RESOLUÇÃO 6/2018
Estadual
Judiciário
21/05/2018
25/05/2018
DJERJ, ADM, n. 170, p. 8.
- Processo Administrativo: 146790; Ano: 2015
Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, na competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.
NOTÍCIA DE JULGAMENTO
Processo: 2015-146790
Assunto: Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual 6956/2015 (LODJ) ao disposto no art. 98 na Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Resultado do Julgamento: Por unanimidade, foi aprovada.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 06/2018
Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, na competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de maio de 2018 (Processo nº 2015-146790);
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a regra do inciso I do art. 51 da Lei nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de dirimir as controvérsias e eventuais dúvidas existentes acerca da extensão da competência dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude;
CONSIDERANDO que a competência especializada dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude inclui o julgamento das causas que envolvam crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco;
CONSIDERANDO que o artigo 3º, §1º, da Lei nº LODJ autoriza o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.
RESOLVE:
Art. 1º. A competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), inclui a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.