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AVISO 635/2017

Estadual

Judiciário

26/09/2017

DJERJ, ADM, n. 21, p. 18.

- Ano: 2016

Avisa aos juízes de direito, aos encarregados de Centrais de Cumprimento de Mandados, aos responsáveis por Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e aos analistas judiciários na especialidade de execução de mandados, que não há vedação legal à atuação do Oficial de Justiça... Ver mais
Ementa

Avisa aos juízes de direito, aos encarregados de Centrais de Cumprimento de Mandados, aos responsáveis por Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e aos analistas judiciários na especialidade de execução de mandados, que não há vedação legal à atuação do Oficial de Justiça Avaliador em leilões presenciais determinados em processos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, desde que excepcionalmente, e, em cumprimento a decisão judicial motivada.

 

 

 

Processo: 2016 -111490 Assunto: CONSULTA A RESPEITO DA RELUTÂNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A PROMOVER LEILÕES EM JUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC NILÓPOLIS I JUI ESP CIV AVISO n.º 635/2017 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO... Ver mais
Texto integral

Processo: 2016 -111490

Assunto: CONSULTA A RESPEITO DA RELUTÂNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A PROMOVER LEILÕES EM JUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NCPC

NILÓPOLIS I JUI ESP CIV

 

AVISO n.º 635/2017

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados pelas Unidades Organizacionais desta E. Corregedoria Geral de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto nos art.154, II, 879, II e 882, CPC e no art.52 caput e inciso VII da Lei nº 9099/90, todos observados/lidos à luz do art.1046, §2º, CPC;

 

CONSIDERANDO inexistir óbice de natureza legal à atuação excepcional dos Oficiais de Justiça Avaliadores em leilões originados em processos da competência dos Juizados Especiais Cíveis;

 

AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito, aos Senhores Encarregados de Centrais de Cumprimento de Mandados, aos Senhores Responsáveis por Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores e aos Analistas Judiciários na especialidade de Execução de Mandados, que não há vedação legal à atuação do Oficial de Justiça Avaliador em leilões presenciais determinados em processos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, desde que excepcionalmente, e, em cumprimento a decisão judicial motivada.

 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.

 

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.