AVISO 430/2018
Estadual
Judiciário
19/06/2018
21/06/2018
DJERJ, ADM, n. 187, p. 29.
Avisa aos delegatários, titulares, responsáveis pelo expediente e interventores das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que para a averbação de cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, previsto nos artigos 24 da Lei Federal nº 10.931/2004 e 167, II, 2, da Lei Federal nº 6.015/1973, quando apresentada em momento distinto da solicitação do cancelamento da garantia real, devem ser cobrados emolumentos com valor correspondente à averbação sem valor declarado.
AVISO CGJ nº 430/2018
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015), considerando a decisão proferida por esta E. Corregedoria-Geral da Justiça no processo nº 2017-094030,
AVISA aos Srs. Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que para a averbação de cancelamento da Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, previsto nos artigos 24 da Lei Federal nº 10.931/2004 e 167, II, 2, da Lei Federal nº 6.015/1973, quando apresentada em momento distinto da solicitação do cancelamento da garantia real, devem ser cobrados emolumentos com valor correspondente à averbação sem valor declarado.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.