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PARECER SN23/2018

Estadual

Judiciário

03/07/2018

DJERJ, ADM, n. 197, p. 20.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 61171; Ano: 2018

Dispõe sobre a Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura das escrituras públicas - Parecer.

Processo: 2018.061171 Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS VILMA CRISTINA BAHIENSE COLAO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARECER Trata-se de Pedido de Providências nº 0001687-12.2018.2.00.0000, formulado por Vilma Cristina Bahiense Colao, em face desta Corregedoria... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018.061171

Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

VILMA CRISTINA BAHIENSE COLAO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

PARECER

 

Trata-se de Pedido de Providências nº 0001687-12.2018.2.00.0000, formulado por Vilma Cristina Bahiense Colao, em face desta Corregedoria Geral de Justiça, instaurado junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a fim de promover reclamação acerca da exigibilidade de apresentação da Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas, requerendo a cessação de tal exigência.

Afirma que a Lei Federal nº 13.097/2015, em seu artigo 59, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º, da Lei Federal nº 7.433/85, dispensando a apresentação da referida certidão quando da lavratura de escrituras públicas, o que era expressamente exigido no texto original.

Destaca que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro continua exigindo e determinando aos notários que exijam a Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura das Escrituras Públicas, requerendo, assim a cessação de tal exigência.

Através do ofício nº 134/GAB/CGJ/2018, foram prestadas informações ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ para destacar o que a Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral de Justiça - CN-CGJ dispõe, considerando o fato de a Escritura de Compra e Venda demandar uma avaliação cautelosa.

Para tanto, o artigo 242, VI, letra "g", nº 3, item "i", da CN-CGJ determina que os escreventes deverão consignar, no caso de imóvel, após a conferência da documentação apresentada, os documentos e certidões cuja apresentação seja exigida por lei específica ou disposição normativa.

A pretensão, na hipótese, é proporcionar a todos os envolvidos no negócio jurídico a segurança necessária para os atos extrajudiciais relativos à transmissão da propriedade imóvel, evitando-se litígios que possam se transformar em futuras disputas judiciais.

Em razão disso, é preciso agir sempre com prudência, devendo o adquirente realizar uma diligência completa, não somente sobre o imóvel, mas também sobre a pessoa do vendedor, pois o posterior aparecimento de dívidas do vendedor pode implicar na reivindicação do imóvel pelos credores.

A posição desta Corregedoria Geral de Justiça é de que a mudança trazida pela Lei nº 13.097/2015 deve ser vista com a ponderação adequada, a fim de prevenir e evitar futuros vícios e lides sobre a questão, pois nada impede que as ações distribuídas antes de sua eficácia estejam ainda em curso, sem que as suas informações tenham sido concentradas na matrícula dos imóveis cuja titularidade pertença o devedor. Assim, a simples verificação da matrícula do imóvel, como quer a inovação legislativa, não dá plena segurança jurídica ao adquirente, sendo recomendável que o comprador mantenha algumas cautelas.

Sob tal argumento, esta Corregedoria considerou necessário que se aguardasse uma posição mais consolidada da jurisprudência com relação a essa questão, a fim de verificar se efetivamente entenderá pela boa-fé do adquirente para se pautar tão somente na análise da certidão de matrícula para avaliar a viabilidade e segurança de sua aquisição imobiliária, uma vez que a cultura da concentração na matrícula ainda não se estabeleceu na prática, razão pela qual defendeu-se a manutenção da exigibilidade de apresentação de Certidões de Feitos Ajuizados para a lavratura de atos notariais, conforme estabelecido no artigo 242, VI, letra "g", nº 3, item "i", da CN-CGJ, à luz do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 7433/85, alterada pela Lei nº 13.097/2015.

Ciente do entendimento desta Corregedoria Geral de Justiça, o Ministro João Otávio de Noronha lançou decisão (fls. 28/30) no sentido de que, não havendo previsão legal, incabível a exigência pela Corregedoria e pelos Tabeliães de Notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escritura pública relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Determina o Ministro que caberá ao Tabelião orientar às partes acerca da possibilidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados e registrar no ato da lavratura da escritura pública que a referida certidão não foi apresentada por vontade das partes, julgando, assim, procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça e dos Tabeliães de Notas exigirem como requisito obrigatório para a lavratura de Escrituras Públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis a apresentação da certidão de feitos ajuizados, devendo, entretanto, registrar no respectivo ato a ausência da referida certidão por vontade das partes.

Dessa forma, objetivando dar cumprimento à decisão supramencionada, faz-se necessária a alteração da letra "g", do artigo 242, VI, nº 3, da Consolidação Normativa, para fazer constar nas escrituras definitivas e nas promessas de compra e venda de imóveis, após a conferência da documentação, a apresentação das certidões de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados (ações reais e pessoais reipersecutórias) e do Juízo orfanológico, quando apresentadas pelas partes.

Faz-se necessário, também, que se acrescente um parágrafo ao artigo 242, da Consolidação Normativa para consignar que caberá ao Notário orientar acerca da faculdade de apresentação das certidões de feitos ajuizados, fazendo constar que sua ausência se deu por vontade das partes.

Além disso, para dar integral cumprimento ao determinado, opino no sentido da supressão do parágrafo único do artigo 362, da Consolidação Normativa, conforme minuta de Provimento acostada às fls. 33/34.

À vista do exposto, sugiro a publicação de Provimento a fim de regulamentar a matéria, conforme minuta apresentada às fls. 33/34.

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta acostada às fls. 33/34.

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.