso material (Artigo 140, §3o e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). Condenação, em setembro de 2016, pelo crime de injuria racial a 01 ano de reclusão, em regime aberto, e a satisfação de 10 dias multa e pelo delito de ameaça a 10 dias multa, totalizando 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 20 dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade.         Inconformismo da defesa, buscando a absolvição, alegando ausência de dolo.     Impossibilidade. O conjunto de provas se mostrou robusto para subsidiar a manutenção do julgado. Ofensa perpetrada pelo Apelante, chamando a vítima de "macaco, preto, pobre".    As expressões utilizadas, considerando o contexto da situação, apresentam cunho pejorativo evidente, com clara intenção de ofender, ou seja, lançando um juízo de depreciação sobre a vítima, mormente porque as expressões utilizadas têm nítido intuito de ofensa, injúria racial, no caso presente.      A materialidade do crime restou demonstrada, à saciedade, pelo registro de Ocorrência, pelos termos de declaração em sede policial, bem como os depoimentos das testemunhas colhidas sob o crivo do contraditório.     Autoria balizada nas palavras da vítima e da testemunha presencial.    O fato de o Apelante, aparentemente, indicar uma alteração em seu estado de ânimo, não afasta a prática do delito. Não existiu qualquer animosidade anterior entre as partes. Na verdade, o Apelante começou a injuriar a vítima   porteiro do prédio   porque ela não o deixou entrar no prédio imediatamente, pois em outras oportunidades a moradora proibiu a entrado do réu em seu prédio por prática de agressões contra a sua filha.    Quanto à ameaça, demonstrada a materialidade e autoria. Crime formal   desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância ocorrida no caso concreto.     RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0023751 52.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 8

CRIME AMBIENTAL

INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA

MATERIALIDADE INCOMPROVADA

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. Artigos 38 A, 64, 68 e 69, com o aumento do artigo 53, II, "e", todos da Lei 9.605/98 (esse último várias vezes, n/f do artigo 71, do Código Penal), todos na forma do artigo 69, do Código Penal, e do artigo 15, II, "a", "c", "d", "h", "i", e "l", da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Agente que, consciente e voluntariamente, destruiu e danificou vegetação primária ou secundária, em estado avançado ou médio de regeneração de Mata Atlântica; construiu em solo não edificável, cortando e derrubando, inclusive, árvores centenárias, sem autorização da Autoridade Competente; bem como construiu um gigantesco muro na fachada com o único propósito espúrio de ludibriar a Administração Pública para obstaculizar ou, ao menos, dificultar a fiscalização da construção de natureza ilegal e criminosa. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação, nos termos da denúncia.     Não há amparo à condenação, se a autoria e a materialidade delitiva não restaram comprovadas. A farta documentação juntada ao longo do processo, assim como a prova oral colhida, demonstram que, embora o imóvel situado na Travessa Xavier dos Passos, n. 17, Santa Tereza (área ao lado do n. 11 e em frente ao n. 22), seja objeto de diversas demandas judiciais e administrativas, envolvendo os moradores do referido local, como pedido de instauração de Ação Civil Pública em face do réu, registros de ameaça, entre outros, não restou comprovado que o ora apelado tenha praticado os núcleos dos tipos pelos quais foi denunciado, não tendo sido realizada perícia técnica, a fim de averiguar a veracidade dos fatos, assim como quantificar as suas consequências, por meio de avaliação da área afetada, com a realização de diversos testes de qualidade ambiental, constituindo, assim, peça indispensável a sustentar um preceito condenatório. Precedentes Jurisprudenciais. Aplicação do princípio do in dubio pro reo.  RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0267614 11.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 9

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS

AUSÊNCIA DE EMISSÃO

NÃO RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.

RESPONSABILIDADE PENAL DO GESTOR

Apelação. Art. 1º, V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90   Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Sentença absolutória. O acusado, sócio e administrador da empresa, foi devidamente notificado (5 notificações/intimações), sobre o procedimento administrativo fiscal, acerca da não apresentação da escrituração das notas fiscais de saída de mercadorias. Responde pelas obrigações da empresa nos termos do artigo 1001 do Código e 135, do Código Tributário Nacional, respectivamente. O dolo está no fato de que tinha plena consciência que as notas fiscais de saída de mercadoria não eram emitidas, pois não tinha autorização do talão de saída de notas fiscais. Conduta omissiva criou obstáculo à ação fiscal. O pagamento das multas pela empresa não afasta a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação de apresentação dos livros obrigatórios. Não demonstrada a culpabilidade da esposa do acusado. A responsabilidade penal é subjetiva, de modo que, em caso de crime praticado no âmbito de uma pessoa jurídica, responde pelo crime quem detinha o poder de gestão. Recurso provido em parte condenar o acusado pela pratica do delito do artigo 1º, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 8.137/90. Pena no mínimo legal. Regime aberto. Substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.

APELAÇÃO 0205808 43.2013.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 10

COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO

CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

PERIGO ABSTRATO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO INCISO I, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.176/91. VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; DE INVALIDADE DA PROVA TÉCNICA E DA SENTENÇA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE SER A PROVA FRÁGIL. TIPO QUE AGREGA A DENOMINADA NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA QUE NÃO EXPLICITA A COMPLEMENTAÇÃO.  RÉUS QUE TOMARAM CIÊNCIA DOS REGULAMENTOS COMPLEMENTARES NO ÁTIMO DA AUTUAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA PELA FISCALIZAÇÃO DA ANP. EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE AS CONDUTAS DOS RÉUS E AFIRMA QUE TINHAM CINCIA DE QUE VENDIAM COMBUSTÍVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.  JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TORNA SUPERADA A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍCIA REALIZADA PELOS FISCAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP) SOBRE COMBUSTÍVEL COLHIDO NO POSTO DE GASOLINA, DO QUAL OS APELANTES SÃO SÓCIOS ADMINISTRADORES. COMPARECIMENTO AO LOCAL PARA COLHEITA DE AMOSTRAS DE COMBUSTÍVEL. LAUDO DE EXAME INDIRETO QUE CORROBORA O DO ÓRGÃO REGULADOR DO SETOR. PERMISSÃO DO ARTIGO 158, DO CPP. SENTENÇA SUCINTA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO X, DO ARTIGO 93, DA CRFB/88. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL, TÉCNICA E ORAL PRODUZIDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0006928 13.2015.8.19.0203

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO   Julg: 10/08/2017

 

Ementa número 11

ESTELIONATO

PENA BASE

FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

MANUTENÇÃO

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS COMO INCURSAS NAS SANÇÕES DO CRIME DE ESTELIONATO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 30 (TRINTA) DIAS MULTA, NO VALOR DE UM DÉCIMO DO SALÁRIO MÍNIMO.  APELO DEFENSIVO DESPROVIDO, PELA MAIORIA DA EGRÉGIA 7ª CÂMARA CRIMINAL, VENCIDO O DESEMBARGADOR SIRO DARLAN, QUE O PROVIA PARCIALMENTE, PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DECLARANDO SE EXTINTA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. COMO CEDIÇO, O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL ELENCA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA ORIENTAR A ATIVIDADE DO MAGISTRADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE, INEXISTINDO ALGUMA DESFAVORÁVEL, A PENA BASE DEVE NECESSARIAMENTE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AO CONTRÁRIO, SE QUALQUER DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS INDICAR MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, ESTÁ O SENTENCIANTE AUTORIZADO A ELEVAR A PENA BASE, OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO AUMENTO, COMO EFETIVAMENTE OCORREU NA HIPÓTESE EM TELA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERANDO QUE O ATUAR DAS EMBARGANTES EXTRAPOLOU O DOLO NORMAL DO TIPO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A MANEIRA COMO SE DEU A EMPREITADA CRIMINOSA, POIS DISPUNHAM DA CONFIANÇA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES E, ASSIM, CAPTAVAM VALORES PRIVADOS QUE DEVERIAM SER REVERTIDOS PARA O PODER PÚBLICO, ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, ACARRETANDO GRAVES PREJUÍZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, INCLUSIVE COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE COBRANÇA, E ATÉ EVENTUAIS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, O QUE AGRAVA CONSIDERAVELMENTE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, QUE TEVE REPERCUSSÃO NA IMPRENSA E NA COMARCA DE PETRÓPOLIS, GERANDO INSTABILIDADE SOCIAL E O DESCRÉDITO DOS ATOS REGISTRAIS REGULARES PRATICADOS PELO CARTÓRIO. PELAS MESMAS RAZÕES, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EIS QUE AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NO MAIS, A EXISTÊNCIA DE INÚMERAS ANOTAÇÕES NAS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DAS ACUSADAS NÃO SERVIU DE BASE PARA ELEVAR A PENA BASE OU NEGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE COGITAR SE DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 444, DAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0009944 85.2006.8.19.0042

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 12

TRIBUNAL DO JÚRI

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

APELAÇÃO. TRIBUNAL DE JÚRI. APELANTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART.  121, §2º, II, III E IV DO CÓDIGO PENAL, E, À PENA DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 129, §6º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO CONFIGUROU QUALQUER CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, JÁ QUE NO EXERCÍCIO DE SUA SOBERANIA QUANTO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, OPTOU POR ACOLHER A TESE ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POIS, EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA AJUSTADA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE DE AMBOS OS CRIMES, EIS QUE FIXADAS DE FORMA EXACERBADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.

APELAÇÃO 0082834 33.2015.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 24/08/2017

 

Ementa número 13

DESACATO

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

OFENSAS DIRIGIDAS À PROFESSORA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ARTIGO 129 C/C ARTIGO 331, "CAPUT", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Narra a representação que o adolescente desacatou sua professora no interior da sala de aula da Escola Municipal Acácia Leitão Portela, tendo proferido diversas ofensas e xingamentos. A discussão se deu em razão do uso de equipamento de som naquele local, momento em que o apelante tocava músicas de baixo calão. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o adolescente agrediu com socos e tapas seu colega de sala de aula, haja vista que a vítima identificou o agressor como o responsável pela música. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Insustentável a tese de inconvencionalidade do ato infracional análogo ao crime de desacato, na medida em que o artigo de lei se encontra em perfeita vigência no ordenamento pátrio. A Defesa invoca a Convenção Americana de Direitos Humanos ao sustentar a impertinência do tipo penal, sob o argumento de que viola o direito de expressão. Todavia, tal liberdade pública não se reputa absoluta, razão pela qual deve ser coibida em caso de abuso. 2) Dispensável a representação da vítima em caso de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal. O artigo 88 da Lei nº 9.099/95 exige a representação tão somente na hipótese do aludido delito, o que exclui a incidência da formalidade no tocante aos atos infracionais. 3) Improsperável o pleito absolutório, eis que os depoimentos das testemunhas e o laudo técnico confirmam a autoria e a materialidade dos atos infracionais. 4) Suficiente a medida de semiliberdade aplicada, haja vista que tais episódios não se revelam esporádicos no cotidiano do infrator. O adolescente já foi submetido a medida socioeducativa em meio aberto, sem sucesso. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0006820 49.2016.8.19.0073

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 14

FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE

DESCLASSIFICAÇÃO

ESTELIONATO

IMPOSSIBILIDADE

EMENTA   PENAL   PROCESSO PENAL   FURTO QUALIFICADO   DESCLASSIFICAÇÃO   CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL   ARTIGO 5º DA LEI 7492/86   ESTELIONATO   CONTINUIDADE DELITIVA   PRELIMINARES   COMPETÊNCIA   INÉPCIA DA DENÚNCIA   NÃO ACOLHIMENTO   DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL   CONDENAÇÃO MANTIDA   PENA   1ª FASE   CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS   DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL   CONTROLE   AUMENTO PELO NÚMERO DE CRIMES   CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA QUANDO DO AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA   REDUÇÃO DA PENA BASE   PENA INTERMEDIÁRIA   CONFISSÃO PARCIAL   RECONHECIMENTO   POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   REGIME DE PENA     Descrevendo a denúncia fato criminoso de forma pormenorizada, sendo possível ao acusado e a sua defesa técnica identificarem a imputação respectiva, não há que se falar em inépcia da daquela inicial acusatória, eis que atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP.    O crime do artigo 5º da Lei 7492/86 tem como bem jurídico protegido o Sistema Financeiro Nacional, tratando se de delito próprio, eis que somente as pessoas referidas no artigo 25 do mesmo diploma legal podem ele praticar, devendo o agente ser controlador ou administrador da instituição financeira. Apesar de a lei ter feito referência a quem ocupa a gerência também, na verdade, somente aqueles que possuem responsabilidade administrativa equivalente aos diretores das instituições financeiras, ou seja, aqueles que ocupam função na administração superior das empresas, podem por ele responder, não aqueles assalariados que respondem por agências ou filiais, sem autonomia ou poder de decisão nas questões mais relevantes. Ademais, também para tipificar tal infração, exige se que o agente tenha a posse anterior da coisa. No caso concreto, o acusado não ocupava função especial na instituição financeira lesada, sendo um assalariado sem poder de decisão maior, como, também, não tinha a posse do dinheiro subtraído, devendo ser mantida a tipificação no crime de furto qualificado pela fraude, não sendo possível a desclassificação para o delito de estelionato, porque inexistente o dolo ab initio e ainda a entrega da coisa pela vítima enganada. Com efeito, no crime de furto qualificado pela fraude, o agente tira a coisa e a vítima enganada não percebe a subtração; no estelionato, o agente recebe a coisa do lesado que não percebe o engano. Diante das observações acima destacadas, impossível operar a desclassificação aventada pela defesa. O apelante não recebeu qualquer numerário voluntariamente dos lesados. Ao revés, ele conseguiu a transferência dos valores que foram retirados das contas correntes das vítimas, através da utilização de fraude, o que afasta a tipificação do delito de estelionato.     Não se controverte que o juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base. Na hipótese, o juiz de piso fixou a pena base acima do mínimo legal fundamentando tal acréscimo no valor do prejuízo, na dupla qualificação, na condição de gerente do réu e no número de infrações praticadas. Não há que se falar em maior reprovabilidade da conduta por força do número de crimes praticados, porquanto tal fato foi observado quando do acréscimo pela continuidade delitiva, tratando se de bis in idem. Redução da pena base que se impõe. Na fase intermediária, considerando a confissão parcial do agente que foi considerada pelo juiz de piso em seu convencimento na fundamentação na sentença, deve ser reconhecida a atenuante respectiva, na linha da jurisprudência do STJ, ficando mantido o aumento máximo pela continuidade delitiva em razão do número de infrações, com o abrandamento do regime para o semiaberto em razão do quantum final da pena.

APELAÇÃO 0137128 16.2007.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO   Julg: 22/08/2017

 

Ementa número 15

DESOBEDIÊNCIA

PENALIDADE ADMINISTRATIVA

EXISTÊNCIA

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA E QUE TEVE SEU APELO NEGADO PELA COLENDA SEGUNDA TURMA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE QUE ALEGA QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO ORA PACIENTE AFIGURAR SE IA PENALMENTE ATÍPICA, E, POR CONSEGUINTE, ILEGAL A DECISÃO ORA OBJURGADA, QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO OPERADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.   Ab initio, e com arrimo em sólida jurisprudência das Cortes Superiores, forçoso é que não conhecer do mandamus eis que, para a pretensão nele veiculada, há previsão legal de recurso e ação desconstitutiva próprios, quais sejam, respectivamente   Recurso Extraordinário e Ação Rescisória, razão pela qual o seu manejo configurar se ia substitutivo recursal.   Todavia, não se pode olvidar que assiste razão ao impetrante quando indigita flagrante ilegalidade na decisão objurgada, o que nos autoriza a concessão de ordem ex officio.   Com efeito, a despeito de, em tese, e sob o aspecto formal, a conduta do ora paciente encontrar se amoldada à norma inserta no art.330 do Código Penal, materialmente ela é atípica, em razão do princípio da fragmentariedade do Direito Penal.   Neste diapasão, há muito a melhor doutrina já assinala que para a tipificação penal do referido injusto não basta o só fato de o agente, ainda que consciente e voluntariamente, deixar de cumprir ordem emanada por funcionário público, faz se necessário, também, que não haja penalidade administrativa ou civil cominada para o caso de tal descumprimento.   Neste sentido, tem se profícuas preleções do saudoso e sempre elucidativo Nelson Hungria  nas quais expõe que: "se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita norma ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art.330 do CP".   Destarte, pelas razões acima expendidas, e volvendo para o caso dos autos, não se pode olvidar que a conduta perpetrada pelo ora paciente caracteriza falta grave, passível de sanções disciplinares, a teor do que preconizam os arts. 50, VI, c/c 39, II, da LEP, que, por sua vez, não preveem cumulação com tipo do art.330 do CP, daí porque forçoso é reconhecer assistir inteira razão ao impetrante quando indigita flagrante ilegalidade no decisum, que ora se corrige, ex ofício, cassando se a decisão objurgada e reconhecendo como penalmente atípica a conduta, absolvendo o, por conseguinte, com fulcro no art.386, III, do CPP.  1. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM QUE SE CONCEDE.

HABEAS CORPUS 0037351 12.2017.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 16

USO DE DOCUMENTO FALSO

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA

INOCORRÊNCIA

CAPACIDADE DE ENGANAR UM HOMEM MÉDIO

TIPICIDADE DA CONDUTA

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES   USO DE DOCUMENTO FALSO   ART. 304 DO CÓDIGO PENAL   SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, POR VOTO DA MAIORIA PELA COLENDA SEXTA CÂMARA CRIMINAL   VOTO VENCIDO QUE CONCEDIA AO EMBARGANTE A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, I, DO CPP, ENTENDENDO QUE HAVENDO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, O FATO É ATÍPICO PORQUE INCAPAZ DE OFENDER AO BEM JURÍDICO TUTELADO E QUE PARA SER CONSIDERADO ERRO GROSSEIRO, A FALSIDADE DEVE SER PERCEPTÍVEL À PRIMEIRA VISTA, NÃO SENDO NECESSÁRIO CONHECIMENTO TÉCNICO PARA SER APURADA   IMPROCEDÊNCIA   SOMENTE SE AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, COM O RECONHECIMENTO DO CHAMADO CRIME IMPOSSÍVEL, QUANDO FOR VERIFICADO A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU A ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, OU SEJA, UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA   O CRIVO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL NÃO DEVE SER TOMADO A PARTIR DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS POLICIAIS MILITARES, ACOSTUMADOS A LIDAR COM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, MAS PELA CAPACIDADE DE ENGANAR UM HOMEM MÉDIO, O QUE RESTOU COMPROVADO PELO LAUDO DE EXAME DE DOCUMENTOS   NÃO CONSTITUI FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA A ADULTERAÇÃO INDETECTÁVEL AOS OLHOS DO HOMEM MÉDIO, E QUE DEPENDA DE DILIGÊNCIA A ÓRGÃOS TÉCNICOS PARA SER CONSTATADA   ASSIM, VOTO NO SENTIDO DE MANTER O ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000630 96.2012.8.19.0045

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 17

APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS

DIRETORA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL

INEXECUÇÃO DAS OBRAS CONTRATADAS

PROVA INSUFICIENTE

ABSOLVIÇÃO

Apelação. Condenação do primeiro réu por falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 71, ambos do Código Penal) e da segunda ré por peculato (art. 312 c/c 71, ambos do Código Penal). Recursos defensivos pleiteando a absolvição por falta de provas e, por parte da ré Angela, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 315 do Código Penal. A imputação ministerial é de que a ré, na condição de Diretora de uma escola pública, se apropriou de verba pública destinada à obras na unidade escolar que não foram efetivamente executadas, porém, o segundo acusado, contratado para tal execução, emitiu notas fiscais como se, efetivamente, tivesse prestado o serviço. Diante de uma análise detida dos autos, constata se a insuficiência de provas para lastrear o decreto condenatório. O quadro fático retrata que a ré era diretora de uma escola estadual pública, a qual funcionava num prédio velho com diversos problemas estruturais, de modo que a verba disponível não permitia uma grande obra, mas apenas alguns reparos cuja execução ficava à cargo do contratado Edson e que eram soluções paliativas, a fim de manter o colégio em mínimas condições de uso. A sindicância administrativa foi realizada sem qualquer auxílio de técnicos capacitados para examinar a execução ou não das obras, se limitando à visita de uma equipe de sindicantes que fotografaram a escola, porém tais fotos ocasionalmente tiradas não permitiria formar um parecer verdadeiro e justo quanto à atuação da ré, sobretudo porque o precário estado da escola que comprometia a aparência do local não poderia servir de parâmetro para determinar se os serviços contratados foram ou não realizados.   Assim é que não há lastro probatório apto a demonstrar a inexecução das obras contratadas, não sendo possível concluir que a ré Ângela deixou de realizá las, se apropriando do dinheiro destinado à elas, bem como não é possível concluir que o réu Edson inseriu nas notas fiscais serviços que não teriam sido efetivamente realizados. Cabe consignar também que o processo administrativo disciplinar instaurado em face da ré Ângela foi arquivado tendo em vista que não foi possível provar a ocorrência das condutas imputadas à ré. Por fim, registre se que, ao término da instrução criminal, o Ministério Público pleiteou a realização de novas diligências para melhor apuração dos fatos, o que foi indeferido pelo Douto Juízo de primeira instância. Tal fato leva a crer que, até mesmo o Ministério Público, sabia da fragilidade das provas produzidas nos autos da presente ação penal. Portanto, a solução absolutória se impõe. Provimento dos recursos para absolver os réus por insuficiência de provas.    

APELAÇÃO 0203733 60.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 18

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO

REFORMATIO IN MELLIUS

POSSIBILIDADE

.CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E OS CONDENOU PELO TRÁFICO, RECONHECENDO, QUANTO A DOIS, BRUNA E PABLO, A FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PETERSON. O PRIMEIRO OBJETIVANDO: 1  A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO; 2  A ELEVAÇÃO DAS PENAS FIXADAS PARA TODOS OS RÉUS, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO; 3  O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06; 4  A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS PABLO E BRUNA E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA DE NATUREZA ALTERNATIVA. JÁ PETERSON PRETENDE A FIXAÇÃO DAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE É PRIMÁRIO DE BONS ANTECEDENTES. ALÉM DISSO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA DE NATUREZA ALTERNATIVA. RECURSOS CONHECIDOS, O DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E O DE PETERSON PROVIDO PARA REDUZIR A REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA, ESTABELECENDO SE O REGIME ABERTO E SUBSTITUINDO O SALDO DE SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA DE NATUREZA ALTERNATIVA. E QUANTO AOS RÉUS PABLO E BRUNA, DE OFÍCIO, FICAM ABSOLVIDOS, NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.    A condenação de alguém pela prática do crime definido no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 se põe na dependência de uma prova segura de que esteja estavelmente associado a alguém para a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n.º 11.343/06. No entanto, os policiais foram incapazes de fornecer indicações objetivas e convincentes de que os acusados fossem vinculados estavelmente entre si ou a outra pessoa, para a prática de qualquer daquelas infrações penais. Limitaram se a traduzir um ato isolado, o que, a todas as luzes, é insuficiente. Aliás, não deram uma palavra sobre o crime de associação para o tráfico.    A prova autoriza manter a condenação de Peterson pelo crime de tráfico de drogas. Com ele foram apreendidas maconha, cocaína e certa quantia em dinheiro. Além disso, confessou o crime. Mas, como é primário de bons antecedentes, fica, a seu favor, reconhecida a forma privilegiada, com suas penas no mínimo, redução máxima e regime aberto. E, como à época do crime era menor de vinte e um anos, fica decretada a extinção da punibilidade pela ocorrência prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é reduzido de metade.    De ofício, pois não recorreram, absolvem se Bruna e Pablo.    É que o efeito devolutivo do recurso no processo penal é mais amplo do que no processo civil, desde que a favor do réu. Aliás, a própria jurisdição penal, desde que também a favor da liberdade, pode ser exercida de ofício, nos termos da Constituição Federal, que, em seu art. 5º, LXV, determina ao juiz que, de ofício, relaxe a prisão ilegal. Regras infraconstitucionais caminham na mesma direção. Assim é que o Código de Processo Penal, no seu art. 580, desconsidera expressamente a coisa julgada e o tradicional tantum devolutum quantum appellatum, tendo em vista que confere ao órgão julgador de segundo grau o poder jurisdicional de rescindir, sem pedido, a coisa julgada, operando a reformatio in mellius. E, no seu art. 654, § 2º, permite ao juiz e ao tribunal que concedam, de ofício, ordem de habeas corpus. No mesmo sentido, há precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 628971/PR, Sexta Turma, DJ 12.4.2010, Ministro Og Fernandes, relator; REsp 437181/SP, Sexta Turma. DJ 28.4.03, Ministro Vicente Leal, relator; REsp 109194/DF, Sexta Turma, DJ 19.9.97, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator; REsp 241777/BA, Quinta Turma, DJ 08.10.2001, Ministro Félix Fischer. Por conseguinte, o que se veda é a reformatio in pejus sem pedido.  Recurso ministerial desprovido. Provimento do apelo de Peterson. De ofíco, absolvem se Pablo e Bruna. Unanimidade  

APELAÇÃO 0015394 56.2012.8.19.0023

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 30/05/2017

 

Ementa número 19

PECULATO FURTO

CONDENAÇÃO

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

VIOLAÇÃO

RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE CONDENANDO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE  DIREITOS  CONSISTENTES  EM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  COMUNITÁRIOS  E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 312, §1º,  DO CP. O Ministério Público imputou o crime de peculato desvio, modalidade de peculato próprio, ainda que tenha tentado elaborar uma redação a fim de traçar implicitamente uma imputação alternativa para englobar também o delito de peculato furto. O Juízo, por sua vez, afrontando a inércia da jurisdição e o contraditório (violando o princípio da correlação entre a acusação e a sentença) condenou o Apelante pelo peculato furto, modalidade de peculato impróprio. Ressalto que ainda que a denúncia descrevesse uma imputação de peculato furto, não há provas de que tenha o Apelante se utilizado da facilidade que lhe proporcionava a sua qualidade de funcionário público (servente e não professor) para subtrair o bem. A denúncia deveria ter narrado um crime de furto e não um delito contra a administração pública. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, conforme verbete nº 453 da súmula do STJ. Com o completo equívoco do Estado na imputação e no julgamento do processo, sendo o presente recurso exclusivo da defesa, não existe outra medida senão absolver o réu, pois o fato descrito na denúncia não existiu. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE NA FORMA DO ART. 386, I, DO CPP.  

APELAÇÃO 0000873 63.2014.8.19.0047

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO   Julg: 22/08/2017

 

Ementa número 20

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

DELAÇÃO PREMIADA

VALIDADE

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAIS MILITARES. "ARREGO".  1) Inépcia da denúncia. Inocorrência.  A denúncia descreve de maneira bastante clara que policiais militares de várias guarnições do 15º BPM se uniram para extorquir traficantes e se abster de reprimir o tráfico de drogas em duas comunidades do município de Duque de Caxias. Não há qualquer dificuldade para a compreensão dos fatos imputados e, por consequência, para o exercício da ampla defesa.   2) Interceptações telefônicas. Validade.     Não se cuidou a interceptação de ato inicial do procedimento investigatório, cuja deflagração se deu com a apreensão com traficantes de um caderno onde anotados o pagamento de "arrego" e um número telefônico. Mas, passo seguinte às diligências iniciais, irremediavelmente a investigação teria de desenredar se com a quebra do sigilo da comunicação da linha telefônica para a identificação das pessoas envolvidas. Daí a amoldar se o caso ao que preceituado no art. 2º da Lei 9.296/96.  O argumento de falta de fundamentação do decisório por não apontar pessoas e delimitar fatos   como querem fazer crer as defesas   conduziria à inviabilidade de atuação da polícia judiciária, já que a identificação dos policiais corrompidos e dos fatos que determinavam o pagamento da propina constituía justamente o objetivo e não o pressuposto do procedimento investigatório.      Evidencia se da leitura das informações prestadas pelos investigadores e dos requerimentos formulados pelo Ministério Público que as interceptações das demais linhas telefônicas foram desdobramentos da interceptação inicial do celular de uma traficante. O fundamento inaugural, portanto, persistia, mostrando se as escutas subsequentes igualmente imprescindíveis para a investigação, sobretudo porque as negociações do "arrego" ocorriam invariavelmente por telefone. Precedentes.    Os diálogos com relevância probatória foram todos gravados dentro dos períodos abrangidos pelas autorizações. E dentre as interceptações autorizadas estão as referentes aos telefones celulares de Tia do Arrego. Essas gravações permitiram sua identificação e, posteriormente, a de sua companheira, o que culminou com a delação dos policiais corruptos. Dessa forma, não há que se cogitar de existência de prova ilícita por derivação.       Inexiste regramento legal impondo determinado procedimento na escolha dos equipamentos utilizados para a interceptação, como computadores, softwares e suportes de armazenamento dos dados. Destarte, pouco importa que para as gravações tenham sido utilizados o computador particular do delegado presidente do inquérito e um software de uso livre temporário. No ponto, vigora o princípio geral da Administração Pública segundo o qual, dentro dos balizamentos constitucionais e legais, presume se legítima a conduta da autoridade policial   presunção essa que não se infirma com meras especulações de que o conteúdo interceptado poderia sofrer adulteração. A rigor, a tese defensiva soa absurda; caso prevalecesse, nenhuma prova irrepetível poderia ser produzida pelos agentes do Estado   como, por exemplo, o exame de corpo de delito   sem que lhe recaíssem suspeitas de inidoneidade. Por isso, incorrem as defesas num raciocínio às avessas ao invocar o princípio da não autoincriminação para justificar a negativa da maioria dos réus em fornecer o padrão vocal para confronto com o material interceptado. Em verdade, a acusação logrou produzir prova contra os réus, de modo que o ônus de infirmar a imprestabilidade do material colhido competiria às defesas   seja fornecendo o padrão vocal de seus constituintes, seja nomeando assistente técnico para indicar suposta adulteração, conforme regra de repartição dos ônus disposta no art. 156, caput, do CPP. De todo modo, o material interceptado foi submetido à perícia no ICCE, cujas conclusões apontaram a inexistência de qualquer adulteração.     A degravação integral dos diálogos mantidos ao longo de cerca de quatro meses depõe contra a racionalidade da produção da prova, cuja validade depende somente da garantia de acesso amplo da totalidade da mídia aos interessados. Precedentes.  3) Delação Premiada. Validade.     Ao contrário do que alegam as defesas, os depoimentos prestados pelas corrés delatoras possuem inestimável valor probatório porquanto se deflui dos autos que ambas se sentiram premidas pelas circunstâncias, no meio de dois grupos criminosos, um dos quais formados por agentes do próprio Estado; por isso, as duas confessaram detalhadamente o esquema criminoso, buscando proteção formal através da delação premiada. Ademais, os relatos enfeixam se com outros elementos de prova, tais como conversas interceptadas, termo de declarações e autos de prisão em flagrante de inquéritos policiais diversos, não constituindo, pois, a chamada de corréu prova isolada a embasar a tese acusatória.   4) Reconhecimento judicial. Validade. Art. 226 do CPP.    A norma disposta no art. 226 do CPP, adstringe se ao ato de reconhecimento pessoal, e ainda que aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, apenas recomenda à autoridade policial o alinhamento do acusado junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Em nenhum momento o art. 226 do CPP estabelece uma obrigação capaz de macular a prova acaso essas providências deixarem de ser adotadas. Isso porque, não sendo tarifada a prova, sua valoração há de ser realizada em confronto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Sem embargo, na espécie, autoridade policial efetivamente tomou os devidos cuidados para que as fotografias dos acusados fossem dispostas ao lado das de outros policiais militares.    A observância do disposto no art. 226 do CPP não se estende ao reconhecimento em juízo, porquanto já formalizado sob as garantias do contraditório. Precedentes. Contudo, também o juízo adotou as cautelas mencionadas no dispositivo em apreço.     As corrés delatoras conviveram com os "bondes" ao longo de sete meses, fazendo pagamentos rotineiros em todos os finais de semana. Ou seja, a fisionomia dos policiais corruptos já estava muito bem assentada em suas memórias, estiolando a tese de que fotografias e confrontos em sala de audiência pudessem acarretar uma "transferência inconsciente", lhes embaralhando a percepção.  5) A associação criminosa.     A prova dos autos revela que, em nome do tráfico, as delatoras eram encarregadas de entregar dinheiro a policiais militares do 15º BPM, geralmente durante as escalas de serviço dos finais de semana, para que se abstivessem de reprimir o comércio ilegal de drogas, libertassem traficantes presos em flagrante e interviessem para que outros policiais abandonassem incursões nas favelas. O sistema de pagamentos funcionava da seguinte forma: policiais que compunham guarnições, autodenominadas "bondes", valendo se de cognomes como "Tarzan", "Zorro", "Azeite", "Dragão", etc., telefonavam através de celulares de origem ilícita (alguns vinculados a pessoas mortas) para uma das delatoras cobrando o "arrego"; a mulher conferia a procedência das ligações ao comparar o número do identificador de chamadas com uma lista prévia de telefones fornecida pelos chefes do tráfico e, de posse do dinheiro, combinava o local de entrega da propina que, no mais comum das vezes, era feita por ela ou por sua companheira dentro do próprio DPO para posterior repartição entre os "bondes". Nesse sentido, são vários os telefonemas degravados.    O esquema de pagamentos possuía uma organização mínima que permitia o recebimento do "arrego" com certa regularidade e sua redistribuição entre os "bondes" que operavam, inclusive, com intercâmbio entre seus os membros. Havia um acordo maior entre guarnições corrompidas, articuladas como uma verdadeira "associação de associações".   6) Emendatio libelli (art. 383 do CPP)     Os tipos penais dos artigos 288, p. único do CP, e 35 da Lei 11.343/06 tutelam, embora em graus diferentes, o mesmo bem jurídico, importando a condenação por ambos os delitos em verdadeiro bis in idem. Desse modo, em relação aos policiais denunciados em concurso, cumpre o afastamento do crime do art. 228, p. único, do CP, restando somente o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, que também visa proteger a paz social e, no contexto do tráfico de drogas, mais especificamente a saúde pública.        Dentro desse mesmo raciocínio, nota se que a tipificação da conduta dos demais policiais no delito do art. 288, p. único, do CP, dissente da própria narrativa da peça inicial acusatória. Com efeito, embora a acusação indique apenas alguns policiais militares como responsáveis pela retirada de outros agentes do Estado das favelas de Santa Lúcia e parada Angélica, só esse fato não afasta o enquadramento dos demais na moldura do delito do art. 35 da Lei 11.343/06, na medida em que   conforme descrito na denúncia   esses recebiam propina semanal para deixar de combater o comércio ilegal de drogas. Quem age dessa forma está atuando como partícipes de traficantes, dando proteção ao comércio ilegal e contribuindo para a circulação e venda da droga; consequentemente, está também associado para a prática do tráfico, cabendo, portanto, remodelar a tipificação dessas condutas para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 383, caput, do CPP, em vista dos critérios da especialidade e cronologia.  7) Perda do cargo público (art. 92, I, b, do CP)    Após o contato com a prova dos autos, emerge a certeza de que a aparente eficiência do 15º BPM escondia uma grotesca realidade: com as guarnições atuando em cumplicidade e escudados no poder estatal, policiais invadiam domicílios, forjavam flagrantes, destruíam provas, ameaçavam, espancavam e sequestravam pequenos traficantes e extorquiam os chefes do tráfico local. O combate à traficância era feito não por dever funcional, mas motivado na proporção inversa do recebimento semanal de propina. Não surpreende, pois, a notícia de que traficantes teriam comemorado com festejos a prisão preventiva dos réus, uma vez que se viram livres dos "sócios" inconvenientes.  Parcial provimento do recurso ministerial; desprovimento dos recursos defensivos.

APELAÇÃO 0032562 53.2007.8.19.0021

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI   Julg: 15/08/2017

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.