AVISO CONJUNTO 21/2017
Estadual
Judiciário
18/12/2017
19/12/2017
DJERJ, ADM, n. 69, p. 2.
- Processo Administrativo: 172812; Ano: 2014
Avisam aos Desembargadores, Juízes de Direito com atribuição em Dívida Ativa, Membros do Ministério Público, representantes da Defensoria Pública, Advogados, Chefes de Serventias Judiciais que detenham a referida atribuição e seus respectivos Substitutos que os depósitos judiciais de valores referentes a tributos federais relacionados a processos no exercício da competência delegada deverão ser efetuados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, na exata dicção da Lei n. 9.703/1998, Decreto n. 2.850/1998, Decreto n. 2.924/1999 e da Instrução Normativa SRF n. 141/1998, devendo, outrossim, ser providenciada a transferência à referida instituição financeira dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais, realizados em outras instituições, de acordo com o que dispõe o artigo 2º da Lei Federal n. 12.099/2009.
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 21/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR CLAÚDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 2014-172812;
CONSIDERANDO que desde o ano de 1997 todos os depósitos judiciais sob responsabilidade dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro vêm sendo efetuados exclusivamente junto ao Banco do Brasil S/A;
CONSIDERANDO o requerimento formulado através do ofício de nº 1775/PG/PGFN/2014, datado de 11/09/2014, oriundo da Douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que nos processos de execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União sejam depositados única e exclusivamente realizados junto à Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO a r. Decisão, prolatada nos autos do processo nº 2014-172812, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em que defere o pleito formulado pela Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito com atribuição em Dívida Ativa, Membros do Ministério Público, representantes da Defensoria Pública, Advogados, Chefes de Serventias Judiciais que detenham a referida atribuição e seus respectivos Substitutos que os depósitos judiciais de valores referentes a tributos federais relacionados a processos no exercício da competência delegada deverão ser efetuados exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal, na exata dicção da Lei n. 9.703/1998, Decreto n. 2.850/1998, Decreto n. 2.924/1999 e da Instrução Normativa SRF n. 141/1998, devendo, outrossim, ser providenciada a transferência à referida instituição financeira dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos federais, realizados em outras instituições, de acordo com o que dispõe o artigo 2º da Lei Federal n. 12.099/2009.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2017.
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador CLAÚDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.