EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2018
Estadual
Judiciário
17/04/2018
18/04/2018
DJERJ, ADM, n. 146, p. 15.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS
NÃO CONTEMPLADO
DIREITO MATERIAL
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA CÍVEL Processo: 0010603 44.2017.8.19.0031 Recorrente: SERTENGE S.A. Recorrida: EROTIDES DE SANTANA DA COSTA VOTO: 1 O recurso deve ser conhecido e provido, pois o motivo que provocou a pretensão simplesmente inexistiu; 2 A Caixa Econômica Federal era a gestora do programa federal "Minha Casa, Minha Vida" e o documento copiado às fls. 86 comprovou que o empreendimento imobiliário onde a autora adquiriu sua unidade não era contemplado com "o serviço e o material da instalação de esquadrias de alumínio com vidro nos vãos da cozinha e área de serviço". Não houve relação de direito material entre as partes, mas entre a autora e a Caixa Econômica Federal; 3 Ainda que tivesse sido diferente as referidas benfeitorias sequer foram objeto de pedido, significando realmente que no caso vertente o eventual mero descumprimento de contrato não provocaria nenhuma lesão de sentimento; 3 Posto isso voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito. Custas pelo recorrente. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2.018. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito Relator.
RECURSO INOMINADO 0010603 44.2017.8.19.0031
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Julg: 28/02/2018
Ementa número 2
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
GERENTE
PENA DE MULTA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONTROVÉRSIA
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002455 06.2017.8.19.9000. VOTO: Trata se de mandado de segurança impetrado por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A contra decisão do IV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU nos autos do processo nº 0072927 49.2017.8.19.0038, na qual foi aplicada multa de 20% sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), em sede de execução, sobre a pessoa do gerente da Light de Nova Iguaçu por ter descumprido determinação judicial anterior. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/190. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 195/196. Parecer do Ministério Público às fls. 197/198, opinando pela concessão da ordem. É o breve relatório. A multa pessoal aplicada em face de descumprimento de comando judicial é prevista no artigo 77, § 2º do CPC/15. Contudo, nos autos originários, verifico que há controvérsia acerca do restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da autora. O impetrante alega que a instalação encontra se ativa e que a ausência de prestação de serviço verificada pelo oficial de justiça ocorreu devido à problema interno do imóvel. O oficial de justiça, inclusive, certifica que foi recebido pela locatária (fls. 110) no momento da verificação, ou seja, o imóvel em questão sequer está sendo utilizado pela autora do processo originário. Portanto, entendo ser temerária a aplicação de multa ao gerente da concessionária por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de um suposto descumprimento de obrigação de fazer. No presente caso, não restou patente a violação ao disposto nos incisos IV e VI , do artigo 77 do CPC. Segurança que se concede. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para CASSAR a decisão que aplicou multa por descumprimento da obrigação de fazer na pessoa do gerente da Light, nos autos nº 0072927 49.2017.8.19.0038. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei .12.016/2009. Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da presente. Ciência ao Ministério Público. Intimem se os interessados. Cumpridas as diligências de praxe, dê se baixa e arquivem se. Rio de Janeiro, 28 de março de 2018. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI. JUÍZA RELATORA.
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002455 06.2017.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ELISABETE FRANCO LONGOBARDI Julg: 02/04/2018
Ementa número 3
FESTA DE RÉVEILLON
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito e conheço do recurso inominado. Pretende a parte autora indenização por danos morais em razão dos alegados constrangimentos por ter comprado um ingresso de uma festa de réveillon e que o serviço ter sido prestado de forma precária. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 8.000,00. Entendo que a sentença merece reforma. A parte ré BHG trata se de mero locador de espaço, sendo que o contrato de locação possui cláusula que prevê a limitação do número de pessoas. Dessa forma, a parte ré não tem responsabilidade pelos fatos narrados. Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento total ao recurso e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 27 de Março de 2018. FLÁVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0027117 65.2017.8.19.0001
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Julg: 09/04/2018
Ementa número 4
CERIMÔNIA DE CASAMENTO
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCOMPLETA
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO
DANO MORAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais Quinta Turma Recursal Cível Processo n.º 0020412 25.2017.8.19.0042 RECORRENTE: SAMARA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: CLEYDS BUFFET VOTO EMENTA Trata se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a demanda. Alega a autora que contratou os serviços da Ré para cerimônia de casamento a se realizar no dia 27/05/2017, pagamento para tanto R$ 7.800,00. Aduz que inúmeros foram os transtornos enfrentados, antes, durante e depois da festa, como problemas com a reserva da casa por alegada falta de pagamento, com a programação visual/musical e DJ, falta de alguns dos pratos e sobremesas incluídos no cardápio e ausência de resposta e/ou solução administrativa por partes dos responsáveis. Pede danos morais no equivalente, minimamente, ao dobro do valor contrato. Regularmente citada, a ré não se fez representar em audiência. O recurso merece ser conhecido e provido. Os efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados, somado à documentação que instrui a exordial e confere suporte probatório mínimo, inicial, à versão autoral, como as mensagens trocadas por aplicativos com os organizadores e DJ e que mostram que desde as tratativas iniciais até o fim da festa a autora sofreu com a prestação ineficiente, viciada, do serviço, valendo registrar a sintomática ausência de resposta às mensagens da autora de reclamação posteriores ao término do evento, omitindo se, furtando se, à assunção da responsabilidade, levam a concluir pela procedência do pedido, no caso de danos morais inequivocamente configurados, a partir do próprio evento danoso, seja ela a retirada do brilho, a frustração do sonho, ainda que parcialmente, da festa de casamento perfeita, que para a autora será inesquecível não apenas positivamente pela felicidade e alegria do matrimônio contraído, mas também negativamente pelo estresse, angústia e decepção decorrentes da má prestação do serviço e do inadimplemento do contratado. Posto isso, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a Ré a pagar à Autora, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação desta decisão e acrescidos de juros legais contados da citação. Sem ônus sucumbenciais, por não se cogitar das hipóteses do art. 55, da lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 01 de março de 2018. JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0020412 25.2017.8.19.0042
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Julg: 05/03/2018
Ementa número 5
CONTRATO DE LOCAÇÃO
TAXA EXTRA
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR DO IMÓVEL
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL RECURSO nº: 0004210 45.2017.8.19.0212 VOTO Trata se de ação proposta por CLAUDIA CHRISTINA DE ABREU VASCONCELOS e EFRAIM DAVIES VASCONCELOS em face de SELF IMÓVEIS LTDA e LEONARDO MENIS RIST, alegando a parte autora, em síntese, que firmou junto ao segundo réu "LEONARDO MENIS RIST" contrato de locação de imóvel e que fora ajustado o valor de R$1.400,00 a título de aluguel. Informa que durante a locação ocorrida no período de junho de 2014 até junho de 2015 foi cobrado pelo condomínio o valor mensal de R$80,00 à título de taxa extra para realização de pintura externa e melhorias no condomínio. Salienta que o pagamento da referida taxa é de obrigação do locador, conforme dispõe o art. 22, X, parágrafo único da Lei 8245/91. Diante disso, requer a condenação dos réus a restituir aos autores o valor de R$960,00, relativo ao pagamento da taxa extra do condomínio. Contestação oferecida pelo réu "SELF IMÓVEIS LTDA" às fls. 38/51 e pelo réu "LEONARDO MENIS RIST" às fls. 82/93. Projeto de Sentença às fls. 128/129, homologado pela Dra. Renata Guimarães Rezende Rodrigues. Recurso Inominado interposto pela parte autora às fls. 144/147. Afirma a recorrente que restou devidamente comprovada a cobrança de taxa extra com fins de melhorias no condomínio, razão pela qual requer a procedência do pedido. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 168. Contrarrazões apresentada pela ré "LEONARDO MENIS RIST" às fls. 173/180 e pela ré "SELF IMÓVEIS LTDA" às fls. 182/187. É o breve e dispensável relatório. Decido. Busca a parte a parte autora a devolução das quantias cobradas e pagas a título de taxa extra de condomínio, quando vigente contrato de locação firmado com o segundo réu "LEONARDO MENIS RIST". Na hipótese, assiste razão a parte autora. Dispõe o art. 22 da Lei 8.245/1991: "Art. 22. O locador é obrigado a: X pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva." Em sendo assim, deve o locador, proprietário do imóvel, arcar com as despesas extraordinárias de condomínio. Na hipótese, restou devidamente comprovado nos autos o pagamento da referida taxa pelos locatários, ora autores, razão pela qual faz jus a parte autora à devolução das quantias comprovadamente pagas a este título. Cumpre esclarecer que tal condenação deve ser suportada somente pelo segundo réu "LEONARDO MENIS RIST", eis que o pagamento é de responsabilidade apenas do locador, devendo a demanda ser julgada improcedente com relação ao primeiro réu "SELF IMÓVEIS LTDA". Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO para dar lhe parcial provimento, a fim de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o segundo réu "LEONARDO MENIS RIST" à devolução do valor pago a título de TAXA CONDOMINIAL, no montante de R$960,00 (novecentos e sessenta reais). Mantida a improcedência dos pedidos com relação ao primeiro réu "SELF IMÓVEIS LTDA". Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS JUÍZA RELATORA
RECURSO INOMINADO 0004210 45.2017.8.19.0212
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Julg: 19/03/2018
Ementa número 6
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança nº.: 0002391 93.2017.8.19.9000 Impetrante: SUELLEN FIORIO DE PAIVA FARIAS Impetrado: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REG. BARRA DA TIJUCA RJ VOTO Trata se de mandado de segurança impetrado em face da decisão da MM. Juíza do II Juizado Especial Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca Rio de Janeiro, que negou o benefício da gratuidade de justiça postulado pela impetrante, ao argumento de que a documentação por ela apresentada não era apta a comprovar sua condição de hipossuficiente. Insurgiu se a impetrante contra tal decisão, alegando ser pessoa hipossuficiente financeira e requerendo a revogação da decisão de fls. 348. Informações prestadas pelo Juízo a quo a fls. 88. Manifestação do Ministério Público, opinando pela denegação da segurança (fls. 90). Como bem entendeu a nobre magistrada que prolatou a decisão sub censura, a impetrante não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois as declarações de Imposto de Renda anexadas às fls. 74 79 apontam o total de rendimentos tributáveis de R$ 160.830,20 para o exercício 2016 e a ausência de comprovação de obrigações pecuniárias que ultrapassem ou comprometam sobremaneira seus rendimentos, o que corrobora o entendimento de que a impetrante é pessoa financeiramente capaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Importante destacar que a afirmação de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade e pode ceder em razão de prova em contrário, justamente a hipótese dos autos. Nada impede que o Juízo exija comprovação da condição de hipossuficiência, a fim de fazer cumprir a lei, agraciando apenas aqueles que realmente fazem jus ao benefício. Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Correta a decisão do Juízo a quo, que não comporta qualquer reparo. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. Denegação da ordem que se impõe. Ante o exposto, denego a segurança. Sem custas, ante a gratuidade deferida para efeito deste mandamus. Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora. Ciência ao Ministério Público. Intimem se as partes. Rio de Janeiro, 06 de março de 2018. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0002391 93.2017.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR Julg: 20/03/2018
Ementa número 7
USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM
PUBLICAÇÃO NA INTERNET
ATIVIDADE EMPRESARIAL
DANO MORAL
VOTO Os fatos subjacentes à lide são incontroversos. O recorrido não nega a veiculação da imagem do recorrente em seu sítio eletrônico, sítio este cujo objetivo é divulgar e promover a sua atividade empresarial. Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", que foi exatamente o que se deu no caso dos autos. E mais: pouco importa se a exposição da imagem não teve conotação ofensiva ou vexaminosa, bastando que a publicação tenha fins econômicos ou empresariais. Veja se: "DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268 SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599 RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421 SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366 RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014". Percebe se, pois, que a sentença se encontra em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, considerando se que a imagem constitui bem jurídico tutelado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais. Registro, por derradeiro, que se a imagem do autor foi retirada de banco mantido por órgãos públicos para divulgação, caberá ao recorrido, se assim o desejar, promover a competente ação de regresso. Em face do exposto, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e provido para que, reformando se a sentença, seja julgado procedente o pedido contido na petição inicial, condenando se o réu a compensar os danos morais sofridos pelo autor, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a contar da data da sessão de julgamentos e acrescida de juros de mora desde a citação. Sem ônus. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº 0070208 11.2017.8.19.0001 Recorrente: MARCUS VINICIUS DE CASTRO OLYMPIO Recorrido: BOOKERS BRAZIL TURISMO E EVENTOS EIRELI ME Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 04 de abril de 2018 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 Centro Rio de Janeiro RJ
RECURSO INOMINADO 0070208 11.2017.8.19.0001
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Julg: 06/04/2018
Ementa número 8
COMPRA PELA INTERNET
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RESSARCIMENTO DO VALOR
DANO MORAL
PROCESSO N°: 0007017 97.2017.8.19.0063 RECORRENTE: ANA ELISA GOMES DE ANDRADE RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A (UOL) VOTO. Trata se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Alega a parte autora, em síntese, que efetuou no dia 05/04/2017 a compra de dois pares de sapatos no site da loja DeltaShoes, no valor total de R$ 105,80. Destaca que o pagamento ocorreu através do sistema PAGSEGURO. Relata que a aprovação do pagamento ocorreu dia 07/04/2017 e a data prevista para envio do produto era de 4 a 7 dias úteis, após a confirmação do pagamento. Ressalta que os sapatos não foram entregues. Alegou que no dia 13/07/2017 tentou abrir uma disputa, mas não obteve êxito. Requer a parte autora: 1 que seja a parte ré condenada a rescindir o contrato, procedendo se a devolução dos valores pagos pela autora no quantum de R$ 105,80; 2 que seja a parte ré condenada a compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou o pagamento dos produtos adquiridos junto ao vendedor. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sustenta que a parte autora deixou de abrir "disputa", procedimento previsto para casos de eventual vício na transação realizada. Sentença às fls. 136/137, em que foram julgados improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões às fls. 233/242 prestigiando a manutenção do julgado. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pela demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo "in status assertionis", isto é, à vista do que se afirmou. Na espécie, a autora imputa à parte ré fatos que, em seu entender, lhe causaram danos, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo da lide. A existência ou não de responsabilidade constitui, assim, questão meritória, devendo ser oportunamente analisada mais à frente. Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No caso, ouso divergir do i. Juiz sentenciante, merecendo reforma o julgado impugnado. O caso retrata uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se encontram amoldadas ao conceito de fornecer do serviço e consumidor, de modo que devem ser observadas as normas da lei 8.078/90. É cediço que, no sistema da lei consumerista, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessários somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. Ademais, estabelece o referido diploma legal a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, na medida em que montaram uma verdadeira cadeia de prestação de serviços, sem que o consumidor tenha condições de identificar qual seja a responsabilidade de cada qual. Sendo verossímil a alegação autoral, inverto o ônus da prova. Da detida análise dos autos, verifica se que a parte autora comprovou às fls. 14 e fls. 24/29 que adquiriu no site da empresa DeltaShoes dois pares de sapatos no dia 05.04.2017, tendo efetuado o pagamento através do sistema PAGSEGURO. Restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica, a alegação autoral de que o produto não foi entregue até a data do ajuizamento da ação, não tendo a parte ré solucionado a questão em sede administrativa, apesar das reclamações. A parte ré, por seu turno, assevera que o UOL, através do site PAGSEGURO, oferece serviço em que é criada uma conta para o comprador e outra para o vendedor, cuja página é independente da sua, buscando oferecer maior segurança aos usuários quando da compra de produtos pela internet. Aduz que, uma vez realizado o pagamento, o valor fica retido, sendo emitido um aviso ao vendedor para que este entregue a mercadoria ao comprador. Destaca que o comprador possui um prazo de quatorze dias para, caso constate algum vício ou defeito no produto, comunicar o ocorrido a fim de que o valor seja estornado. Assevera que, no caso em exame, repassou o valor pago pela parte autora ao vendedor porque a compradora não efetuou o procedimento acima descrito no tempo previsto no contrato. Afirma que, por não vender produtos e sendo apenas intermediária, não pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço do vendedor, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Razão, contudo, não assiste à parte ré. Com efeito, a alegação da parte ré de que seria mera gestora de pagamentos não afasta a sua responsabilidade e não a exonera de garantir a entrega do produto, ainda que não seja propriamente a vendedora, pois além de auferir lucros pela intermediação, participa da relação jurídica de compra e venda dentro da cadeia de consumo da qual a parte autora é o destinatário final. Assim, não pode a parte ré simplesmente impor à parte autora, parte mais fraca na relação de consumo, o dever de utilizar o procedimento para solicitação do estorno, que denomina ¿disputa¿ para evitar a concretização do negócio. Inviável a sua pretensão que não encontra respaldo diante do ordenamento jurídico protetivo da parte consumidora. Aplica se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: ¿COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. PAGSEGURO INTERNET). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 75 DA SÚMULA DO TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO¿. (0005711 61.2012.8.19.0001 ¿ APELACAO DES. JACQUELINE MONTENEGRO Julgamento: 02/07/2012 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO). Deste modo, ausentes as causas de exclusão e responsabilidade, impõe se a responsabilização da empresa ré pelos fatos relatados na inicial. Cabível, assim, declarar rescindido o contrato objeto da lide. Cabível, ainda, a devolução do valor despendido para a aquisição do produto não entregue, no valor de R$ 105,80, uma vez comprovada a redução patrimonial às fls. 24 e fls. 27. Outrossim, reconheço que os fatos relatados na inicial configuram dano moral. Não há dúvidas de que a situação suportada pela parte autora transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum, eis que, malgrado diversas tentativas de solucionar o problema, teve a parte autora sua expectativa em receber o produto frustrada. Superada a questão da responsabilidade da parte ré, passa se ao quantum indenizatório. Como sabido, não há um critério legal pré determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame. De acordo com os critérios mencionados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso inominado interposto pela parte autora e, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO objeto da lide; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00, a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária calculada a partir da data da sentença; 3) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 105,80, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. É como voto. Rio de Janeiro, 21 de março do ano de 2018. JUÍZA RELATORA. MONIQUE ABREU DAVID.
RECURSO INOMINADO 0007017 97.2017.8.19.0063
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MONIQUE ABREU DAVID Julg: 28/03/2018
Ementa número 9
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
PAGAMENTO DE FATURA
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR
SOLIDARIEDADE
DANO MORAL
Alega o autor negativação indevida e suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Fatura da prestadora de energia, 1ª ré, paga junto ao banco em que mantém conta, 2ª ré. Sentença de improcedência que merece reforma. Prova de pagamento da fatura, conforme documento de fl. 19. Solidariedade das rés. Falta de repasse. Fortuito interno. Existência de negativação anterior. Súmula 385 do STJ. Dano moral configurado pela interrupção indevida. Isto posto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para declarar a quitação da fatura objeto da lide, mês de referência março/2017, condenado os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente desde a publicação da presente decisão e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação até a data do efetivo pagamento. Determino a expedição de ofício aos Órgãos restritivos de crédito para exclusão cadastral. Sem ônus sucumbenciais.
RECURSO INOMINADO 0009507 56.2017.8.19.0075
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Julg: 03/04/2018
Ementa número 10
I.P.V.A.
LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
CONDUTA LÍCITA
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL
Processo n. 0431765 57.2016.8.19.0001 R E L A T Ó R I O Cuida se de ação indenizatória proposta por Ademar Rodrigues de Araujo Filho em face do Estado do Rio de Janeiro, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) e do Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro (Detro). O autor diz que o seu veículo foi apreendido em razão de débitos de IPVA e multas, não conseguindo liberá lo, em razão da conduta ilegal dos réus, tendo por consequência sido levado a leilão, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos, às fls. 157/158, condenando o Detran e o Detro ao pagamento de R$ 6.840,00 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais. Recurso Inominado do Detran e do Detro, às fls. 167/174, afirmando que não praticaram ato ilícito, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente pela exclusão da reparação moral. Contrarrazões às fls. 184/187, prestigiando a sentença. O Ministério Público informou não haver interesse público a justificar a sua intervenção. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Narra o autor na peça vestibular ser proprietário da moto marca Honda, modelo CBX 250 Twister, ano 2008, placa LKV 8006 e que na data 10/01/2014 o referido bem foi apreendido e levado a depósito público do DETRO. Informa que adquiriu o veículo do Sr. Gustavo Narciso de Carvalho Mendes, que lhe outorgou uma procuração para realizar qualquer ato em relação a moto. Assevera que ao comparecer ao depósito para retirar o veículo, foi informado que teria que pagar as multas em aberto e a parcela do IPVA. Aduz que efetuou o pagamento dos débitos em 16/01/2014, sendo reconhecido o pagamento pela rés apenas em 29/01/2014. Em 07/02/2014, foi ao depósito, sendo lhe informado que teria que pagar todas as diárias até 07/02/2014. Em 19/03/2014, em razão da existência de dúvidas acerca do valor das diárias a serem pagas, solicitou boleto para pagamento, emitido no valor de R$ 1.026,34, apesar de entender ser devido apenas a quantia de R$ 298,34. Na contestação, alega se preliminar de ilegitimidade passiva do Detran, ausência de interesse do Estado do Rio de Janeiro na lide, correta atuação do Detro, razão pela qual, pugnou se pela improcedência dos pedidos. A sentença julgou improcedente o pedido em face do Estado do Rio de Janeiro e procedente o pedido para condenar a ré, Detro, a pagar ao autor, a título de danos materiais, R$ 6.340,00 (seis mil trezentos quarenta reais), corrigidos do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação e as rés, Detran e Detro, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação. A matéria devolvida em sede recursal, consiste na afirmação de que não houve ato ilícito em suas condutas, motivo pelo qual, requerem a reforma do julgado, no sentido de que os pedidos de indenização por dano material e moral sejam julgados improcedentes. Assiste razão aos recorrentes. O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente à época dos fatos, assim dispunha: Art. 328: os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex proprietário, na forma da lei. Decorrido o nonagésimo dia, o veículo poderia ser levado a leilão. O veículo, de fato, foi apreendido em 10/01/2014 e leiloado somente em 29/10/2014. Em que pese a existência de alguma celeuma entre o dia da apreensão (10/01/2014) e o dia 19 de março de 2014, data em que o autor retirou o boleto para pagamento das despesas referentes as diárias de depósito, estas não foram pagas. Sequer foi proposta uma demanda com a finalidade de discutir o correto valor que entendia devido e que impedisse que o veículo fosse levado a leilão. Decorridos mais de nove meses após a apreensão, torna se claro que o recorrido teve tempo suficiente para resolver os problemas alegados, todavia, quedou se inerte. Pautado na conduta lícita do recorrentes, não há que se falar em indenização por dano material e consequentemente em compensação por dano moral. Neste diapasão, a sentença merece ser reformada, julgando se improcedentes os pedidos. Face ao exposto, voto, pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para julgar improcedentes os pedidos. Ausente condenação nas despesas processuais, ante o disposto no artigo 17, IX, da lei estadual nº 3350/99 e nos honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da lei nº 9099/95. Transitada em julgado, retornem ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 26 de março de 2018. Alexandre Teixeira de Souza Juiz Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal de Fazenda Pública
RECURSO INOMINADO 0431765 57.2016.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Julg: 10/04/2018
Ementa número 11
AUXÍLIO MORADIA
IMPOSTO DE RENDA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO No. 0158593 32.2017.8.19.0001 RECORRENTE: ADILSON DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO MORADIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Trata se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por incompetência do JEFAZ para julgar matéria tributária. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o breve relatório. Voto. O recurso inominado merece ser provido, impondo se a anulação da sentença. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência do JEFAZ para julgar matéria tributária. A questão se encontra superada, considerando o cancelamento do Enunciado n. 11 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2017, bem como o Ato Executivo nº 195/2017, que revogou o artigo 10 do Ato Executivo nº 6.340/2010 e os atos executivos nº 2.854/2012 e 3.447/2013, trazendo para a competência dos Juizados Especiais Fazendários a apreciação e julgamento da matéria tributária até sua alçada. Desta forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2018. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0158593 32.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) MIRELA ERBISTI Julg: 09/04/2018
Ementa número 12
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ÍNDICES ADOTADOS PARA O CÁLCULO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Primeira Turma Recursal Fazendária Recurso Inominado nº.: 0202251 09.2017.8.19.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GERSON VARGAS RELATÓRIO RECURSO INOMINADO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE NÃO VOLTOU A CORRER, JÁ QUE NÃO ENCERRADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS RELATIVOS A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Trata se de ação pelo rito especial da Lei n. 12.153/09 em que o autor, servidor público, pede a condenação do Estado ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente e não paga. A sentença julgou procedente o pedido inicial, ensejando, assim, a interposição do Recurso Inominado pelo Estado, arguindo a inépcia da inicial pela ausência de juntada de documentos, sustentando, ainda, a ocorrência da prescrição, eis que a dívida foi reconhecida há mais de cinco anos, bem como a necessidade de reforma da sentença no que tange a juros e correção monetária. Essa a matéria devolvida. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado interposto, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, merece ser dado provimento parcial ao recurso, apenas naquilo que se refere aos juros e correção monetária. O autor deu início a processo administrativo em 2012 e obteve o reconhecimento de seu crédito em 21/01/2014, conforme documento de fls. 14, não se sustentando, assim, a afirmação de que o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar seu crédito, afastada a alegada inépcia da petição inicial. Ademais, não há que se falar em reinício da contagem do prazo pela metade, haja vista que, posteriormente ao reconhecimento do crédito em favor do autor pela Administração, iniciou se (ou prosseguiu se) a fase de consumação daquele direito, ou seja, do pagamento das diferenças a que faz jus. De acordo com o E. STJ, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, nos exatos termos do artigo 9º do Decreto Lei 20.910/1932, in fine. Assim, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do débito, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Se o processo administrativo ainda não foi concluído, já que não foi pago o valor devido, nem há notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida, não volta a correr a prescrição. No que tange aos juros e à correção monetária, a sentença merece pequeno reparo nesse tocante. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), decidiu que: "O art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Dito isso, verifica se que a r. sentença se revela correta quanto à fixação dos juros (0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), mas deve ser reformada em relação aos critérios de cálculo da correção monetária, que, entretanto, não deve se dar na forma requerida pelo Estado, e sim pelo IPCA E. Assim, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Inominado interposto pelo Estado. Ajusto, entretanto, de ofício, a sentença apenas no que tange à correção monetária, que deverá ser calculada segundo o IPCA E, ficando mantida a nos seus demais termos. Recorrente isento de custas. Condeno o, porém ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, 19 de março de 2018. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0202251 09.2017.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Julg: 22/03/2018
Ementa número 13
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
POLICIAL MILITAR
SEGURANÇA PÚBLICA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCABIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Criminal Apelação nº 0043737 89.2016.8.19.0001 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Relatora: DRA. ADRIANA RAMOS DE MELLO EMENTA: Desobediência (art. 330 do Código Penal). Denúncia rejeitada por atipicidade da conduta. Punição administrativa. Recurso provido. Nulidade da Sentença. VOTO Cuida se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da r. Decisão de fls. 24/26, que deixou de receber a denúncia em razão da atipicidade da conduta. De acordo com a denúncia oferecida pelo apelante, o "ora denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem de parada da motocicleta que conduzia, emitida pelos policiais militares Rodrigo Chaves de Farias e Tiago Lucas Resende, que no exercício de suas funções, objetivavam realizar sua revista pessoal, quando então empreendeu fuga do local". Nos termos da decisão a quo, a Lei nº9503/97 prevê em seu art. 195, a punição administrativa para infração de trânsito relativa a desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, prevendo como medida administrativa a cominação de multa. Recurso de apelação, às fls. 27/39, alegando, em apertada síntese, que a expressão "autoridade competente de trânsito e seus agentes" não corresponde às funções desempenhadas pelos policiais militares, conforme descrito na denúncia. Contrarrazões, às fls. 47/52, que em resumo, alega que restou comprovada a atipicidade da conduta, não havendo que se falar em desobediência, inexistindo infração ao art. 330 do CP. Parecer do Ministério Público em atuação nas Turmas Recursais, às fls. 57/60, destacando que o decreto condenatório se impõe como medida de direito, opinando pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Trata se de Apelação interposta contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do ora apelado, de acordo com a qual o "ora denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem de parada da motocicleta que conduzia, emitida pelos policiais militares", sob o fundamento de que não se verifica a caracterização de ilícito penal capitulado no art. 330 do CP, uma vez que a Lei nº 9503/97 prevê em seu art. 195, a punição administrativa para infração de trânsito relativa a desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito. Presentes os requisitos para sua regular interposição, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, merece ser totalmente provido, conforme as razões a seguir expostas. Verifica se que a desobediência praticada pelo condutor veículo, em abordagem policial na condição de agentes de trânsito, não configura o delito de desobediência, mas tão somente, infração administrativa como previsto artigo 195 do CTB, constituindo infração grave punida com multa. Assim, pode ser crível admitir que uma ordem de parada em uma blitz de trânsito, mesmo realizada pela polícia militar, com objetivo de fiscalização de trânsito, caso o agente não se sujeite a abordagem ou venha a empreender fuga, não ocorra o tipo previsto no art. 330 do CP. Nesse sentido, o STF: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. HC 88452 RS DJ 19 05 2006 PP 00043 EMENT VOL 02233 01 PP 00180 RTJ VOL 00200 03 PP 01337 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 469 472 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 476 479 Min. EROS GRAU. No entanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, os policiais militares, assim como descrito na denúncia, não estavam no exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, como previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mas sim exercendo atividade de segurança pública, objetivando manter ou restabelecer a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, quer seja apurando autoria e materialidade de eventuais infrações penais ou prevenindo/reprimindo a prática de crimes. Assim, não há que se falar em punição administrativa, uma vez afastada a figura e conduta de agentes de trânsito no presente caso. Conforme denúncia, os policiais militares estavam em patrulhamento regular de rotina no interior de uma comunidade, quando o ora apelado foi flagrado em "atitude suspeita", estando definitivamente afastada a possibilidade de os agentes da lei estarem no local exercendo função de patrulhamento de trânsito. Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e reconhecer o prosseguimento regular do feito com a oferta de transação penal apresentada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018 ADRIANA RAMOS DE MELLO Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0043737 89.2016.8.19.0001
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ADRIANA RAMOS DE MELLO Julg: 01/03/2018
Ementa número 14
LESÃO CORPORAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
MULTA
NÃO APLICAÇÃO
REEDUCAÇÃO
Conselho Recursal 2ª. Turma Recursal Criminal Processo nº. 0168363 20.2015.8.19.0001 Apelação Apelantes: SÍLVIA DOS SANTOS e MARLY TEREZINHA RODRIGUES Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO, MARLY TEREZINHA RODRIGUES e SÍLVIA DOS SANTOS Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau R E L A T Ó R I O Vistos etc. Trata se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por SÍLVIA DOS SANTOS e MARLY TEREZINHA RODRIGUES contra a sentença de fls. 93/94, complementada à fl. 98, prolatada pelo Juízo do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que condenou a ré SÍLVIA DOS SANTOS, por infringência à norma de conduta insculpida no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. Em suas razões de apelação (fls. 107/122), a ré SÍLVIA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública, requereu, em síntese, o seguinte: a) o reconhecimento da nulidade da sentença em virtude de não ter apreciado duas teses defensivas (uma, acerca da aplicação do princípio da insignificância e outra, acerca da substituição da pena privativa de liberdade pela multa prevista no art. 60, §2º, do Código Penal); b) a sua absolvição por não existir prova suficiente para a sua condenação; c) subsidiariamente, a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 60, §2º, do Código Penal. Também inconformada com a sentença de fls. 93/94, complementada à fl. 98, a vítima MARLY TEREZINHA RODRIGUES, na qualidade de assistente de acusação, interpôs recurso de apelação às fls. 124/125, pleiteando, em suas razões de fls. 126/129, a fixação do regime penitenciário inicial fechado para a apelante. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 142/144), o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 155/163), a ré SÍLVIA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública, requereu, em síntese, que fosse negado provimento ao recurso de apelação interposto pela vítima. Parecer do PARQUET em 2.º grau às fls. 171/175, se manifestando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento dos recursos. V O T O No tocante à preliminar de nulidade da sentença por não ter enfrentado todas as teses defensivas suscitadas em suas alegações finais, a mesma não pode prosperar. Afinal, cabia à ré, por entender ter havido omissão na sentença, interpor embargos de declaração, que é o recurso cabível "quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão" (art. 83, caput, da Lei nº 9.099/95). Ocorre, contudo, que a ré não interpôs embargos de declaração, tendo, assim, operado a preclusão no tocante à omissão na sentença. De meritis, a sentença vergastada há de ser mantida. Com efeito, a materialidade restou patenteada pelo laudo de fls. 14/15 e pelos documentos médicos de fls. 24/29. A autoria, por sua vez, retou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pela vítima Marly Terezinha Rodrigues (fl. 71) e pela testemunha Paulo Sérgio Martins da Fonseca (fl. 70), que deixaram inequívoca a veracidade do fato narrado na denúncia, urgindo salientar que a ré não apresentou a sua versão em juízo em virtude de sua revelia. Impende salientar que o princípio da insignificância, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável para crimes praticados com violência ou grave ameaça (HC 130.124/MS, cujo Relator foi o Ministro Teori Zavascki, que, inclusive, faz menção na sua decisão monocrática a diversos precedentes), razão pela qual não pode ser aplicado para o presente caso. No que pertine ao pleito de fixação do regime penitenciário inicial fechado, formulado pela vítima em suas razões de apelação, o mesmo não pode prosperar em virtude de o delito do art. 129, caput, do Código Penal ser punido com detenção, sendo certo que o regime penitenciário inicial mais gravoso para os crimes punidos com detenção é o semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, caput, do Código Penal. Outrossim, nada há nos autos no sentido de que a ré já foi condenada anteriormente por sentença transitada em julgado, instando salientar que, no que tange ao processo mencionado nas aludidas razões, a queixa foi, inclusive, rejeitada, consoante se pode constatar às fls. 164 e 165/166. No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa liberdade pela pena de multa (art. 60, § 2.º, do Código Penal), a mesma não pode se dar não só em virtude do descaso da ré com a Justiça (note se que sua revelia foi decretada à fl. 62, já que, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de fl. 62, sendo certo que também não compareceu à audiência de fl. 69), como também em razão de a referida substituição não atender à "finalidade utilitária da pena, que é a reeducação do indivíduo e sua recuperação" (MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", Edição Saraiva, São Paulo, 3.ª edição, 1.º volume, pág. 253), haja vista que, ao pagar uma multa irrisória (e teria de ser irrisória por força do disposto no art. 60, caput, do Estatuto Repressivo, já que não há elementos nos autos sobre a situação econômica da ré) pelo crime que cometeu, a ré certamente iria concluir que compensa delinquir e "comprar" sua liberdade com o pagamento de uma multa ínfima, o que certamente não ocorreria na hipótese de ter de se submeter à prestação de serviços à comunidade (art. 46 da Lei Substantiva Penal). ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2018. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Conselho Recursal Processo n.º 0168363 20.2015.8.19.0001 FL. 4
APELAÇÃO CRIMINAL 0168363 20.2015.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA Julg: 31/01/2018
Ementa número 15
VIAS DE FATO
CRIANÇA NO COLO
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL
DOSIMETRIA DA PENA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL PROCESSO 0036889 83.2016.8.19.0002. VOTO: Cuida se de apelação interposta pelo assistente de acusação, visando a reforma da sentença absolutória. Contrarrazões em fls. 149/150, prestigiando a sentença recorrida. Manifestação do Ministério Público, impropriamente denominada de contrarrazões, na qual consta extensa argumentação no sentido do provimento do apelo e condenação do réu. Parecer do MP com atribuição junto à Turma Recursal, no sentido do provimento do apelo e condenação do réu. É o relatório. Na sentença atacada consta o seguinte raciocínio motivador do julgado: "... Frise se, que o suposto autor do fato encontrava se com sua filha no colo no momento em que foi abordado por sua ex sogra, o que, a meu ver, demonstra que seria impossível, ou bastante duvidoso, que alguém com uma criança no colo pudesse praticar vias de fato contra outra pessoa..." Passemos a prova. A vítima A. M.(fl. 106) afirma ter sido agredida pelo réu. A testemunha presencial G. (fl. 107), confirma a agressão, afirmando que o pescoço da vítima ficou vermelho. A testemunha presencial S. (fl. 108), afirmou, verbis: "...que o depoente viu quando o acusado estava segurando a M. E. com um braço, mas depois com a outra mão praticou a conduta contra a A. ...". O Laudo de fl. 57/58, em verdade, é inconclusivo, eis que fala em movimentos bruscos, seguindo se uma interpretação do perito quanto ao que vê, ou o que não vê, na imagem. Aqui uma referência paralela: não há motivo para encaminhamento de um DVD com imagem para a perícia, quando o que se quer é a descrição do que consta da imagem. Perícia é a atuação técnica que supre o desconhecimento do juiz naquela área do conhecimento. No caso, basta que o juiz assista ao vídeo. Assim, rogata máxima vênia, incorreta a inferência levado a efeito na sentença, pois há farta base probatória em favor da imputação e notadamente há específico elemento de prova a esclarecer a dinâmica do fato e que contraria a inferência usada no julgado. De fato, repita se, a testemunha S., além de descrever a agressão, explica como o réu agrediu a vítima apesar de estar segurando a criança no colo. Na sentença se faz raciocínio que conclui pela impossibilidade da agressão por estar o réu segurando a criança, mas simplesmente não se menciona este elemento de prova. A edição não foi questionada, o que também torna inútil tal perícia. Quisesse o julgado prestigiar o raciocínio levado a efeito, deveria analisar a prova, inclusive o depoimento de S. e justificar a partir de inferências o porquê da fragilidade ou imprestabilidade deste elemento de prova e dos demais (depoimento da vítima e da testemunha G.). O que não é possível é a sentença que passe ao largo da prova, construindo hipóteses sem posteriormente testá las, confrontá las com o conjunto probatório. Não é possível julgar unicamente com o sentire, vez que a motivação (valoração racional da prova) é garantia constitucional contra o arbítrio, seja este contra ou a favor do réu. Deste modo, a partir dos elementos de prova referidos no corpo deste voto, conclui se pela presença de conjunto probatório irrefutável no sentido de que o acusado G. S. DE S., naquele dia 31 de maio de 2015, praticou vias de fato contra A. M. M. S. S., apertando o seu pescoço e imprensando a contra a parede. Passa se a dosimetria da pena. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP, fixo a pena base em dez dias multa, convolada tal pena em definitiva, eis que ausentes agravantes, causas de aumento e diminuição. Fixa se em um trigésimo do salário mínimo o valor unitário do dia multa. Por conseguinte, oriento o voto no sentido do provimento do apelo, com a consequente condenação do réu e fixação da pena acima proposta. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2018. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho Relator
APELAÇÃO CRIMINAL 0036889 83.2016.8.19.0002
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO Julg: 09/03/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.