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AVISO 826/2018

Estadual

Judiciário

24/08/2018

DJERJ, ADM, n. 233, p. 35.

- Processo Administrativo: 33162; Ano: 2017

Dispõe sobre as rotinas pertinentes aos processos judiciais em fase de liquidação de sentença que condenar a pagamento de quantia ilíquida, abrangendo a elaboração de cálculos, inclusive sobre as atribuições dos Contadores Judiciais, e também sobre a liquidação por arbitramento, e dá outras... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre as rotinas pertinentes aos processos judiciais em fase de liquidação de sentença que condenar a pagamento de quantia ilíquida, abrangendo a elaboração de cálculos, inclusive sobre as atribuições dos Contadores Judiciais, e também sobre a liquidação por arbitramento, e dá outras providências.

AVISO CGJ Nº 826/2018 Dispõe sobre as rotinas pertinentes aos processos judiciais em fase de liquidação de sentença que condenar a pagamento de quantia ilíquida, abrangendo a elaboração de cálculos, inclusive sobre as atribuições dos Contadores Judiciais, e também sobre a liquidação por... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 826/2018

 

Dispõe sobre as rotinas pertinentes aos processos judiciais em fase de liquidação de sentença que condenar a pagamento de quantia ilíquida, abrangendo a elaboração de cálculos, inclusive sobre as atribuições dos Contadores Judiciais, e também sobre a liquidação por arbitramento, e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO a necessidade constante da Administração de zelar pela regularidade do serviço e pela efetividade da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 509, inciso I, combinado com o art. 510 do Código de Processo Civil/2015;

 

CONSIDERANDO o previsto no artigo 364 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, que dispõem sobre a atuação do Contador Judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização de procedimentos, bem como uniformização das rotinas pertinentes aos processos judiciais em fase de liquidação de sentença que condenar a pagamento de quantia ilíquida, abrangendo a elaboração de cálculos, inclusive sobre as atribuições dos Contadores Judiciais, e também sobre a liquidação por arbitramento;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2017-0033162.

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, que passa a vigorar a seguinte recomendação:

 

1) nos processos onde a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo sua liquidação requerida por uma das partes e dependendo a apuração do valor apenas de cálculo aritmético, será solicitado que o próprio interessado apresente memória atualizada do crédito, inclusive se o assistido for beneficiário de gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente, salientando que, se os cálculos aparentemente excederem os limites da decisão exequenda, poderá o magistrado, posteriormente, remeter os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração de eventual discrepância;

 

2) nos processos em que for necessário a liquidação por arbitramento, há de ser observado o disposto nos artigos 509, inciso I, combinado com o art. 510 do Código de Processo Civil vigente, com a nomeação de perito caso o magistrado não possa decidir, de plano, a partir da documentação apresentada pelas partes.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2018.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.