EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2018
Estadual
Judiciário
27/02/2018
28/02/2018
DJERJ, ADM, n. 113, p. 166.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO
INOCORRÊNCIA
VULNERABILIDADE EM RAZÃO DA IDADE
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 217 A C/C O ARTIGO 226, II, DUAS VEZES, ART. 147, CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/06. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS RECURSO DO PARQUET. 1.Trata se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da Decisão oriunda do Juízo do VII Juizado da Violência Doméstica Regional da Barra da Tijuca que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais comuns. 2.Razões Recursais em que o Ministério Público alega que os fatos estão insertos num contexto familiar, que a denúncia narra e aponta a prática de crime de ameaça contra a companheira do imputado, o que atrai a competência para o órgão judicial especializado. Argumenta que o limite de idade mencionado pelo magistrado na decisão é fruto de sua criação e não encontra respaldo legal. Aduz, ainda, que se não se aplica a Lei Maria da Penha nos crimes sexuais praticados contra crianças do sexo masculino, isto não pode ser motivo para excluir a aplicação delas às vítimas femininas. Complementa que na visão doentia do criminoso, a vítima é uma mulher, mais uma com quem coabita, que impõe sua vontade pela força e pelo género e que há relação de intimidade e afeto no caso dos autos, pois o denunciado e a vítima convivem na mesma casa e dividem o mesmo espaço doméstico. Afirma. Também, que não havia processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral, sendo impossível praticar o crime do artigo 344 do CP, por falta de um dos elementos do tipo, subsistindo, assim, o delito de ameaça. Adiciona que ainda que se entenda que o crime sexual não tenha sido praticado nas condições da Lei Maria da Penha, em atenção à regra do artigo 76, II e III e do artigo 78, IV do Código de Processo Penal, o Juizado da Violência Doméstica torna se o competente para apreciar todos os delitos noticiados na denúncia. Ao final, pleiteia a reforma da decisão que declinou da competência, entendendo que se impõe o regular processamento do feito perante o VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca, inclusive com a apreciação do pleito de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Registre se, desde logo, que o presente Recurso foi recebido no seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, subindo a este Tribunal por Instrumento. No que tange aos autos principais, de nº 0022579 96.2017.8.19.0209, os mesmos, em atenção à decisão declinatória, os mesmos foram distribuídos à 1ª ara Criminal de Jacarepaguá, onde, em decisão proferida na data de 05/9/2017, a Denúncia foi recebida e convertida a prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, prosseguindo se com a instrução do feito. 4. A Denúncia imputou ao Recorrido L. P. de O. G. as condutas previstas no artigo 217 A c/c o artigo 226, II, duas vezes, art. 147, cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, por fato ocorrido em 08/7/2017, que teria como vítimas sua enteada ( arts. 217 A e 147 do CP), sua companheira e suas vizinhas (art. 147 do CP). 5.A decisão declinatória foi proferida porque, segundo entendimento de seu prolator, em síntese, "depreende se que a Lei Maria da Penha ao definir a violência sexual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunscreveu a a atividade sexual não desejada ou não consentida. Desta forma alçou a vontade (desejo) da mulher como parâmetro e critério para sua incidência. A mens legis é o respeito à vontade (desejo) da mulher. É justamente a violação ou desconsideração deste desejo/vontade da mulher que caracteriza a discriminação de gênero. Desse modo, no tocante aos crimes sexuais sua objetividade jurídica é a proteção e garantia da livre manifestação de vontade das mulheres para o exercício pleno de sua sexualidade ou, nos termos da lei, seus direitos sexuais e reprodutivos, protegendo as de toda e qualquer atividade sexual não desejada. Ora, para tanto o pressuposto fundamental é que haja uma mulher com capacidade para consentir (desejar), em outros termos, uma mulher capaz do exercício pleno de seus direitos sexuais e reprodutivos, qual seja, uma mulher maior de 14 anos. Ausentes tais pressupostos e requisitos estamos diante da hipótese de crime sexual comum. Não há, portanto, que se fazer distinção de gênero quando o crime sexual é cometido contra pessoa menor de 14 anos, incapaz para o consentimento e legalmente impedida do livre exercício de sua sexualidade. Nessas hipóteses a disciplina legal aplicável e a jurisdição competente serão as mesmas, seja a vítima do sexo feminino ou masculino. Não é demais observar, no entanto, que nos crimes sexuais contra vulnerável, cometidos no âmbito das relações domésticas ou familiares, cuja competência para o processo e julgamento recaia sobre o Juízo Criminal comum, seja a vítima menina ou menino, sempre que necessário será possível a aplicação de medidas urgentes para proteção da vítima e de seus familiares, inclusive de ofício ou por representação da Autoridade Policial, na forma do disposto nos arts. 282, § 2º e 313, III, do Código de Processo Penal". (...) A conduta, in casu, não está motivada ou baseada na discriminação de gênero.(..)". O Parquet opôs Embargos de Declaração alegando omissão no decisum, a fim de que fosse convertida a prisão em flagrante do denunciado em preventiva e recebida a denúncia em relação aos crimes de ameaça praticados contra a companheira. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, manifestando o Julgador no sentido de que "(...)embora capituladas no artigo' 147, do CP, a intenção seria de Impedir a persecução pelo crime do artigo 217 A, razão, pela qual mais se amoldariam, em tese, ao tipo do artigo 344, do CP. De tal sorte,. as ameaças em face da companheira e das vizinhas, assim como o estupro de vulnerável, afiguram se como crimes comuns, sem base em relações de género a atrairia competência especial em razão da matéria. (...)não basta a existência da relação íntima de afeto e coabitação com a testemunha e vítima Tarcysla, para fixar a competência do JVDFM é preciso que as condutas tenham "base no gênero", o que não decorre da narrativa. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva deverá ser apreciada, juntamente com a denúncia, no juízo competente para o processo e julgamento do feito, permanecendo integra, por ora, a prisão em flagrante". 6. A decisão declinatória deve ser mantida. Primeiramente, releva consignar que a Lei Maria da Penha tem por objeto a tutela do gênero feminino, justificando se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, imposto pelo sistema patriarcal. A Lei 11.340/06, no artigo 5º, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto". O artigo 4º, do citado diploma legal estabelece que, na interpretação da invocada lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, cumprindo destacar que o legislador estabeleceu que a violência de gênero se caracteriza pela submissão da mulher pelo fato de ser mulher. Deste modo, não basta que a conduta seja cometida contra pessoa do sexo feminino para firmar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, devendo a mesma ser perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06. Destaco, inclusive, o teor da Súmula nº 253 do TJRJ: "Firma se a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino". No caso vertente, os crimes imputados não teriam sido perpetrados em razão da vulnerabilidade das vítimas por serem do sexo feminino, mas, sim, em tese, pela vulnerabilidade da menor incapaz de se desvincular da suposta investida e, quanto aos delitos supostamente cometidos depois, pela possibilidade de o caso vir à tona e ser levado ao conhecimento das Autoridades competentes, e não pela relação íntima de afeto ligada às questões de gênero. Friso decisão colegiada desta Câmara Criminal em que, em caso em que havia circunstância análoga padrasto/enteada, concluiu se que se trata "de delito narrado nos autos que tem sua gênese em desvios comportamentais que despertam, nos autores de atos dessa natureza, desejo sexual por crianças e adolescentes meninos ou meninas a tornar sua conduta umbilicalmente ligada à pedofilia, que não reúne os traços culturais da opressão do homem para com a mulher, estes, sim, propulsores da idealização de mecanismos protetivos que inspiraram a denominada Lei Maria da Penha, mas sim, em razão de ser uma criança incapaz de se defender das investidas do padrasto, que se aproveitou de sua reduzida idade para satisfazer lascívia direcionada à infante. Não evidenciada situação de fragilidade ou vulnerabilidade proveniente do gênero mulher. Precedentes jurisprudenciais (...)." (CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0031897 87.2009.8.19.0014 Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES Julgamento: 12/02/2015 OITAVA CÂMARA CRIMINAL). É o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte. No mesmo sentido Julgados de outras Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida, sendo competente para a causa em questão o Juízo da Vara Criminal Comum, in casu, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, para onde os autos de origem já foram distribuídos. 7. Aliás, registre se que, compulsando o andamento do feito de origem ( 0022579 96.2017.8.19.0209), constato que, quando da Audiência realizada em 07/11/2017, após ouvida as vítimas, o Ministério Público requereu a desclassificação dos fatos para os previstos no art. 65, caput da LCP (1 vez) e no art. 147, caput do CP (cinco vezes), propondo, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que foi deferido pelo Magistrado a quo, após aceitação pelo Acusado e sua Defesa, sendo revogada a prisão preventiva e determinada a expedição do Alvará de Soltura. E tais atos, então, permanecem válidos, diante do ora julgado, no sentido de manter a decisão declinatória de competência. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo se a Decisão Recorrida pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, determina se que, após cientificadas as partes, esta Decisão seja comunicada pela Secretaria da Câmara desde logo ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, onde já tramitam os autos principais nº 0022579 96.2017.8.19.0209, com a informação acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0024449 79.2017.8.19.0209
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO Julg: 06/12/2017
Ementa número 2
TRIBUNAL DO JÚRI
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA
Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado pelo motivo torpe. Recurso que persegue inicialmente a realização de novo julgamento, ao argumento de ser o veredito manifestamente contrário à prova dos autos, e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria, com vistas à aplicação da pena base no mínimo legal. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, "não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal", pois "ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá lo". Em outras palavras, significa dizer que, "só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão acusatória, ressonante nos elementos produzidos, dando conta de que o Apelante, com disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, tendo sido o crime cometido no interior de um estabelecimento comercial. Juízos de condenação e tipicidade que são mantidos. Dosimetria que merece pontual reajuste. Pena base majorada sob duplo fundamento. Primeiro tópico que não se sustenta, já que a alegada vingança para a prática do crime restou abrangida pela qualificadora imputada. Segunda rubrica, enaltecendo a prática do crime em estabelecimento comercial (ambiente confinado e com fluxo de pessoas) que, aumentando o espectro de lesividade, se mostra capaz de negativar o art. 59 do CP (STJ). Pena base que se incrementa em 1/6, sem alterações nas fases subsequentes. Regime prisional fechado igualmente mantido. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim decotar um dos fundamentos utilizados para a negativação da pena base (vingança), mas sem alteração no quantitativo final.
APELAÇÃO 0039863 64.2015.8.19.0023
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 30/01/2018
Ementa número 3
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
RECEBIMENTO DE VALORES DE COLEGAS DE TRABALHO
CONDUTA REALIZADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO
NÃO CONFIGURAÇÃO
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA
NÃO INCIDÊNCIA
APELAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. SÓLIDO CADERNO DE PROVAS, COLIGIDO AOS AUTOS, APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE: 1) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSERTA NO ARTIGO 168, § 1º, III DO CP; E 2) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO CRIME CONTINUADO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL. A ré foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 168, caput, do 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e pagamento de 12 dias multa, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos. No que tange ao pleito defensivo absolutório, verifica se não ser o mesmo procedente, eis que a autoria e materialidade do delito em tela restaram plenamente demonstradas, por meio do inconteste conjunto probatório trazido aos autos, com destaque aos firmes e coesos depoimentos prestados, em Juízo, pelas lesadas, nas quais estas descreveram que, com o intuito de formar uma espécie de "caixinha" que seria dividida no final do ano, entregaram durante 11 meses, certa quantia em dinheiro (50 ou 100 reais por mês) diretamente à ré, colega de trabalho das mesmas. Porém, após as festas de fim de ano, a acusada foi mandada embora da empresa em que trabalhava, sem devolver os valores recebidos, mesmo tendo se comprometido a fazê lo, tendo, inclusive, anotado os dados bancários das vítimas. Como pacificado na jurisprudência, em sede de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é vital quanto à descrição dos fatos delituosos, cabendo ressaltar que, in casu, os depoimentos destas encontram se em perfeita coerência com a narrativa exposta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela testemunha, Késia, também funcionária da empresa, a qual acrescentou que a ré, à época dos fatos, passava por problemas financeiros, em razão de sua demissão. Sustenta a Defesa a tese da negativa da autoria delitiva, alegando que a ré não teria ingerência direta sobre a guarda do dinheiro e que, saiu da empresa por que teria sofrido abuso sexual, na rua, ao retornar para casa após o trabalho. A tese absolutória, porém, não se sustenta, ante ao contundente acervo probatório produzido pelo órgão ministerial, o qual se direciona em sentido contrário, não tendo a Defesa, por sua vez, se desincumbdo de comprovar o que alegou em sede recursal, dever que lhe cabia. Impõe se, assim, a mantença da condenação da ré nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição. Em relação ao pleito ministerial, verifica se ser improcedente a incidência da causa especial de aumento de pena, inserta no artigo 168, § 1º, III do CP, uma vez ter restado evidenciado que, embora a entrega das quantias em dinheiro tenha ocorrido entre colegas, em um ambiente de trabalho, a ré não as recebeu em razão do emprego que possuía, sendo certo que, a administração da referida "caixinha" não ostentava qualquer vínculo com a função realizada pela mesma na empresa. Precedentes. Neste sentido, colaciona se o ensinamento de Damásio de Jesus, o qual ressalta que para a caracterização da referida causa de aumento de pena "Não é suficiente a simples relação empregatícia. É necessário que o sujeito esteja na posse ou na detenção do objeto material por causa do emprego" (grifo no original). Incabível, também, a fixação, nestes autos, de valor indenizatório, a ser pago pela ré às vítimas, tal como pleiteado pelo órgão ministerial. Com efeito, a referida indenização introduzida por força do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser vista com ressalvas e não, simplesmente, como consequência civil desta. Nesta toada, a quantificação deste ressarcimento merece ser objeto de ampla discussão entre as partes, devendo ser observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na esfera penal, ficando assim, prejudicados tanto a acusada quanto as lesadas, que poderão discutir a questão com maior elastério se o pleito de indenização for objeto de ação civil autônoma à luz do devido processo legal e respeitado o mandamento da ampla produção de provas. Ressalte se, ademais, que conforme o pacífico entendimento jurisprudencial, o imediato ressarcimento civil, a ser arbitrado pelo Juiz monocrático, sem que ocorra prévio e adequado requerimento realizado pela Acusação vai de encontro ao princípio da correlação entre o pedido, formulado na exordial acusatória, e a sentença. Com razão o membro do Parquet no que tange à fixação da pena de multa, eis que o Juiz primevo deixou de observar o disposto no artigo 72 do Código Penal ("No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente"). Assim, afasta se a incidência da regra inserta no caput do artigo 71 do CP, a fim de serem somadas as penas de multa aplicadas, restando, destarte, a pena final pecuniária assentada em 30 (trinta) dias multa, à razão mínima. No que tange à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pela Defesa, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Face ao exposto, vota se pelo CONHECIMENTO dos apelos interpostos, e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo e PARCIAL PROVIMENTO do apelo ministerial, com vias apenas a acomodar a pena final de multa, aplicada à ré, M. T. do E. S. A., em 30 (trinta) dias multa, à razão unitária mínima, mantendo se, no mais, a sentença monocrática vergastada.
APELAÇÃO 0369116 90.2015.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 31/01/2018
Ementa número 4
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
COAUTORIA
MODALIDADE "TRAZER CONSIGO"
CRIME COMUM
CONFIGURAÇÃO DO CRIME
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. Réu condenado pela prática, em coautoria, do crime do art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 na modalidade "trazer consigo". Consoante explicita José Silva Júnior, "trazer consigo não significa a ideia limitada de detenção física individual. Havendo concerto de vontades e um escopo comum, o porte de droga incrimina todos os participantes presentes" (José Silva Júnior. LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Ed. RT. 1995. São Paulo. Pg. 750). Nesse sentido: "(...) A condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório" (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., RHC 103736/MS. Dje: 15/08/2012). Segundo os ensinamentos de Nucci, "elementar é um componente integrante do tipo penal incriminador (...) estabelece o art. 30 que as referidas elementares comunicam se aos coautores e partícipes. (...) Há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal, nessa hipótese, transmitem se aos demais coautores (...)" (Nucci. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral Parte Especial. Editora RT. 7ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo. 2011. pg. 386). Destarte, a conduta de "trazer consigo" deve ser classificada como crime comum, não se exigindo que o agente realize o tipo pessoalmente e de forma direta para a configuração do delito. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0044147 45.2015.8.19.0014
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Julg: 12/12/2017
Ementa número 5
RECEPTAÇÃO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
INAPLICABILIDADE
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONHECIDO PELA ALCUNHA DE "BRUNINHO DO COSMOS", QUE POSSUÍA, DETINHA, MANTINHA SOB SUA GUARDA E OCULTAVA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CONSISTENTE EM UMA PISTOLA DE MARCA TAURUS PT840, CALIBRE .40, COM UM CARREGADOR E 14 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. POLICIAIS CIVIS SEGUIRAM AO LOCAL PARA DAR CUMPRIMENTO A UM MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, O QUAL FRANQUEOU LHES A ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA, E LOGRARAM ENCONTRAR A REFERIDA PISTOLA NO INTERIOR DE UMA GAVETA, ALÉM DE DIVERSOS MATERIAIS TAIS COMO CHEQUES, GANDOLAS COM A INSCRIÇÃO "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", DENTRE OUTROS. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O APELANTE, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, POSSUÍA, DETINHA, ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, QUAL SEJA O APARATO BÉLICO (BOMBA) CONTENDO VÁRIOS CILINDROS OCOS DE PAPELÃO E UMA PLACA DE CIRCUITOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS TESES DEFENSIVAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, SENDO CERTO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ADEMAIS, SE FOSSE O CASO DE OMISSÃO, A HIPÓTESE SERIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO EXERCIDO. NULIDADE DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO DELITO DA LEI DE ARMAS POR TER SIDO A PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A AMBOS OS DELITOS, E POR AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM LEVANDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE SE NEGA, PRINCIPALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E ARTEFATO BÉLICO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, TODOS COERENTES E CONVERGENTES QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SÓ TEM APLICAÇÃO QUANDO O FATO IMPUTADO É CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DE OUTRO CRIME, O QUE NÃO OCORRE COM O CRIME DE RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA, QUE PODE SER PRATICADO INDEPENDENTE DA ORIGEM CRIMINOSA DO ARMAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA, JÁ QUE O ACUSADO SÓ ADMITIU PARCIALMENTE AS IMPUTAÇOES, NO CASO, O CRIME DA LEI DE ARMAS. ADEMAIS, O APELANTE NADA ADMITIU QUE JÁ NÃO FOSSE DE CONHECIMENTO DOS AGENTES DA LEI, UMA VEZ QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0034946 35.2015.8.19.0206
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO Julg: 28/11/2017
Ementa número 6
CONTRATO SEM LICITAÇÃO
CRIME FORMAL
CONFIGURAÇÃO DO CRIME
EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. CRIME DE NATUREZA FORMAL. O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações é formal, dispensando qualquer elemento subjetivo especial do injusto, ou seja, sua consumação se dá com a mera dispensa da formalidade exigida em lei, independentemente da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário. Assim, tendo o embargante deixado, consciente e voluntariamente, de observar os procedimentos legais necessários à celebração de contratos administrativos em benefício de determinados empresários contemplados, praticou, sim, o crime em comento, pelo que não há qualquer razão para a modificação do julgado. EMBARGOS DESPROVIDOS.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0004714 34.2010.8.19.0006
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA Julg: 05/12/2017
Ementa número 7
IMPRONÚNCIA
INDÍCIOS DA AUTORIA
FRAGILIDADE PROBATÓRIA
MANUTENÇÃO DA DECISÃO
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). IMPRONÚNCIA. PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER" HEARSAY TESTIMONY. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. IMPRONÚNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0002591 09.2014.8.19.0011
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO Julg: 12/12/2017
Ementa número 8
PERÍCIA VOCAL
MÍDIAS ACOSTADAS AOS AUTOS
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
Habeas Corpus. art. 1º, "a" c/c §3º, 1ª parte, n.f §4º, III da Lei 9.455/97. Suposta ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da determinação de realização de perícia vocal, à revelia da vontade do paciente. Utilização do padrão vocálico colhido por ocasião dos interrogatórios, gravados por meio eletrônico em confrontação com o material decorrente da gravação feito pelos próprios réus. Inexistência de qualquer determinação obrigando o paciente a fornecer seu padrão de voz. Crime extremamente grave em que os pacientes são acusados de deceparem, com um facão, as duas mãos da vítima. Violência filmada e divulgada nas mídias sociais o que torna, de fato, relevante e possível o exame pericial. Iniciativa probatória do juízo que visa, exclusivamente, sanar dúvida razoável. Princípio da verdade real. Apreciação de elementos probatórios já contidos nos autos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS 0051069 76.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Julg: 05/12/2017
Ementa número 9
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
PERDÃO JUDICIAL
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 12 E 13 DA LEI Nº 10.826/2003. Pena com relação ao artigo 13 do Estatuto do Desarmamento: 01 (hum) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias multa. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença absolutória com relação ao crime do artigo 12 do mesmo diploma. Narra a denúncia que o acusado possuía, no interior de sua residência, um revólver e munições de idêntico calibre, além de uma carabina, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que seu filho adolescente se apoderasse de arma de fogo de sua propriedade. Conforme apurado no inquérito policial, o adolescente ingressou no escritório de seu pai, momento em que pegou a arma para mostrar aos seus amigos também adolescentes. Neste momento, o filho do denunciado efetuou um disparo acidental, vindo a atingir seu amigo, ocasionando lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. Na residência, ainda foram apreendidas outras armas de fogo, com certificado de registro expirado, além de munições e três simulacros de armas de fogo. SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Do mérito. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais e prova oral produzida nos autos. As testemunhas relataram firmemente a mecânica delitiva, sendo certo, ainda, que o acusado reconheceu a propriedade das armas de fogo, e a conservação destas em sua residência. 2) Da concessão do perdão judicial. Não há previsão legal para aplicação do aludido instituto nos crimes elencados na Lei nº 10.826/2003. Além disso, tal benefício não pode ser concedido indiscriminadamente. No caso, os efeitos do crime serão vivenciados mais agudamente pela família da vítima, e não apenas pelo recorrente e corresponderia à impunidade do agente. 3) Da dosimetria da pena. O juiz sentenciante aplicou a pena de forma adequada, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Irreparável o regime de pena. Reconhecida a substituição prevista no artigo 44 do diploma penal, o que se revela recomendável. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0389641 64.2013.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 23/01/2018
Ementa número 10
PRISÃO DOMICILIAR
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ORDEM CONCEDIDA
EMENTA: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM ART. 313 C/C 327,§ 1º, N/F ART. 71, TODOS DO C.P. PENA DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM 02/04/2018 ALEGA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PARTE DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR APENADO COM PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE, COM ANTERIOR CIRURGIA CARDIOVASCULAR, SOFRENDO, AINDA, DE OBESIDADE, HIPERTENSÃO, DIABETES E APNEIA DO SONO, QUE EXIGE O USO DE UM APARELHO DENOMINADO CPAP NO CASO CONCRETO, O SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ APTO A TRATAR O CASO DO PACIENTE, QUE SE ENCONTRA PRESO EM CELA SUPERLOTADA, SEM CONDIÇÕES PARA USAR O APARELHO CPAP, SENDO QUE A APNEIA DO SONO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA CARDIOPATIA E CAUSAR ATÉ A MORTE OS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS SÃO A PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE DEPENDE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIAL, QUE NÃO PODE SER PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA DETIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, DEVE SER CONCEDIDA A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA REVOGAR A DECISÃO DA VEP, DEFERINDO O PLEITO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, CONDICIONADA AO ENVIO BIMESTRAL DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DESSE TIPO DE CÁRCERE.
HABEAS CORPUS 0068514 10.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO Julg: 12/12/2017
Ementa número 11
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO
POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL
IMPOSSIBILIDADE
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
ABSOLVIÇÃO
.TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA, DE OFÍCIO, TRÁFICO DE DROGA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. APELO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO. SISTEMA ACUSATÓRIO. DESVALOR DA PROVA COLHIDA NA INVESTIGAÇÃO PARA FINS CONDENATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DESCLASSIFICAR, DE OFÍCIO, O TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DO ART. 28. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E, EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, FOI REFORMADA A SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELADO. A prova colhida em juízo não autoriza a condenação pelo tráfico de entorpecentes. Não se pode condenar uma pessoa só porque policiais, sem adicionar qualquer elemento concreto de convicção, a aponta como traficante. Caso contrário, ninguém estaria livre de uma condenação e o poder jurisdicional lhe estaria sendo transferido. É que ressalvadas as provas não repetíveis, aquelas colhidas na investigação esgotam sua finalidade quando oferecida a denúncia e, por isso, não servem para amparar um decreto condenatório. Por isso, o fato de, na delegacia, o apelado ter declarado que iria vender as drogas não pode prevalecer frente à sua negativa em juízo. Além disso, não se pode condenar o apelado pelo crime de porte de drogas para uso próprio, porque este não lhe foi imputado. É só observar que a denúncia se limitou aos elementos do tipo do crime de tráfico, o que impede condenar o apelante como usuário de drogas. Recurso conhecido e desprovido e, em habeas corpus de ofício, reforma se a sentença para absolver o apelado. Unanimidade.
APELAÇÃO 0074792 54.2010.8.19.0038
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 25/05/2017
Ementa número 12
CRIME DE INCÊNDIO
DESCLASSIFICAÇÃO
DANO QUALIFICADO
IMPOSSIBILIDADE
EXPOSIÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA A PERIGO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, A DO CÓDIGO PENAL E PELA SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Materialidade e autoria do delito de incêndio amplamente comprovadas através do laudo de exame em local de incêndio e pela prova testemunhal constante nos autos, impondo se a manutenção da sentença condenatória. 2. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, pois o contexto da ação delitiva incêndio praticado na divisa entre os terrenos, local próximo de residência confirma a exposição da vida e da integridade física a perigo. 3. Impossibilidade de utilização, a título de maus antecedentes, de condenações transitadas em julgado quando houver decorrido, entre a extinção das penas decorrentes destas condenações e a data do novo fato, lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sob pena de eternizar os efeitos penais secundários da condenação e violar, por via transversa, o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Precedentes do STF. Recondução da pena base para o mínimo legal ante o afastamento dos maus antecedentes reconhecidos pelo Juízo sentenciante. 4. Reconhecimento da confissão espontânea que se impõe, sem reflexo, no entanto, na reprimenda. Impossibilidade de redução das sanções aquém do mínimo legal na segunda fase da individualização das penas. Patamares mínimo e máximo fixados pelo legislador ordinário que devem ser observados no caso concreto. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. 5. Abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, pois trata se de réu primário, sendo certo que a pena ora fixada não excede a 04 (quatro) anos de reclusão e são favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e do enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos que se afigura cabível, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I a III, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0001527 82.2015.8.19.0025
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ Julg: 14/09/2017
Ementa número 13
ROUBO
CONTINUIDADE DELITIVA
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
CONDENAÇÃO AUTONÔMA
IMPOSSIBILIDADE
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA; ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES; E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME PATRIMONIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; 2) ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 3) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO SEGUNDO ASSALTO, ADOTANDO SE A FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA; 4) REDUÇÃO DA PENA BASE DO SEGUNDO ASSALTO AO MÍNIMO LEGAL. I. Crimes de roubo. Existência e autoria, na pessoa dos acusados, incontroversas. Acusados que, mediante grave ameaça, consubstanciada em palavras de ordem e emprego de arma de fogo, abordaram as primeiras três vítimas, de quem subtraíram diversos pertences, inclusive o carro, no qual fugiram. No trajeto, o sistema de alarme do veículo roubado foi acionado, obrigando os acusados a abandoná lo. Os roubadores, então, abordaram um casal e, empregando não só palavras de ordem e a arma de fogo, mas também violência física, consistente em um tapa desferido no peito da vítima mulher, subtraíram os seus pertences e fugiram a bordo do carro do casal. O lesado, todavia, subiu na motocicleta de um amigo que passava pelo local e saiu no encalço dos roubadores, tendo, no trajeto, solicitado a ajuda de policiais federais que faziam uma blitz. Após perseguição, os acusados foram finalmente capturados e, dentro do veículo roubado, foram encontrados diversos objetos, pertencentes às vítimas das duas empreitadas criminosas, além da arma de fogo utilizada nos crimes. A primeira subtração atingiu o patrimônio de três vítimas, mostrando se irretocável o reconhecimento do concurso formal de crimes. Quanto à segunda subtração, não obstante ter atingido o patrimônio de duas vítimas, tal circunstância não foi narrada na inicial acusatória, o que impõe o afastamento do concurso formal reconhecido, por ausência de imputação. Crimes praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e que observaram o mesmo modus operandi, mostrando se adequado o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Fração eleita, todavia, que merece ser revista. Ainda que se considerem apenas quatro vítimas, conforme narrado na denúncia, foram elas assaltadas em dois episódios distintos, aumentando o desvalor da conduta, devido à sua reiteração. Circunstância que merece ser sopesada na eleição da fração de aumento de pena, se adotada uma única elevação. Crime doloso cometido mediante grave ameaça e violência física contra vítimas distintas. Circunstâncias dos crimes que autorizam a imposição da fração 1/2 (um meio ou metade), a incidir sobre a pena mais grave, consoante parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. II. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Pedido de condenação como delito autônomo. Impossibilidade. A posse de arma de fogo, logo após a execução de crime de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. Contexto fático único. Princípio da consunção. Absorção do porte ilegal de arma de fogo pelos crimes patrimoniais. Precedentes. III. Pena base do crime de roubo praticado contra o casal corretamente afastada do mínimo legal, considerando se que, neste delito, além de se utilizarem de grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, os acusados empregaram, também, desnecessária violência, agindo de forma truculenta, ao desferir um tapa no peito da vítima mulher. Circunstância que, a toda evidência, justifica o afastamento da pena base do mínimo legal, na forma efetuada na sentença. IV. Tentativa. Inocorrência. Inversão da posse do bem subtraído devidamente configurada. Adoção da teoria da amotio, já consolidada nos tribunais superiores. V. Aumentada para 1/2 (um meio ou metade) a fração de aumento pela continuidade delitiva, totalizam se as penas do segundo e terceiro apelantes (M. R. F. M. e L. F. da S.) em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, à razão unitária mínima legal, e do quarto apelante (W. S. da S. F.) em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias multa, à razão unitária mínima legal. Recursos parcialmente providos.
APELAÇÃO 0225662 52.2015.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Julg: 06/02/2018
Ementa número 14
PORTE DE ARMA BRANCA
OBTENÇÃO DE LICENÇA
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE ARTIGO 19, DO DECRETO LEI 3688/44 PORTE DE ARMA BRANCA, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE EMBARGANTE QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE, DESPROVENDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUE FOI INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MANTEVE A DECISÃO DE 1º GRAU, REJEITANDO A DENÚNCIA, QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL, CONSIDERANDO SE TRATAR DE CONDUTA ATÍPICA ARTIGO 395, III DO CPP VOTO MINORITÁRIO ENDEREÇADO À ATIPICIDADE DA CONDUTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, REGULAMENTANDO O PORTE DE ARMA BRANCA, O QUE INVIABILIZA A OBTENÇÃO DE LICENÇA, DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA PORTÁ LA TORNANDO O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, INAPLICÁVEL FACE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, A CONDUTA DE PORTAR FACA, SEM LICENÇA DA AUTORIDADE, NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TÍPICA, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À FORMA COMO SERIA OBTIDA ESTA LICENÇA O QUE LEVA AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO, QUE É IMPUTADO AO EMBARGANTE, SENDO MANTIDA, PORTANTO, A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NESTE TÓPICO PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, FOI PROVIDO O RECURSO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO ORIGINÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0515420 92.2014.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO Julg: 07/11/2017
Ementa número 15
SONEGAÇÃO FISCAL
GARANTIA OFERTADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
IMPOSSIBILIDADE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSÍVEL CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE GARANTIA EFETIVADA JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA REFINARIA DE MANGUINHOS. PRETENDE A DEFESA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEJA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SEJA EM RAZÃO DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INACOLHIDAS AS TESES DEFENSIVAS. DA LEITURA DA DENÚNCIA ACOSTADA AOS AUTOS, TEM SE SER A PEÇA BEM ELABORADA E DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES, ESTANDO DEVIDAMENTE DESCRITO O COMPORTAMENTO DOS AGENTES, DE FORMA SUFICIENTE A PERMITIR QUE OS PACIENTES TOMEM CONHECIMENTO PLENO DA IMPUTAÇÃO E EXERCITEM A MAIS AMPLA DEFESA, OBEDECENDO, COM TODO O RIGOR, O ART. 41, do CPP. POR OUTRO LADO, NÃO EXISTINDO PROVA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NEM DAS HIPÓTESES PREVISTA DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO PREVISTAS NO ARTIGO 156 DO CTN, NÃO SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NEM DE APLICAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.684/03. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HABEAS CORPUS 0067952 98.2017.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA Julg: 23/01/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.