PARECER SN5/2018
Estadual
Judiciário
16/02/2018
23/02/2018
DJERJ, ADM, n. 110, p. 13.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 133877; Ano: 2017
Dispõe sobre a forma como devem ser expedidas certidões que contenham informação sobre ônus reais e informação sobre ações reais e pessoais reipersecutórias - Parecer.
Processo: 2017-133877
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO REIPERSECUTÓRIA
NÚCLEO ESPECIAL DO NUR 10
CAMBUCI - SÃO JOSÉ DE UBÁ OF ÚNICO MUNICÍPIO CAMBUCI
PARECER
Trata-se de procedimento iniciado pela Delegatária do Serviço do Ofício Único da Comarca São José de Ubá (6º NUR) - Cinthia Aparecida Ferreira Borges, através de mensagem eletrônica dirigida ao 10º Núcleo Regional, no intuito de solicitar que seja dada ampla divulgação à decisão exarada no processo administrativo nº 2017-032193.
Esclarece que o Serviço do Ofício Único da Comarca de Cambuci - 6º NUR, não expediu certidões imobiliárias na forma do determinado pela referida decisão, razão pela qual busca sanar divergências na forma de expedição das certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias.
A referida divergência foi objeto de consulta formulada por servidor do 10º NUR, dando origem ao processo nº 2017-032193, em razão de ter constatado, durante visitas fiscalizatórias aos Serviços Extrajudiciais, que a forma de se expedir certidões de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias não segue um padrão. Afirma que alguns Serviços apresentam duas certidões específicas: uma certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e uma certidão de ônus reais; já outros conjugam os dois teores em uma só certidão.
A decisão proferida por esta Corregedoria Geral de Justiça, cuja cópia está às fls. 32/38 dos presentes, destaca que, pela literal interpretação da Lei nº 7433/1985, Decreto nº 93.240/1986 e Consolidação Normativa, a certificação de ações reais e pessoais reipersecutórias comporia certa e determinada certidão, enquanto a certificação de ônus reais integraria certidão diversa, havendo distinção, inclusive, em dois itens diferentes na Consolidação Normativa. A saber:
Lei 7.433/1985
Artigo 1º. (...)
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais ficando dispensada sua transcrição.
Decreto 93.240/1986
Artigo 1º. (...)
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
Consolidação Normativa
Artigo 242 - conferida a documentação, o escrevente consignará:
(...)
VI - no caso de imóvel, tanto na escritura definitiva quanto na referente à promessa:
(...)
g) certidões, assim entendidas:
(...)
3) de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados (ações reais e pessoais reipersecutórias) e do Juízo orfanológico;
4) de ônus reais expedida pelo Registro de Imóveis competente, na forma estabelecida pela Lei nº 7433/85 e pelo seu regulamento, Decreto nº 93.240/86;
Assim, considerando a ocorrência de divergentes procedimentos por parte dos Serviços Extrajudiciais deste Estado do Rio de janeiro acerca da expedição das referidas certidões, faz-se necessária a divulgação em âmbito estadual da forma como devem ser expedidas as certidões que contenham informações sobre ônus reais e informações sobre ações reais e pessoais reipersecutórias, conforme decidido no processo nº 2017-032193.
À vista do exposto, sugiro a edição de Aviso, conforme minuta que segue, com destaque para a individualização das certidões de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias:
AVISO CGJ nº /2018
Avisa aos Delegatários, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais com atribuição em registro de imóveis acerca da forma como devem ser expedidas certidões que contenham informação sobre ônus reais e informação sobre ações reais e pessoais reipersecutórias.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar, fiscalizar e apoiar as atividades notariais e registrais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 7.433/1985, no inciso IV do artigo 1º do Decreto 93.240/1986 e no inciso VI, alínea g - itens 3 e 4, do artigo 242 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial);
CONSIDERANDO o decidido nos processos n° 2017-032193 e 2017-133877;
AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em registro de imóveis, que a certificação acerca de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como a certificação sobre ônus reais devem ser objeto de certidões específicas e, portanto, individualizadas.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2018.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele exposto, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.