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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2018

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2018

Estadual

Judiciário

14/08/2018

DJERJ, 2. INST., n. 224, p. 210.

Implanta o julgamento em ambiente eletrônico, não presencial, na Oitava Câmara Criminal.

Resolução Conjunta nº 1/2018 IMPLANTA O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NÃO PRESENCIAL, NA OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Os Desembargadores Suely Lopes Magalhaes, Gilmar Augusto Teixeira, Elizabete Alves De Aguiar, Claudio Tavares De Oliveira Junior e Adriana Lopes Moutinho Daudt D'oliveira,... Ver mais
Texto integral

Resolução Conjunta nº 1/2018

 

IMPLANTA O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NÃO PRESENCIAL, NA OITAVA CÂMARA CRIMINAL.

 

Os Desembargadores Suely Lopes Magalhaes, Gilmar Augusto Teixeira, Elizabete Alves De Aguiar, Claudio Tavares De Oliveira Junior e Adriana Lopes Moutinho Daudt D'oliveira, membros efetivos da Colenda Oitava Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições regimentais,

Considerando:

- o comando consubstanciado na EC 45/2004, que inseriu no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, o Princípio da Duração Razoável do Processo;

- as diretrizes encartadas na Lei 11.419/2006;

- o disposto no art. 60A, do Regimento Interno desta Corte, permitindo a implantação do sistema eletrônico de julgamento no Órgão fracionário;

- os termos da Resolução nº 587, de 29 de julho de 2016, do Supremo Tribunal Federal, sobre o julgamento em ambiente virtual; e

- a necessidade de institucionalizar tal forma de julgamento, que, aliás, já possui funcionalidade específica habilitada no sistema eletrônico da segunda instância deste Sodalício.

Resolvem:

Art. 1º. Serão submetidos a julgamento, em ambiente eletrônico, as apelações criminais, os recursos em sentido estrito, os agravos em execução penal, os agravos de instrumento, as reclamações, os mandados de segurança, os habeas corpus, os embargos de declaração, os agravos internos, os embargos infringentes e de nulidade, os desaforamentos, as cartas testemunháveis e os conflitos de competência, desde que as partes (Ministério Público, Assistente de acusação, Defensoria Pública e Advogados) e os interessados, intimados no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam objeção.

§ 1º. Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, intimadas as partes, o relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual (pré-voto) e, com o início do julgamento, os demais integrantes da respectiva Câmara terão até as 14 horas do dia da sessão virtual não presencial para sua manifestação, encerrando-se o julgamento.

§ 2º. Se houver discordância, o julgamento passará a ser presencial e o feito será incluído em pauta na sessão imediatamente posterior.

§ 3º. Os advogados e os interessados terão o direito de apresentar eletronicamente seus memoriais aos julgadores até às 11 horas do dia da sessão virtual,

§ 4º. O início da sessão de julgamento definirá a composição da Turma Julgadora.

§ 5º. Parágrafo único. O relator e o revisor afastados poderão funcionar na sessão eletrônica virtual não presencial apenas nos processos em que estiverem vinculados.

 

Art. 2º. Não serão julgados em ambiente virtual os feitos:

I - retirados pelo relator antes de iniciado o respectivo julgamento;

II - em que houver pedido de destaque ou vista por integrante da Câmara;

III - em que houver destaque requerido pela parte (Ministério Público, Assistente de acusação, Defensoria Pública e Advogados) até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão e deferido pelo relator, e

IV - em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

 

Art. 3º. Estando o feito aparelhado para julgamento a Secretaria elaborará a pauta do julgamento virtual, que será devidamente publicada no diário eletrônico, com antecedência mínima de dez dias com referência expressa ao art. 60-A, do Regimento Interno.

 

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a contar de 1º de setembro de 2018.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.