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PROVIMENTO 19/2018

Estadual

Judiciário

28/06/2018

DJERJ, ADM, n. 192, p. 28.

DJERJ, ADM, n. 193, de 03/07/2018, p. 26.

- Processo Administrativo: 157669; Ano: 2017

Resolve alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial).

Processo: 2017-157669 Assunto: SUGESTÃO. EDIÇÃO. NORMAS. REGISTROS DE PESSOAS SEM INDENTIFICAÇÃO. BANCO DE DADOS. PESSOAS DESAPARECIDAS SECRETARIA ESTADO DIREITOS HUMANOS E POLITICAS PARA MULHERES ALINE INGLEZ DE SOUZA DIAS PROVIMENTO CGJ nº 19/2018 O DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO... Ver mais
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PROVIMENTO 19/2018

Processo: 2017-157669

Assunto: SUGESTÃO. EDIÇÃO. NORMAS. REGISTROS DE PESSOAS SEM INDENTIFICAÇÃO. BANCO DE DADOS. PESSOAS DESAPARECIDAS

SECRETARIA ESTADO DIREITOS HUMANOS E POLITICAS PARA MULHERES

ALINE INGLEZ DE SOUZA DIAS

 

PROVIMENTO CGJ nº 19/2018

 

 

O DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956/2015):

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub Registro Civil de Nascimento deste Estado verificou que um dos aspectos da questão das pessoas desparecidas está relacionado àqueles indivíduos cujo Registro de Óbito e Sepultamento ocorre sem a devida identificação civil;

 

CONSIDERANDO que diversas são as expressões utilizadas pelos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, tais como: "um homem", "uma mulher", "uma criança", "pessoa ignorada", "indigente" e, que, tais expressões dificultam a busca pelos familiares dos desaparecidos como deixa inúmeros fatos jurídicos em aberto, com consequências concretas para toda a sociedade;

 

CONSIDERANDO a instituição do Banco de Dados de Óbitos de Pessoas não Identificadas, na Central de Registro Civil - CRC dos Estados e do Distrito Federal, conforme Recomendação nº 19/2015 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que para disponibilização no referido Banco de Dados, de informações relativas aos Registros de Óbitos de Pessoas sem Identificação, tanto para consulta da sociedade como para aferição de políticas públicas sobre o tema, será necessária uma padronização mínima de nomenclatura;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-157669.

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Alterar o artigo 787 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 787. O óbito será declarado por quem indica a lei; pela direção do Instituto Médico Legal, quando se tratar de pessoa encontrada morta e não reconhecida.

 

§ 1º. É indispensável para o registro do óbito que o declarante apresente documento original de identificação civil.

 

§ 2º. Nos casos em que o óbito for declarado por preposto, na forma do parágrafo único do art. 79 Lei 6.015/73, deverão ser arquivadas as cópias da autorização para o registro de óbito e do documento de identificação do autorizante.

 

Art. 2º. Incluir no artigo 791 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), o parágrafo 4º com a seguinte redação:

 

Art. 791..............................................................................................

 

§ 4º. A eventual ausência de documentação de identificação civil do obituado poderá ser suprida por declaração positiva de identificação a ser emitida pela Diretoria de Identificação Civil do DETRAN - DIC/DETRAN ou pelo Instituto de Identificação Félix Pacheco da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 3º. Alterar o artigo 793 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 793. Na hipótese de óbito de pessoa não identificada civilmente, falecida em hospital ou outro estabelecimento público, ou encontrada acidental ou violentamente morta, o Oficial deverá constar do assento, no local destinado ao nome civil do obituado, a expressão "pessoa não identificada", mesmo que a declaração de óbito venha com consignação de nome equivalente, devendo ainda ser lançado no campo observação do registro:

 

I - a expressão diversa da citada no caput deste artigo, que conste da declaração de óbito, tipo: "pessoa ignorada", "indigente", "um homem", "uma mulher", "uma criança", "homem branco", "homem negro", "adolescente", "mulher negra", "mulher branca", etc.;

 

II - os dados identificadores como a estatura ou medida, além da cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário ou qualquer outra indicação que possa auxiliar no futuro reconhecimento do falecido (artigo 81 da Lei 6015/73);

 

III - os dados constantes de outros documentos públicos apresentados, que sirvam de identificadores e que possam, no futuro, auxiliar no reconhecimento do falecido;

 

IV - a informação de ter sido encontrado morto;

 

V - o lugar em que se achava o corpo;

 

VI - o local da necropsia, se tiver havido;

 

VII - o número do registro de ocorrência (R.O);

 

VIII - o número da guia de recolhimento de cadáver (GRC);

 

IX - o número do laudo de exame necropapiloscópico.

 

§ 1º. Recebido o laudo necropapiloscópico ou o documento em que conste a individual dactiloscópica, nos casos acima, quando houver esse serviço no local, o oficial arquivará sua cópia, fazendo constar no espaço destinado as observações no assento

 

§ 2º. Por ocasião da lavratura do registro de óbito, o Oficial, nas hipóteses de obituados identificados ou não, deverá consignar a qualificação do declarante e sua condição: se familiar, se agente funerário, profissional ligado ao sistema de saúde ou a segurança pública.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018.

 

CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

*REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.J.E.R.J. 29/06/2018 fls.28/29

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.