PROVIMENTO 2/2018
Estadual
Judiciário
05/02/2018
07/02/2018
DJERJ, ADM, n. 102, p. 19.
- Processo Administrativo: 16379; Ano: 2018
Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 330 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial e renumera o antigo parágrafo único, que passa a constar como parágrafo 3º, mantendo a mesma redação.
Processo: 2018-016379
Assunto: SUGESTÃO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO
CGJ DIRETORIA GERAL DE FISC E ASSESSOR JUDICIAL
PROVIMENTO nº 02/2018
Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 330 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial e renumera o antigo parágrafo único, que passa a constar como parágrafo 3º, mantendo a mesma redação.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários, bem como a necessidade de adequar as rotinas de sistemas para esse fim;
CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca da eficiência dos serviços prestados por seus servidores na entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a implantação do fluxo automatizado no sistema eletrônico de envio dos mandados, bem como a sua adequação às rotinas automatizadas desenvolvidas no processo de trabalho das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA);
CONSIDERANDO que as normas vigentes que regulam as atividades desenvolvidas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores devem ser aperfeiçoadas para assegurar uma melhor prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao artigo 330 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que apresentarão a seguinte redação:
§ 1º - Equiparam-se ao mandado judicial as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos Magistrados às Centrais de Cumprimento de Mandados, aos Núcleos de Auxílio Reciproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA) e aos Oficiais de Justiça Avaliadores com atribuição para o cumprimento da diligência determinada no pronunciamento judicial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos mandados de prisão, em razão da necessidade de cadastramento no Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Art. 2º - Renumerar o parágrafo único do art. 330 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, que passará a constar como parágrafo 3º, com a mesma redação.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2018.
Desembargador CLAUDIO MELLO TAVARES
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.