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AVISO 431/2018

Estadual

Judiciário

28/05/2018

DJERJ, ADM, n. 176, p. 25.

- Processo Administrativo: 28509; Ano: 2018

Avisa aos titulares, delegatários, interventores e responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais deste Estado, que os requerimentos feitos por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de que sejam declaradas inexistentes e canceladas a matrícula e o registro de imóvel rural... Ver mais
Ementa

Avisa aos titulares, delegatários, interventores e responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais deste Estado, que os requerimentos feitos por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de que sejam declaradas inexistentes e canceladas a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e seguintes da Lei nº 6015/73, deverão ser encaminhados ao serviço responsável pela matrícula que irá submetê-los ao Juiz de Direito com atribuição para feitos dos registros públicos.

AVISO nº 431/2018 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6956/2015, considerando a meta de número 18 estabelecida pelo Conselho Nacional de... Ver mais
Texto integral
AVISO 431/2018

AVISO nº 431/2018

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6956/2015, considerando a meta de número 18 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, que tem como escopo o cancelamento administrativo dos registros e matrículas de imóveis rurais nos termos da Lei nº 6739/79, AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais deste Estado, que os requerimentos feitos por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de que sejam declaradas inexistentes e canceladas a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e seguintes da Lei nº 6015/73, deverão ser encaminhados ao Serviço responsável pela matrícula que irá submetê-los ao Juiz de Direito com atribuição para feitos dos Registros Públicos, na forma do disposto no artigo 48, VIII, da Lei nº 6956/2015 - LODJ.

 

Publique-se.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018.

 

CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.