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PARECER SN12/2018

Estadual

Judiciário

08/05/2018

DJERJ, ADM, n. 159, p. 38.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 106460; Ano: 2017

Dispõe sobre base de cálculo para a cobrança de emolumentos no registro de escritura pública de inventário, partilha e adjudicação pelo serviço extrajudicial - Parecer.

Processo: 2017-106460 Assunto: APURAÇÃO COBRANÇAS REALIZADAS PELO RGI CARLOS ORÊNCIO ALVES - OAB/RJ 5160 CAPITAL 05 OF DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARECER Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto às fls. 69/73, formulado pelo Responsável pelo Expediente do 5º Ofício do Registro de... Ver mais
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Processo: 2017-106460

Assunto: APURAÇÃO COBRANÇAS REALIZADAS PELO RGI

CARLOS ORÊNCIO ALVES - OAB/RJ 5160

CAPITAL 05 OF DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

PARECER

 

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto às fls. 69/73, formulado pelo Responsável pelo Expediente do 5º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, Sr. José Antonio Teixeira Marcondes, em razão de decisão exarada às fls. 61/65, que versa sobre consulta suscitada pelo Dr. Carlos Orêncio Alves, OAB/RJ 5.160, sobre esclarecimento e posterior revisão acerca do valor cobrado pelo Serviço do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital quando do registro de duas sucessões de inventário, partilha e adjudicação dos bens deixados pelo casal Carlos Cesar Guterres Taveira e Gilda Ache Guterres Taveira.

 

A decisão recorrida entendeu que não haveria base legal para a cobrança de emolumentos no valor de R$ 2.492,50 (dois, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) pelo Serviço Extrajudicial para o caso em análise, uma vez que os emolumentos anteriormente cobrados seriam os devidos para o registro das duas sucessões. Isto porque, conforme interpretação dada ao enunciado 8 (oito) do inciso V, do artigo 1º da Portaria CGJ nº 74/2013, o valor do imóvel para efeito de cálculo de emolumentos deve ser aferido do elemento integrante da base de cálculo de outros lançamentos fiscais do Poder Público.

 

Nesta linha de entendimento, a autoridade fiscal compreende que a base de cálculo para recolhimento do imposto estadual é sobre o que está sendo partilhado e não sobre o valor integral do bem.

 

Ao final da decisão, por se tratar de caso concreto, na hipótese do registro ainda não ter sido efetuado, decidiu-se que a questão deveria ser levada à apreciação do Juiz de Direito com atribuição em matéria de Registros Públicos, conforme artigo 48, inciso V da Lei Estadual nº 6.956/15 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.

 

Em seu pedido de reconsideração, o recorrente relata que está a se analisar duas sucessões distintas: a da própria herdeira do de cujus, Sra. Gilda Ache Taveira, que, invocando a condição de outorgante e reciprocamente outorgada, firmou, em 23/12/2016, perante o 4º Ofício de Justiça de Niterói, e assistida pelo Dr. Carlos Orêncio Alves, uma escritura pública de sobrepartilha dos bens deixados por seus falecidos genitores.

 

E, em segundo lugar, a Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro que, na guia do ITD referente à sucessão de Carlos Cesar Guterres Taveira não só deixou identificados e individualizados os bens que comporiam a meação da sua esposa que lhe sobreviveu (50%); como também apurou a herança de sua única herdeira (50%), abrangendo, pois a totalidade do acervo hereditário (100%), sendo que o imposto de transmissão causa mortis apenas incidiu sobre o quinhão hereditário transmitido por força hereditária para sua única filha.

 

Por derradeiro, acrescenta, ainda, por força do falecimento da viúva meeira, Sra. Gilda Ache Guterres Taveira, ocorrido em 13/02/2016, a totalidade de sua meação - 50% do patrimônio comum do casal - veio a ser transmitida para sua filha e única herdeira - Gilda Ache Taveira.

 

Destaca que não existe outra forma de calcular os emolumentos devidos sem levar em consideração, na sucessão do cônjuge varão, a totalidade dos bens pertencentes ao acervo hereditário universal, seja para individualizar a meação do cônjuge sobrevivente, seja para fixar a herança a ser transmitida para a única herdeira necessária deixada pelo de cujus - a sua única filha.

Consta, às fls. 106/108, manifestação da Divisão de Custas e Informações, ratificado pelo Chefe do Serviço, no sentido do indeferimento do pedido de reconsideração.

 

A questão trazida aos autos versa sobre a base de cálculo para a cobrança de emolumentos no registro de escritura pública de inventário, partilha e adjudicação tendo em vista a existência de bens sobre os quais recaem a meação.

 

O caso em análise cuida do registro de duas sucessões em inventário, partilha e adjudicação dos bens deixados pelo casal Carlos Cesar Guterres Taveira e Gilda Ache Guterres Taveira.

 

O consulente alega que a meação do cônjuge não é objeto de partilha na primeira sucessão por falta de previsão legal e que, apesar de ter pago o valor de R$ 10.697,15 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos), o Serviço Extrajudicial vem exigindo a complementação dos emolumentos, ponderando que os valores relativos aos emolumentos foram calculados sobre 100% (cem por cento) do valor do imóvel por haver a necessidade de realização do registro da meação do cônjuge meeira referente à primeira sucessão.

 

Para uma melhor reanálise sobre a questão, fazem se necessárias algumas considerações.

 

O fato jurídico natural da morte provoca a abertura do fenômeno da sucessão hereditária cujo sentido objetivo é a herança com todos os bens, direitos e obrigações transmissíveis do falecido aos seus sucessores. Qualquer herdeiro, mesmo ainda sem abertura de inventário judicial ou extrajudicial, pode imediatamente como proprietário e possuidor ajuizar ações possessórias e petitórias em face de terceiros. Logo, o inventário tem por função apenas regularizar o fenômeno sucessório, regulamentando, no caso da existência de bens imóveis, por exemplo, o fenômeno da continuidade do registro imobiliário.

 

Por sua vez, a herança tem a natureza jurídica de bem imóvel, conforme dispõe expressamente o artigo 80, inciso II do Código Civil:

 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

(...)

II - o direito à sucessão aberta.

 

E a herança, além de ser vista como bem imóvel para efeitos legais, é considerada um todo, uma universalidade de direito, conforme dispõe o art. 91 do Código Civil:

 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 

Desta forma, aberta a sucessão com a ocorrência da morte, até o momento da partilha, a herança comporá um todo indiviso. Importante acrescentar ainda que não há de se confundir meação com herança. Esta compõe a universalidade de direitos, é bem imóvel para efeitos legais, coisa indivisa, relativamente, até a partilha que vai ser distribuída aos sucessores, herdeiros ou legatários. Aquela é a parte que se comunicou ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, decorrente do regime patrimonial de bens.

 

No entanto, a meação, para fins de inventário, deve constar do esboço da partilha, conforme expressamente previsto no artigo 651 do Código de Processo Civil:

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

 

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

No caso em análise, Carlos Cesar Guterres Taveira e Gilda Ache Guterres Taveira eram casados pelo regime da comunhão de bens e, ainda que a meação do cônjuge sobrevivente não integrasse a herança, fez parte deste estado de indivisão, de modo que a metade dos bens que o meeiro possuía passaram a compor a universalidade dos bens do casal, e, somente após a escrituração do inventário, partilha e adjudicação, na primeira sucessão, deixaram de fazer parte deste todo indiviso e passaram à propriedade da adjudicatária.

 

Diante deste entendimento, melhor refletindo sobre o caso apresentado, verifico que assiste razão o Ilustre Responsável pelo Expediente do Serviço do 5º Registro de Imóveis da Capital.

 

Isto porque é preciso fazer uma diferenciação entre o fato gerador dos emolumentos na cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD - e o fato gerador do ato extrajudicial a ser realizado neste caso concreto que, não é a transmissão causa mortis, e, sim, o valor econômico do negócio jurídico.

 

Assim, conforme o art. 1º da Lei Estadual 7174/15, o imposto sobre a transmissão causa mortis e por doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fatos geradores:

 

I - a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e

II - a doação de quaisquer bens ou direitos.

 

 

Logo, é correta a incidência do ITCMD sobre o valor de 50% do imóvel, excluindo-se a meação, uma vez que a transmissão causa mortis ocorre somente em relação à metade do bem, pois a meação já pertencia ao cônjuge supérstite, não tendo, portanto, o que se transmitir.

 

Contudo, ao se analisar a complexidade do fenômeno sucessório regulamentado por meio de inventário e partilha extrajudicial, o direito do cônjuge supérstite à meação, sendo esta decorrente do regime matrimonial de bens, não deve ser inferido para ser realizada a divisão dos bens em frações ideias, de modo que, por ser a comunhão originária do casamento pro indiviso, a parcela ideal de cada cônjuge não pode ser destacada, até que ocorra a dissolução da sociedade conjugal.

 

Assim, com a morte, cuja ocorrência extingue o casamento e a comunhão, a meação somente se extremará com a partilha, pois, antes dela era indivisível.

 

Nas lições de Afrânio de Carvalho, não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título apenas reúne essa parte ideal, societária, com a outra sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória. (CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis, Editora Forense: Rio de Janeiro, 1985, p. 234.)

 

Desta forma, conforme o entendimento de Afrânio de Carvalho, no inventário de uma pessoa casada temos a realização de duas partilhas: uma societária, da sociedade conjugal; e outra hereditária. Isto significa que há um primeiro momento em que a totalidade do imóvel, em estado de comunhão, é partilhada entre os cônjuges, para, em um segundo momento, depois, haver a outra partilha.

 

Tanto é pertinente este entendimento que, no caso do divórcio, que é uma das causas de extinção da sociedade conjugal assim como a morte, em que a cada ex-cônjuge cabe 50%, não houve a transmissão de bens, e, consequentemente a cobrança do imposto respectivo, contudo há a cobrança do valor dos emolumentos sobre a totalidade dos bens.

 

À vista do exposto, SUGIRO a reconsideração da decisão de fls. 61/65, devendo ser mantido o entendimento referente à parte da base base de cálculo do imposto causa mortis pertinente a cinquenta por cento do imóvel deixado pelo falecido. Contudo, o entendimento no que tange à cobrança de emolumentos para o registro da escritura pública de inventário, partilha e adjudicação, deve ser modificado pelos argumentos acima expendidos.

 

Diante da consulta atendida, SUGIRO seja desconsiderada a parte da decisão que indicou o Juízo de Registros Públicos para dirimir o caso concreto, o que restou superado nas argumentações aqui expostas.

 

Outrossim, considerando ainda que a decisão de fls. 61/65 utilizou como uma de suas fundamentações o disposto no Enunciado 8 (oito), do inciso V, do artigo 1º, da Portaria CGJ nº 74/2013, SUGIRO ainda a edição de Aviso com vistas à melhor interpretação de seu teor, esclarecendo a aplicação deste enunciado em casos similares a este, conforme minuta que segue:

AVISO CGJ Nº / 2018

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015), em conformidade com o decidido nos autos do processo nº 2017-0106460 e diante da conveniência de se esclarecer o Enunciado 8 (oito) do inciso V do artigo 1º da Portaria CGJ nº 74/2013, para fins de padronização de procedimentos,

 

AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e demais interessados que:

 

Nos casos de registro de escrituras de inventário e partilha será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

Rio de Janeiro, de de 2018.

 

CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, e reconsidero a decisão de fls. 61/65, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.