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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 12/2018

Estadual

Judiciário

25/09/2018

DJERJ, ADM, n. 17, p. 21.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 12/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

 

Ementa número 1

TRIBUNAL DO JÚRI

QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

INOCORRÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ARTIGO 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 593, III, ALÍNEA "A", DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.    1. O Juiz Presidente, da 2ª Vara da Comarca de Saquarema, Tribunal do Júri, acolhendo Decisão do Júri, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar U. DA C. S. como incurso no artigo 121, §1º, do Código Penal, à pena de 05(cinco) anos de reclusão, em Regime Semiaberto (indexador 290).    2. A Defesa Técnica alega, em síntese, nulidade posterior à pronúncia, aduzindo que, ao serem consultados se estavam aptos a proferir decisão ou se queriam algum esclarecimento, um dos Jurados indagou  o seguinte: "se votar positivamente ao quesito relativo a falta de socorro, se seria o Estado que seria condenado e a família da vítima poderia ingressar com ação contra o Estado após o cara ir lá e dar uma facada no peito dele".  Destaca que tal pergunta sinalizou a contrariedade do aludido Jurado à tese defensiva da causa superveniente relativamente independente, influenciando os demais membros do Conselho de Sentença, salientando que a aludida tese veio a ser afastada.  Assevera que houve nulidade consistente na quebra da incomunicabilidade dos Jurados, já que um deles expôs sua opinião sobre a tese defensiva, induzindo os demais. Requer, pois, a invalidação da condenação do Apelante, determinando a realização de novo julgamento. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 306).    3. Consoante se observa das Razões Recursais da combativa Defesa, esta argumenta que houve nulidade resultante de alegada quebra de incomunicabilidade dos Jurados, decorrente de indagação feita por um dos membros do Conselho de Sentença, a qual sinalizaria o sentido em que o mesmo iria votar e com isso influenciou os demais integrantes do aludido Conselho. O artigo 466, dispõe que "antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código." O parágrafo 1º, por sua vez, estabelece que "o juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código."    4. Cabe destacar que o princípio da incomunicabilidade dos Jurados tem por objetivo à garantia da livre convicção de cada um dos juízes leigos, de modo a impedir qualquer tipo de pressão ou influência, que possam interferir na votação. Sendo assim, não é permitido aos Jurados que conversem entre si, tampouco com terceiros, a fim de evitar manifestação de opinião sobre o processo. Todavia, os Jurados, por não serem especialistas, podem pedir esclarecimentos sobre os quesitos formulados, sem que com isto esteja sendo violado o princípio do sigilo das votações. Aliás, os membros do Conselho de Sentença podem formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do Juiz Presidente, conforme dicção do parágrafo 2º, do artigo 473 do CPP. Também podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento de peritos, ex vi do parágrafo 3º do citado dispositivo.    5. In casu, o Jurado formulou pergunta ao Juiz Presidente, buscando saber qual a consequência da escolha de uma resposta ao quesito formulado, ou seja, se a resposta positiva ao mesmo permitiria o manejo, pela família da vítima, de ação em face do Estado por demora na prestação do socorro, que foi, justamente, a tese sustentada pelo ilustre Defesa. Por outro lado, a Defesa não sustentou, no caso vertente, negativa de autoria e, sim, a existência de causa superveniente relativamente independente e foi nesse quesito que surgiu a dúvida do Jurado. Da pergunta formulada não há como se inferir em que sentido o Jurado em questão votou, já que sua indagação referiu se à responsabilização do Estado e não sobre o comportamento do Acusado.    6. Ademais, a incomunicabilidade dos jurados foi devidamente certificada nos autos, conforme certidão acostada (indexador 280), sendo certo que a pergunta formulada pelo Jurado sequer foi respondida pelo Juiz Presidente, que o advertiu a não fazer perguntas oralmente para não influenciar aos demais Jurados (indexador 280). Nesse contexto, entendo que a pergunta formulada, a qual, repita se, sequer foi respondida, não tem aptidão para induzir os demais Jurados a qualquer decisão nas respostas aos quesitos, mormente considerando que o membro do Conselho de Sentença em questão não fez uma afirmação e sim, repise se, uma indagação.    7. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.    8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0005322 60.2016.8.19.0058

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO   Julg: 15/08/2018

 

 

Ementa número 2

LEI MARIA DA PENHA

INAPLICABILIDADE

RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO

INEXISTÊNCIA

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INEXISTÊNCIA.    Trata se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia pelos crimes do artigo 150, 147 e 129, § 9º, do CP, por ausência de justa causa, na forma do artigo 395, III, do CPP.    Decisão que foi fundamentada, em resumo, na inexistência de descrição que caracterize violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que, conforme a denúncia, a ofendida não teve uma relação afetiva significativa com o denunciado.    Nos termos do artigo 5º, da Lei 11.340/06, constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que:  a) praticada no âmbito da unidade doméstica; b) no âmbito da família; ou c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.    Sobre a relação íntima de afeto (5º, III, da Lei), caso que se analisa nestes autos, embora não se exija coabitação, exige se convivência, ainda que passada, entre a vítima e o (a) agressor (a).    Diante de tal exigência, prevista expressamente no dispositivo em comento, impossível a aplicação da Lei Maria da Penha aos relacionamentos casuais, efêmeros, passageiros.    Veja se que a Lei 11.340/06, apesar de não ter o caráter unicamente penal (já que sua natureza é híbrida), traz institutos mais gravosos, como, por exemplo, a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099/95 e seus institutos despenalizadores.    Dessa forma, não se pode dar sentido ampliativo ao termo "convivência", o qual, consoante lições do dicionário Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª edição, revista e atualizada, p. 544, significa:      "Convivência. (...) Ato ou efeito de conviver; relações íntimas; familiaridade, convívio. 2. Trato diário."      "Conviver:  (...) Viver em comum com outrem em intimidade, em familiaridade. 2. Ter convivência. 3. Habituar se a um mal de qualquer natureza comum."    De certo, se a vítima "ficou" apenas 5 (cinco) vezes, em 1 (um) mês, não se pode dizer que ela tenha convivido com o denunciado.  Como a própria expressão diz, eles apenas "ficaram".    RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0014786 12.2017.8.19.0014

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 07/08/2018

 

 

Ementa número 3

PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO   CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 §9º DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06   DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONSIDERANDO A HIPÓTESE DA PENA EM PERSPECTIVA   INOCORRÊNCIA   A PRESCRIÇÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL, REGULA SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME   PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL QUE, ALÉM DE NÃO ENCONTRAR RESPALDO NA LEI, É RECHAÇADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   SÚMULA Nº 438 RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR O DECISUM GUERREADO, DETERMINANDO SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0035552 98.2017.8.19.0204

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 07/08/2018

 

 

Ementa número 4

FURTO QUALIFICADO

ABUSO DE CONFIANÇA

PROVA INDICIÁRIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

  Embargos infringentes. Condenação pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança. Divergência proveniente da Egrégia 2ª Câmara Criminal. Recurso defensivo que persegue a absolvição, nos termos do voto vencido. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Leitura sobre o caderno processual que se faz na mesma linha do que fez o d. voto vencedor. Materialidade e autoria evidenciadas. Palavra da vítima que, em tema de crime contra o patrimônio, exibe relevância proeminente, estando em perfeita consonância com as declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas nas duas fases da instrução criminal. Conjunto probatório geral, apto a suportar o desfecho restritivo, na linha do voto vencedor. Instrução demonstrando que a Acusada, mediante abuso de confiança, eis que trabalhava como empregada doméstica na residência do Lesado e possuía as chaves do imóvel, estando sozinha no local, no momento do fato, ocasião em que subtraiu para si ou para outrem, a quantia de seis mil reais, pertencente ao mesmo, que fora esquecida por sua esposa e sua cunhada, em um envelope sobre a pia. Voto vencido que, partindo da premissa de que a Acusada fora absolvida por fato similar anterior, coloca em dúvida toda a versão restritiva, sob o argumento de que, a despeito do precedente, o Lesado "tornou a deixar, na pia da cozinha, seis mil reais". Argumento sobremaneira especulativo e equivocado, dmv, sobretudo porque a Vítima não "tornou a deixar" a res furtivae na cozinha, mas simplesmente esqueceu os envelopes que acondicionavam os valores no local, enquanto se alimentava, para, na sequência, entrega los à sua cunhada. Orientação do STF sublinhando, em casos como tais, que "o princípio processual penal do Favor Rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo a no art. 239 como "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir se a existência de outra ou outras circunstâncias". Daí se dizer que "o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta" (STF). Recurso a que se nega provimento.      

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0060867 49.2014.8.19.0038

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 21/08/2018

 

 

Ementa número 5

INDEFERIMENTO DO TRABALHO EXTRAMUROS

LOCALIZAÇÃO EM REGIÃO DE ALTA PERICULOSIDADE

DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

VIOLAÇÃO

DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

AGRAVO EM EXECUÇÃO   DECISÃO QUE INDEFERIU O TRABALHO EXTRAMUROS SOB O ARGUMENTO DE QUE O LOCAL EM QUE O AGRAVANTE REALIZARIA O TRABALHO, UM MERCADO, ESTÁ LOCALIZADO EM REGIÃO DE ALTA PERICULOSIDADE HAVENDO DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO.   INSURGÊNCIA DEFENSIVA   ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DIFICULDADE DE ACESSO PELOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO APENADO NÃO PODE IMPEDIR O TRABALHO EXTRAMUROS SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  DIREITO QUE DEVE SER CONCEDIDO O APENADO NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INEFICIÊNCIA ESTATAL DEVE SER ULTRAPASSADA A DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS, A REINTEGRAÇÃO DO APENADO NO MEIO SOCIAL DEVE SER FEITA  ATRAVÉS DA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO  DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,   PROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0293515 10.2017.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA   Julg: 19/06/2018

 

 

 

Ementa número 6

PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO

DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CONCURSO MATERIAL

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO E DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM CONCURSO MATERIAL; E LOTEAMENTO DE SOLO URBANO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 50, I E III, C/C ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N.º 6.766/79, E ART. 38 DA LEI N.º 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA PRECARIEDADE DE PROVAS.    ACUSADO QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, REALIZOU O PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO E QUE FEZ A TERCEIROS, INTERESSADOS EM ADQUIRIR OS LOTES, AFIRMAÇÃO FALSA SOBRE A LEGALIDADE DO LOTEAMENTO OCULTANDO FRAUDULENTAMENTE FATO A ELE RELATIVO.  INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE COM SIMPLICIDADE E OBJETIVIDADE AS IMPUTAÇÕES, PREENCHENDO SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU, ESTANDO, AINDA, PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE VÍCIO EVENTUALMENTE CONTIDO NA MESMA.    ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O APELADO É PARTE LEGÍTIMA, HAJA VISTA QUE FEZ UM LOTEAMENTO E CONSTRUIU NA ÁREA MENCIONADA NA PEÇA VESTIBULAR.    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ARGUIDA PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 06/11/2012 (FLS. 169/173), NÃO TENDO SIDO ALCANÇADO O LAPSO PRESCRICIONAL A QUE ALUDE O ART. 109, III E IV DO CÓDIGO PENAL.    PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA CONDENADO NA FORMA DA DENÚNCIA QUE SE CONCEDE, EM RAZÃO DAS FUNDADAS PROVAS QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES, EVIDENCIADOS PELO LAUDO DE EXAME EM LOCAL (FLS. 91/93), RELATÓRIO DE VISTORIA DO INEA (FLS. 108/110), OFICIO DO INEA (FLS. 558/563) CONFIRMANDO QUE A ÁREA EM ANALISE ENCONTRA SE INSERIDA NA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA PEDRA BRANCA (ÁREA ESTABELECIDA AO REDOR DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO COM O OBJETIVO DE FILTRAR OS IMPACTOS NEGATIVOS DAS ATIVIDADES QUE OCORREM FORA DELA, COMO: RUÍDOS, POLUIÇÃO, ESPÉCIES INVASORAS E AVANÇO DA OCUPAÇÃO HUMANA), ALÉM DA FARTA PROVA ORAL PRODUZIDA.    REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR O RÉU NA FORMA DA DENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.

APELAÇÃO 0020125 11.2010.8.19.0203

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO   Julg: 10/07/2018

 

Ementa número 7

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO

CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL

PARECER DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

INCOMPROVAÇÃO DO DOLO

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI 8.666/93. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E A ATIPICIDADE DOS FATOS, TENDO O PACIENTE AGIDO NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITARIAM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. O paciente impetrante, atuando como Procurador Jurídico do Município de P..., subscreveu o Parecer nº 324/2011, referente à contratação de empresa, que proveria artistas para o Festival Internacional   B. F.P., peça na qual alertou o Alcaide da inexistência nos autos de cartas de exclusividade assinadas pelos artistas para a empresa contratada, "devendo as mesmas serem juntadas ao referido processo". Prosseguiu o Parecer, enumerando um processo idêntico de inexigibilidade de licitação, no qual a Corte de Contas estadual questionou o fato das declarações de exclusividade não apresentarem firma reconhecida das assinaturas. Prosseguiu o parecerista: "Assim, com o intuito de atender as determinações daquela Corte e, consequentemente evitar a penalização do Sr. Prefeito, orienta esta Procuradoria que as cartas de exclusividade venham com as firmas reconhecidas para serem consideradas válidas." E, arrematou: "Assim, é de se observar que as características que devem nortear a presente contratação encontram se claramente explicitadas neste parecer, e uma vez cumpridas, não se vislumbra óbices para o prosseguimento do feito." A referida dispensa constituiu ato glosado posteriormente pelo TCE, que deu por ilegal o ato que não exigiu o certame   Processo de Contas 218.035 4/11  , conforme narrou o MP na sua Denúncia contra o Paciente e terceiros. O trancamento de uma ação penal pela via estreita deste remédio heroico é medida excepcional, e somente é cabível quando, inequivocamente e sem valoração do conjunto probatório, restar demonstrada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de elemento indiciário da autoria do delito, a flagrante atipicidade da conduta, a inépcia da inicial ou as deficiências no instrumento de procuração. É a hipótese dos autos. Em primeiro lugar, a peça subscrita pelo paciente é um Parecer, em outras palavras, o entendimento emitido por um jurista com autoridade em determinada matéria e, no caso em tela, solicitado para o embasamento de uma decisão administrativa. É verdade que dar um parecer é transmitir mais do que uma opinião, expressando se, pois, de modo embasado, explicitando o assunto de forma clara e precisa, para que uma outra pessoa, cujo conhecimento técnico não seja o mesmo do parecerista, possa tomar uma decisão qualquer, na esfera de sua alçada. Ocorre, porém, que em momento algum a citada opinativa incita, induz ou mesmo aconselha a dispensa do certame. Pelo contrário, elenca as cautelas devidas a cumprir pelo Município, de forma a evitar futuros dissabores. Em sendo assim, eis que a demonstração efetiva pelo MP, do dolo de agir do subscritor do Parecer em comento se fazia imperiosa, porquanto se inexistente de plano, não haveria como conferir o necessário gravame de ilícito determinante de uma apuração de conduta pela via criminal. Não nos deslembremos de que eventual erro ou acerto do caminho indicado no referido Parecer é juízo de valor procedimental, meramente administrativo, como o que foi feito pelo E. TCE. Porém, verifica se da leitura da inicial acusatória que, falta a acomodar a presente demanda na seara do crime a demonstração previa de uma vontade teleologicamente dirigida à produção de um resultado favorável aos particulares e, concomitantemente, lesivo aos cofres públicos, o qual, à toda evidência, não caberia ao paciente determinar, porque não dependia dele autorizar ou não o certame licitatório. O fato de ter assinado o contrato juntamente com outras pessoas faz presumir, mas não significa a certeza de que suas orientações foram, finalmente, levadas a cabo por quem de direito, na forma como lançadas no tal Parecer. De outro giro, nem mesmo há nestes autos provas ou meros indícios de que a dispensa da licitação de alguma forma o favoreceu. É da prática comum e legal o Ministério Público emitir pareceres aqui, nos processos criminais. Mas, nem por isto um eventual julgamento cujo resultado discrepe daquele posicionamento inicialmente declinado na opinativa ministerial, jamais poderia fazer supor alguma forma de interesse do presentante do parquet, que eventualmente subscrevesse a tal peça. Não haveria falar se em dolo ou sequer em erro, pois desde que fundamentada uma corrente jurídica, sua plausibilidade e aceitação decorre da anuência ou não de quem dela conheça. Mas, mesmo assim, não se despreza a falibilidade inerente ao próprio ser humano. Porém, um mero erro interpretativo eventual havido na sensível seara da licitação pública não pode emergir como se crime fosse, sem a demonstração inequívoca dos indícios do dolo, do locupletamento indevido ou mesmo do prejuízo sofrido pelo erário. No caso em exame, a denúncia narra, apenas, um comportamento fático, ou seja, o que ocorreu, mas, não demonstra, em momento algum, onde houve prejuízo para o Município, bem como o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo   a finalidade específica, a vontade teleologicamente dirigida de fraudar a concorrência licitatória, não a realizando. Daí, há de se considerar inepta a denúncia que não aponta o desígnio criminoso, assim, não permitindo defesa, além de se encontrar desprovida do substrato fático probatório indiciário das elementares dolo e prejuízo, caracterizadoras do crime. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, nos termos do voto do Relator.

HABEAS CORPUS 0032132 81.2018.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 25/07/2018

 

Ementa número 8

ROUBO CIRCUNSTANCIADO

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA

EXCLUSÃO DA MAJORANTE

APELAÇÃO CRIMINAL RÉU PRESO. A DENÚNCIA IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.  ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA: 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS SUBSIDÁRIOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE. ARMA NÃO APREENDIDA E, POR CONSEGUINTE, NÃO PERICIADA. LEI Nº 13.654, DE 2018. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA CAPACIDADE DE ARREMESSAR PROJÉTEIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE E CORREÇÃO CONSEQUENTE DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.  A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas através de todo o conjunto probatório e, em especial, pelas palavras das vítimas. Os depoimentos prestados pelas vítimas, tanto em sede policial, quanto em juízo, narram de forma coesa e segura a dinâmica dos fatos e ressaltam a utilização de uma, suposta, arma de fogo pelo acusado, assim como o concurso de agentes.   Na espécie, a vítima e sua esposa estavam no veículo, trafegando próximo ao bairro da Ajuda quando o acusado e seu comparsa, não identificado, abordaram o veículo e fizeram o casal descer, para de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, subtraírem quantia em dinheiro que estava na carteira da vítima M., além do veículo marca Honda Civic e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, constando nos autos que apenas o veículo foi recuperado. Segunda a vítima. O acusado não usava capacete e portava, supostamente, uma pistola. Enquanto o comparsa, que conduzia a motocicleta, dava ordens ao apelante para matar as vítimas, o que não foi feito. O acusado na direção do veículo roubado e o comparsa na motocicleta lograram êxito em fugir do local do evento criminoso de posse dos pertences da vítima M., que teve recuperado somente o carro com muitas avarias. A respeito da arma utilizada no crime, a vítima, assim como sua mulher, disse que parecia ser uma pistola de cor preta.   A negativa de autoria não encontrou suporte nos demais elementos reunidos nos autos, não tendo a defesa apresentado nenhuma testemunha ou argumento que refutasse a prova acusatória produzida durante a instrução criminal.  Restou induvidoso o atuar criminoso do apelante, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas que afastam o pedido absolutório por insuficiência de provas, assim como inconteste o concurso de agentes na empreitada criminosa.  Todavia, razão assiste a defesa ao pretender o afastamento da majorante do emprego de arma, previsto no inciso II, do §2º do art. 157 do Código Penal.  Muito embora em inúmeros julgados este relator tenha firmado Entendimento quanto à incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mesmo quando a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, inviabilizada a comprovação de seu efetivo poder vulnerante, hoje, em razão das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º, e acrescentou como qualificadora o parágrafo 2ª A, do art. 157 do Código Penal, necessário revisitar a matéria, com nova compreensão.  Com o cancelamento da Súmula 174/STJ, que preconizava a possibilidade de aumento de pena no crime de roubo na hipótese de intimidação com emprego de arma de brinquedo, esta Corte, em observância ao princípio da legalidade, adotou a teoria objetiva, que entende necessária à configuração da majorante do emprego de arma a existência de perigo real à vida da vítima.  O próprio STJ, Recursos Especiais nº 1.708.301/MG e 1.711.986/MG resolveu afeta los ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do  art.  1.036  e  seguintes  do  Código  de  Processo Civil/2015   e  da  Resolução  STJ  n.  8/2008,  para  consolidar  o entendimento  acerca  da  seguinte  questão  jurídica:  Se  é ou não necessária  a  apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.  Todavia, reconhecendo expressamente que a mudança legislativa altera o entendimento da questão referente ao emprego de arma de fogo, em 22 de maio de 2018 foi tornada sem efeito a afetação, por decisão do Ministro relator, Sebastião Reis Júnior. E isso não foi feito apenas pela troca de uma norma por outras, mas sim pelo conteúdo diverso que as normas que se sobrepõem têm conteúdo distinto.  Ao estabelecer que a majorante se corporifica no emprego de arma de fogo, indubitavelmente deve se buscar na legislação o conteúdo do que é arma de fogo. E tal regra se acha inscrita hoje no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R 105)   Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 e no Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03).    Ao proclamar a abolitio criminis em relação ao emprego de arma branca ou arma imprópria, o STJ, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.860   RJ (2015/0055504 0   relator MINISTRO JORGE MUSSI) proclamou que "a atual previsão contida no art. 157, § 2º A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que " (...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, XIII, do Decreto n. 3.665/2000".  Ora, por definição legal, impõe se a prova da capacidade de arremessar projéteis, a demandar a apreensão e perícia da arma, em interpretação mais extremada, ou ao menos que se supra a falta dessa prova técnica por outra prova que espanque qualquer dúvida sobre a capacidade de arremessar projétil, como por exemplo prova testemunha sobre efetivo emprego da arma em troca de tiros, ou disparo realizado para intimidação da potencial vítima.  O artigo 25 da Lei 10826/03 liga o reconhecimento da arma de fogo à sua submissão ao respectivo laudo pericial.  Assim, por determinação legal, a caracterização da arma de fogo depende da sua submissão a perícia que ateste sua eficácia.   Não se está a propor interpretação tão inflexível. A definição legal de arma de fogo exige a prova   pericial ou suprida por qualquer meio   da capacidade de arremessar projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, ou, em outras palavras, a capacidade de por disparo fazer expelir o projetil.   Nesse raciocínio, adere se, por questão prática, à posição majoritária expressada no voto conduto do Ministro Luiz Fux, de que a  apreensão da arma de fogo no afã de submetê la a perícia (...), não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 104.347/RS).  No caso em exame, não houve apreensão, não houve perícia, os relatos das vítimas são insuficientes para comprovar a capacidade da tal arma em produzir disparos a ponto de ser classificada como arma de fogo, de molde a se ter por induvidoso que se tratava de arma de fogo de verdade. Porquanto, a mera visualização em poder do indigitado autor do delito deixa dúvida quanto a se tratar ou não de arma de fogo, nos estritos limites da definição legal.  Bem por isso, reformulo meu entendimento anterior, uma vez que a definição legal da majorante do emprego de arma foi alterada substancialmente, e afasto a mesma por insuficiente de prova sobre o fato de se tratar de arma de fogo.   Nesse caminhar, possível o afastamento dessa majorante, antes prevista no inciso I, do §2º do art. 157 do CP, hoje, com a edição da Lei nº 13.654, de 2018,  definida no inciso I, do §2º A, do art. 157 do Código Penal.  Dosimetria da pena, com abate da majorante do emprego de arma.  A pena base foi fixada 09 meses acima do mínimo, em função da anotação nº 01 na FAC do réu (pasta 78), que refere a condenação nos autos do Processo nº 0840002339/2007, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, constando o trânsito em julgado da sentença em 06/10/2010. Todavia, como bem asseverou o Min. Dias Toffoli, em seu voto no HC nº 119.200/PR, impetrado contra o REsp nº 1.376.390/PR, "O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal".    Afastados os efeitos de condenação anterior, não há motivo para fixar a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram valoradas negativamente, pelo que, a pena basilar deve ser fixada em 04 anos de reclusão e 10 dias multa.  Na segunda fase, o juízo a quo, aumentou a pena em 01 ano, ao reconhecer a agravante da reincidência, em função da anotação nº 04 na FAC do réu (pasta 78). Entretanto, o aumento é demasiado, permitindo a redução para 06 meses, estabelecendo a pena na fase intermediária em 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa.   Na terceira fase, afastada a majorante do emprego de arma e mantida o concurso de agentes, o aumento da pena, mediante a adoção da fração de 1/3,  leva à pena final em 06 (seis) anos e 14 (catorze) dias multa, à razão unitária mínima.  O qantum final da pena, mesmo considerando o cômputo da detração penal, tendo em vista que J. encontra se preso por este processo desde 13/09/2017, fica mantido o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. Isso porque se trata de réu reincidente, o que demonstrar ser o regime fechado o indicado para evitar a pratica de novos delitos, levando em consideração que o réu em cumprimento de condenação anterior em regime de PAD cometeu novo ilícito, daí a relevância do caráter punitivo, mas, sobretudo reeducador da pena.  Prequestionamento que se afasta por ausência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0009689 86.2017.8.19.0028

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 24/07/2018

 

Ementa número 9

PORTE DE ARMA DE FOGO

USO COMPARTILHADO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

CRIME DE MÃO PRÓPRIA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 244 B DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. USO COMPARTILHADO. CONTROVÉRSIA. CRIME DE MÃO PRÓPRIA QUE, PORTANTO, NÃO PODE SER COMETIDO POR MAIS DE UM AGENTE. ABSOLVIÇÃO DE M. A. E CONDENAÇÃO DE A.. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 PARA A POSITIVADA NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES AFASTADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MENOR QUANTO À EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0098172 96.2016.8.19.0038

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 21/06/2018

 

Ementa número 10

AMEAÇA

INJÚRIA

PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147 E 140, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS RESPECTIVAMENTE CONTRA SUA EX CÔNJUGE E A AVÓ DESTA, E QUE, AO FINAL DA INSTRUÇÃO, RESTOU ABSOLVIDO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE, NA QUALIDADE DE ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO PRETENDENDO VER A REFORMA DO JULGADO COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO ORA APELADO NOS TERMOS CONSTANTES NA DENÚNCIA.     In casu, em que pese a irresignação das apelantes, a pretensão formulada pelas mesmas no que tange à reforma da decisão absolutória, com a condenação do ora apelado pelo cometimento dos crimes de ameaça e injúria contra elas em tese perpetrados, não merece acolhida.   No que tange ao delito de ameaça (art.147 do CP), uma vez que a sentença absolutória não interrompe o curso da prescrição, tem se que o último marco interruptivo observado nos autos é o recebimento da denúncia, que ocorreu em 03/12/2014, razão pela qual, já tendo transcorrido prazo superior à 03 anos, declara se extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência do fenômeno da prescrição pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no art.107, VI, do mesmo diploma legal.   No que concerne ao delito de injúria, ao seu turno, é sabido e consabido que para sua configuração mister se faz a comprovação de que o autor do fato tenha tido a intenção de injuriar a vítima, ofender lhe a dignidade ou o decoro. Ou seja, que se tenha comprovado do animus injuriandi como informador da conduta do agente uma vez que não inexiste a previsão do delito na modalidade culposa.   Nesta linha de intecção, consoante balizada doutrina e remansosa jurisprudência, não ocorre o crime de injúria quando, v.g., eventuais expressões em tese injuriosas são proferidas no calor de uma discussão, já que se entende que inexiste o dolo, elemento essencial para a configuração do tipo penal.  Na hipótese sub examine, das declarações prestadas pelas apelantes, o que se pode extrair, afora inconsistências, é que, com segurança, por ocasião dos fatos, havia uma discussão acalorada, com ânimos exaltados entre as partes.  A própria vítima da injúria, em sede judicial, não nega que, no meio da discussão, tenha dito ao acusado que ele era um péssimo pai e um péssimo marido, assim como também reconhece que a discussão teria se iniciado após uma conversa entre ele e sua neta acerca da partilha dos bens, ou mais precisamente, sobre o apartamento em que os ex cônjuges moravam que, consoante também exsurge dos relatos prestados em sede judicial, teria sido adquirido com o aporte financeiro da família de ambos, e principalmente dela (vítima).  Noutro giro, em seu interrogatório, em que pese negar os fatos que lhe são imputados, o réu reconhece ter, no calor da discussão, chamado ambas de pessoas desequilibradas, mas alega que o teria feito após ser também injuriado por elas, tendo sido chamado de pai e marido de m..., mau caráter e débil mental.  Sublinha se aqui a suma importância do processo eletrônico, que veio a possibilitar que nós, julgadores desta instância, que historicamente, por força circunstanciais, sempre fomos mantidos distantes das provas (orais), tendo que nos contentar com aquilo que era reduzido a termo pelo juízo de piso, hodiernamente, com a gravação da audiência por meio de mídia eletrônica, passamos a ter a nosso dispor essa importante ferramenta para formar nossa convicção, sem a necessária contaminação de interposta pessoa (no caso, o julgador ordinário)  E, especificamente no caso dos autos, valendo nos desta importante ferramenta, tem se que não se é possível extrair o ânimo calmo e irrefletido do acusado por ocasião dos fatos, e quiçá que ele tenha sido direcionado para ofender a dignidade e o decoro da vítima. O que se extrai, por todo o acima pontuado, é um inconteste imbróglio familiar iniciado após a dissolução de uma sociedade conjugal.  Outrossim, não se pode olvidar que, ao menos no que envolve o crime de injúria, a circunstância do fato e identificação da intenção no momento em que foi proferida a ofensa são essenciais para a subsistência do delito, porém podem ser subjetivos, na medida em que a construção factual do suposto crime é contada a partir do campo de visão das partes, contaminado pela parcialidade e   perspectiva de cada um.  In casu, por todo o acima pontuado e refletido, não se é possível aferir que as palavras proferidas pelo acusado direcionadas à vítima, e que foram por esta recebidas como injuriosas e ofensivas à sua honra e ao seu decoro, tenham por ele sido propaladas com tal fim, razão pela qual, em respeito ao brocardo do in dubio pro reo, a preservação da sentença absolutória é medida que se impõe.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0034941 56.2014.8.19.0203

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 14/08/2018

 

 

Ementa número 11

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

ORDEM CONCEDIDA

EMENTA: HABEAS CORPUS   FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE   ARTIGO 155 § 4º, INCISO II, INCISO II DO CP   TRATA SE AQUI DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, A DEMANDAR A ADOÇÃO, PARA O CASO VERTENTE, DO MESMO TRATAMENTO QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERE AO COMERCIANTE QUE EFETUA O PAGAMENTO DE DÉBITOS E SE LIVRA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL   DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STJ, O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA É POSSÍVEL, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUANDO SE CONSTATA, PRIMA FACIE, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, OU INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE    CONSTA NOS AUTOS QUE O RESSARCIMENTO DOS VALORES ESTABELECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA FOI SATISFEITO MEDIANTE PAGAMENTO, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EM SENDO ASSIM, DESNECESSÁRIA A PERSECUÇÃO PENAL, PORQUANTO ESTÁ RESOLVIDO O ILÍCITO CIVIL. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, TRANCANDO SE A AÇÃO PENAL, RATIFICANDO SE A LIMINAR CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS 0033994 87.2018.8.19.0000

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 17/07/2018

 

 

Ementa número 12

ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO M.P.

EDIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA

IMPOSSIBILIDADE

REFORMA DA SENTENÇA

ABSOLVIÇÃO

ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO APENAS DE UM DOS ACUSADOS. PLEITO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DESCONSIDERADO NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.  ROUBO COMETIDO NA FORMA DA ÚLTIMA PARTE DO CAPUT DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, SEM VIOLÊNCIA E SEM GRAVE AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS.    Quanto ao apelante R., a prova não afetou o convencimento condenatório. Pelo contrário, o confirmou. Sua conduta foi descrita pormenorizadamente pelo ofendido, que o reconheceu. Foi preso, quando tentava escapar e ainda indicou onde tinha jogado a arma. Mas, quanto ao apelante C. E., sua absolvição se impõe. As provas, nem de longe, indicam que atuou no crime. Por isso, em alegações finais o Ministério Público se manifestou por sua absolvição, entendimento reiterado em contrarrazões e nesta sede.    É relevante compreender que o promover uma ação penal não se resume à deflagração do processo. Vai além. Abrange os atos de impulso tendentes ao alcance da prestação jurisdicional. E, nessa linha de compreensão, forçoso é perceber que, quando o Ministério Público, atento ao disposto no art. 127 da Carta Federal e no art. 257 do Código de Processo Penal, expressa fundamentadamente, com aprofundada e criteriosa análise da prova, a pertinência da solução absolutória quanto a um determinado réu, isso acarreta necessariamente o esvaziamento da atividade de sua defesa técnica, pois excluiu acusação, ou seja, a pretensão de puni lo. E, em tais circunstâncias, ao editar uma sentença condenatória, o juiz se transforma em órgão acusatório e presta jurisdição de ofício.    Na verdade, o prestígio do Judiciário decorre da inércia constitucionalmente prevista (CF, art. 5º, XXXV) exatamente para assegurar sua imparcialidade.     E, numa atitude conciliadora, o máximo que se pode admitir   e com muita parcimônia e cautela   é que o juiz, diante de um absurdo, se valha do disposto no art. 28, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal e encaminhe os autos ao Procurador Geral de Justiça e, se o chefe institucional, se manifestar pela condenação, deve ser aberta oportunidade à defesa técnica para garantir o seu exercício amplo.    No entanto, no caso concreto, a r. sentença, sem dar uma palavra sobre o entendimento absolutório externado pelo Ministério Público, simplesmente condenou C. E. e o fez nos termos da denúncia, o que não pode persistir, tendo em vista, inclusive, que a prova não atesta tenha atuado no roubo. Aliás, a prova sequer esclarece se outro agente tenha concorrido para o crime.    Em suma: o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, tem de submeter se a uma interpretação em consonância com a Constituição Federal, sobretudo distante do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, e 129, I.    Depreende se do tipo descrito no art. 157, caput, do Código Penal, que o roubo simples é um crime complexo, cuja configuração exige o furto acoplado à grave ameaça, ou à violência, ou à grave ameaça e à violência, ou a qualquer outro recurso que impossibilite a defesa do ofendido, diverso, porém, da grave ameaça e da violência.    E, grave ameaça deve ser compreendida como a expressão, pelo agressor, de um mal injusto e grave que ele pode efetivamente concretizar contra a vítima aqui e agora. Portanto, a execução do mal prometido está dentro de suas possibilidades, em consonância com ela e subordinada exclusivamente à sua vontade.        Por isso, quando o agente, sem portar arma, simula estar com uma, pondo a mão sob a roupa para enganar a vítima, ou quando porta uma de brinquedo, uma verdadeiro sem munição ou imprestável por qualquer motivo, mesmo assim comete um crime de roubo, na forma da última parte do caput do art. 157 do Código Penal.      Ou seja, roubo sem violência e sem grave ameaça, pois, o agente, sabedor de sua impossibilidade de deflagrar uma arma de fogo contra a vítima, monta um cenário para incutir no espírito dela um sentimento de impotência, compelindo a a entregar lhe seus objetos contra a sua vontade. É uma verdadeira modalidade de roubo mediante fraude. A vítima se sente desprotegida, fragilizada, impotente, temerosa, em decorrência da fraude, do faz de conta. Objetivamente não há grave ameaça, mas mera suposição plantada no espírito da vítima, por parte de quem, assim, a ameaça é putativa.    E, quando se trata de roubo cometido na forma da última parte do caput do art. 157 do Código Penal, se o agente preencher os demais requisitos legais, sua privativa de liberdade por ser substituída por pena alternativa.    Recursos providos. O de C. E., para absolvê lo. O de R., parcialmente, para afastar o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, com as penas no mínimo, regime aberto e substituição.

APELAÇÃO 0002237 68.2015.8.19.0004

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 25/01/2018

 

 

Ementa número 13

REINCIDÊNCIA

MAUS ANTECEDENTES

EXASPERAÇÃO DA PENA BASE

DUPLA VALORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS

IMPOSSIBILIDADE

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. VOTO VENCIDO QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR AS PENAS.  1. Sentença que aumentou a pena base para 04 (quatro) anos de reclusão em virtude dos antecedentes do acusado e de sua personalidade, salientando que o acusado ostentava três condenações transitadas em julgado e que o mesmo respondia a outras ações penais. Na segunda etapa, houve a compensação da reincidência com a confissão espontânea, mantendo se a pena em 04 (quatro) anos de reclusão.  2. Acórdão que afastou a elevação da pena base em virtude da anotação de nº 1, entendendo que tal anotação configuraria a reincidência, compensada na segunda etapa, e acresceu à fundamentação da sentença a elevada audácia do agente (por ter cometido o crime próximo à cidade da polícia) e o motivo do crime (dependência química), justificando, assim, a manutenção das penas designadas no decisum.  3.  Embargos infringentes e de nulidade em que se pretende a prevalência do voto vencido, que entendeu pela impossibilidade de dupla valoração das condenações pretéritas na primeira e na segunda etapa da dosimetria, bem como pela inidoneidade dos demais fundamentos adotados pelo Colegiado da Egrégia Segunda Câmara Criminal.  4. Voto vencido que merece prevalecer. Sentenciante que, embora enumere as condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do embargante, deixa de indicar qual das anotações da FAC seria utilizada a título de maus antecedentes na primeira fase e qual seria utilizada para fins de reincidência na segunda etapa. Em virtude do princípio do in dubio pro reo, há de se presumir que todas foram utilizadas na segunda etapa para fins de reincidência e compensadas com a atenuante da confissão espontânea, não justificando, pois, o incremento da pena base.  5. Impossibilidade de utilização de ações penais em curso para acréscimo da sanção na primeira etapa da dosimetria da pena    seja a título de maus antecedentes ou sob qualquer outra rubrica, como por exemplo a personalidade do agente  , sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, em observância, ainda, ao verbete nº 444 da súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. De outro giro, nada restou apurado com relação à personalidade do acusado, não havendo nenhum elemento probatório nesse aspecto, a citar a realização de estudo psicológico que pudesse atestar eventual desvio de sua personalidade.   6. Prova oral que não permite concluir que o acusado agiu com extrema audácia ao cometer o crime nas proximidades da Cidade da Polícia, tampouco que o motivo do crime   a dependência química do acusado   demonstre maior reprovabilidade da conduta a autorizar a majoração da pena base. Redução da reprimenda ao mínimo legal que se impõe.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0071398 43.2016.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 16/08/2018

 

 

Ementa número 14

ESTUPRO

GRAVE AMEAÇA

CARACTERIZAÇÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

E M E N T A   APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ADITAMENTO À DENÚNCIA APENAS PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO DO DELITO, PARA O CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO.  RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE: 1) NULIDADE DO ADITAMENTO; 2) CONEXÃO ENTRE ESTE FEITO E OUTRO PROCESSO, NO QUAL SE APUROU A PRÁTICA DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE, SUPOSTAMENTE PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MÉRITO. PEDIDOS: 3) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA OU FRAUDE; 4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DA LCP; 5) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  I. Arguição de nulidade do aditamento à denúncia que se rejeita. Aditamento com o qual não se acrescentaram fatos novos à imputação, corrigindo se apenas a capitulação do delito que já havia sido descrito na inicial acusatória, o que, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, nem mesmo seria necessário. Ausência de prejuízo à defesa, pois o réu se defende dos fatos narrados e não da sua capitulação jurídica.   II. Reunião do presente feito com o processo n.o 0056703 92.2015.8.19.0042. Impossibilidade. Ação penal julgada, mediante sentença já transitada em julgado. Artigo 82 do Código de Processo Penal. Continuidade delitiva, ademais, entre o delito apurado naquele processo e o crime objeto da presente ação penal que não se vislumbra presente. Crimes praticados em circunstâncias de tempo, modo de execução e lugar que não se confundem.  III. Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito de estupro e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos pela prova oral produzida. Apelante que se aproximou de um casal de namorados adolescentes e, fazendo se passar por policial, ameaçou prendê los por ato obsceno. Ao argumento de que os livraria da prisão, os convenceu a embarcar no seu veículo e, logo após, fez o rapaz saltar, dizendo que levaria apenas a menina à Delegacia de Polícia. Contudo, estacionou o carro em uma rua deserta e obrigou a adolescente a masturbá lo e a praticar sexo oral, sob a ameaça de prender o seu namorado caso não o obedecesse. Grave ameaça perfeitamente configurada. Os relatos da ofendida e do seu namorado se mostraram substancialmente harmônicos e uniformes, enquanto a versão autodefensiva permaneceu isolada no contexto probatório. Condenação que se mantém.  IV. Pedido de desclassificação da conduta para o crime de posse mediante fraude ou para a contravenção penal prevista no artigo 61 da LCP totalmente descabido. Grave ameaça absolutamente configurada. Presença de todas as elementares do tipo contido no artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal.  V. Direito de recorrer em liberdade que não se reconhece. Réu que respondeu preso à presente ação penal. Manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, agora reforçados com o advento da sentença penal condenatória confirmada no segundo grau de jurisdição.    Recurso ao qual se nega provimento.

APELAÇÃO 0010037 33.2015.8.19.0042

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 26/06/2018

 

Ementa número 15

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE

POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE

ABSOLVIÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES   CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06   TRÁFICO DE ENTORPECENTES   ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, QUE ESTAVA VOLTADO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO, PARA A CONDUTA DE USUÁRIO; MANTENDO, INTEGRALMENTE, A RESPEITÁVEL SENTENÇA   RECURSO OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE ENTENDEU PELA ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA   POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM O EMBARGANTE, AO VISUALIZÁ LO SE DESFAZENDO DE UMA SACOLA PLÁSTICA, CONTENDO 10,41G (DEZ GRAMAS E QUARENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 11 (ONZE) TUBOS PLÁSTICOS; E, EM REVISTA PESSOAL, ARRECADARAM, COM ELE, O RESTANTE DO ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM UM TABLETE DE MACONHA, EM PESAGEM TOTAL CORRESPONDENTE A 1,47G (UM GRAMA E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS)   DEPOIMENTOS DOS AGENTES MILITARES QUE, APESAR DE DESCREVEREM A SITUAÇÃO FÁTICA, SÃO FRÁGEIS, EM DEFINIR A FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE; SEQUER INSERINDO A  VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS, ENDEREÇANDO À VENDA ILÍCITA DE DROGAS, OU A PRESENÇA DE USUÁRIOS PRÓXIMOS AO LOCAL   CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS   QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE QUE NÃO É EXPRESSIVO, E SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, MORMENTE FACE AO QUE RELATARAM AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA, ADUZINDO QUE O EMBARGANTE ERA USUÁRIO DE ENTORPECENTE   AO QUE ACRESCENTA COM A AUSÊNCIA DE MOVIMENTO DE CIRCULAÇÃO DA DROGA.  ABSOLVIÇÃO DO ORA EMBARGANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP, NOS TERMOS DO NOBRE VOTO MINORITÁRIO.    POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI PROVIDO O RECURSO PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO ORIGINÁRIO, EXPEDINDO SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003796 05.2016.8.19.0011

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 14/08/2018

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.