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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2018

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SN1/2018

Estadual

Judiciário

01/08/2018

DJERJ, 2. INST., n. 218, p. 237.

Dispõe sobre a sistemática de julgamento na modalidade de sessão virtual no âmbito da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL NA SESSÃO DE 1º DE AGOSTO DE 2018 DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os Desembargadores Fernando Fernandy Fernandes, Agostinho... Ver mais
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DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL NA SESSÃO DE 1º DE AGOSTO DE 2018

DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE DE SESSÃO VIRTUAL NO ÂMBITO DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Os Desembargadores Fernando Fernandy Fernandes, Agostinho Teixeira de Almeida Filho, Sirley Abreu Biondi, Gabriel de Oliveira Zefiro e Mauro Pereira Martins, membros efetivos da 13 ª Câmara Cível, no exercício de suas atribuições regimentais, em sessão administrativa no dia 1º de agosto de 2018 aprovaram o seguinte:

CONSIDERANDO

O disposto no art. 60-A do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no órgão fracionário;

Os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual; e

A necessidade de institucionalizar tal modalidade de julgamento, com funcionalidade específica no sistema eletrônico desta Corte e, há muito, habilitada para implementação efetiva pelos magistrados de segundo grau,

RESOLVEM:

Art. 1º - A critério do relator, serão submetidos a julgamento, em ambiente eletrônico, os embargos de declaração, os agravos internos, os agravos de instrumento sem sustentação oral, o reexame necessário e as manutenções de julgados em recurso especial e extraordinário, bem como os feitos de baixa complexidade, desde que as partes e os interessados, intimados com o prazo de dez dias, não tenham oferecido qualquer objeção.

Art. 2º - Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual e, intimadas as partes, o relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais integrantes da respectiva turma terão até sete dias corridos para votar, divergir ou pedir vista nos feitos que eventualmente divirjam.

§ 1º. Silentes os magistrados ao que se refere o caput, no prazo nele estipulado, considerar-se-á que estes acompanharam o Desembargador Relator.

§ 2º. Se houver divergência ou pedido de vista, o processo será automaticamente retirado da pauta e inserido na próxima pauta disponível para julgamento presencial.

§ 3º. Os advogados e os interessados poderão apresentar eletronicamente seus memoriais até o início da sessão virtual.

§ 4º. A composição da Turma de julgamento será definida conforme os Desembargadores em exercício, no momento do início da sessão de julgamento.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 01º de agosto de 2018.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.