EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 10/2018
Estadual
Judiciário
21/08/2018
22/08/2018
DJERJ, ADM, n. 229, p. 10.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 10/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
DESACATO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
TENTATIVA
AGENTES PÚBLICOS
LICITUDE DA CONDUTA
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 29 CAPUT C/C 14, II, DO CP ART 329 E 331, TODOS DO CP E ART. 42 DO DL 3.688/41 N/F DO ART 69 DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. O Representado tentou ofender a integridade física do Promotor de Justiça, arremessando cadeira da Promotoria de Justiça em sua direção, não logrando êxito em razão de circunstância alheia à sua vontade, devido ao peso excessivo do móvel. Da mesma forma, desacatou funcionário público no exercício de sua função (Promotor de Justiça), chamando o de "imbecil", "estúpido" e "filho". Ainda se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá lo (Promotor de Justiça), perturbou o trabalho alheio, promovendo algazarra nas dependências da Promotoria de Justiça de Infância e da Juventude, reclamando de demora no atendimento, mostrando falta de urbanidade no tratamento com os servidores que lhe prestaram informações e, ainda, tentativa de depredação da repartição pública. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INCABIMENTO. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, por força do Provimento 165/2012, do CNJ, que determina, desde logo, a execução provisória das medidas socioeducativas e por força do entendimento consolidado preconizado pelo STJ. Aplicação do princípio da intervenção precoce na vida do adolescente (art.100, parágrafo único, inciso VI, ECA) que visa garantir a atualidade da medida e a ressocialização imediata do adolescente. A exceção seria no caso de dano irreparável à parte, incidindo a aplicação o artigo 215 do ECA, quando, então, o magistrado poderia conceder o efeito suspensivo ao recurso. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO. RESISTÊNCIA OPOSTA CONTRA ATO ILEGAL DOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO CABIMENTO. Dolo de lesionar que se mostra evidente. A alegação de que a cadeira era pesada e que o representado não teria força para lança la em direção ao Promotor de Justiça, na verdade, foi justamente a causa de não ter conseguido alcançar o seu intento. O peso da cadeira foi a circunstância alheia à sua vontade, que fez com que esta não fosse projetada mais à frente e não atingisse a vítima, atingindo apenas a mesa onde ela estava. Não há qualquer incompatibilidade entre os fatos narrados pelas testemunhas e o relato da vítima, deixando claro e inconteste que o adolescente agiu com dolo RESISTENCIA. AGENTES PÚBLICOS QUE AGIRAM DE FORMA LÍCITA. Não houve qualquer excesso por parte dos agentes, que procuraram apenas imobilizar o adolescente, diante da sua atitude desrespeitosa, agressiva e violenta. A INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Incabível a discussão acerca da impossibilidade de responsabilização do adolescente por ato infracional equiparado ao crime de desacato, com fulcro no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 379.269/MS, pacificou o entendimento de que o crime de desacato permanece incólume no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU LIBERDADE ASSISTIDA. INCABIMENTO. O adolescente já ostenta outras passagens pelo juizado da infância e juventude, em razão da prática de atos infracionais de diversas naturezas, restando configurado que vem incorrendo reiteradamente na prática de atos infracionais graves, o que autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, também nos termos do art. 122, II, do ECA. Paciente já conhecido por seu histórico de evasões, insubordinação, violência e agressividade. Pelo que se percebe até aqui, as medidas socioeducativas anteriores não foram suficientes para reeducá lo e afastá lo do ambiente criminológico em que insiste em continuar e, parece, resolveu adotar como meio de vida. Mantido o recebimento do recurso em seu efeito devolutivo e, no mérito, desprovido. Unânime.
APELAÇÃO 0006651 15.2017.8.19.0045
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Julg: 26/06/2018
Ementa número 2
ROUBO CIRCUNSTANCIADO
EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA
CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
EMENTA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA CRIME PRATICADO PELO AGENTE CRIMINOSO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA EXERCIDA COM EMPREGO DE UMA MARRETA CONTROLE DIFUSO INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 4º DA LEI 13.654/2018 AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA (CORELE) QUE, EXTRAPOLANDO SUA ATRIBUIÇÃO DE SUPERVISÃO FORMAL, ALTEROU O CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI Nº 149/2015, REVOGANDO O INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, SEM POSTERIOR DELIBERAÇÃOE APROVAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA A JULGAMENTO NO ÓRGÃO ESPECIAL ART. 99 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO C/C ART. 949, II, DO CPC SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0018484 75.2016.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO Julg: 12/06/2018
Ementa número 3
ABANDONO DE INCAPAZ
CRIME DE PERIGO CONCRETO
DOLO
INCOMPROVAÇÃO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO
Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de abandono de incapaz (art. 133, § 3º, II do CP), à pena de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que "nenhuma acusação penal se presume provada; não compete ao réu demonstrar a sua inocência; cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado". Genitora que teria deixado de prestar os cuidados necessários às suas filhas menores (uma adolescente de 13 anos e um bebê de 04 meses), as quais permaneceram sozinhas, durante algumas horas, no interior do apartamento onde residem. Situação fática que tende a demonstrar, em tese, conduta profundamente censurável por parte da Apelante, relativamente aos deveres de cuidado, guarda, vigilância e autoridade, a ensejar possíveis consequências extrapenais. Crime imputado que, todavia, é classificado como de perigo concreto. Ausência de estrita comprovação sobre a exata natureza e extensão dos efetivos riscos, diretos, relevantes e iminentes, a que as menores ficaram submetidas no dia do evento, em razão do abandono, não bastando o estado de mera probabilidade remota de dano ou a sua simples presunção abstrata. Hipótese concreta na qual inexistiu comprovação efetiva da exposição das incapazes a perigo efetivo. Tipo penal que, igualmente, exige a presença de elemento subjetivo do injusto, sendo "necessário que o sujeito tenha a intenção de expor a vítima a perigo concreto de dano à sua vida ou à sua integridade corporal" (Damásio). Prova da face subjetiva da ação que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato concreto, depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense. Espécie dos autos que não retrata, estreme de dúvidas, a vontade consciente da Ré de abandonar as Vítimas, expondo as a perigo, ou que ao menos tenha assumido o risco de fazê lo. Conduta da Acusada, no sentido de deixar as filhas menores sozinhas em casa, durante a madrugada, pretendendo que o bebê de quatro meses ficasse sob os cuidados da adolescente de treze anos, a qual, embora lamentável, não tende a viabilizar a comprovação a intenção do abandono físico, desnaturando a infração penal. Crime imputado para o qual não basta a mera situação do específico abandono em si (Damásio), não sendo igualmente punível a título de culpa. Dúvida que se resolve em favor da Defesa, atraindo o postulado in dubio pro reo. Advertência doutrinária enfatizando que, "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, absolvendo se a Ré com fulcro no art. 386, IV, do CPP.
APELAÇÃO 0004529 08.2015.8.19.0010
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Julg: 26/07/2018
Ementa número 4
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AMEAÇA
FORTE EMOÇÃO
TIPICIDADE DA CONDUTA
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
APELAÇÃO. DELITO DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. ALEGA, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO ESTAVA COM AS "EMOÇÕES ALTERADAS", NA OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em que pese a insurgência a defesa técnica, razão não lhe assiste. No caso em testilha, a materialidade e a autoria delitiva restaram absolutamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados pelos demais elementos indiciários colhidos no processo registro de ocorrência e termos de declaração, que não deixam dúvidas acerca da prática do crime de ameaça. A vítima, em seu depoimento sob o crivo do contraditório, narrou que conviveu com o réu por 16 anos, mas tinham se separado e, no dia dos fatos, ele foi até sua casa para pegar alguns pertences, mas, ao sair, a ameaçou, dizendo "quando eu te encontrar na rua, vou massacrar tua cara toda". A ofendida acrescentou que, no mesmo dia, o acusado voltou exaltado e quebrou o vidro da janela. É cediço que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva e assume vital importância nessas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Precedentes. Por sua vez, a defesa não logrou afastar a credibilidade da narrativa da ofendida, que, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, forneceu depoimentos firmes e coesos, não havendo, assim, dúvidas quanto à prática da conduta perpetrada pelo acusado e descrita na denúncia. Igualmente, revela se improsperável a tese de atipicidade da conduta delitiva, ao argumento de que o recorrente estava com as "emoções alteradas" no momento da discussão, por causa da separação do casal. Resta evidente o animus do apelante de ameaçar a sua ex companheira, ao proferir palavras de causar lhes mal injusto e grave, por não se conformar com a separação do casal, sendo certo que a forte emoção não afasta a imputabilidade do agente, nos termos do que dispõe o artigo 28, I do Código Penal. Destaque se que a ofendida esclareceu, em sede judicial, que este episódio não foi fato isolado, pois o réu a ameaçou outras vezes. No entanto, não chegou a registrar na delegacia os casos anteriores. Conforme lição do Professor Rogério Greco, "quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amendrontadora, pois que o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (in "Curso de Direito Penal", vol. 2, Parte Especial, editora Impetus). Portanto, afasta se a pretensão absolutória articulada nas razões da defesa, seja por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. Dosimetria que não merece reparo nesta instância revisora, eis que estabelecida em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o regime prisional deve ser mantido, não havendo insurgência da defesa quanto à pena aplicada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0032072 52.2016.8.19.0203
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Julg: 13/06/2018
Ementa número 5
AMEAÇA
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE
ENVIO DE E MAILS DE CONTEÚDO AMEAÇADOR
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
APELAÇÃO. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA COM A APLICAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, INICIALMENTE, DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 2) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL; E 3) O ESTABELECIMENTO DE PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CONFORME O CONTEÚDO DO ENUNCIADO Nº 527 DA SÚMULA DO STJ. POR FIM PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença absolutória imprópria que impôs ao réu/apelante medida de segurança, consistente em internação, por tempo indeterminado, autorizando, entretanto, após 02 (dois) meses do cumprimento desta, ao Juiz da Execução, a modificação da medida de segurança para a de tratamento ambulatorial, mediante a realização de nova avaliação médica. Ab initio, constata se que a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas, por meio do sólido conjunto probatório amealhado aos autos, em que exsurgem, como pedra angular, as contundentes declarações prestadas pela vítima, A.. No que tange ao pleito defensivo absolutório, por alegada atipicidade da conduta, não assiste razão ao mesmo. Destarte, consoante se observa do depoimento prestado em sede judicial pela vítima nominada, não restam dúvidas que as ameaças proferidas pelo réu, F., perturbaram a tranquilidade e a paz interior da mesma, causando lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Precedentes desta Corte. Tampouco incabível a tese defensiva de atipicidade da conduta do réu, sob o argumento de que o mesmo teria agido sem o dolo de perturbar a ofendida, exigível à contravenção prevista no artigo 65 da L.C.P. Com efeito, não restaram dúvidas nos autos de que as reiteradas condutas do recorrente, consistentes no envio de inúmeros e mails de cunho ameaçador à ofendida, A., abalaram, de forma proposital e acintosa, a serenidade e paz de espírito da mesma, configurando o dolo exigível às infrações penais previstas no artigo 147 do CP, e, no artigo 65 do Decreto lei nº 3.688/1941, subsumindo se, destarte, o atuar do réu às condutas descritas nos referidos dispositivos legais. Precedentes da jurisprudência pátria. Quanto ao pleito subsidiário, de substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, não assiste razão ao mesmo. No caso concreto dos autos, o magistrado a quo, atento a orientação contida no laudo pericial, acertadamente, flexibilizou a imposição da medida de segurança, e impôs ao apelante, F., inicialmente, a medida de internação, autorizando, entretanto, ao Juiz da Execução, a modificação desta para a de tratamento ambulatorial, mediante a realização de nova avaliação médica, consoante indicado pelos experts subscritores do referido laudo. No que tange ao segundo pleito defensivo subsidiário, quanto ao prazo máximo da medida de segurança, por tempo indeterminado como decidido pelo Juiz de piso, granjeia razão ao recorrente, ao requerer seja referido prazo fixado nos termos das penas máximas, em abstrato, cominadas para as infrações penais imputadas ao recorrente. Decerto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, o limite temporal de duração da medida de segurança deve corresponder ao máximo da sanção penal cominada ao delito. (Enunciado nº 527 da súmula do STJ) Nesta toada, tendo o réu praticado a contravenção prevista no artigo 65 do DL nº 3.688/1941, a medida de segurança, quanto a este delito, deve ser estabelecida em até 02 meses. Tratando se, também, de crime previsto no artigo 147, do CP, o período máximo de internação, quanto a delito, é de 06 meses. Finalmente, realizando se a soma de todas os períodos acima apontados, tem se que o limite temporal para o cumprimento da medida de segurança na forma estabelecida na sentença monocrática, imposta ao réu recorrente, será de 08 meses. Pelo exposto, vota se pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela Defesa do réu, F. M., a fim de, mantida a medida de segurança, nos termos do decisum objurgado, estabelecer se o prazo máximo de 08(oito) meses para o cumprimento da mesma, mantendo se, no mais, a sentença monocrática vergastada.
APELAÇÃO 0241899 98.2014.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Julg: 25/07/2018
Ementa número 6
TRIBUNAL DO JÚRI
MEIO CRUEL
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA
IMPOSSIBILIDADE
SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI C/C ART 211, NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PENA: 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÃNCIA DO MEIO CRUEL COMO QUALIFICADORA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO MINISTERIAL OBETIVANDO AUMENTO DE PENA, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO MEIO CRUEL COMO QUALIFICADORA, PREVISTA NO ART. 121, §2º INCISO III DO CP OU COMO AGRAVANTE DO ART. 61, III, "d" DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. ART. 5°, XXXVIII , DA CRFB/88. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADIÓRIO. DOSIMETRIA PENAL SEM REPAROS A FAZER. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. In casu, a condenação do apelante não contrariou a prova dos autos, na medida em que, o Júri Popular, no exercício de sua soberania, adotou a versão acusatória que encontra respaldo no conjunto fático probatório. Objeto de ambos os recursos, a circunstância do meio cruel, consistente no enforcamento da vítima de inopino pelo agente criminoso, professor de artes marciais, foi descrita na Denúncia de forma implícita no mesmo contexto que a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida só podem ser afastadas quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de usurpar se a competência do Tribunal do Júri. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334 6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis"(HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux). In casu, pelo o que se pode concluir, a circunstância do meio cruel inserida no substrato fático do crime de homicídio, serviu para ampliar a gravidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na medida em que foi inserida implicitamente no contexto da qualificadora do inciso IV, § 2º, art. 121 do CP. Isso se deu na Denúncia, quanto no 6º quesito apresentado ao corpo de jurados, não havendo possibilidade de reconhecê la como critério de aumento de pena, como qualificadora prevista no inciso III, §2º, art. 121 do CP, como quer o Ministério Público, sob pena de usurpar ou inserir se nos limites da competência do Tribunal do Júri. Em outro momento, o Ministério Público requer que essa circunstância do meio cruel, seja reconhecida como agravante contida no art. 61, III, alínea d, do CP. Todavia, não constando que a agravante foi explicitamente sustentada pela acusação na sessão plenária, não pode o juiz presidente reconhecer de ofício, sob pena, de violação ao contraditório e a ampla defesa e, indo além, evitando comprometer a competência soberana do Tribunal do Júri. O Ministério Público reclama a respeito do quantum de diminuição (3 anos) em função do reconhecimento da confissão espontânea. Cediço que servindo a confissão, integral ou parcial, de apoio para a condenação, alinhando se com as demais provas dos autos, de rigor a redução da pena pela corporificação dessa atenuante, sendo certo, que as atenuantes devem preponderar sobre as demais circunstâncias desfavoráveis ao réu, em obediência ao postulado do Favor Rei, importando a quantificação na valoração discricionária do sentenciante. Assim sendo, mantém se o quantum operado em primeiro grau pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu o fez de forma integral, detalhando a dinâmica do evento. Por certo foi considerado pela sentenciante ao aquilatar a importância da confissão diante do todo contexto fático. Mormente porque o réu esclareceu nuances que somente ele poderia fazê lo, possibilitando a visualização do quadro fático para formação do convencimento do Conselho de Sentença. Por derradeiro, o pedido da defesa improcede, isso porque a circunstância definida como meio cruel, em nenhum momento foi utilizada como critério para aumento de pena, uma vez que não foi capitulada como qualificadora, como agravante ou outra causa de aumento de pena. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO 0084018 87.2016.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julg: 12/06/2018
Ementa número 7
ESTELIONATO
TENTATIVA
VÍTIMA INDUZIDA OU MANTIDA EM ERRO
INOCORRÊNCIA
ATIPICIDADE DA CONDUTA
ABSOLVIÇÃO
A C Ó R D Ã O Réu solto, primário, absolvido dos crimes previstos nos artigos 171, caput, c/c 14, II (estelionato tentado); 304 c/c 297 (uso de documento falso) e 333 (corrupção ativa), todos na forma do 69 (concurso material) do C. Penal, com fulcro no 386, VII do C. Penal (fragilidade probatória). Mantida a absolvição do apelado, porém, por outros fundamentos. Em contrarrazões pugnando a DEFESA, algumas preliminares. (1). Rejeitada o reconhecimento de crime impossível em razão do suposto flagrante preparado. Para a sua configuração se faz necessário que o agente provocador passe a tramar os acontecimentos, interferindo na sua dinâmica. Na presente hipótese, não ocorreu qualquer indução da vítima para o apelado praticar a ação delituosa, derivando da sua exclusiva vontade. (2).NO MÉRITO, REQUERENDO A Defesa a absolvição, considerando a atipicidade das condutas. a). Possibilidade de absolvição do crime de estelionato tentado, por ausência de comprovação do elemento constitutivo do tipo ausência de boa fé da vítima. In casu, o apelado entrou em contato com a vítima oferecendo aumento da margem de crédito para um empréstimo consignado, mesmo com restrição de crédito, mas para isso solicitou o adiantamento da quantia de R$ 1.500,00. Foi, então, que a mulher desconfiada da proposta, marcou um encontro com ele, buscando obter mais informações e indo ao local acompanhada de três policiais. Certo que, para a configuração do estelionato, necessário agente induzir a vítima e a manter em erro através de meios fraudulentos, diferente do ocorrido na hipótese. A mulher tinha plena consciência da ilicitude da conduta do apelado, desconfiando da suposta negociação, pois soubera de pretérita aplicação de idêntico logro. Assim, evidenciado nos autos que a vítima não foi induzida ou mantida em erro pelo acusado, mantendo se a sua absolvição nos termos do art. 386, III do C.P.Penal (conduta atípica). b). Viável a absolvição pelo crime de uso de documento falso (atipicidade formal fotocópia não autenticada); O laudo de exame de documento atestou se tratar de cópia colorida de identidade funcional não autenticada ausência de potencialidade para causar dano a fé pública , deixando de configurando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 232: "Consideram se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original." Assim, mantida a absolvição do apelante, mas na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal c). Cabível a absolvição pelo crime de corrupção ativa (legítima defesa em resposta a ato/prisão ilegal); Tal delito possui natureza formal, bastando o oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público, com a finalidade de fazer com que o agente pratique, omita ou retarde ato de ofício. Ocorre que, a vítima (policial militar), no dia dos fatos, não se encontrava no exercício de suas atribuições (folga), não praticando ato de ofício. Assim, acertada a absolvição pelo art. 386, III do C. P. Penal. PREJUDICADO o pleito de absolvição do crime de estelionato tentado, por ter o acusado adentrado somente nos atos preparatórios. PREJUDICADO o pedido Defensivo que postula, no caso de condenação, a absorção do crime meio de uso de documento falso, necessário para a prática do crime fim de estelionato. PREJUDICADO o pleito MINISTERIAL, postulando a condenação nos termos da denúncia, considerando a absolvição do apelado. REJEITADA A PRELIMINAR. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO, mantidas a absolvição do acusado por outros fundamentos Art. 386, III do C. P.Penal.
APELAÇÃO 0197328 71.2016.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA Julg: 03/07/2018
Ementa número 8
VENDA DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA CONSUMO
LAUDO PERICIAL
ARMAZENAMENTO
INSALUBRIDADE DO LOCAL
CONDUTA DOLOSA
Apelação Criminal Crime contra as relações de consumo Art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Pena: 02 meses de detenção. Substituída a PPL por uma PRD de prestação de serviço à comunidade. Regime de cumprimento de pena não estabelecido. Apelante, de forma livre e consciente, na Feira de Acari, tinha em depósito, para venda, diversas produtos alimentícios em condições impróprias para consumo, eis que a referida área estava impregnada de fezes de pombo. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Aduz atipicidade da conduta, ao argumento de que não houve demonstração inequívoca da potencialidade lesiva dos produtos ao consumidor final. Alega ausência de provas a demonstrar que os produtos aprendidos eram efetivamente impróprios ao consumo. Prova robusta. Autoria induvidosa diante da prova oral. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Policiais da DRFC realizavam a Operação "Pente Fino" com o fim de reprimir a comercialização de produtos roubados na famigerada feira de Acari, ocasião em que flagraram o apelante expondo à venda, na referida feira, mercadorias em condições impróprias para o consumo. Declararam que os produtos de gênero alimentício (laticínios e biscoitos) da barraca do apelante estavam armazenados no chão, sem qualquer higiene e à beira de uma linha de trem, por onde, inclusive animais circulavam. Laudo pericial atesta ser o produto impróprio ao consumo. O exame técnico apontou que os materiais examinados estavam "impregnados com fezes de pombo tornando os impróprios para o consumo." Pontue se que, mesmo com os alimentos dentro da validade, eles estavam impróprios para consumo, ante a flagrante insalubridade do local. Negativa de autoria. Versão de autodefesa no sentido que, na data de sua prisão, o apelante possuía as notas fiscais dos produtos alimentícios, os quais estavam devidamente refrigerados. Pouco plausível que os policiais conduzissem à Delegacia o apelante e apreendessem seus produtos, caso estivessem regularmente acondicionados. Declaração das testemunhas de defesa que não favorecem o apelante. Como responsável pela barraca, o apelante possuía plena consciência e controle acerca das condições de armazenamento dos produtos, dentre as quais, a higiene destes, de modo que foi acertadamente rechaçada na sentença, qualquer possibilidade de punição pelo crime em tela em sua modalidade culposa. Restou demonstrada a conduta dolosa do delito na modalidade vender mercadoria imprópria para o consumo. Elementos para caracterização do delito que se encontram suficientemente provados nos autos. Da dosimetria da pena. Resposta penal benevolente. Descabido qualquer pleito relacionado ao quantum de pena. A pena corporal foi estabelecida no limite mínimo e substituída por uma pena restritiva de direitos, sem que tenha sido estabelecido regime de cumprimento de pena. A apenação restou finalizada em 02 meses de detenção. Apura se que para o delito que foi condenado o apelante a pena variava de 2 a 5 anos de detenção ou multa. O apelante foi beneficiado por erro e omissão judicial, mas, à míngua de recurso ministerial, nada há a ser feito. Dispositivo faz coisa julgada. No que tange ao pedido de aplicação do sursis especial, nos termos do §2º do art. 78 do CP, mostra se totalmente descabido, ante a substituição operada pela pena restritiva de direitos, de acordo com o art. 77, III, do CP. Outrossim, verifica se que não foi fixado na sentença o regime de cumprimento de pena, sendo certo que o crime em voga é punido com pena de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em caso de conversão, será o ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. De ofício, fixo o regime inicial aberto, eis que se trata de crime punido com pena de detenção.
APELAÇÃO 0142880 51.2016.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Julg: 12/06/2018
Ementa número 9
PENA DE MULTA
PRÉVIO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA MULTA
DESNECESSIDADE
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
DEFERIMENTO
AGRAVO EXECUÇÃO PENAL PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA SENTENÇA E PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA DISPENSA DAQUELA OBRIGAÇÃO, ENQUANTO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SUSTENTAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA SATISFAÇÃO DAQUELA OBRIGAÇÃO SENTENCIAL, ENQUANTO RECLAME PRÉVIO PARA O ALCANCE DE TAL BENESSE, CONFORME FOI INDICADO POR RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA AÇÃO PENAL Nº 470, E CUJA ISENÇÃO, POR EVENTUAL CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, NÃO DEVERÁ SER PRESUMIDA, NEM DIANTE DE PENITENTES PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO DECISUM APONTADO E PROFERIDO PELA CORTE CONSTITUCIONAL QUANTO À PRÉVIA NECESSIDADE DE PAGAMENTO OU DE PARCELAMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO MONETÁRIA ORIGINARIAMENTE IMPOSTA, QUER POR SE TRATAR DE JULGADO ISOLADO E ESPECÍFICO, NÃO SE TRATANDO AQUI DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DE COLARINHO BRANCO, QUER PELA IMPERATIVIDADE DA REGRA ESTAR DIRIGIDA A QUEM DELIBERADAMENTE BUSCA INADIMPLI LA E TAMBÉM SER EXCEPCIONADA PELA DEMONSTRAÇÃO DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE FAZÊ LO, QUER, AINDA, POR INEXISTIR DA PRISÃO POR DÍVIDA (ART. 5º, INC. Nº LXVII, DA CARTA MAGNA) E PORQUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MULTA DEVERÁ SER CONSIDERADA COMO DÍVIDA DE VALOR, E, PORTANTO, INSUSCEPTÍVEL DE SER CONVERTIDA EM PRISÃO (ART. 51 DO CODEX REPRESSIVO) DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0307172 53.2016.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS Julg: 31/07/2018
Ementa número 10
COMUTAÇÃO DA PENA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INDEFERIMENTO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL INDEFERINDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO, COM BASE NO DECRETO Nº. 9.246/2017 AO APENADO, POIS, EMBORA O REFERIDO DECRETO NÃO TENHA INCLUÍDO O DELITO DO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006 NO ROL DOS CRIMES IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EXISTE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº. 11.343/2006. A DEFESA INTERPÔS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, TENDO A EGRÉGIA 3ª CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, FICANDO VENCIDA A DESEMBARGADORA MÔNICA TOLLEDO, QUE O PROVIA, PARA CONCEDER A COMUTAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 3º, INCISO II, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 9.246/2017. ENTENDO ASSISTIR RAZÃO AO VOTO VENCEDOR. CINGE SE A DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM BASE NO DECRETO Nº. 9.246/2017, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº. 11.343/2006. O REFERIDO DECRETO, EM SEU ARTIGO 3º, NÃO INCLUIU O CRIME DO ARTIGO 35, DA LEI Nº. 11.343/2006 EM SEU ROL DE CRIMES IMPEDITIVOS. CONTUDO, A DECISÃO AGRAVADA NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ARTIGO 44, DA LEI Nº. 11.343/2006, QUE FAZ VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO À CONCESSÃO DO INDULTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSIM, POR UMA QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, ENTENDEU O LEGISLADOR PELA ADOÇÃO DE TRATAMENTO MAIS RIGOROSO AQUELES CRIMES ALI REFERIDOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. ADEMAIS, COMO ASSEVERADO NO VOTO DA DOUTA MAIORIA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DESPEITO DE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO (HC Nº. 111.510), DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (HC Nº. 104.339) E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (HC Nº. 97.256), TODAS DECORRENTES DO ARTIGO 44, DA LEI Nº. 11.343/2006, NÃO O FEZ COM RELAÇÃO AO INDULTO. DESTA FEITA, NO CASO PRESENTE, ESTANDO O APENADO CUMPRINDO PENA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRETA A DECISÃO DA DOUTA MAIORIA QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO AO APENADO, COM BASE NO DECRETO Nº. 9.246/2017, DIANTE DA APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 44, DA LEI Nº. 11.343/2006, ARTIGO ESTE QUE, NESTE PONTO, PERMANECE EM VIGOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0051015 73.2018.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER Julg: 31/07/2018
Ementa número 11
VENDA DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE
DIFUSÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
INAPLICABILIDADE
Art. 273, § 1º B, III e V e no art. 278, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Apelante condenado à pena total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias multa, cada um no valor mínimo legal. A defesa obsecra: 1) a absolvição do Apelante por falta de materialidade; 2) a absolvição do Apelante quanto ao crime do art. 278, do Código Penal pela aplicação do princípio da consunção; 3) a fixação da pena base no seu mínimo legal; 4) a incidência da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no seu patamar máximo; 5) a fixação do regime aberto; e 6) a aplicação da suspensão condicional da pena. Por fim, deduziu prequestionamento. Em 24/05/2017, policiais militares foram acionados para apurar denúncia anônima de que havia uma pessoa vendendo e aplicando anabolizantes. Ao chegarem ao local apontado, os policiais foram recebidos pelo Apelante. No local também havia uma mulher. Em revista no local, foram encontrados medicamentos de uso veterinário (Potenay injetável), invólucros com substâncias não identificadas, seringas descartáveis (usadas e lacradas), agulhas hipodérmicas, álcool etílico hidratado, pedaços de papel higiênico sujos de sangue. Crime do art. 273, § 1º B, III e V, do Código Penal restou plenamente comprovado. A defesa alega que não existe prova da materialidade do crime por não ter sido feito o laudo pericial respectivo apontando que o medicamento "Potenay" é de uso proibido pela ANVISA. Ocorre que o apelante foi condenado pelo crime em tela pelo fato de terem sido encontrados em sua residência outros frascos com substâncias sem rótulo e não identificadas, conforme se observa no Laudo de Descrição de Material. Crime do art. 278, do Código Penal, também restou comprovado. Conforme se depreende da prova oral coligida aos autos, o Apelante sabia que entre as substâncias encontradas em sua casa estava o medicamento veterinário "Potenay". Assumindo, inclusive que sabia ser de uso veterinário, mas que desconhecia o seu uso proibido, tendo alegado que seria um "termogênico". Inaplicável o princípio da consunção. Crime do art. 278, do Código Penal, NÃO é um crime meio em relação àquele do art. 273, do mesmo Diploma Legal. Inviável, também, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Restou comprovado que o Apelante se dedicava a esse tipo de atividade criminosa, haja vista que em seu interrogatório ele admitiu que havia feito outras aplicações. Pena base não pode ser fixada no seu mínimo legal. Conforme bem ponderou a sentenciante, os motivos do crime e o fato de o Apelante ter sido preso apenas três dias após ter sido colocado em liberdade pela prática de delito idêntico, devem ser valorados na 1ª fase da dosimetria. Contudo, a dosimetria deve ser reajustada. Aumentos relativos às circunstâncias do art. 59, do Código Penal devem incidir sobre a pena base. Manutenção do regime semiaberto. Art. 33, § 2º "b", do Código Penal. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir as penas base e, com isso, reduzir a pena relativa aos crimes do art. 273, § 1º B, III e V e no art. 278, na forma do art. 70, todos do Código Penal para 06 (seis) anos e 27 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento 607 (seiscentos e sete) dias multa, cada um no valor mínimo legal.
APELAÇÃO 0013589 22.2017.8.19.0014
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MÁRCIA PERRINI BODART Julg: 05/06/2018
Ementa número 12
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
DEFORMIDADE PERMANENTE
DESCLASSIFICAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE
CIÚME
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE
EMENTA: PENAL LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA DEFORMIDADE PERMANENTE LAUDO PERICIAL DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL RELACIONAMENTO ANTERIOR INDICIADO NOS AUTOS PENA BASE REDUÇÃO AGRAVANTES CIÚME MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA MAJORANTE DO § 10º DO ARTIGO 129 DO CP CONFIGURAÇÃO REGIME CUSTAS PROCESSUAIS PARCIAL PROVIMENTO Apesar de não se discutir de que nos crimes que deixam vestígios se mostra indispensável o laudo pericial confirmatório, no caso presente a deformidade permanente foi atestada pela perícia anos depois, certo, ainda, que, em juizo, presente o contraditório, a vítima e as testemunhas confirmaram a dinâmica fática e as consequências gravíssimas decorrentes do comportamento violento do acusado, ficando demonstrada a deformidade permanente indicada na denúncia, o que impossibilita a desclassificação para lesão corporal simples, certo, ainda, que o dolo na conduta do acusado decorre das circunstâncias do fato, não havendo dúvida que os disparos que efetuou contra os dois joelhos da vítima decorreram de sua vontade livre e consciente, não havendo que se falar em acidentalidade, versão defensiva que restou isolada nos autos. Não se controverte que o juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo o juiz justificar concretamente a razão de ter incrementado naquele primeiro momento a resposta penal, sempre com observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não sendo lícito ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, emprestar nova fundamentação. No caso concreto, o aumento operado pelo juiz sentenciante foi justificado em circunstância inerente ao crime (gravidade da lesão), outra relativa a consequência que tipifica qualificadora mais branda do que a referida na denúncia e uma última em razão da idade da vítima (17 anos). Penso que somente aquela absorvida pela lesão mais grave (debilidade na locomoção § 1º, III, 129 do CP) justifica o acréscimo, porquanto a deformidade já serviu para tipificar a forma mais grave da lesão e a idade da vítima não autoriza o incremento, certo que o legislador apenas considerou a idade como agravante na hipótese de ser a vítima criança (menor de 12 anos). Pena base reduzida. Restando certo que o acusado já vinha perseguindo a vítima após a mesma ter rompido anterior relacionamento com o mesmo, inclusive o profissional, tendo, no dia do fato, a abordado e com ela discutido, acabando por efetuar dois disparos em seus joelhos, não há como reconhecer a agravante do inciso III do artigo 61, II, do Código Penal, que pressupõe ataque sorrateiro que surpreende a vítima que se encontra descuidada e confiante, ou quando é previamente ocultada a intenção hostil, circunstâncias ausentes no caso concreto. Apesar de persistir na doutrina e na jurisprudência a discussão se o ciúme configura motivo fútil (ou torpe) a autorizar a qualificação do homicídio ou o agravamento da pena do crime de lesão corporal, no caso concreto, na verdade, o que se conclui é que o crime foi praticado pelo fato de o agente não aceitar o desprezo da vítima e a recusa da mesma em persistir no relacionamento anterior, decorrendo aquela violência de um sentimento de posse do agressor, o que se mostra suficiente para reconhecer a motivação desfavorável reconhecida na sentença. Ficando demonstrada a existência de um relacionamento anterior entre o acusado e a vítima, bem como que a última rompeu aquele vínculo que nunca decorreu de sua vontade espontânea, o que deixou o acusado inconformado, vindo a praticar o delito em razão de tal circunstância, correto o reconhecimento da forma majorada do § 10 do artigo 129 do Código Penal. O regime de pena deve ser fixado de acordo com a orientação contida no artigo 33 do Código Penal, observado o que dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal, devendo o juiz na individualização da pena buscar a justa e adequada como reprovação e prevenção do crime, atento não só quanto à sua quantidade, ma, também, à sua qualidade, aí incluído o regime adequado. Penso que as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem esquecer a agravante e a majorante reconhecidas, justificam a escolha do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostrando se insuficiente o aberto e excessivo o fechado. Por derradeiro, a condenação ao pagamento das custas processuais decorre da norma do artigo 804 do CPP, devendo possível isenção no pagamento respectivo ser objeto de apreciação no juízo da execução, tratando se de matéria já sumulada neste Tribunal (súmula 74 do TJRJ).
APELAÇÃO 0000425 16.2011.8.19.0041
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Julg: 31/07/2018
Ementa número 13
FURTO QUALIFICADO
ABUSO DE CONFIANÇA
DESCLASSIFICAÇÃO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE SEIS FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA, SENDO CINCO CONSUMADOS E UM TENTADO, PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE PERSEGUE PRECIPUAMENTE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, E, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pleito absolutório que não prospera. Consoante se extrai dos autos, as provas quanto à materialidade e à autoria dos injustos perpetrados encontram se inconcussas, sendo incontestavelmente hábeis para a prolação do édito condenatório ora vergastado. In casu, a materialidade delitiva restou insofismável com o Auto de Prisão em Flagrante regularmente lavrado, o Auto de Apreensão de fls.17 e Auto de Entrega de fls.18, além do relatório demonstrativo da Empresa lesada, relativo a equipamentos que apresentaram falta de numerário durante os meses de Maio à Setembro de 2014. A autoria, ao seu turno, indene com os depoimentos prestados em sede inquisitorial e integralmente ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes e contundentes, dando nos a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório ora vergastado. Pedido desclassificatório que não merece guarida. Como magistralmente preleciona Hungria que não há como confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança (por cuja prática o apelante restou denunciado e ulteriormente condenado) com a apropriação indébita, na medida em que, enquanto nesta, o agente exerce a desvigiada posse de fato sobre a coisa que lhe fora voluntariamente entregue ou cujo recebimento lhe tenha sido autorizado por parte do dominus, para determinado fim; no furto mediante abuso de confiança, o agente, por sua vez, tem contato com a coisa mas não a posse dela, que continua na plena esfera de posse material e vigilância do proprietário. No caso dos autos, é indelével que o agente não tinha a posse (seja a qual título fosse) da quantia subtraída, mas mero contato com o numerário ante o ofício por ele exercido, e, aproveitando se deste, a tomou para si (subtraiu a) em proveito próprio ou alheio. Processo dosimétrico que não merece ajustes porquanto estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da necessidade e da adequação. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0298720 25.2014.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES Julg: 17/07/2018
Ementa número 14
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE
DEPOIMENTO DE POLICIAIS
PROVA INCONSISTENTE
ABSOLVIÇÃO
TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA SINUOSA E COM INCONSISTÊNCIAS SIGNIFICATIVAS. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. Os depoimentos dos policiais não valem mais, nem valem menos do que o depoimento de qualquer testemunha. No entanto, para que um convencimento condenatório se faça com base neles, é indispensável que tragam elementos lógicos. Aliás, isto é indispensável ao depoimento de qualquer testemunha. No caso concreto o que se vê é que os policiais não conheciam as pessoas que abordaram e que nada de comprometedor traziam consigo. Nada. Nem perto de si. Mas, em manifesta contrariedade ao instinto animal de autopreservação, resolvem dizer que são traficantes. De um ponto de vista lógico, não se consegue entender isso. Ingenuidade, nem pensar, eis que, segundo os policiais, o apelante teria dito que era o gerente e o adolescente, vapor. Mesmo assim, teriam conduzido os policiais às drogas, que estariam a cento e cinquenta ou duzentos metros de distância. Interessante que, diante da autoridade policial civil, o apelante e o adolescente permaneceram em silêncio e, em juízo, o apelante repeliu a imputação. Recurso provido para absolver o apelante, a favor de que se expede alvará de soltura, caso não esteja preso por motivo diverso.
APELAÇÃO 0181097 62.2013.8.19.0004
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ Julg: 07/11/2017
Ementa número 15
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA 1º) A SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, COM AGASALHO NA ALÍNEA "D", DO INCISO III, DO ARTIGO 593, DO CPP, É ADMISSÍVEL QUANDO A SOBERANA DECISÃO DO CORPO DE JURADOS REVELA SE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ÔNUS DO QUAL A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU. VEJAMOS: EM PLENÁRIO, O RÉU DECLAROU TER DISPARADO CONTRA A VÍTIMA, QUE ESTAVA DESARMADA. A CONFISSÃO JUDICIAL NÃO SE MOSTRA ISOLADA, HARMONIZANDO SE COM AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO, OBTIDAS NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, DE SUA MÃE E DE SEU IRMÃO. A MOTIVAÇÃO DO BRUTAL HOMICÍDIO RESIDIU EM ANTERIOR DESAVENÇA SOBRE COLISÃO DE TRÂNSITO. PORTANTO, A FUTILIDADE É EVIDENTE. DE SURPRESA, O ACUSADO EFETUOU SUCESSIVOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, LOGO, A DEFESA DO OFENDIDO, SEM DÚVIDA, FICOU DIFICULTADA. ENFIM, REVELA SE INCENSURÁVEL O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS; 2º) ALÉM DE HAVER DUPLA QUALIFICAÇÃO, DEVE SE CONSIDERAR O SEGUINTE: ATÉ QUE VIESSE A ÓBITO, A VÍTIMA EXPERIMENTOU ENORME SOFRIMENTO, POIS PERMANECEU INTERNADA AO LONGO DE VINTE E CINCO DIAS, INCLUSIVE NECESSITANDO DE COLOSTOMIA. TODAVIA, IDENTIFICANDO EXCESSIVO INCREMENTO, A PENA INICIAL É REDUZIDA A PATAMAR QUE SATISFAZ, NA PLENITUDE, OS BINÔMIOS CONTIDOS NO ARTIGO 59, CAPUT, DO CP (VINTE ANOS DE RECLUSÃO). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0003243 31.2016.8.19.0019
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE TARSO NEVES Julg: 26/06/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.