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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2018

Estadual

Judiciário

23/01/2018

DJERJ, ADM, n. 92, p. 14.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CONTINUIDADE DELITIVA

    Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro de vulnerável, com violência presumida pelo fator etário (art. 217 A, do CP), contra duas vítimas, em continuidade delitiva, às penas finais de 26 anos e 08 meses, em regime fechado. Recurso que persegue a solução absolutória (fragilidade probatória da autoria e ausência de materialidade, atestada em LECD), a aplicação da fração de 1/6 pela continuidade delitiva e o direito de apelar em liberdade (ao argumento de fundamentação inidônea da manutenção do decreto prisional). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do art. 158 do CPP. Orientação do STJ aduzindo que "o simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios não afasta, por si só, a materialidade do delito de estupro, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal", como ocorrido no caso. Instrução que revelou, através dos relatos dos Ofendidos, de sua genitora e demais testemunhas, que o Apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em carícias lascivas, sexo oral, masturbação, felação e tentativa de penetração anal, nos menores (09 e 12 anos, à época), reiteradamente, por um período de aproximadamente seis meses. Recorrente que, se passando por um sujeito religioso e caridoso, presenteava as crianças com brinquedos, vestimentas e estudo em escola particular, ganhando a confiança da mãe, a qual permitiu, inicialmente, que ele frequentasse assiduamente a residência da família e, posteriormente, que as vítimas dormissem na casa do Acusado, durante cinco dias da semana, onde ele praticava os abusos sexuais, a pretexto de ajuda-los nos estudos. Relatos dos menores indicando a agressividade do Apelado ao obriga-los a suportar os abusos em silêncio (agressões físicas com "chineladas" e tapas) e com a ameaça de o agressor se suicidar, caso contassem os fatos a alguém. Palavra dos impúberes e de sua genitora estruturadas no tempo e espaço, ressonante nos demais elementos dos autos, a ganhar relevo e credibilidade. Relato paralelo das demais testemunhas, a corroborar as declarações das Vítimas. Eventuais divergências sobre dados acessórios do fato que não têm o condão de comprometer a versão acusatódia. Tipo penal concretizado. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta "como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva" (STJ), "sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima" (STF). Continuidade delitiva positivada em relação a cada crime, face a reiteração nos termos do art. 71 do CP. Ajuntamento final das sanções na forma do art. 69 do CP. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria bem estabelecida no mínimo legal (08 anos de reclusão), com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva (para cada vítima), alcançando o patamar individual de 13 anos e 04 meses de reclusão, seguida de aplicação do art. 71, parágrafo único, do CP (1/2), totalizando a pena em 26 anos e 08 meses. Firme orientação do STJ enfatizando que, "constatando se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos". Regime fechado que igualmente deve ser mantido, considerando o volume de pena e as circunstâncias do evento (STJ e STF). Direito de apelar em liberdade que também não reúne condições de acolhimento. Ao lado da manutenção da custódia cautelar no âmbito da sentença, prolongando os efeitos de decreto de preventiva hígido e vigente ao longo da instrução (STF e STJ), há de igualmente repercutir, na espécie, a decisão do Plenário do STF, o qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez concluído o julgamento da apelação por parte deste Tribunal de Justiça (ARE 964246, HC 126292 SP, ADCs 43/16 e 44/16). Recurso defensivo a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0020376-45.2013.8.19.0002

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 28/11/2017

 

 

Ementa número 2

DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA

FOTO ÍNTIMA DE ADOLESCENTE

GRUPO DA REDE SOCIAL WHATSAPP

INCOMPROVAÇÃO DA AUTORIA

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. ARTIGO 241-A, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO.  Consoante a denúncia, o acusado publicou em grupo da rede social Whatsapp fotografia da vítima, menor de idade, com os seios desnudos.  Narra a peça incoativa que a referida fotografia foi enviada, por equívoco, para o apelante pela própria vítima, o qual passou a exigir que a adolescente o encontrasse para que a sua imagem não fosse divulgada.  A irresignação do recorrente merece acolhida, diante da fragilidade do conjunto probatório.   Encerrada a instrução criminal, não é possível extrair das provas colacionadas aos autos a certeza necessária para a imposição de um decreto condenatório.   Não obstante a inicial acusatória afirme que a menor encaminhou, por engano, sua imagem para o acusado, infere-se da prova oral que a foto foi, intencionalmente, enviada para o réu.   Impõe ressaltar que tal circunstância não autorizava a reprodução ou publicação da fotografia pelo apelante e, portanto, não afastaria a tipicidade do delito. No entanto, a divergência nos relatos da suposta vítima, lança dúvida quanto a verdade dos fatos.   Demais disso, além da palavra da lesada, a prova oral acusatória é constituída do depoimento de um integrante do grupo de Whatsapp, denominado "OS MELHORES", onde a foto foi publicada. A testemunha declarou que a imagem foi divulgada no grupo mencionado, mas não sabe indicar quem a publicou. Esclareceu, outrossim, que a ofendida e o acusado integravam o grupo. Asseverou, ainda, que o  recorrente lhe encaminhou dita fotografia pelo Facebook.  É de se estranhar que diante da repercussão da publicação, não conste nenhum registro, print, da conversa na rede social, indicando o autor da publicação. Consta dos autos, apenas, cópia da imagem visualizada pela testemunha, sem qualquer informação quanto à origem dela.   Não é crível que a ofendida, ou seu amigo, não tenham se preocupado em registrar a publicação da imagem pelo acusado.   Como cediço, as publicações realizadas na citada rede social não podem ser excluídas. Apenas, recentemente, foi disponibilizada versão que permite eliminar a mensagem ou imagem encaminhada, logo após o seu envio. Portanto, o órgão de acusação poderia ter colacionado aos autos a foto postada no aplicativo, com a identificação da autoria, ônus do qual não se desincumbiu.  Destarte, do conjunto probatório não ressalta a certeza necessária a sustentar o decreto condenatório. Na dúvida, a melhor solução sempre será a absolutória, à luz do princípio do in dúbio pro reo, razão pela qual a insurgência do apelante deve ser acolhida.   Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da conduta que lhe foi imputada, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO 0066387-41.2014.8.19.0021

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julg: 13/12/2017

 

 

Ementa número 3

USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO

FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.     O uso de documento falso é crime que deixa vestígio, não sendo possível afastar a relevância da prova pericial que, no caso dos autos, restou inconclusiva, pois submetida a documentação à perícia o Dr. Perito atestou que o documento nos moldes de VERSO DE DIPLOMA e o HISTÓRICO ESCOLAR se tratam de "CÓPIA", eis terem sido impressos em estilo a LASER, inclusive as assinaturas, não se enquadrando, portanto, na condição de documentos 'originais, o que autoriza à conclusão de ser improcedente a pretensão punitiva estatal na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a cópia não autenticada não possui potencialidade lesiva e, por isso, não pode ser objeto material de uso de documento falso (artigo 386, III, do Código de Processo Penal).    RECURSO PROVIDO

APELAÇÃO 0265543-70.2014.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 07/12/2017

 

 

Ementa número 4

AMEAÇA

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

CONDUTA REALIZADA CONTRA PROFESSORA

AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA

ATOS DE INDISCIPLINA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO PARA APLICAR AO ORA APELANTE MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA  DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE,  EM  RAZÃO  DA  PRÁTICA  DO ATO  INFRACIONAL  ANÁLOGO  AO  CRIME  PREVISTO  NO  ARTIGO  147 DO CP - PALAVRAS PROFERIDAS PELO MENOR QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INFUNDIR NA VÍTIMA VERDADEIRO RECEIO DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE, TRATANDO NA REALIDADE A HIPÓTESE DOS AUTOS DE UM ATO DE INDISCIPLINA, ACOMPANHADO  DE UM ESTADO DE ÂNIMO EXALTADO POR PARTE DO APELANTE, QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA VÍTIMA, BEM COMO A DIRETORA DA ESCOLA, ESTAVA PASSANDO POR REPENTINA MUDANÇA DE HUMOR, TORNANDO-SE AGRESSIVO NO RETORNO DAS FÉRIAS, POIS ATÉ ENTÃO ERA UM ALUNO QUE NÃO DAVA QUALQUER TRABALHO   FATO É QUE O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PALAVRAS PROFERIDAS PELO APELANTE SE DERAM SEM A SERIEDADE E IDONEIDADE CARACTERIZADORAS DO ATO INFRACIONAL EM QUESTÃO, SENDO APENAS BRAVATA, NÃO FICANDO CARACTERIZADA A AMEAÇA REAL, RESTANDO A TODA EVIDÊNCIA, ATÍPICA A CONDUTA DO MESMO   DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA  REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO A REPRESENTAÇÃO.

APELAÇÃO 0004434-27.2014.8.19.0005

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 05/12/2017

 

 

 

Ementa número 5

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO

BEM JURÍDICO TUTELADO

SEGURANÇA COLETIVA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR E/OU ADOLESCENTE E POSSE DE MUNIÇÕES E ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, A DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO   REFERINDO-SE AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO   E O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO MENORISTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DO DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, APLICANDO SE, EM SEU LUGAR, A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. PUGNA, AINDA, PELO RETORNO DAS PENAS BASE AO PISO DA LEI E APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 E SEUS CONSECTÁRIOS. Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na denúncia, após o recebimento de informe anônimo, uma guarnição da PMERJ se dirigiu ao local dos fatos, porém, em lá chegando, eis que os apelantes e os adolescentes conseguiram evadir. Posteriormente, os policiais retornaram e se dirigiram a um ponto privilegiado para observar a movimentação, momento em que visualizaram os recorrentes e os adolescentes realizando atividades típicas da venda de drogas no local. Antes de procederam a abordagem, os policiais realizaram um cerco a fim de evitar uma fuga exitosa por parte dos meliantes, conseguindo abordá-los, mesmo após todos tentarem evadir. Na ocasião, CLINTON foi flagrado com uma sacola contendo o material entorpecente e o dinheiro apreendidos. Indagados, os detidos admitiram a realização do tráfico ilícito de entorpecentes na localidade dos fatos, trabalhando para a facção criminosa conhecida como "Terceiro Comando Puro", que domina a região, merecendo destacar que parte da substância entorpecente apreendida estava acondicionada em embalagens que ostentavam etiquetas contendo a inscrição "TCP". Ao conduzirem todos para a Delegacia de Polícia, os policiais receberam uma nova denúncia, dando conta de que os meliantes haviam deixado no local uma mochila, razão pela qual retornaram e realizaram buscas, logrando encontrar uma mochila escondida em meio à vegetação de uma pracinha próxima, exatamente onde o grupo de traficantes se encontrava antes de tentar empreender fuga. Dentro da mochila foram apreendidos um rádio comunicador, três bases para rádios comunicadores, munições de uso restrito e de uso permitido e uma granada de mão. Conjunto probatório robusto e coerente. Correto o juízo de desvalor das condutas praticadas vertido na condenação, que deve, assim, ser mantida, fazendo quedar desde logo o primeiro e principal pleito recursal, não havendo falar se em fragilidade probatória e, consequentemente, em absolvição. A tese que visa à decretação da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato - referindo-se ao delito do estatuto do desarmamento -, traz argumentação que seduz, mas não convence. O ponto de referência e partida obrigatória para a escolha dos valores ou interesses que devem ser protegidos pela norma penal é indubitavelmente a Constituição Federal. Porém, isso não significa que o bem jurídico deva necessariamente possuir regramento constitucional expresso. Em verdade, o bem jurídico protegido passa a ter legitimidade e validade se não for incompatível com a Constituição, bem como se houver afetação individual e repercussão social, vale dizer, que produza, uma vez violado, um dano no meio social. Assim, a Constituição Federal não proporciona critérios de orientação que expressem o que deva ser o bem jurídico, mas fornece aos aplicadores da lei critérios para interpretação com relação ao alcance do bem jurídico.  É com este pensamento que devemos ler o caput do art. 5º, da Constituição Federal, que traceja alguns dos direitos individuais, dentre os quais a garantia aos brasileiros e estrangeiros da inviolabilidade do direito à segurança, que é bem mais amplo (não o mais importante), do que o direito à vida. Neste contexto, não se deve entender que o porte de armas, municiadas ou não, acessórios, munições ou artefatos explosivos não afeta ao bem jurídico penalmente tutelado, porque não possui potencial ofensivo em relação ao bem jurídico protegido. Tal raciocínio busca uma interpretação restritiva quanto aos bens tutelados pela norma, limitando os à vida e a integridade física, já que somente uma arma municiada, mas, também a explosão de um artefato bélico como uma granada, é verdade, poderia levar aos crimes de lesão corporal e morte. É certo que a individualidade seja o núcleo característico do conceito de bem jurídico, mas isso não significa que esteja vedado o resguardo aos bens supraindividuais ou de terceira geração, bem como outros macrossociais, quer sejam institucionais (administração pública, fé pública) ou coletivos (saúde pública, segurança coletiva). A noção de bem jurídico não está vinculada a algo físico e corpóreo. Assim entendido, é fácil compreender que alguém portando tanto um acessório, uma munição isolada, como uma arma desmuniciada afetará, em um olhar macrossocial do bem jurídico, a segurança coletiva, esta representando mais largamente o direito individual previsto na Constituição Federal. No tocante as armas, o legislador, diverso do entendimento havido quando ainda em vigor a Lei 9.437/97, concluiu que o Estado, para cumprir o seu dever na oferta da segurança pública, passou a necessitar de um controle mais rigoroso na oferta pública das armas, acessórios e munições. O elevado grau de insegurança pública que acometeu o seio social demonstra que o Estado de hoje, diverso no tempo, daquele de 1940 e até alguns anos, não mais consegue guarnecer o bem jurídico segurança pública apenas com a proibição do porte de arma de fogo. Agora, também, além do porte, há necessidade de se vigiar e punir a posse da arma não registrada, arma com numeração adulterada ou suprimida, porte ou posse de acessório e até mesmo a posse de munição proibida ou não autorizada, bem como os demais artefatos bélicos. Entendido desta forma, não se poderá interpretar que a arma desmuniciada ou a munição isoladamente considerada não contempla a tipicidade material, por ausência de ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, eis que, ao inverso, há sim ofensa ao bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva, diante do interesse e necessidade do Estado em controlar o número de armas de fogo, acessórios, munições e etc., como forma de garantir a proteção ao bem jurídico citado e que constitui um direito individual previsto constitucionalmente. A mera conduta de portar ou possuir munições, em desacordo com a lei ou determinação legal é, sim, lesiva à segurança pública e à incolumidade pública, bens jurídicos tutelados pelo art. 16 do Estatuto do Desarmamento, revestindo se a conduta, portanto, de tipicidade penal. É de se ver, portanto, que o tipo penal imputado encerra definição de crime de mera conduta, de perigo abstrato, o qual, por sua natureza e objetividade, prescinde de qualquer resultado naturalístico destacado, ficando alheio à necessidade de eventual demonstração de ofensividade real (STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 96072/RJ, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; STF, Rel. Min. Carlos Britto, RHC 91553/DF, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009; STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 88757 DF, julg. em 06.09.2011).  Seus preceitos protetivos têm por escopo a tutela da segurança pública e da paz social (STF, Rel. Min. Carmen Lúcia, 1ª T., HC 104206/RS, julg. em 10.08.10; STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 220399 MG, julg. em 27.04.2012), e, também por isso, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal e as especializadas do Superior Tribunal de Justiça proclamam que mesmo o artefato desmuniciado ou somente a apreensão isolada de munições (como também ocorrer no caso presente), não representam óbice a se dizer o injusto como configurado. Além disto, o laudo técnico atestou que o material examinado possui virtual capacidade de sofrer deflagração e se encontra em condições de uso. Firme nesse raciocínio, a tese da inconstitucionalidade não merece prosperar. Outra tese trazida pela defesa técnica é a tentativa de nulificação do que chamou de prova emprestada, ou seja, a juntada nestes autos de documentos produzidos em outro feito, de índole menoril. Independente de que seja prova emprestada ou mera juntada documental, a defesa nada pode alegar de ilícito ou inaproveitável, porque constava nos autos desde o seu primeiro acesso ao processado e um dos seus assistidos, o recorrente Clinton, participou da sua produção no feito alienígena. Desassiste razão à defesa ao pretender afastar a incidência do crime autônomo do Estatuto do Desarmamento para que, em seu lugar, vigore a majorante do inciso IV, do art. 40, da lei especial. Primeiramente, ressalte se evidenciada a presença de 01 (um) artefato explosivo do tipo granada; 09 (nove) munições de calibre .45; 06 (seis) munições de calibre 7.62mm e 01 (uma) munição calibre .38 SPL no cenário delitivo. Entretanto, tem se a existência de crime autônomo e não da majorante prevista no inciso IV, do artigo 40 da lei de drogas. Dispõe o referido dispositivo legal que a mencionada causa de aumento deve incidir se "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". É de se ressaltar, em primeiro lugar, que a expressão "emprego de arma de fogo", constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei e expor a comunidade ao poder da facção, infligindo o medo. Em segundo lugar, a última parte do referido texto legal, que admite interpretação analógica e não analogia, não está a merecer invocação na hipótese vertente, pois é inconcebível imaginar que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva, ao ter em depósito, dentro de uma mochila abandonada no local dos fatos, o material arrecadado. Assim, estamos diante de concurso formal entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito ou proibido e artefato explosivo, a ofuscar a presença da majorante do inciso IV, do art. 40, da Lei 11.343/06, pelo que uma nova capitulação deverá ser dada aos fatos, com a subsequente dosimetria. A defesa pretende, ainda, o retorno das penas básicas aplicadas ao mínimo legal, mas, no caso do tráfico, a teor do que dispõe a norma cogente contida no art. 42, da Lei Especial, o pedido se mostra de impossível atendimento. Afinal, uma das drogas traficadas pelos acusados era a cocaína, que é substância de alto poder destrutivo à saúde humana, além de sabidamente gerar a dependência química. Assim, ainda que desconsideradas eventuais outras circunstâncias, somente a natureza dessa droga comercializada de per si já constituiria fator impositivo do distanciamento da pena base do piso da lei. É cediço que a norma do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, procura atenuar a pena do traficante ocasional, aquele que não se dedica a essa atividade com caráter profissional, o que, como visto, não é o caso dos acusados. A verdadeira "desenvoltura" demonstrada pelos recorrentes dentro de um território dominado por facção, trazendo consigo drogas diferentes (maconha e cocaína) prontas à comercialização, uma granada, além de munições diversas, dentre estas a munição de pistola calibre 45, e a munição de fuzil (7.62), torna certo que Clinton e Natan não são neófitos nas suas atividades, a ponto de autorizá los a assim procederem dentro da favela, dando por certa a sua dedicação às atividades criminosas, desmerecendo, assim, a benesse pretendida. Penas que merecem pequenos ajustes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO 0006476-89.2016.8.19.0066

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 13/12/2017

 

Ementa número 6

LESÃO CORPORAL E INJÚRIA

CONDUTA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA  A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS EM FACE DO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. Violência de gênero possivelmente configurada. Versa a hipótese sobre a prática em tese do delito de lesão corporal e injúria praticado por irmão contra irmã. O âmbito de aplicação da Lei nº 11.340/2006 não se restringe aos conflitos envolvendo relação conjugal. Trata-se de Lei que visa a proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera de violência doméstica e familiar. Na hipótese em espécie, os delitos supostamente perpetrados pelo irmão contra a irmã tiveram como motivação o fato de a vítima ter relacionamento com outra mulher, indicando um comportamento machista e preconceituoso, guardando, ao que parece, relação com questão de gênero, em razão da condição feminina. Tais condutas provavelmente não teriam sido seriam praticados contra homem. Vislumbra-se a incidência da Lei nº 11.340/2006, ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie, devendo a tramitação do feito ocorrer no Juizado da Violência Doméstica. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Declara-se competente o Juízo Suscitante (Juízo de Direito do Juizado da Violência Domestica e Familiar contra  a mulher da Comarca de Duque de Caxias)

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0059001-18.2017.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julg: 28/11/2017

 

Ementa número 7

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

PROVA INSUFICIENTE

ABSOLVIÇÃO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218 B, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. PRECARIEDADE DA PROVA DE QUE A RECORRIDA EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE DO ESTABELECIMENTO ONDE OCORRIA A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO. AUSÊNCA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS FORAM "INDUZIDAS" OU "ATRAÍDAS", PELA ACUSADA, PARA A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  1. A prova de que a apelante era a responsável por gerenciar o prostíbulo descrito na denúncia se afigura frágil e insuficiente para sustentar a pretendida condenação pelo delito do art. 218 B, § 2º, inciso II, do Código Penal.  2. Ressalte-se, desde já, que no tocante à suposta vítima Juliana, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que era, de fato, menor de dezoito anos à época dos fatos. Saliente-se, no ponto, que a adolescente sequer forneceu sua data de nascimento quando de sua oitiva em sede policial.  3. A versão defensiva, no sentido de que havia um frequente revezamento de pessoas exercendo a função de gerente e que, eventualmente, alguma das garotas de programa também desempenhavam tal função, apresenta-se verossímil e em harmonia com o conjunto probatório, notadamente no caso concreto, em que não houve flagrante da prática da conduta imputada na denúncia.  4. Note-se que a prova documental constante dos autos corrobora a prova oral indicativa de que Gabriela trabalhava como prostituta no estabelecimento indicado na denúncia, uma vez que consta, expressamente, por diversas vezes, os nomes "Gabriela" e "Gaby", junto aos respectivos horários e valores dos programas realizados.  5. Embora não se desacredite da versão aduzida pelos agentes públicos, é certo que suas declarações foram baseadas no que constataram no momento da prisão dos acusados, o que, com as devidas vênias, não se afigura idôneo para comprovar que a apelante gerenciava o local.  6. Perceba-se que apenas o policial Marcos Silva forneceu, em Juízo, maiores informações sobre a ora recorrente, porém, parte relevante das informações apresentadas traduz verdadeira inferência do agente da Lei, com base em conversa informal com a adolescente Juliana, a qual, ouvida em sede policial, assistida por Conselheiro Tutelar, não apresentou documentos ou forneceu informações que possibilitassem sua localização, o que impediu que fosse ouvida sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Note-se que, indagado sobre se Gabriela estaria trabalhando com gerente apenas no dia dos fatos, o policial disse não se recordar.  7. Dessa forma, havendo dúvida razoável sobre se a apelante gerenciava o estabelecimento onde ocorria a prostituição de adolescentes, impõe-se a manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.  8. Demais disso, verifica-se que a conduta imputada a apelante na denúncia foi a de "induzir" e "atrair" as adolescentes para a prática da prostituição, o que, de igual forma, não restou minimamente comprovado nos autos.  9. A propósito, o tipo penal, como a própria denominação está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa a impedir que seja praticado, ou determina que seja levado a efeito por todos nós. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, ou da pessoa jurídica, feita pela lei penal.   10. Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".   11. Como é conhecido por todos os operadores do direito penal, a tipicidade formal é a perfeita adequação entre o fato natural e o modelo abstrato descrito na lei. A título de elucidação, é possível comparar a figura da tipicidade àqueles brinquedos educativos infantis, em que a criança deve encaixar a figura no correspondente espaço existente no tabuleiro. Quando a figura se adapta ao respectivo local no tabuleiro, caracterizada está a tipicidade formal.  12. Em sua obra Correlação entre Acusação e Sentença (São Paulo: IBCCRIM. 2001. p. 51-72), Benedito Pozzer apresenta a definição de acusação e elenca a existência de três elementos que a compõem, quais sejam, o fato de relevância penal, a indicação de autoria e a responsabilização penal. Sustenta que o fato penalmente relevante é o acontecimento humano descrito, modelado abstratamente, em tipo penal, ou seja, hipótese de conduta com prévia reprovação legal, decorrente do princípio da legalidade. Destarte, a acusação deverá imputar ao acusado fato de relevância jurídico penal, ou seja, que encontre exata conformação com um tipo previsto abstratamente no ordenamento jurídico, tendo em conta a prevalência da regra primeira nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.  13. E tendo em vista que a figura típica imputada à apelante  art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal - não prevê qualquer verbo nuclear indicativo da ação atribuída ao agente criminoso, imperioso se afigura a utilização dos verbos nucleares apresentados no caput do aludido dispositivo legal, quais sejam, "submeter", "induzir" ou "atrair" para a prostituição, ou, "impedir" ou "dificultar" que a abandone, sendo certo que, na hipótese vertente, foram imputadas as ações de "induzir" e "atrair".  14. De acordo com a lição de André Estefam, "induzir traz a ideia de influenciar moralmente; incutir na mente a ideia de se prostituir". Nesse contexto, o referido autor cita, ainda, o mestre Nelson Hungria, ao afirmar que "o induzimento consiste no emprego de suasões, promessas, engodos, dádivas, súplicas, propostas reiteradas, numa palavra: todo expediente (não violente ou fraudulento) que tenha sido idôneo ou eficiente para levara a vítima a satisfazer a lascívia de outrem". Consigna, outrossim, que o verbo "atrair quer dizer seduzir a fazer, incitar à prática de, fazer aderir".  15. No mesmo diapasão, Bitencourt ensina que tais verbos nucleares representam "condutas, de certa forma, sedutoras, isto é, aliciadoras da vontade da vítima, normalmente em dificuldades ou em situações vulneráveis (não no sentido do art. 217), ou seja, em situações carentes de oportunidades, de recursos ou de meios materiais e pessoais para aspirar a algo melhor na vida".  16. Não é isso que se extrai da prova produzida nos autos, tendo em vista a existência de seguros elementos a evidenciarem que as adolescentes não foram atraídas ou induzidas a prática da prostituição pela ora apelada, uma vez que, segundo as mesmas, já se dedicavam ao comércio carnal , antes mesmo de conhecerem a recorrida, cabendo frisar que a adolescente Michele completaria dezoito anos de idade no mês seguinte à data dos fatos narrados na denúncia, não se encontrando, empiricamente, na situação de vulnerabilidade que o tipo penal exige para a configuração do delito, pelo que o decreto absolutório não merece qualquer reparo.  17. Desprovimento do recurso.

APELAÇÃO 0515121-18.2014.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 24/10/2017

 

Ementa número 8

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

INCONSTITUCIONALIDADE

ABSOLVIÇÃO

REFORMA DA SENTENÇA

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

CONDENAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A TÍPICA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/06, E A ABSOLVEU SOB O FUNDAMENTO QUE O REFERIDO TIPO PENAL É INCONSTITUCIONAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACUSADA PELA PRÁTICA DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE FOI PRESA EM FLAGRANTE NO COMPLEXO DA SERRINHA PORTANDO 16,32G (DEZESSEIS GRAMAS E TRINTA E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA E 50 (CINQUENTA) FRASCOS DE FRASCOS DE VIDRO INCOLOR CONHECIDO COMO "LOLÓ" COM INSCRIÇÃO " COMPLEXO DA SERRINHA 10,00". PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NÃO É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 635.659/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AINDA NÃO TEVE SEU JULGAMENTO FINALIZADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÉM DISSO, O BEM JURÍDICO TUTELADO NO DELITO EM QUESTÃO É A SAÚDE PÚBLICA, E NÃO A SAÚDE DO USUÁRIO, TRATANDO SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO.  DIANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR A RÉ COMO INCURSA NAS PENAS DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 2006, À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES, A RAZÃO DE 01 (UMA) HORA DE TAREFA POR DIA, PELO PRAZO DA CONDENAÇÃO, EM ENTIDADE A SER INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0115068-34.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 19/12/2017

 

Ementa número 9

OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO

DESCLASSIFICAÇÃO

PORTE DE ARMA DE FOGO

OFENSA  AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

INOCORRÊNCIA

IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, E CONDENADO PELO COMETIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART.14, DO MESMO DIPLOMA PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA QUE, CINCO ANOS APÓS O JULGADO, AJUÍZA A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL PRETENDENDO A DESCONSTITUIÇÃO DO MESMO PORQUANTO, SEGUNDO ALEGA, A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO REPRESENTARIA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO EIS QUE O ACUSADO TERIA SE DEFENDIDO DA CONDUTA DE OCULTAR ARMA DE FOGO, E NÃO DA CONDUTA DE PORTÁ-LA, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ORA RECORRENTE. OUTROSSIM, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DA RESPOSTA QUE LHE FOI APLICADA OU A NULIDADE DO DECISUM.    É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que a presente ação impugnativa não se presta a um novo julgamento, somente justificando sua procedência quando, e apenas só, a decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa soberanamente julgada afigurar-se teratológica, contrária ao texto expresso em lei, ou houver o surgimento de prova nova, passível de desconstituí-la.   Na hipótese em cotejo, o acusado confessou, em sede judicial, não apenas a propriedade da arma, como também que a estava ocultando. Ocorre que, com a juntada da perícia realizada no armamento, foi possível verificar não apenas a sua capacidade de produzir disparos, como também que a numeração encontrava-se íntegra, daí porque o douto sentenciante, por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, desclassificou a conduta que foi imputada ao ora recorrente e o condenou pelo cometimento do delito previsto no art.14, da Lei 11.343/06.   Ora, com todas as venias a aguerrida defesa, não há que se falar em afronta ao princípio da congruência pelo fato de o acusado ter se defendido da conduta de ocultar e ulteriormente sido condenado pela conduta de portar.   O tipo previsto no art.14 da Lei 10.826/03, cuja a rubrica é "PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO", possui treze núcleos, sendo o primeiro deles   e não por acaso, o que dá nome ao tipo    portar, e o último, por sua vez e coincidentemente, aquele pelo qual o ora recorrente restou condenado, qual seja, ocultar.   Na hipótese em cotejo, o acusado ora recorrente defendeu-se da conduta de OCULTAR arma de fogo e foi por esta conduta condenado. Outrossim, ao revés do esposado na peça vestibular, ele não foi condenado por PORTAR.   Como esposado alhures, a rubrica do tipo penal do art.14 da Lei 10.826/03, é PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, porém, o tipo não se esgota na conduta de PORTAR arma de uso permitido, açambarcando também a de OCULTÁ-LA.   Ademais há que se relevar que o próprio acusado, quando ouvido em juízo, com todas as garantias legais e constitucionais que lhe são asseguradas, confessou a imputação que sobre ele recaía, asseverando "que a arma encontrada era do interrogando e que estava em uma igreja em construção".   Destarte, uma vez comprovada a materialidade do delito com o laudo de exame da arma de fogo, de fls.28, assim como inconcussa a autoria (destacadamente pela confissão do acusado), foi proferido o édito condenatório ora vergastado no qual o ora recorrente foi condenado pelo injusto do art.14 da Lei 10.826/03, que, sublinhe-se, possui pena cominada em abstrato menor do que aquele pelo qual ele foi denunciado (art.16, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal).   Nesta linha de intelecção, por todo o acima pontuado, é indelével que a desclassificação operada pelo juízo de piso não acarretou qualquer prejuízo à ampla defesa do acusado (da qual o princípio da correlação é corolário), e, por conseguinte, deve ser mantida na forma como se encontra, imutável, acobertada pelo manto da coisa soberanamente julgada.    AÇÃO REVISIONAL A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

REVISÃO CRIMINAL 0048697-91.2016.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 30/11/2017

 

Ementa número 10

APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA

ATIVIDADE DE DESPACHANTE

INVERSÃO DA POSSE

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

Apelação criminal.  Apropriação indébita qualificada, art. 168, §1º, III do CP. Recurso da Defesa pugnando pela absolvição alegando, em síntese, a atipicidade da conduta em razão da inexistência de dolo, constituindo o fato, a seu ver, apenas um ilícito civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d do CP. A acusada apropriou se da quantia de R$7.000,00 de que tinha posse em razão de seu ofício, quantia paga pelo lesado Flavio para que a acusada, na qualidade de despachante, regularizasse um imóvel da vítima. A materialidade e a autoria são extraídas da cópia do recibo de pagamento, das declarações do lesado e da confissão da acusada em sede policial. Destaque-se que, originariamente, a apelante aceitou a proposta de suspensão condicional do processo,   mediante a condição de restituir ao lesado o valor apropriado em prestações mensais e sucessivas, tendo efetuado o pagamento apenas das duas primeiras, deixando-se honrar o acordo. O que a lei pune é a desautorizada inversão da posse: o agente cessa o possuir alieno domine e passa a se comportar com relação à coisa, como se proprietário fosse. Exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos, pois a acusada recebeu licitamente a quantia em dinheiro do lesado e, num determinado momento, sem que tenha realizado os serviços para os quais foi contratada, passou a se comportar como dona da coisa e deixou de restituir o valor ao lesado ou de realizar o serviço. Comprovados nos autos o dolo da apelante e a desautorizada inversão da posse, portanto, o tipo penal restou configurado. Precedente do TJRJ. A confissão da acusada de que teria recebido os valores e não realizado o serviço para o qual foi contratada serviu como uma das provas a basear a condenação, de modo que tal atenuante deve ser reconhecida. Contudo, inalterada a pena, pois a pena intermediária restou fixada no mínimo legal. Provimento parcial do recurso defensivo.    

APELAÇÃO 0416095-47.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 05/12/2017

 

Ementa número 11

INJÚRIA RACIAL

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

EMENTA: INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CP)   PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA OCULAR. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A RÉ EXTERNOU A DOLOSA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, OU SEJA, A DE INJURIAR O SUJEITO PASSIVO, CHAMANDO O DE "MACACO", UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DE ELEMENTO REFERENTE À SUA ETNIA (NEGRA). ENFIM, O VOTO MAJORITÁRIO, MANTENDO A CONDENAÇÃO ESTABELECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, REVELA-SE INCENSURÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0002764-94.2015.8.19.0044

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE TARSO NEVES - Julg: 21/11/2017

 

Ementa número 12

PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO

TRANSPORTE DE MERCADORIA

FASE DE COGITAÇÃO

FATO IMPUNÍVEL

ABSOLVIÇÃO

  APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 7°, INCISO IX DA LEI 8.137/90. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 2 ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SENDO AO FINAL, SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, O tipo penal em questão traz como núcleo os verbos vender, expor à venda, entregar e ter em depósito para a venda. "Possuir", como consta da denúncia, não é núcleo do tipo penal em questão. O acusado foi preso quando transportava a mercadoria. Ocorre que o acusado não estava vendendo a mercadoria imprópria para o consumo, tampouco a mercadoria foi exposta à venda ou tida em depósito. O acusado não iniciou qualquer ato de execução do crime em comento, não tendo, portanto, ultrapassado a fase da cogitação, não constituindo, assim, fato punível. Pleito absolutório que merece prosperar. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARA ABSOLVER O ACUSADO NA FORMA DO ART. 386, I, DO CPP.

APELAÇÃO 0020282-45.2012.8.19.0063

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 05/12/2017

 

Ementa número 13

QUEDA DE ÔNIBUS EM VIADUTO

DISCUSSÃO ENTRE MOTORISTA E PASSAGEIRO

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE

RESULTADOS DE MORTE E LESÕES CORPORAIS DE PASSAGEIROS

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO ACUSADO RODRIGO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 262, § 1º, C/C ARTIGO 263 NA FORMA DO ARTIGO 258 E ARTIGO 129, § 1º, INCISO I, TODOS DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 70, TAMBÉM DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO ACUSADO ANDRÉ LUIZ. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO COM O FITO DE VER O ACUSADO ANDRÉ CONDENADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE LHE IMPUTA A PRÁTICA DELITIVA INSERTA NO ARTIGO 262, § 1º, C/C ARTIGO 263, NA FORMA DO ARTIGO 258, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ADUZINDO PELA EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO RODRIGO QUE PUGNA EM SEDE PRELIMINAR PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS QUE CONTÊM A MESMA ELEMENTAR TÍPICA, "DESASTRE". REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO DA CONDUTA MEIO PELA CONDUTA FIM, POSTO CONSIDERAR QUE HOUVE DUPLA VALORAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUE DEVERIA RESTAR ABSORVIDO PELO ARTIGO 262 DO CP, OCORRENDO ASSIM, BIS IN IDEM. NO MÉRITO, BUSCA A DEFESA O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA POR PARTE DO ACUSADO RODRIGO, EM RAZÃO DO CÁRCERE PRIVADO A QUE O MESMO RESTOU SUBMETIDO PELO CORRÉU ANDRÉ LUIZ, ADUZINDO QUE O ACIDENTE COM O ÔNIBUS OCORREU DE FORMA ACIDENTAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DEFESA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA, APLICANDO-SE A ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, LETRA "C" DO CP, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO PRATICOU SUA CONDUTA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA ANDRÉ LUIZ. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA DUPLA VALORAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS DE MORTE E LESÃO ADVINDOS DOS CRIMES DE ATENTADO CONTRA OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E LESÃO CORPORAL, AMBOS EM SUA FORMA QUALIFICADA, INCORRENDO EM GRAVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE/NON BIS IN IDEM. BUSCA A DEFESA O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE DECORRENTE DAS ANOTAÇÕES DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO RODRIGO, BEM COMO DE SUA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POR FIM, ADUZ QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO MOTIVAÇÃO DO CRIME O COMPORTAMENTO AGRESSIVO E PROVOCADOR DO MOTORISTA, AFASTANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DO MOTIVO FÚTIL, REDUZINDO-SE A PENA DO ACUSADO DIANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.  DAS PRELIMINARES:  1. O douto magistrado de piso, ao fundamentar o decreto condenatório em desfavor do acusado Rodrigo, o fez não só com as peças e declarações obtidas durante a fase Inquisitorial, mas também, com todo o conteúdo probatório produzido durante a tramitação do feito.  2. As declarações prestadas em sede policial pelas vítimas servem apenas como mais um elemento para robustecer o conjunto probatório, e não como a única prova utilizada a embasar o decreto condenatório, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença pela utilização de referidos depoimentos.  3. Outrossim, não há que se falar em absorção do disposto no § 1º, do artigo 262 do CP, pelo artigo 263, visto que o primeiro dispõe sobre a pena base a ser fixada no caso de haver "desastre", e o segundo aborda sim, a forma qualificada, quanto ao fato de que do "desastre" ocorrido, sobrevenha lesão de natureza grave ou a morte.  4. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção ou da absorção da conduta meio pela conduta fim, tem se que igualmente não mereça prosperar a argumentação aqui suscitada, visto que os bens atingidos pelo acusado Rodrigo, quanto aos delitos acima citados, são totalmente diferentes.  5. De fato, o acusado Rodrigo, ao proferir chutes contra o motorista André Luiz, ora corréu, possuía a intenção de lesioná-lo, e não como etapa para execução do delito disposto no artigo 262 do Código Penal.  6. Dessa forma, não há que se falar na ocorrência de bis in idem entre os crimes de lesão corporal de natureza grave e o disposto no artigo 262 do CP.  7. Do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas.    DO MÉRITO:  DO RECURSO DEFENSIVO.  1. De toda a prova colhida, com ênfase na prova oral obtida durante toda a tramitação do feito, não se evidencia em qualquer momento, que o acusado André Luiz, motorista, tenha mantido em cárcere privado o acusado Rodrigo, passageiro, e que Rodrigo o tenha agredido, tanto verbal quanto fisicamente, em razão desse suposto cárcere.  2. Outrossim, ressalte-se que o acusado Rodrigo passou das agressões verbais para a agressão física enquanto o acusado André Luiz ainda estava sentado, dirigindo o ônibus que se encontrava em movimento, tão somente porque não conseguiu saltar no ponto de ônibus que queria, porque ao perceber onde estava, o ônibus já tinha se posto novamente em movimento e porque, quando o coletivo parou no ponto seguinte, o motorista André Luiz não quis abrir a porta dianteira para que o mesmo saltasse, mas dizendo que saísse pela porta traseira, que era a de desembarque de passageiros.  3. Verifica-se que a conduta do acusado Rodrigo, não só causou as lesões no acusado André Luiz, enquanto motorista do referido coletivo, como expôs a perigo a vida de todos os passageiros que felizmente sobreviveram, provocando o desastre que resultou no óbito de 09 (nove) e lesões corporais graves de 06 (seis) passageiros que se encontravam no interior do veículo.  4. Inocorrência de bis in idem quanto à dupla valoração dos resultados de morte e lesão advindos dos crimes de atentado contra outro meio de transporte e lesão corporal.  5. Acolhimento parcial do pleito de redimensionamento da pena, para arredar da mesma o aumento decorrente da valoração negativa quanto à personalidade e conduta social aferidas com base na Folha de Antecedentes Criminais do acusado Rodrigo, assim como dos Registros de Ocorrência juntados aos autos.  6. Pena do acusado Rodrigo firmada ao final, em decorrência do concurso formal, em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena.  7. Tendo em vista a ausência dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixa se de se proceder à substituição e suspensão da pena para o acusado Rodrigo.    DO RECURSO MINISTERIAL:  8. Acolhimento parcial do pleito ministerial.  9. Das condutas descritas nos autos, é possível vislumbrar que o acusado André Luiz, motorista do ônibus, teria atentado contra a segurança do transporte viário não só por haver travado violenta discussão com um dos passageiros, in casu, o corréu Rodrigo, enquanto continuava a condução do veículo, mas também, por ter permitido que tal situação se perpetuasse, sendo que, desde o ponto de ônibus em que Rodrigo quisera descer  - penúltimo ponto de parada - até o trágico acidente, com a queda do ônibus do viaduto, André Luiz a todo instante desviava sua atenção da direção durante o embate com Rodrigo.  10. No entanto, vislumbra-se de todo o conteúdo probatório vertido aos autos que a conduta do acusado André Luiz encontra-se inserida na capitulação do artigo 262, § 2º, do Código Penal, artigo 263 e artigo 258, todos do Código Penal, que remete à apenação do homicídio culposo.  11. Pena final do acusado André Luiz firmada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo douto Juízo da Execução.

APELAÇÃO 0153884-90.2013.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julg: 05/12/2017

 

Ementa número 14

PRONÚNCIA

EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ADMITIDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA PRONUNCIAR O RÉU, QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2°, INCISOS III E VII, C.C ARTIGO 14, II, (DUAS VEZES) AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. MANTIDA A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DEFENSIVO. A DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVE CONTER PRECISAMENTE OS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DO DELITO, QUE INDICAM A SUA AUTORIA E ATÉ OS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS, SOB PENA DE NULIDADE. PARA TANTO, O MAGISTRADO PRECISA IMISCUIR-SE MINIMAMENTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, POIS ESTA É A FONTE DISPONÍVEL PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RESTRINGINDO-SE À VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. SOMENTE O TRIBUNAL DO JÚRI PODERÁ APRECIAR AS PROVAS TÉCNICAS E AS TESES DEFENSIVAS, EIS QUE ENSEJAM UM PROFUNDO EXAME DE VALORAÇÃO DA PROVA, SITUAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PARA QUAL SÃO SUFICIENTES APENAS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEIXAM À MOSTRA OS INDÍCIOS QUE MOTIVARAM A PRONÚNCIA DO RECORRENTE, CUMPRINDO INDICAR QUE TAIS PROVAS NÃO SEJAM SUBTRAÍDAS AO EXAME DO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO JULGADOR NATURAL DA CAUSA. DESTACA-SE DOS AUTOS QUE AS VÍTIMAS, POLICIAIS MILITARES, RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DO ARREMESSO DO MATERIAL EXPLOSIVO. O RECORRENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE NO HOSPITAL, COM UMA DAS MÃOS FERIDAS. OUTROSSIM, A VÍTIMA TIAGO NARROU QUE O RECORRENTE GRITARA "VAI MORRER UPP". A DEFESA REQUER A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ATRIBUÍDAS NA DENÚNCIA E ADMITIDAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NO QUE TANGE À QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121 §2º, III CP, REFERENTE AO EMPREGO DE EXPLOSIVO, IMPORTA CONSIDERAR QUE SE REVESTE DE NATUREZA OBJETIVA E CONSTITUI O SUPOSTO MEIO EMPREGADO PARA A PRÁTICA DELITIVA. NO QUE TANGE À QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121 §2º, VII CP, REFERENTE À PRÁTICA DELITIVA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, REFIRA-SE QUE SE RELACIONA À QUALIDADE DAS VÍTIMAS. OUTROSSIM, AS QUALIFICADORAS APENAS PODERIAM SER RECHAÇADAS, DE PLANO, DA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AO LONGO DOS AUTOS, DE FORMA SEGURA, CONVINCENTE, FIRME, INQUESTIONÁVEL INDICASSEM TAL AFASTAMENTO COMO IMPERATIVO.  DESSE MODO, O ENTENDIMENTO QUE PREDOMINA NESTE TRIBUNAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES É DE QUE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS AO FINAL DO IUDICIUM ACCUSATIONIS É MEDIDA EXCEPCIONAL SOMENTE CAPAZ DE SE OPERAR QUANDO FLAGRANTEMENTE DESCABIDA A SUA MANUTENÇÃO NA ACUSAÇÃO. A REGRA, PORTANTO, É QUE MESMO NA DÚVIDA RELEVANTE À SUA OCORRÊNCIA OU NÃO, A QUAESTIO CABE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CUMPRE RESSALTAR QUE VIGE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI (JUDICIUM ACCUSATIONIS) O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NESSE DIAPASÃO, ACERTADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESSE MODO, IMPÕE SE SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS CONSTANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, INCLUSIVE COM A IMPUTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS, POIS CABE ÀQUELE COLEGIADO A ANÁLISE DAS PROVAS E A DECISÃO QUANTO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, CONSUMADOS E TENTADOS E CONEXOS.  RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0421487-94.2016.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 12/12/2017

 

Ementa número 15

CRIME AMBIENTAL

SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS

POTENCIAL POLUIDOR DO ESTABELECIMENTO

LAUDO INCONCLUSIVO

IMPACTO AMBIENTAL

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1) Na linha da jurisprudência da Corte, cristalizada na Súmula nº 70, este Colegiado tem reiteradamente afirmado a fidedignidade da prova colhida com base na atuação de autoridades policial e seus agentes, porquanto afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos agentes públicos. Malgrado, é exatamente essa a hipótese dos autos. Não se deve menoscabar o contexto no qual ocorreu a diligência dos agentes ao estabelecimento pertencente ao réu (um lava a jato de automóveis), pois os mesmos policiais civis que receberam o suposto informe anônimo e conduziram a operação foram posteriormente denunciados e condenados junto com outros policiais lotados Delegado de Polícia da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, incluindo o então delegado, por crimes de organização criminosa, concussão, extorsão e extorsão mediante sequestro. Dentre os anos de 2012 e 2015, o grupo formado dentro da delegacia de polícia especializada, integrado também por perito do ICCE e outras pessoas não identificadas, teria forjado e simulado a prática de crimes ambientais por parte de empresários de diversas localidades do Rio de Janeiro para depois os ameaçar com prisão em flagrante ou instauração de procedimentos investigatórios, deles exigindo vantagem econômica. Portanto, impossível dar respaldo à sua atuação ou conferir fidedignidade aos seus testemunhos em juízo. 2) Segundo o réu, embora os policiais não lhe tivessem extorquido, teriam sido manipulados para prejudicar o exercício de sua posse sobre o terreno, na época sob discussão em lide petitória; destarte, chegaram esquadrinhando o local e, como nenhuma irregularidade encontraram, convocaram um perito para produzir o indigitado laudo. Embora contenha certa verossimilhança, não se pode concordar integralmente, é claro, com essa versão, pois a descrição e as fotografias reproduzidas do laudo de exame de local indicam a deficiência das instalações; o estabelecimento apresentava piso com rachaduras, canaleta de drenagem danificada, caixa de passagem improvisada, contendo graxas e a substâncias oleosas, e caixa coletora de água também improvisada. 3) O tipo do art. 54 da Lei 9.906/98 cuida tanto de crime de dano quanto de crime perigo concreto, a teor das expressões "que resultem ou possam resultar", daí bastando para sua caracterização a possibilidade de danos à saúde humana ou mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Não obstante - e aí o ponto nodal - as descrições do laudo não condizem com as conclusões quanto ao potencial poluidor do estabelecimento e seu impacto sobre a saúde humana ou o meio ambiente. Tratando-se de mero laudo de exame de local, o documento não esclarece-se as substâncias encontradas seriam resíduos inerentes à lavagem dos veículos, se seriam materiais biodegradáveis - como alega a defesa -  e não aponta seu grau de toxidade; tampouco informa o tamanho ou profundida das rachaduras do piso, de sorte que se pudesse inferir tratar-se de um escorredouro de material poluente ao subsolo em quantidade capaz de afetar a saúde humana. Enfim, o laudo apenas descreve as condições do local, sequer indicando quais seriam efetivamente as substâncias poluidoras; serviria, quando muito, para subsidiar uma sanção na esfera administrativa, e nunca para determinar a materialidade delitiva, que somente se caracteriza-se a poluição comprovadamente atingir níveis elevados, gerando impacto ambiental. 4) A deficiência do mencionado laudo no tocante ao grau de poluição, aliada às suspeitas acerca da atuação dos demais policiais civis na realização da diligência, inevitavelmente colocam em xeque a prova da acusação, levantando sérias dúvidas quanto à ocorrência do delito, impondo se, destarte, a absolvição do réu. Provimento do recurso.

APELAÇÃO 0392144-58.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 23/11/2017

 

 

 

 

 

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