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PARECER SN30/2018

Estadual

Judiciário

25/09/2018

DJERJ, ADM, n. 20, p. 19.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 61718; Ano: 2018

Dispõe sobre alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Extrajudicial) - Parecer.
Processo: 2018-061718 Assunto: PEDIDO DE PROVIDENCIAS JOÃO JOSE BOSCO PARECER Trata-se de reclamação perpetrada por João José Bosco Quadros Barros, via e-mail, onde relata a falta de prestação de serviço de informações via telefone por parte dos Serviços Extrajudiciais. Destaca o... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018-061718

Assunto: PEDIDO DE PROVIDENCIAS

JOÃO JOSE BOSCO

 

PARECER

 

Trata-se de reclamação perpetrada por João José Bosco Quadros Barros, via e-mail, onde relata a falta de prestação de serviço de informações via telefone por parte dos Serviços Extrajudiciais.

 

Destaca o reclamante que ao tentar marcar um horário com o Titular ou seu Substituto objetivando resolver assunto inerente ao serviço, envolvendo a responsabilidade do cartório, foi informado de que somente poderia fazê lo presencialmente. Alega que o Código de Defesa do Consumidor menciona o atendimento digno ao consumidor e que constitui um direito da pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Como se vê do e-mail anexado aos presentes, o reclamante foi informado pela Divisão de Instrução e Pareceres para Serventias Extrajudiciais - DIPEX que os Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro não estão obrigados a efetuar o atendimento das partes por telefone, conforme decisão administrativa proferida nos autos do processo nº 2013-199744, acostada por cópia às fls. 11/12, sendo orientado por esta Corregedoria Geral de Justiça a solicitar as informações e/ou esclarecimentos via e-mail diretamente ao Serviço Extrajudicial que pretende atendimento.

 

Acerca do atendimento dispensado aos usuários, a Lei nº 8935/94 dispõe o que segue:

 

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

II -  atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

 

Acerca do tema, a Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral de Justiça garante a prestação do serviço de qualidade, de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso, com urbanidade e presteza.

 

Destaque-se que somente no Título IV, pertinente ao Registro Civil das Pessoas Naturais, é que se localiza previsão de atendimento telefônico de modo específico, conforme transcrito abaixo:

 

Art. 826. O Oficial deverá atender aos pedidos de certidões feitos por correio, telefone, fax ou e-mail, desde que satisfeitos os emolumentos devidos, acrescidos do porte de remessa postal, cujo pagamento deverá ser comprovado de forma inequívoca pelo requerente.

 

O normativo admite o atendimento presencial, exigindo-se que as instalações dos Serviços Extrajudiciais sejam em local de fácil acesso, mas não exclui outros meios, inclusivo telefônico, ao permitir que os pedidos de certidões em cartórios de Registros Civil de Pessoas Naturais possam ser efetivados via telefone. Entretanto, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial é silente quanto ao atendimento pelos Serviços Extrajudiciais por telefone para a prestação de informações.

 

No âmbito das Serventias Judiciais, a Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial proíbe expressamente a prestação de informações por telefone, conforme artigo a seguir:

 

Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

 

Tal vedação se refere às informações sobre o andamento dos processos que tramitam no âmbito das serventias judiciais, sendo outras informações prontamente prestadas.

 

Efetuada pesquisa, não se logrou êxito em localizar julgados no Conselho Nacional de Justiça para localizar vedações acerca do atendimento telefônico nos Serviços Extrajudiciais.

 

Consta somente nos capítulos XIII ao XX, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Provimento 58/89, a permissão para que as informações sejam prestadas por sistema de telecomunicações, conforme segue:

 

36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

 

As normas legais que tratam do tema impõem o modo eficiente e a boa qualidade da prestação do serviço, mas, via de regra, não determinam quais meios serão empregados para a referida prestação.

 

No Estado do Rio de Janeiro consta norma acerca da prestação do serviço de forma eficaz, o que não exclui o fornecimento de informações pelo sistema de telecomunicações.

 

À vista do exposto, sugiro a publicação de Provimento a fim de regulamentar a matéria, conforme minuta que segue.

 

 

 

PROVIMENTO nº /2018

 

Acrescenta o parágrafo 13 ao artigo 14 do Provimento nº 12/2009 - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 6.956/2015):

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento 2018-061718.

 

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Acrescentar o parágrafo 13 ao artigo 14 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - com a seguinte redação:

 

Art. 14 ...

§ 13 - Os Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente, Interventores e seus prepostos prestarão ao público usuário atendimento, que poderá ser presencial, por correio eletrônico ou por sistema de telecomunicações.

 

Art.2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, de de 2018.

 

Desembargador Claudio de Mello Tavares

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta apresentada.

 

Publique-se.

 

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.