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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 9/2018

Estadual

Judiciário

24/07/2018

DJERJ, ADM, n. 209, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 9/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

ANALOGIA IN BONAM PARTEM

NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO

SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL

ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, TENDO EM VISTA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.     1. Trata-se de Ação Mandamental, onde os pacientes, que respondem a ação penal por infringência ao artigo 155, §3º, do CP, buscam a rejeição da denúncia, por sua inépcia, considerando que realizaram o parcelamento junto à Concessionária Light do débito existente antes do oferecimento da denúncia, informado ainda em fase de inquérito policial com apresentação do contrato de confissão de dívida, sem, contudo, ser valorado (indexador 000002).    2. A denúncia contra os pacientes, em síntese, foi oferecida porque no dia 21 de abril de 2014, até o dia 19 de abril de 2017, os Pacientes subtraíram para si energia elétrica pertencente à Concessionária de Serviço Público LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, conforme TOI, subsídio criminal e laudo de local, configurado através de um desvio de energia no ramal de entrada, em três fases da rede da concessionária, sem registro de consumo.    3. Quanto à alegação de inépcia da Denúncia, a qual, como asseverado pelo Magistrado na Decisão atacada, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Diz o art. 41 que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." O artigo 395, em seu inciso III, descreve que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, infere-se da análise dos autos que não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo quando a inicial acusatória, baseada em Inquérito Policial, que se apurou, em tese, a autoria delitiva do crime em comento, ofertada pelo Ministério Público, demonstra a existência de justa causa para a instauração da ação penal, objetivando a busca pela verdade real dos fatos em apuração.  Vale lembrar que, a decisão que recebe a denúncia, não pode tencionar exaurir o mérito do processo, bastando ao juízo de admissibilidade, a verificação da existência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado. Somente seria possível o acolhimento de tal pretensão defensiva referente à ausência de justa causa, caso a forma como foram descritos os fatos na exordial acusatória evidenciasse total atipicidade da conduta ilícita atribuída ao paciente ou se manifesta a inexistência de indícios de sua autoria, o que não ocorreu. Ademais, nos termos dos artigos 569 e 384 do CPP, respectivamente, se, porventura, houver algum tipo de omissão na Denúncia, o órgão do Ministério Público poderá supri-la a qualquer tempo e, ainda, aditá-la, antes da prolação da sentença monocrática, bem como que, após o encerramento da instrução probatória, em havendo prova nos autos de elementos ou circunstâncias da infração penal não contidos na peça acusatória, atribuir nova definição jurídica dos fatos.  Correto, também, o entendimento do Juízo Monocrático quanto à rejeição da denúncia por conta do acordo celebrado, considerando existirem parcelas a serem quitadas, o que não impede o recebimento da denúncia, sendo certo que, eventual extinção da punibilidade, só ocorreria com a quitação total da dívida. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.    4. No entanto, a Lei nº 9249/05, em seu artigo 34, extingue a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137/90 e 4729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Já a Lei nº 10.684/2003, alterou a legislação tributária dispondo sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, tratando em seu artigo 9º, da possibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso prescricional, enquanto durar o parcelamento da dívida contraída, prevendo também a extinção da punibilidade, em seu § 2º, quando houver o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. No mesmo sentido a Lei nº 9.983/2000, que acrescentou ao Código Penal, o artigo 168-A, que prevê a extinção da punibilidade do agente que espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. No caso sob exame, consta dos autos que o prejuízo sofrido pela Concessionária foi de R$ 70.561,17 (indexador 000005). Ocorre que, conforme contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito firmado em 09.07.2017 este valor foi dividido, representado por um sinal de R$ 20.467,63 e 58 parcelas no valor de R$ 1.161,05, e mais uma no valor de R$ 1.162,07, acrescido de juros no valor de R$ 18.409,43, totalizando um valor de R$ 88.970,60. Outrossim, deste valor já houve o pagamento de 13 das 59 parcelas, as quais estão sendo devidamente regularizadas conforme contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito firmado em 09.07.2017 (indexador 000007). Desta forma, embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais (energia elétrica e água) não seja classificado como tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, pois cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Assim, considerando os dispositivos legais acima elencados, que favorecem os agentes de crimes contra a ordem tributária, no caso de parcelamento e pagamento de dívidas, impõe-se que, ao presente caso, por analogia in bonam partem, bem como para que não haja violação ao princípio da isonomia, incidir as normas previstas no artigo 168 A, parágrafo 2º, no artigo 34, da Lei nº 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. Precedentes desta Câmara.    5. Diante de todo exposto, preliminarmente, REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE a ordem de HABEAS CORPUS, para suspender a ação penal e o curso do prazo prescricional enquanto o acordo estiver sendo cumprido, condicionando-se a extinção da punibilidade ao pagamento integral do débito, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003.  

HABEAS CORPUS 0027530-47.2018.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 20/06/2018

 

Ementa número 2

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

DESCLASSIFICAÇÃO

AMEAÇA

IMPOSSIBILIDADE

CRIME COMETIDO DENTRO DA VIATURA POLICIAL

"CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 344 PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS BRANDO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO.  É cediço que crimes dessa natureza ocorrem geralmente às escuras, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima deve ser considerada prova suficiente para a condenação.    Todavia, no caso em questão, o apelante estava tão convicto de que conseguiria intimidar a vítima a não informar o crime antecedente, praticado contra a vida desta, que não se importou com o fato de que estava dentro de uma viatura da Polícia Militar, e, possivelmente, poderia ter suas palavras ouvidas e interpretadas pelos policiais responsáveis por sua captura.  Em razão disso, todos os depoimentos prestados em sede judicial apontam o apelante como sendo o autor da ameaça de morte proferida contra a vítima, não merecendo prosperar o pedido de absolvição.  Apesar de o nomen iuris do crime ser "coação no curso do processo", doutrina e jurisprudência abalizadas concluem que existe o delito se a violência ou grave ameaça for utilizada no curso:  a) de processo judicial: de qualquer natureza (civil, penal, trabalhista);  b) de inquérito policial;  c) de procedimento administrativo;  d) de procedimento em juízo arbitral.  Apesar de não mencionado, expressamente, no artigo 5º do CPP, o auto de prisão em flagrante (APF) é forma inequívoca de instauração de inquérito policial, dispensando a portaria subscrita pelo delegado de polícia.  Logo, já tendo sido capturado e estando no interior do carro da polícia, entendo que o crime em questão restou consumado quando o recorrente ameaçou de morte a vítima.  Por sua vez, entendo pertinente e justificada a aplicação das penas base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa.  O recorrente possui extensa folha de antecedentes criminais, onde consta anotada a suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a mesma e pretensa vítima desta Ação Penal.  Portanto, seu estilo de vida é inadequado à vida em sociedade.  Do mesmo modo, está correta a fixação do regime fechado para início do cumprimento de sua reprimenda privativa de liberdade, por força da reincidência e de acordo com o artigo 33, § 2º, do Código Penal.  Por fim, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência impossibilitam a aplicação dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.  Por fim, o prequestionamento não merece conhecimento e, tampouco, provimento, eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Ademais, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo o recorrente motivar as irresignações, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.  Decreto a prisão do recorrido, para que se inicie a execução provisória de seu título condenatório.  Em cumprimento ao artigo 3º, inciso XII, da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça, o mandado de prisão deve ser cumprido no prazo de 4 (quatro) anos.  DESPROVIMENTO DO RECURSO".    

APELAÇÃO 0006561-08.2014.8.19.0014

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 03/07/2018

 

Ementa número 3

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

PROGRESSÃO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

POSSIBILIDADE

AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DA EQUIPE TÉCNICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANUTENÇÃO.    A Lei 12.594 (Sinase) que regulamenta a execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuo da Criança e do Adolescente, estabelece como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. Além disso, dispõe, como princípio, que o processo de execução da medida é individualizado por adolescente, considerando-se a idade, capacidade e circunstâncias pessoais do adolescente. Por outro lado, dispõe o §2º do artigo 42 da lei referida que: A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.     Daí a procedente observação de Guilherme de Souza Nucci (in, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Forense, 2014, p. 1033): "(...)56. Diagnose versus prognose: a diagnose é um juízo do presente, baseado no passado; a prognose é um juízo feito no presente, com vistas ao futuro. O disposto neste parágrafo é uma cautela para que a autoridade judiciária não se baseie no passado do menor, a fim de delinear o seu futuro. O mesmo ocorre no contexto da execução penal. Ao elaborar a sentença, optando pela medida socioeducativa cabível, o juiz faz uma diagnose: verifica quem é o menor, seus antecedentes antes da prática do ato infracional, a gravidade concreta deste ato e suas consequências. Diante dessa análise, impõe a sanção adequada e o seu tempo de duração, que, conforme o caso, pode ser indeterminado. Ultrapassada essa fase, iniciando-se a execução, não há mais que se falar em diagnose, pois seria um inadequado bis in idem. O jovem está cumprindo a medida com olhos para o futuro e assim também deve ser a avaliação judicial. Eis que surge a prognose. Ignorando-se a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo da medida, leva-se em consideração o comportamento do jovem, a sua dedicação, o seu comprometimento com o programa traçado, o seu envolvimento familiar, enfim, o modo como desenvolve o seu plano individual de atendimento. De acordo com o presente, pode o juiz vislumbrar melhora e, com isso, progressão para o adolescente. (...)".     No caso, o adolescente cumpriu considerável tempo de internação sem atividades externas - consta que ingressou no sistema do DEGASE em 26/10/2016, sendo reavaliado em três oportunidades - aliado ao fato de que obteve resultados favoráveis na avaliação da equipe técnica, que sugeriu o abrandamento da medida imposta, havendo indicação nos relatórios pedagógico, social e psicológico, de que o jovem contou com apoio familiar desde o início, alcançando, sem qualquer dificuldade, os objetivos do PIA (Programa Individual de Atendimento), tendo, inclusive, concluído o ensino médio com notas e desempenho excelentes, e manifestado desejo de dar continuidade na educação de seu filho.    Ademais, o agravado, está, atualmente, com 19 anos de idade, e, embora tenha cometido ato infracional grave, não apresenta indícios de periculosidade, o que, em conjunto com suas condições pessoais, aponta para um prognóstico positivo ao abrandamento da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida, como forma de prosseguir, com maiores ganhos, no processo de sua integração e ressocialização.    RECURSO DESPROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020224-27.2018.8.19.0000

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julg: 05/07/2018

 

Ementa número 4

ESTUPRO

DESCLASSIFICAÇÃO

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO

DIMINUIÇÃO DO PRAZO

APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO  213, N/F DO ARTIGO, 14, II, AMBOS DO CP - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, APLICANDO-SE MEDIDA DE SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 97, DO CP, CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ESTADO, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 02 ( DOIS ) ANOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA DO RÉU, SEJA PELA ALEGADA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, SEJA PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR DOIS MESES, SEGUIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - NÃO OBSTANTE NÃO SE TENHA QUE FALAR EM ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA, A SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE APRESENTA NOS AUTOS INDICA QUE O DELITO DE ESTUPRO SEQUER CHEGOU A SE DAR NA FORMA TENTADA, UMA VEZ QUE NÃO SE DEU O INÍCIO DA EXECUÇÃO, QUE OCORRE QUANDO HÁ O ATAQUE DIRETO AO BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, IN CASU, A LIBERDADE SEXUAL DA PESSOA, QUE COMO VISTO NÃO FOI EXPOSTO AO PERIGO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A CONDUTA DO APELANTE SER DESCLASSIFICADA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 150, § 1º DO CP - CONFORME SE INFERE NO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DE FLS 203/205, O DIAGNÓSTICO FEITO PELO PERITO INDICA A NECESSIDADE DE SER O APELANTE SUBMETIDO A INTERNAÇÃO INICIALMENTE PELO PRAZO DE 02 MESES, ATÉ AVALIAÇÃO CLÍNICA, ONDE PODERÁ EM SEGUIDA CONTINUAR O TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL - LADO OUTRO, A D. JUÍZA DE PISO IMPÔS PERÍODO MÍNIMO DE 02 ANOS, CONTUDO NÃO EXPÔS MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO, RAZÃO PELA QUAL HÁ SE SE DIMINUIR O PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA 01  ANO, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 97 DO CP - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONSIDERAR A CONDUTA DO ORA APELANTE COMO SENDO AQUELA DEFINIDA NO ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE  A ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA, BEM COMO DIMINUINDO-SE O PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA 01  ANO.

APELAÇÃO 0006714-46.2015.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julg: 15/05/2018

 

Ementa número 5

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA

AUMENTO DA PENA BASE

POSSIBILIDADE

EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES.    TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADOS POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).     PRETENSÃO DEFENSIVA À PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE SE NEGA, VEZ QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (250,6 GRAMAS), BEM EXPRESSIVA, MAIS QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA.    ANOTAÇÃO ANTERIOR DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS EMBARGANTES QUE SERVIU, APENAS, PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, NA FORMA COMO CONSIGNADA NA SENTENÇA, SEM QUALQUER VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES.    DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.      

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0007119-74.2015.8.19.0036

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 26/06/2018

 

Ementa número 6

USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO

SIMULACRO DE CORRESPONDÊNCIA DO BANCO CENTRAL

FALSIDADE GROSSEIRA

MEIO INEFICAZ PARA VIOLAR A FÉ PÚBLICA

ATIPICIDADE DA CONDUTA

APELAÇÕES. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA (AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL), COM PLEITO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ, E REDUÇÃO DA PENA BASE. O PARQUET PRETENDE A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO, EM CÚMULO MATERIAL. O apelante A. foi condenado porque fez uso de dois documentos públicos contrafeitos, com o timbre do Banco Central do Brasil. Os referidos documentos serviram para instruir uma ação judicial proposta em face do Banco do Brasil S/A, com pleito de pagamento da quantia de quarenta e dois milhões de euros, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Niterói. O principal documento usado na demanda consistiu em um simulacro de correspondência, no qual figurou como emitente o Banco Central do Brasil e destinatário o Banco do Brasil S/A. No tal escrito, em linhas gerais, a Autarquia Federal além de atestar a idoneidade do apelante e de firmar a prosperidade da situação financeira do seu avô, reconhecia a existência de suposta conta bancária na agência do Banco do Brasil, em Lisboa, Portugal, e, em tom de resolução, determinava o depósito do valor de 42.000.000,00 euros  na conta do apelante no BB, agência de Niterói. Como cediço, para que ocorra o crime de falsum é indispensável que o escrito contenha relevância jurídica, ou seja, que a expressão do pensamento contido no instrumento tenha possibilidade de gerar consequências jurídicas no plano material ou moral. E mais. É necessário ainda que tenha potencialidade para enganar os sentidos ou a inteligência, comprometendo a fé pública. In casu, no entanto, o documento apresentado em juízo não possui a mínima capacidade de fazer prova de fato jurídico relevante ou de amparar a pretensão apelante. Até um leigo colocaria em suspeição máxima uma correspondência proveniente Banco Central do Brasil contendo mensagem desarrazoada, sem pertinência com a função institucional daquela Autarquia Federal. De outra banda, da leitura do referido documento, salta aos olhos a presença de linguagem e forma inadequadas, além de erros gramaticais crassos de pontuação, acentuação, colocação pronominal, etc., evidenciando, icti oculi, se tratar de forjadura grosseira de escrito oficial, tal como foi reconhecido na sentença do juízo cível. O outro documento usado pelo recorrente também possui formato de correspondência e simula contato de um servidor do BACEN com o gerente da agência bancária portuguesa, mas apresenta redação marcada pela informalidade e vocabulário de baixo calão, o que, por si só, demite o escrito da categoria de documento público, por sua inocuidade jurídica. Assim, identificada a grosseira contrafação do documento, há de ser descaracterizado o crime de uso de documento falso, por atipicidade da conduta, uma vez que o documento, em tais condições, não tem idoneidade material que o torne aceitável, portanto, meio ineficaz para violar o bem jurídico protegido pela norma -  a fé pública. Por sua vez, o pleito ministerial não pode ser atendido. A pretensão condenatória, pelo crime de estelionato tentado, fundamenta-se na propositura de ação judicial, instruída com documento falso, com o propósito de obter vantagem indevida. Contudo, nesta hipótese, incide a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não configura 'estelionato judicial' a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário" (STJ - HC 362.840/SP). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DEFENSIVO E IMPROVIDO O MINISTERIAL, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO 0070058-03.2012.8.19.0002

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 06/06/2018

 

Ementa número 7

HOMICÍDIO CULPOSO

VEÍCULO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL

VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

PERDÃO JUDICIAL

NÃO CONCESSÃO

APELAÇÃO. Artigo 302, da Lei 9.503/97. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Agente que, no dia 13 de outubro de 2013, por volta das 16h30min, na Estrada Itaoca, Lídice, Rio Claro, agindo de forma livre, voluntária e consciente, violando o dever objetivo de cuidado na condução de um veículo de fabricação artesanal, o qual não possuía autorização ou permissão da autoridade competente para trafegar em via pública, perdeu o controle da direção, provocando a saída do automóvel da rodovia e, em seguida, o seu capotamento, causando as lesões corporais na passageira R. de O. A., as quais foram a causa de sua morte. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade absoluta do processo, em razão da inversão da ordem das perguntas formuladas às testemunhas. Mérito. Absolvição por ausência de provas quanto ao elemento subjetivo da culpa. Atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Perdão judicial, com a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IX, do Código Penal. Separação das penas do artigo 302, do CTB, para que seja aplicada apenas uma delas. Diminuição do quantum da pena pecuniária aplicada ou sua substituição por uma segunda pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, 2ª parte, do Código Penal.  1. Preliminar. A nova redação do artigo 212, do Código de Processo Penal dada pela Lei 11.690/2008, eliminou o sistema presidencialista, permitindo a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de que o Juiz também formule perguntas, não havendo nulidade qualquer se é oportunizado à Defesa perguntar diretamente às testemunhas. O fato de o Magistrado, na audiência de instrução e julgamento, ter iniciado a inquirição das testemunhas, de forma a exaurir todas as suas dúvidas, não trouxe prejuízos à apuração da verdade, sendo que as partes puderam formular perguntas e reperguntas aos depoentes, garantindo-se a plenitude do contraditório.  2. Mérito. Inegável tanto a autoria quanto a materialidade do crime, demonstradas pelas peças técnicas produzidas no bojo do processo, ratificadas especialmente pelos depoimentos das testemunhas, tornando inviável a absolvição. A prova é firme no sentido de que o acusado, na condução de um veículo automotor de fabricação artesanal, sem autorização ou permissão da autoridade competente, perdeu o controle da direção, causando o acidente que ceifou a vida da vítima. A aventada ausência de provas quanto à culpa, não interfere na sua responsabilidade penal, se ele trafega sem o devido dever de cuidado. O próprio acusado admite que adquiriu o veículo com as adaptações, não possuindo licença para trafegar, e nem cinto de segurança. Assim, efetivamente, violou os deveres mínimos de cuidado que lhe cabiam na condução do veículo, na forma do artigo 27, do Código de Trânsito Brasileiro.  3. O perdão judicial é medida excepcional, que necessita de comprovação, extreme de dúvidas, de que o réu e a vítima mantinham, além da simples intimidade, ligação afetiva capaz de abalar psicologicamente o autor do fato com tamanha magnitude, que torne desnecessária a sanção penal. No caso, muito embora se reconheça a relação do réu com a vítima, bem como, que o apelante tenha sofrido o impacto do ocorrido, e que o peso da responsabilidade advinda de tal situação tenha lhe causado sofrimento, conforme relato das testemunhas defensivas, não ficou evidenciado, que ele foi atingido de tal forma e com tal intensidade, que a pena venha a configurar aflição desnecessária.  4. Presente a atenuante do artigo 65, III, "d" do Código Penal, deve ser reconhecida, contudo, sem reflexos sobre a pena estabelecida no patamar mínimo legal, a teor da Súmula 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  5. A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor prevista no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro é de aplicação obrigatória, não se podendo afastá-la ou substituí-la por outra pena restritiva de direitos.  6. A hipossuficiência econômica do ora apelante não foi devidamente comprovada, sendo inviável afastar ou reduzir o seu valor, sob pena de violação do princípio da individualização da pena, inexistindo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou infraconstitucionais. A substituição da pena reclusiva por duas restritivas de direitos mostra-se consentânea aos fins almejados à pena, ressaltando-se que, a pena de prestação pecuniária se encontra respaldada no ordenamento jurídico pátrio.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0000722-63.2015.8.19.0047

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 26/06/2018

 

Ementa número 8

DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

IDEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

ABSOLVIÇÃO

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO PELO PREFEITO COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O ERÁRIO E NEM O PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NECESSÁRIOS À CONSUMAÇÃO DO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.

AÇÃO PENAL 0003880-85.2012.8.19.0030

TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 16/05/2018

 

Ementa número 9

DESACATO

CRIME PLURIOFENSIVO

DESOBEDIÊNCIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

A C Ó R D Ã O                APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO E DE DESOBEDIÊNCIA.  DECRETO CONDENATÓRIO. DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, V E VII, DO CPP.   1- Segundo se dessume destes autos digitalizados, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório colhido, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Como cediço, o delito de desacato consiste na falta de respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado é a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública. É, pois, um crime pluriofensivo, tendo o Estado e o indivíduo como sujeitos passivos. Na mesma linha de intelecção, o crime de desobediência se caracteriza como descumprimento de uma ordem legal endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la. Como se vê dos depoimentos mencionados, inquestionável é a prática do delito imputado, bem como inequívoca a prova da autoria que recai sobre o acusado. Nesse ponto, tem-se que os relatos dos brigadianos são claros e uníssonos quanto a dinâmica delitiva, restando assente o cometimento tanto do crime de desacato, como de desobediência, na medida em que o réu, além de desobedecer a ordem do policial militar, o ofendeu quando no exercício de sua função. Noutra banda, verifica-se que a defesa não apresentou qualquer substrato probatório mínimo apto a afastar o decreto condenatório. A bem da verdade, em que pese o réu ter afirmado que estava com o irmão e que o policial já havia o abordado antes, de forma agressiva e desmotivada, não apresentou testemunha de defesa, tampouco comprovou as mencionadas denúncias realizadas perante a Corregedoria de Polícia contra o agente da lei.   2-  Dosimetria que não merece reparo, eis que fixada de acordo com os princípios da adequação e proporcionalidade.    3-  Por fim, cabível a manutenção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.   NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO

APELAÇÃO 0006722-07.2014.8.19.0050

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 15/05/2018

 

Ementa número 10

TRIBUNAL DO JÚRI

ABSOLVIÇÃO

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA

EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 16 DA LEI 10.826/03 -  ABSOLVIÇÃO MANTIDA - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PLEITO DE ANULAÇÃO E SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO - RESPOSTAS AFIRMATIVAS QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA - TODAVIA   OS JURADOS REPODERAM "SIM" AO QUESITO OBRIGATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO  483, III, DO CPP, OU SEJA, "SE O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO" - PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO NÃO FUNDAMENTADA E DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - QUESITO QUE CONCENTRA TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO BEM COMO AS ELABORADAS PELO PRÓPRIO JURADO, SUAS MOTIVAÇÕES E CONVICÇÕES - ABSOLVIÇÃO GENÉRICA INTRODUZIDA PELA REFORMA DE 2008 - O JURADO PODE ABSOLVER O RÉU POR QUALQUER RAZÃO DIANTE DA SOBERANIA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI E DA ESTRITA VONTADE POPULAR, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - O VEREDITO DOS JURADOS É DE FORO ÍNTIMO, DIFERENTEMENTE DO JUIZ TOGADO - OS JURADOS, POR ÍNTIMA CONVICÇÃO, CONCLUÍRAM QUE O APELADO MERECE A ABSOLVIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA SUA PUNIÇÃO PERANTE A SOCIEDADE - O CORPO DO CONSELHO PODE OPTAR PELA ABSOLVIÇÃO, POUCO IMPORTANDO A RAZÃO DE SEU DECIDIR - PODE ESCOLHER OU NÃO UMA DAS TESES APRESENTADAS, OU MESMO UMA MOTIVAÇÃO INTERNA PODE ORIENTAR SUA DECISÃO, AGASALHANDO ATÉ UMA TESE PRÓPRIA, SEM SE VINCULAR COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COMO ALEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - O RECURSO PREVISTO NO ART 593, III DO CPP SOMENTE TEM LUGAR QUANDO OS JURADOS RESPODEM NEGATIVAMENTE AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS, MATERIALIDADE E AUTORIA, APESAR DA PROVA APONTAR JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - NESSA HIPÓTESE  PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRER COM BASE EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, E NÃO QUANTO À RESPOSTA AFIRMATIVA DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO - A IRRECORRIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA É UMA GARANTIDA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL POPULAR, PODENDO OS SENHORES JURADOS ABSOLVER ATÉ MESMO POR CLEMÊNCIA - ENTENDIMENTO OPOSTO SERIA INCOMPATÍVEL E SEM SENTIDO LÓGICO COM O QUESITO OBRIGATÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 483, III, DO CPP E A ORDEM CONSTITUCIONAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

APELAÇÃO 0194776-36.2016.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 19/06/2018

 

 

Ementa número 11

COMERCIALIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES E DROGAS ILÍCITAS

USO PRÓPRIO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

POSSE DE GRANDE QUANTIDADE

CONCURSO FORMAL DE CRIMES

Apelação. Art. 33, caput da Lei 11.343/06 e do art. 273, §1º B, I, do CP, n/f do art. 70 do CP. Condenado às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias multa. Recurso defensivo alegando preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio e inobservância da advertência do direito ao silêncio. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em bis in idem ao penalizar a mesma conduta em dois tipos legais, tanto no art. 273, §1º B, inciso I do CP, quanto no art. 33 da Lei 11343/06. Pugna, de resto, pela absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III do CPP, nos termos da súmula 545 do STJ. Em relação às preliminares, não assiste razão à Defesa. Nos casos de flagrante delito por crime permanente, é despiciendo o mandado de busca e apreensão domiciliar. Ademais, os policiais realizaram a operação após serem informados por denúncia anônima de que o imputado comercializava anabolizantes e drogas ilícitas naquela residência. No que tange à advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, se observa no APF que o acusado foi devidamente cientificado do seu direito. Portanto, não é possível presumir que os policiais tenham descumprido o dever imposto pelo artigo 5º, LXIII, da CF. No mérito, os laudos periciais confirmam a natureza das substâncias apreendidas, quais sejam, anabolizantes, diversos medicamentos não autorizados pela ANVISA, dentre eles remédios para ereção e para emagrecimento, bem como a droga sintética identificada como DOB (Brolanfetaminada). O apelante apresenta a versão de que somente comercializava suplementos vitamínicos para academias, mas quanto aos medicamentos e anabolizantes, alega que era para seu consumo próprio porquanto pratica fisiculturismo.  Quanto à droga sintética, explica que se tornou usuário nas festas e adquiriu maior quantidade para uso próprio, mas chega a assumir que pretendia "fazer algum dinheiro com parte do entorpecente". No que se refere aos anabolizantes e medicamentos, a versão defensiva de uso próprio para praticar o fisioculturismo não convence, pois que a quantidade era grande a evidenciar óbvia comercialização. E, com relação à droga sintética, o próprio acusado admite que iria comercializar parte do entorpecente para fazer algum dinheiro, o que faz prova do dolo de mercancia. Portanto, não procede o pedido de absolvição. Inexistência de bis in idem ao penalizar dois tipos penais. O fato de ter a jurisprudência amenizado a sanção da conduta ilícita prevista no art. 273, §1º-B, inciso I do CP (mínimo de 10 e máximo de 15 anos de reclusão) e permitido aplicar por analogia in bonam partem a sanção cominada ao delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei n.º 11.343/06), não faz com que as duas condutas se tornem uma única e sejam apenadas uma só vez. Apenas iguala-se as penas mínimas em abstrato. Na sentença, se observa que, corretamente, o magistrado aplicou o concurso formal de crimes. Em relação à dosimetria da pena, promove-se ajuste na pena base porquanto recrudescida em afronta ao princípio da razoabilidade. Confissão simples quanto à droga sintética e qualificada no que se refere aos anabolizantes, o que não impede a aplicação da atenuante. Quanto ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o caso presente demanda a necessidade de aferir por qual motivo o cumprimento de pena em cárcere seria útil e necessário para a coletividade. Quando o Ministério Público arrazoou em alegações finais, o parquet propugnou pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o que conduziu o douto Juiz, em 22/10/2015, a revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória ao réu. Este jovem, primário e sem qualquer antecedente na FAC, nunca mais tornou a delinquir, o que se assevera em consulta atual à  FAC do réu. Portanto, o fato ora julgado foi um ato isolado na vida do jovem que conta hoje com 26 anos e, por tais razões, entendo que deva ser aplicado o redutor na fração de 1/6. Pena final que se acomoda em em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 388 dias multa no valor unitário mínimo legal. Diante do quantum de pena aplicado ao réu, das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do apelante, aplica-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e regime aberto. Parcial provimento do recurso.

APELAÇÃO 0198038-28.2015.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julg: 29/05/2018

 

 

Ementa número 12

FURTO TENTADO

OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO

INEXISTÊNCIA

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABOLUTÓRIA. DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, NA FORMA TENTADA: ART. 155, §4º, INC. I, n/f ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (cf. O ART. 397, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA INTEGRALMENTE COM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS PROPOSTOS PELA DENÚNCIA. Manutenção da absolvição pelo delito imputado na exordial acusatória que se impõe ante a irrelevância ou inexistência da lesão ao bem jurídico protegido. Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. Só é punível a tentativa quando a atuação da vontade tem uma significação perigosa para o ordenamento jurídico, pois a vontade não se castiga apenas por ser má, senão a vontade má na realização, isto, segundo ainda WELZEL, não só porque a vontade má não é apreensível e a moralidade não pode ser imposta a força, senão também pelo abismo que separa o pensamento do fato1. Absolvição que deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Juízo de Piso. RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO.                

APELAÇÃO 0270034-18.2017.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julg: 07/06/2018

 

Ementa número 13

INJÚRIA RACIAL

PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL

CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO CONTRA ALUNO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

E M E N T A  Habeas Corpus. Imputação do crime de injúria racial. Pedido de trancamento da ação penal, sob alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Pretensão inconsistente.   Paciente denunciado porque, enquanto ministrava aula, no exercício do cargo de professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, nas dependências da citada Universidade, teria injuriado um aluno, com alusão à sua raça. O simples fato de o crime ter ocorrido nas dependências de uma instituição federal não é capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Crime supostamente cometido em detrimento de particular. Constrangimento ilegal não configurado.   Ordem denegada.  

HABEAS CORPUS 0029118-89.2018.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 26/06/2018

 

Ementa número 14

RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO

AMPLA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA

REFORMATIO IN MELLIUS

POSSIBILIDADE

INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS ORA APELADOS, AS CONDUTAS DESCRITAS NOS ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO, PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, E ABSOLVEU OS APELADOS, PELO ART; 35 DA LEI 11.343/06   -  APELO MINISTERIAL, QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS, PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - DESPROVIMENTO, QUE SE REALIZA, FACE à FRAGILIDADE PROBATÓRIA  - CONTUDO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS, QUE PERMITE BENEFICIAR O RÉU, AINDA QUE NO RECURSO EXCLUSIVAMENTE DA ACUSAÇÃO   POSSIBILIDADE, O QUE LEVA A INCIDÊNCIA, COM A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS, NA FORMA DO ARTIGO 386, VII DO CPP - MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PEÇA PÓRTICO, QUE NÃO DESCREVE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.  MATERIALIDADE DEMONSTRADA, PELO LAUDO PERICIAL, ATESTANDO A APREENSÃO DE  2,5G (DOIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM DUAS EMBALAGENS PLÁSTICAS, E 49G (QUARENTA E NOVE GRAMAS) DE CRACK, ACONDICIONADOS EM UMA SACOLA PLÁSTICA - ENTRETANTO, AUTORIA, QUE NÃO RESTOU BEM DELINEADA, NO TRÁFICO.  POLICIAIS QUE REALIZAVAM OPERAÇÃO NA COMUNIDADE, QUANDO VISUALIZARAM UM DOS APELADOS, QUE NÃO FOI INDIVIDUALIZADO, TENTANDO SE EVADIR PELA JANELA DA RESIDÊNCIA  -E, AO INGRESSAREM NO REFERIDO IMÓVEL, ENCONTRARAM O ENTORPECENTE, NA SALA, ONDE ESTAVAM OUTRAS DUAS PESSOAS  - EM REVISTA PESSOAL, COM OS APELADOS, NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA SUBSTÂNCIA TÓXICA  - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA FIGURA DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.  ADMISSÃO PELOS APELADOS DA TITULARIDADE DA DROGA, PARA USO PRÓPRIO, PORÉM, DENÚNCIA QUE NÃO O DESCREVE, MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, O QUE PERMITE, A ABSOLVER O APELADO.  QUANTO AO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS, O PLEITO MINISTERIAL É DE SER AFASTADO, SENDO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DADOS EM CONCRETO, NOS AUTOS, A INDICAR A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS, NO TRÁFICO LOCAL, SEQUER A SUA INTEGRAÇÃO, DE FORMA ESTÁVEL A UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, OBJETIVANDO REALIZAR A MERCÂNCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTE  - AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO À PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, OU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DOS APELADOS, A ENDEREÇAR A UMA REUNIÃO CRIMINOSA COM O FIM DE PRATICAR A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO, PELO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM.      À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E, EM REFORMA A MELHOR, FORAM ABSOLVIDOS OS APELADOS NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.  

APELAÇÃO 0466939-98.2014.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julg: 27/03/2018

 

Ementa número 15

VISITA PERIÓDICA AO LAR

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS

COMPORTAMENTO CARCERÁRIO EXCEPCIONAL

COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR

CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O BENEFÍCIO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO PERIÓDICA À FAMÍLIA. SUSTENTA O RECORRENTE QUE O MÉRITO CARCERÁRIO EXIBIDO PELO APENADO NÃO É SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, DESTACANDO QUE O APENADO AINDA POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR, ARGUMENTANDO, AINDA, QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA PENA. ALEGA, AINDA, QUE O AGRAVADO COMETEU DELITOS EXTREMAMENTE GRAVES, O QUE ESPELHARIA SEU DESEQUILÍBRIO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.  A TESE DE QUE O APENADO TEM LONGA PENA A CUMPRIR, HAJA VISTA QUE O TÉRMINO DA PENA OCORRERÁ AOS 14/05/2029, NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO CASO EM COMENTO, POSTO QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. FORÇOSO RESSALTAR QUE A GRAVIDADE DO CRIME NÃO DEVE SER CONSIDERADA QUANDO DA EXECUÇÃO DA PENA. O APENADO JÁ FOI JULGADO E CONDENADO POR AQUELES FATOS. A PENA FOI DOSADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO MESMO. CONFORME CONSTOU DA DECISÃO, O ORA AGRAVADO SE  ENCONTRA  NO  REGIME  SEMIABERTO  DESDE  31/05/2017  E  JÁ CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO, 1/4, NO CASO, PARA USUFRUIR DA BENESSE REQUERIDA. ADEMAIS, SUA FICHA DISCIPLINAR ATUAL CONSIGA  COMPORTAMENTO  CARCERÁRIO  CLASSIFICADO  COMO "EXCEPCIONAL"  DESDE  09/10/2014,  NÃO  REGISTRANDO  FALTAS  DISCIPLINARES,  GRAVES  OU  NÃO,  NOS  ÚLTIMOS QUASE SEIS ANOS. POR OUTRO LADO, CONSTA NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. NO CASO EM EXAME, É DIREITO DO APENADO A CONCESSÃO DE VPL, DESDE QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA, E DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ALGUM VÍNCULO FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA GRAVIDADE DOS DELITOS POR ELE COMETIDOS, SOB PENA, AO NEGAR-SE TAL BENEFÍCIO, CONCRETIZAR-SE DISCRIMINAÇÃO. SENDO ASSIM, NÃO ESTÁ A MERECER QUALQUER RETOQUE A DECISÃO ATACADA, DEVENDO A MESMA SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0316599-40.2017.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julg: 03/07/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.