Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 6/2018

Estadual

Judiciário

21/05/2018

DJERJ, ADM, n. 170, p. 8.

- Processo Administrativo: 146790; Ano: 2015

Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, na competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e... Ver mais
Ementa

Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, na competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.

NOTÍCIA DE JULGAMENTO Processo: 2015-146790 Assunto: Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual 6956/2015 (LODJ) ao disposto no art. 98 na Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Resultado do Julgamento: Por unanimidade, foi aprovada. RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº... Ver mais
Texto integral

NOTÍCIA DE JULGAMENTO

 

Processo: 2015-146790

Assunto: Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual 6956/2015 (LODJ) ao disposto no art. 98 na Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Resultado do Julgamento: Por unanimidade, foi aprovada.

 

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 06/2018

 

Ajusta a regra do inciso I do artigo 51 da Lei Estadual nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), incluindo-se, na competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de maio de 2018 (Processo nº 2015-146790);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a regra do inciso I do art. 51 da Lei nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) ao disposto no artigo 98 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de dirimir as controvérsias e eventuais dúvidas existentes acerca da extensão da competência dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude;

 

CONSIDERANDO que a competência especializada dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude inclui o julgamento das causas que envolvam crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco;

 

CONSIDERANDO que o artigo 3º, §1º, da Lei nº LODJ autoriza o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A competência dos Juízos de Direito em matéria da Infância e da Juventude, prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 6.956/2015 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), inclui a de processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes que estejam em situação irregular ou de risco, na forma prevista nas respectivas legislações.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.