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RESOLUÇÃO 1/2017

Estadual

Judiciário

09/11/2017

DJERJ, ADM, n. 48, p. 8.

- Processo Administrativo: 43175; Ano: 2017

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para unificar a competência das vinte e sete Câmaras Cíveis e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO N.º 01/2017 Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para unificar a competência das vinte e sete Câmaras Cíveis e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO N.º 01/2017

 

 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para unificar a competência das vinte e sete Câmaras Cíveis e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 09 de novembro de 2017 (Processo 2017-43175);

 

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 125, § 1º da Constituição Federal, às constituições estaduais cabe definir a competência dos tribunais de justiça;

 

CONSIDERANDO que o artigo 161, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece normas de competência do Tribunal de Justiça, não esgotando, contudo, a matéria, sendo referida disposição complementada pelo art. 158, inciso I, alínea b, da mesma Carta Estadual, o qual permite ao Regimento Interno dispor sobre regras de competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça;

 

CONSIDERANDO que a competência das Câmaras Cíveis deve ser estabelecida por norma regimental;

 

CONSIDERANDO a política judiciária fundada, em termos constitucionais, na razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), no princípio da eficiência (art. 37), e tendo em vista o enorme número de processos distribuídos, diariamente, para as Câmaras Cíveis Especializadas;

 

CONSIDERANDO que as demandas de natureza consumerista podem ser julgadas por Câmaras Cíveis, conforme conveniência e oportunidade normativa e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Alterar o artigo 5º A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.5º A- À Seção Cível, integrada por 28 (vinte e oito) Desembargadores, compete:

I - julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras Cíveis;

II - julgar o Incidente de Assunção de Competência suscitado por alguma das Câmaras Cíveis;

III - julgar os Conflitos de Competência entre Câmaras Cíveis;

IV - julgar a ação rescisória quando a decisão rescindenda for acórdão proferido por Câmara Cível ou decisão monocrática proferida por algum de seus integrantes;

V - aplicar a técnica de complementação de julgamento não unânime de ação rescisória na hipótese prevista no art. 942, § 3º, I, da Lei n.º 13.105/2015 - Código de Processo Civil, quando a ação rescisória for de competência originária de alguma Câmara Cível;

VI - julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes.

 

§ 1º - A Seção Cível será composta por um Desembargador representante de cada uma das Câmaras Cíveis, e será presidida pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Cada Câmara Cível elegerá, entre seus membros, seu representante na Seção Cível, o qual exercerá mandato de dois anos.

§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Desembargador eleito não puder concluir seu mandato, caberá à Câmara Cível eleger novo representante, que cumprirá seu mandato por inteiro.

 

§ 4°- Cada Câmara Cível indicará um Desembargador suplente para a Seção Cível, que a integrará nos casos em que o Desembargador titular estiver afastado.

 

§ 5°- Caso alguma Câmara Cível deixe de indicar o suplente, este será o Desembargador mais moderno da Câmara."

 

Art. 2º - Alterar o artigo 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6° - Compete às Câmaras Cíveis de numeração 1ª a 27ª:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança e o habeas data contra atos dos Juízes e membros do Ministério Público Estadual de primeira instância em matéria cível, salvo os dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ou de suas Turmas Recursais;

b) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado;

c) as ações rescisórias de sentença dos Juízos cíveis;

d) as reclamações contra Juízes cíveis, quando não sejam da competência de outro Órgão, e as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

e) os conflitos de competência entre Juízos cíveis;

f) as exceções de impedimento e de suspeição, opostas a Juízes cíveis, quando não reconhecidas.

 

II - julgar:

a) as apelações e agravos contra sentenças ou decisões de Juízes do Cível e dos Juízes da Infância, da Juventude e do Idoso em matéria cível, abrangendo as hipóteses previstas nos artigos 148, incisos III a VII e parágrafo único, e 149, todos da Lei nº 8.069/90 (ECA).

b) em segunda instância, os processos obrigatoriamente sujeitos ao duplo grau de jurisdição;

c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo relator;

d) os habeas corpus impetrados contra decisão que decretar a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, do depositário infiel e do falido prevista no artigo 35 da Lei de Falências.

§ 1º - Às Câmaras Cíveis 23ª a 27ª aplicar-se-ão as regras de prevenção previstas na legislação processual vigente.

 

§ 2º- Compete às Câmaras Cíveis 23ª a 27ª executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau."

 

Art. 3º - Alterar o caput do artigo 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.19 - Em caso de falta de quorum para julgamento nas Câmaras, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Desembargadores, na ordem inversa de antiguidade, com assento nas Câmaras de numeração subsequente para as respectivas substituições. Nas Câmaras Cíveis considera-se a Câmara de nº 1 subsequente à Câmara de nº 27."

 

Art. 4º Alterar o artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

"Art.40 - O quorum para o funcionamento dos Órgãos do Tribunal, salvo disposição especial em contrário, será o seguinte, nele incluído o Presidente:

I - Tribunal Pleno, 120 (cento e vinte) Desembargadores;

II - Órgão Especial, 13 (treze) Desembargadores;

III - Seção Cível, 15 (quinze) Desembargadores;

IV- Grupo de Câmaras Criminais, 07 (sete) Desembargadores; e

V - Câmaras, 03 (três) Desembargadores.

 

§ 1º - Ressalvada a hipótese do art. 19, se qualquer das Câmaras ficar sem o quorum previsto neste artigo, o Presidente do Tribunal convocará para integrá-la, enquanto perdurar esta situação, Desembargador em exercício na Câmara subsequente na numeração ordinal, a não ser que esta, em virtude da convocação, fique também sem quorum. Nas Câmaras Cíveis considera-se a Câmara de nº 1 subsequente à de nº 27.

 

§ 2º - A escolha do Desembargador convocado provisoriamente será regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

§ 3º -Todos os integrantes presentes às sessões da Seção Cível votarão em seus julgamentos, respeitado, nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, o quorum mínimo de 19 (dezenove) Desembargadores na Seção Cível.

 

§ 4º - Rejeitado

 

§ 5º - No julgamento dos embargos infringentes e de nulidade de natureza criminal, o quorum será o do pleno do Órgão Julgador."

 

Art. 5º - Alterar o caput do artigo 42 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.42- Reunir-se-ão o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a Seção Cível e o Grupo de Câmaras Criminais mediante convocação prévia de seus respectivos Presidentes, publicada com 5 (cinco) dias de antecedência, no órgão oficial."

 

 

Art. 6º - Rejeitado

 

Art. 7º - Alterar o caput do artigo 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.200- A parte que, em processo judicial ou administrativo, considerar se agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente do Grupo de Câmaras Criminais, da Seção de Câmara Cível ou das Câmaras, ou ainda do Relator, da qual não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a."

 

Art. 8º - Revogar os artigos 5º B e 6º A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º - A "Seção Cível Comum" passa a ser denominada "Seção Cível'

 

Art. 10 - Fica extinta a Seção Cível do Consumidor e todos os seus processos serão redistribuídos para a Seção Cível, mantendo-se a vinculação do Relator originário.

 

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.