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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 26/2018

Estadual

Judiciário

09/10/2018

DJERJ, ADM, n. 27, p. 10.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 26/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

OFENSA SOFRIDA POR EMPREGADO

COMPROVAÇÃO

DANO MORAL

MORADOR DO CONDOMÍNIO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Apelação Cível. Ação indenizatória. Ofensas e ameaças perpetradas por morador contra empregado do condomínio. Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar de nulidade que não merece acolhida, eis que não caracterizado o alegado cerceamento de defesa.  Dispensa do depoimento pessoal em razão do farto conteúdo probatório existente. Inequívoca comprovação dos fatos. Apelante que, além de proferir palavras de baixo calão contra o autor, lhe dirigiu ameaças e ofensas de cunho racista, chamando o de "preto safado". Condenação do réu em ação penal que corrobora a dinâmica do ocorrido.  Evidente violação a honra do autor. Dano moral configurado. Verba indenizatória, fixada em R$ 8.000,00, mantida. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0008311 82.2013.8.19.0207

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO   Julg: 18/07/2018

 

Ementa número 2

CONSELHO TUTELAR

NECESSIDADE DE APARELHAMENTO

TUTELA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APARELHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA. Direito fundamental garantido pelo art. 227 da CRFB/88; arts. 4º, 7º e 134 da Lei n° 8.069/90, e art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.533/10. Prioridade absoluta e superior interesse da criança e do adolescente. Dever do Município em fornecer os recursos necessários para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar. Materiais de fácil aquisição. O princípio da reserva do possível ou supostas limitações orçamentárias não podem servir de escusa do Poder Público para o descumprimento do seu dever. Não há discricionariedade da Administração quanto ao cumprimento de direito fundamental previsto na Lei Maior, devendo a omissão do Executivo ser combatida pelo Judiciário, em atenção à norma decorrente do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Possibilidade de intervenção judicial para a concretização, com prioridade absoluta, de direito constitucionalmente garantido às crianças e aos adolescentes. Afastamento de qualquer alegação que sirva de justificativa para a omissão estatal. Concessão da tutela de urgência em face da Fazenda Pública que se justifica, ante a inexistência de qualquer risco grave ou de difícil ou impossível reparação ao erário público, sendo certo que a vedação decorrente da norma inserida na Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º, não abrange as hipóteses de poder dever da Administração Pública de garantir o integral funcionamento dos órgãos essenciais ao cumprimento de deveres constitucionais, como o princípio da integral proteção da criança e do adolescente. Hipótese que atrai aplicação da Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça. Multa adequadamente arbitrada. RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042957 84.2018.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO   Julg: 05/09/2018

 

Ementa número 3

SERVIDORES TEMPORÁRIOS

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO DE OFÍCIO

ISENÇÃO DO PAGAMENTO

INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUACÚ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CINGE SE A QUESTÃO EM SE ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DAS LEIS MUNICIPAIS 4.035/10, 4.036/10, 4.049/10, 4.052/10, 4.083/11 E 4.100/11, QUE DETERMINA QUE OS SERVIDORES CONTRATADOS NO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SERÃO INSCRITOS DE OFÍCIO NO CONCURSO PÚBLICO A SER REALIZADO, NÃO HAVENDO, CONSEQUENTEMENTE, COBRANÇA DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. ALUDIDAS LEIS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE, ENTRE OUTROS. POR CERTO, NÃO HÁ QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SE DETERMINAR A INSCRIÇÃO DE OFÍCIO DOS SERVIDORES CONTRATADOS NO REGIME TEMPORÁRIO EM DISCRIMINAÇÃO AS DEMAIS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE NA PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. NESTE SENTIDO, RESTA PATENTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EM FACE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, COM SUA INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA, SEM A COBRANÇA DA TAXA DE INSCRIÇÃO. O MESMO SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, UMA VEZ QUE O REFERIDO BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO A UM GRUPO CERTO DE PESSOAS, SERVIDORES TEMPORÁRIOS, EM DETRIMENTO DE TODAS OS DEMAIS, QUE TIVERAM DE REALIZAR SUA PRÓPRIA INSCRIÇÃO COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. VIOLAM, AINDA, O PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE, UMA VEZ QUE CONCEDEU BENEFÍCIOS A UM GRUPO DETERMINADO, CRIANDO VANTAGENS EM FAVOR DESTE GRUPO EM PREJUÍZO AOS DEMAIS CONCURSANDOS. EVIDENCIADA A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, DEVE A MATÉRIA SER DIRIMIDA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, POR FORÇA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INSCULPIDA NO ART. 97 DA CRFB/88, SUSPENDENDO SE O JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.

APELAÇÃO 0075606 95.2012.8.19.0038

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN   Julg: 22/08/2018

 

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

MORTE DE DETENTO

FALTA DE APURAÇÃO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Apelação Cível. Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil do Estado. Morte de apenado enquanto cumpria pena em presídio estadual. Pedido de reparação pelos danos morais sofridos por sua mãe. Óbito ocorrido em 22/06/16 que foi noticiado por telegrama sem esclarecimento quanto à causa e circunstâncias da morte. Alegado desamparo e falta de assistência das autoridades. Sentença condenatória que fixou a indenização em R$30.000,00. Recurso de ambas as partes. Valor da indenização. Estado que não logrou esclarecer as circunstâncias da morte mais de 1 ano e meio depois do ocorrido. Exame de corpo de delito que aparentemente foi solicitado porém não realizado. Boletim de atendimento de emergência para o qual o detento foi encaminhado, morto, após ser encontrado "desacordado" segundo os registros internos, que aponta presença de rotação de membro inferior e da cabeça, além da obstrução das cavidades nasal e oral. Falta de apuração quanto às circunstâncias da morte que agrava o sofrimento experimentado pela mãe do apenado, juntamente com a falta de amparo e assistência psicossocial. Majoração da verba para R$100.000,00, considerando precedentes em casos semelhantes. Recurso parcialmente provido. Desprovimento do apelo adesivo.

APELAÇÃO 0206762 50.2017.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO   Julg: 28/08/2018

 

 

Ementa número 5

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

MORTE POR ELETROCUSSÃO

VÍTIMA MENOR

CULPA CONCORRENTE

PENSIONAMENTO

DANO MORAL IN RE IPSA

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE DEODORO. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO, APÓS TENTATIVA DE ALCANÇAR PIPA ALOJADA EM REDE ELÉTRICA.  SENTENÇA   DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REFORMA. CULPA CONCORRENTE.       Versa a lide sobre morte de menor por eletrocutamento dentro de composição férrea de propriedade da concessionária ré. Pleito autoral objetivando Indenização por danos moral em decorrência do referido acidente.       Com efeito, o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, estendeu às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público o regime da responsabilidade civil objetiva, em razão do que respondem estas, objetivamente, pelos riscos decorrentes de sua atividade, sendo necessária, apenas, a prova do ato danoso e o respectivo nexo de causalidade com os danos provocados.       Na prestação de serviço público, a concessionária assume o risco da atividade prestada, devendo tomar as providências necessárias à sua prestação adequada e segura, fiscalizando periodicamente todas as instalações da rede elétrica.      Conjunto probatório dos autos, em especial as fotografias, que conduzem à conclusão de que o evento danoso ocorreu em virtude de culpa concorrente e não por culpa exclusiva da vítima, uma vez que as concessionárias de serviços de transporte ferroviário têm o dever de cercar e conservar os limites das vias férreas, evitando que pedestres possam nela adentrar, notadamente em área de elevada densidade populacional.      A jurisprudência tem entendido que o dano moral por morte da vítima se comprova in re ipsa com relação a ascendentes, cônjuges e descendentes.      Tendo em vista a concorrência de culpas e a necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura se razoável fixar o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada irmão da vítima e R$ 40.000,00 para a genitora, mormente para que se ajuste aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes.      Arbitramento de pensão mensal aos autores, na forma da jurisprudência pátria.     PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO RECURSO DA COMPANHIA SEGURADORA DENUNCIADA.

APELAÇÃO 0073600 03.2010.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE   Julg: 01/08/2018

 

 

Ementa número 6

SERVIDOR TEMPORÁRIO

REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

AUSÊNCIA

DANO MORAL

PENSIONAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. DE TRABALHO. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCA DA JUSTIÇA COMUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE E À INTEGRIDADE DA PARTE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação proposta por ex servidora municipal, contratada pelo Município para trabalho temporário em usina de lixo. 2. Acidente sofrido enquanto operava máquina de coleta de resíduos sem equipamento de segurança. 3. Redução definitiva da capacidade laborativa, atestada pelo perito do Juízo, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento). 4. Pensionamento pretendido que encontra amparo no artigo 950 do Código Civil. 5. Pagamento em parcela única descabido, quando indeterminado o tempo da obrigação. Precedente do E. STJ. 5. Dano moral inquestionável. 6. Ofensa à dignidade da trabalhadora que, para prover seu sustento, vê se obrigada a operar maquinário sem proteção adequada. Dor e sofrimento de grande monta experimentados pela lesão e pelas sequelas advindas do evento. 7. Valor razoável e proporcional. 8. Manutenção da sentença de procedência, com pequeno reparo quanto à incidência da correção monetária sobre as verbas devidas, na forma do que decidido pelo E. STF quando do julgamento do RE 870.947/SE. 8. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO 0003126 16.2011.8.19.0019

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS   Julg: 11/09/2018

 

 

Ementa número 7

RESPONSABILIDADE CIVIL

FRANQUIA

EMPRESA "FRANQUEADORA"

DESISTÊNCIA

DANO MATERIAL

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL FRANQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.  1. Insurge se a parte autora contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos, pois não acolhidas algumas pretensões indenizatórias a título de danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e dano moral.  2. Incontroverso o dever da ré de indenizar os autores pelo valor por eles despendido a título de taxa de franquia e de ser a ré a responsável pela não "conclusão" do negócio.  3. De fato, como se observa das provas carreadas aos autos, as partes só firmaram o contrato preliminar de franquia que tinha como objetivo "dar andamento ao processo de seleção para eventual concessão ao CANDIDATO do direito de operar uma Loja e/ou Quiosque Maybelline New York, após a aprovação do CANDIDATO e assinatura do Contrato de Franquia", dispondo, ainda, que a "aprovação na seleção e treinamento não representa a garantia de assinatura do Contrato de Franquia".  4. Da análise das cláusulas firmadas, verifica se que caso aprovado no processo de seleção, deveriam os autores atender às solicitações realizadas pela ré e que, após a aprovação, para a celebração do Contrato de Franquia incumbiria aos autores a escolha de ponto comercial, constituição de sociedade empresarial, obtenção de licenças, etc.  5. A apelada não impugna as inúmeras mensagens e e mails trocados pelos autores com os representantes da empresa "franqueadora".   Verifica se que a parte autora não é tratada pela ré como "candidato", mas sim como "franqueado", ou seja, já ultrapassada a fase preliminar, se é que na verdade existe tal processo de seleção, com aprovação, sendo solicitado pelos representantes da recorrida a entrega de documentos, dando a entender que os demandantes já estavam aprovados e com todas as formalidades atendidas, aguardando tão somente a autorização para inauguração da loja.   6. Note se que, caso contrário, não seria solicitada da parte autora a abertura de empresa, contratação de pessoal, a confecção do quiosque e aquisição de materiais para a inauguração da loja.  Tal conclusão é ratificada pelo depoimento do antigo funcionário da ré.  7. Assim, demonstrado o ato ilícito (CC, artigo 186) praticado pela ré, ao firmar um compromisso com os apelantes, consistente na celebração de um contrato para, após, envidados os esforços e suportados os ônus para a abertura da loja, em total descompasso com o dever de lealdade e boa fé, comunicar lhes da desistência do negócio entabulado, causando lhes frustração e danos.  8. Nessa toada, ante a presença dos requisitos citados, patente o dever de indenizar os danos suportados.  9. Os autores tiveram gastos no importe de R$ 64.000,00 relativos à aquisição do quiosque para a abertura da loja, como acima apontado, em estrito atendimento à solicitação da apelada, portanto, ante ao ilícito praticado, caberá à ré pagar aos autores o valor acima, devidamente corrigido e atualizado.  10. Também está comprovado o gasto com o pagamento da quantia de R$ 8.111,11, a título de primeira parcela do aluguel e do merchandising, nos termos da cláusula 10.6 do contrato de locação, mas, como o reembolso de tais valores não integra o pedido, a condenação da recorrida configuraria indevido julgamento ultra petita (CPC, artigo 492, caput).  11. Por outro lado, a compensação dos gastos com "mudança/deslocamentos" não será acolhida, pois nos termos do artigo 3.3, alínea "c" do contrato firmado, a empresa franqueadora não responderá por qualquer prejuízo experimentado se a parte autora "vender ou adquirir bens móveis e/ou imóveis, alterar seu domicílio".  12. Não obstante, em relação aos gastos com a abertura e encerramento da empresa, tais valores, em tese, deveriam ser reembolsados, pois suportados pelos autores em decorrência da solicitação da ré, mas, como se observa dos autos, os recorrentes somente comprovam o pagamento da parcela de R$ 389,80, relativa ao Alvará.  13. Note se, ainda, no que concerne aos "lucros cessantes" almejados, que o contrato é expresso ao dispor que a franqueadora não garante sucesso ou lucro financeiro, pois "a atividade de franquia envolve riscos" não podendo se responsabilizar por lucros ou até mesmo estimativa quanto ao retorno do investimento empregado.    14. Da análise da natureza do negócio firmado e das cláusulas acima apontadas, não se pode concluir que a "rescisão" imotivada do negócio tenha subtraído dos autores oportunidade futura de obtenção de benefício, pois vinculadas a diversas variáveis que não dependem somente da obrigação da franqueadora, mas, também, do mercado e da própria iniciativa, esforço e criatividade do franqueado.  15. Impende salientar, por oportuno, que a indenização perquirida com base na teoria denominada "perda de uma chance", só se mostra cabível quando houver "séria e real" possibilidade de êxito, não se configurando a reparação no caso de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, como é o caso dos autos, notadamente, como dito alhures, que a própria franqueada não "garante" o sucesso do investimento, além de alertar os recorrentes acerca do risco do negócio.  16. Assim, tratando se de mera expectativa, não se pode condenar a ré ao pleito indenizatório com base na perda de uma chance.  Precedente do STJ.  17. Ante ao exposto, impõe se parcial provimento ao apelo para que seja a apelada condenada, ainda, ao reembolso da quantia despendida pela aquisição do quiosque (R$ 64.000,00) e despesa para obtenção do alvará junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá (R$ 389,80).  18. No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que os autores suportaram frustrações e angústias em razão da não celebração do negócio, mormente diante de toda a alteração do cotidiano, com mudança de domicílio, transferência de filho de escolas, e até mesmo realizações de viagens.  19. Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, impõe se a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescido de correção monetária, segundo a variação da ufir, a contar desta data, e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes (Sumula 54 do STJ).   20. Sucumbência recíproca. Honorários de Advogado no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados das partes.  21. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.   22. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes, em sede recursal, arbitra se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos de cada parte.  23. Recurso parcialmente provido.  

APELAÇÃO 0299302 25.2014.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES   Julg: 15/08/2018

 

 

Ementa número 8

DETENTOS

ATENDIMENTO DE SAÚDE

OMISSÃO ESTATAL

CONCURSO PARA O CARGO DE MÉDICO

NECESSIDADE

DIREITO À SAÚDE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ATENDIMENTO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE JAPERI AOS DETENTOS EM SUAS UNIDADES PRISIONAIS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ENFRENTA CRISE FINANCEIRA. PREVALÊNCIA DO DIREITO SOCIAL E DA DIGNIDADE MÍNIMA DOS QUE ESTÃO PRIVADOS DE LIBERDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE IMPÕE, DIANTE DA OMISSÃO DO ENTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE NOVO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA MÉDICOS ATENDENDO AOS DETENTOS, POIS ULTRAPASSADO O PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO DECRETO Nº 45.682/16. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO.  AMPLIAÇÃO DE PRAZO E REDUÇÃO DE MULTA PARA ADEQUAR AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0036185 42.2017.8.19.0000

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA   Julg: 17/04/2018

 

Ementa número 9

ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL

MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

EXTINÇÃO DE TURMAS

DESCABIMENTO

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE SE ABSTENHA O ESTADO DE PROCEDER À EXTINÇÃO DAS TURMAS DE 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR ALFREDO MAURÍCIO BRUM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E PESSOAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO DE MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE AFASTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, EM RAZÃO DOS RESTRITOS LIMITES DO AGRAVO E DA FASE INICIAL DO PROCESSO. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL QUE DESONERE O ESTADO DO DEVER DA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 211, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM GARANTIR O ACESSO DIGNO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NA FORMA DO ART. 300 DO NCPC/15., RISCO À SEGURANÇA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTUDAM NA REFERIDA LOCALIDADE. DECISÃO AGRAVAGA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044268 47.2017.8.19.0000

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES   Julg: 13/06/2018

 

 

Ementa número 10

AÇÃO INDIVIDUAL

PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

DESCABIMENTO

INTERESSE DE AGIR

INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

SUSPENSÃO DO PROCESSO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PARA A DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS (ART. 1º, IV, DA LEI N. 7.347/85 E ART. 81, II, DO CDC). LIMITE DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DOCENTES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º, DA LEI N. 11.738/08. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, RESSALTANDO SE, AINDA, QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE TUTELA COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 60 DO STJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 C DO CPC/73).  1   Pelo disposto nos artigos 103 e 104 do CDC, que são aplicáveis ao procedimento coletivo da Ação Civil Pública, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, as ações de tutela coletiva não induzem litispendência (art. 104 do CDC), assim como os efeitos da coisa julgada nas ações de defesa interesses coletivos (art. 81, II do CDC), embora ultra partes, não prejudicam os autores das ações individuais (art. 103, §1º), e só não os beneficia se não ocorrer a suspensão do processo;  2   A demanda de tutela individual é dependente da demanda de tutela coletiva secundum eventum litis. O indivíduo, a quem é atribuída a garantia fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), não se sujeita à vontade do ente legitimado coletivo, cabendo àquele aderir ou não às ações promovidas por este. É direito da parte preferir buscar a sua tutela individualmente;  3   Ademais, a propositura de uma ação de tutela individual, utilizando se do instrumento processo correto (adequação) e se tratando de pretensão resistida (necessidade), será sempre útil ao demandante, restando presente o interesse de agir. Por esses argumentos, já se conclui pela necessidade de reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir;  4   Sobre esta temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial n. 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, ainda sob a vigência do art. 543 C do CPC/73, fixou a tese enumerada sob Tema n. 60, no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Tal solução foi encontrada com vistas à efetividade do processo, a evitar decisões contraditórias e eventual multiplicidade de recursos individuais às instâncias superiores. Precedente deste Tribunal de Justiça;  5   Diante de todas essas observações, infere se que: (i) ações de tutela individual deverão ser suspensas enquanto pendente decisão definitiva de ações de tutela coletiva, sendo vedada a extinção por falta de interesse de agir, seja pelo princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), seja em virtude do disposto no art. 104 do CDC, aplicável a todo o processo coletivo (não apenas nas ações de consumo), no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais; (ii) após o julgamento definitivo da ação de tutela coletiva, contra o qual já não caiba recurso, se a decisão for de improcedência do pedido, o seu resultado não prejudicará os interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria ou classe (art. 103, §1º, do CDC), devendo se seguir o curso natural do processo; (iii) após o julgamento definitivo da ação de tutela coletiva, contra o qual já não caiba recurso, sendo a decisão de procedência do pedido, os seus efeitos beneficiarão os autores das ações individuais, desde que os seus processos tenham sido suspensos, tanto por requerimento da parte, em trinta dias (art. 104 do CDC), quanto por determinação do juízo, conforme a tese firmada do Tema n. 60 dos Recursos Repetitivos no STJ. Sendo este o caso, ocorrerá a simples conversão da ação de conhecimento de tutela individual em liquidação (se for o caso) ou cumprimento de sentença coletiva que o beneficia. Possível, ainda, em havendo requerimento da parte interessada, o cumprimento provisório de sentença coletiva, na pendência de recurso no qual não foi atribuído efeito suspensivo.  RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0010776 69.2016.8.19.0042

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA   Julg: 11/04/2018

 

 

Ementa número 11

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

ATIVIDADE FIM

ATUAÇÃO

POSSIBILIDADE

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  ANULAÇÃO DE EDITAIS DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS.  ATUAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA ATIVIDADE FIM DO SUS.  REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.    1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.  O Sindicato é legitimado à propositura de ação civil pública para a defesa dos interesses da classe que representa, diante da alegada precarização do serviço na rede pública municipal de saúde.  Inteligência do artigo 8º, III, da CRFB/88 e do artigo 5º, V, da Lei 7347/85.   2.  Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município.  Pertinência subjetiva da demanda.  Contratação de profissionais para atuação na rede municipal de saúde, mediante contrato de gestão firmado entre os réus.   3.  Inexistência de perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a existência de pedido de declaração de nulidade dos editais que regularam o processo seletivo, o qual, se julgado procedente, terá efeito ex tunc.  4.  A questão de mérito relativa à possibilidade de atuação das Organizações Sociais no domínio dos serviços sociais, dentre eles a saúde, foi decidida pelo STF, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI nº 1923/DF.  Ademais, no julgamento da RI nº 0034705 10.2009.8.19.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, prevaleceu entendimento acerca da possibilidade de atuação das organizações sociais na atividade fim do Estado.   5.  Aplicação do artigo 102, §2º, da CRFB/88.  6.  Sentença mantida.  Recurso desprovido.  

APELAÇÃO 0295113 67.2015.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO   Julg: 04/09/2018

 

 

Ementa número 12

REDE MUNICIPAL DE SAÚDE

CIRURGIA

EXAMES

LISTA DE ESPERA

REDUÇÃO

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS FILAS DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES/PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS OFTALMOLÓGICOS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.      Pelo que se vê das provas produzidas nos autos, já faz algum tempo, o Município de Petrópolis vem deixando a sua população à míngua dos procedimentos/cirurgias oftalmológicos. Em 14/04/2011, a Prefeitura informou que havia em torno de 400 pessoas na fila para a realização de cirurgia de catarata, passando para cerca de 750 pessoas em 28/11/2011, do que se depreende que em nada se viu de melhoria neste período acerca de tais procedimentos. O Apelante não pode pretender invocar o Princípio da Reserva Orçamentária, se ano após ano continua a não prestar os serviços de saúde de forma satisfatória. O que se verifica é uma total falta de planejamento e descontrole da verba orçamentária.    Outrossim, devem ser mantidos os prazos estipulados na sentença para a consecução das medidas posto que, como muito bem salientou o Juízo de origem, "a Resolução Normativa n° 259, da ANS, que regula o atendimento aos beneficiários de plano privado de saúde, estabelece prazos inferiores aos acima estabelecidos, não se podendo olvidar quanto à aplicação dos princípios universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema expressamente estabelecidos pelo art. 6º  da Lei n° 8.080/90."   O Apelante sequer demonstrou ao Juízo, de forma objetiva, os prazos que entende serem razoáveis para a adoção das providências determinadas na sentença, limitando se a sustentar a tese da "obrigação impossível".    Não há óbice ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na sentença, considerando que o periculum in mora ainda se faz presente, diante do fato de que o Apelante não comprovou a efetivação dos serviços oftalmológicos em questão, com a redução significativa da fila de espera. Inteligência do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do novo CPC.     RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0053267 67.2011.8.19.0042

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES   Julg: 20/02/2018

 

 

Ementa número 13

ACIDENTE DE VEÍCULO

RUA COM DESNÍVEL

FALTA DE SINALIZAÇÃO

OMISSÃO ESPECÍFICA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NATUREZA OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM O MEIO FIO. RUA COM DESNÍVEL, RESULTANTE DE OBRA DA PREFEITURA PARA REBAIXAMENTO DA PAVIMENTAÇÃO, OBJETIVANDO O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. RECAPEAMENTO COM TERRA FOFA E PÓ DE BRITA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CHUVA E FALTA DE VISIBILIDADE QUE CONCORRERAM PARA O EVENTO, MAS QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELA MÁ FINALIZAÇÃO DA OBRA E FALTA DE PLACA DE ATENÇÃO OU EQUIVALENTE NO LOCAL. CONDUTOR PROFISSIONAL, QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE REDUZIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE POR DANOS CONFIGURADA, RESTANDO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL, PELA MAIOR PARTE DOS PREJUÍZOS INVOCADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS, QUE DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O TEOR DO ART. 1º F DA LEI N.º 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, DEVENDO SER CALCULADA NOS MOLDES DO IPCA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1270439/PR, PORQUANTO A MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425 SÓ DISSE RESPEITO AOS PRECATÓRIOS, NÃO SE APLICANDO ÀS AÇÕES EM CURSO, CONSOANTE DECISÃO EXARADA NO RE N° 870.947/SE   REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA 810). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECIDIU A MATÉRIA NOS TERMOS DO RESP 1495146/MG, SUJEITO AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, QUE ORA SE OBSERVA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

APELAÇÃO 0003036 28.2015.8.19.0064

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS   Julg: 01/08/2018

 

 

Ementa número 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PERSEGUIÇÃO POLICIAL

DISPARO DE ARMA DE FOGO

MORTE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. AUTOR QUE DIRIGIA SEU CARRO E FOI PERSEGUIDO POR VIATURA POLICIAL, SENDO ALVEJADO POR DIVERSOS TIROS. AMIGA QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM POLICIAL. EMBORA O MOTORISTA NÃO TENHA PARADO IMEDIATAMENTE APÓS SER LIGADA A SIRENE, O AGENTE PÚBLICO RECONHECE EXPRESSAMENTE A INDEVIDA ATUAÇÃO, ISSO NA GRAVAÇÃO OCORRIDA EM CÂMERA DA PRÓPRIA VIATURA. DESSE MODO, AS PROVAS JUNTADAS DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO ESTADO, NÃO SE PODENDO FALAR NA EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE FATO CONCORRENTE, HAJA VISTA A DESNECESSÁRIA, DESPROPORCIONAL E LAMENTÁVEL ATUAÇÃO POLICIAL AO ABORDAR O VEÍCULO, MORMENTE EM FACE DA AUSÊNCIA DE RISCO AOS POLICIAIS MILITARES NO DECORRER DA PERSEGUIÇÃO. DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 80.000,00. SENTENÇA QUE ESTÁ DE ACORDO COM DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, TENDO O STF ENTENDIDO PELA APLICAÇÃO DO IPCA E PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS, BEM COMO PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0177892 92.2017.8.19.0001

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA   Julg: 04/09/2018

 

 

Ementa número 15

INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA MÃE

VÍTIMA DE MORTE VIOLENTA

SEPULTAMENTO DE CORPO COMO INDIGENTE

EXAME DE D.N.A.

AUSÊNCIA

INÉRCIA DO PODER PÚBLICO

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Autora, cujo filho, vítima de morte violenta, foi sepultado como indigente, sem que fosse realizado o exame de DNA necessário à ratificação da identificação feita por seu tio. Sentença de parcial procedência tão somente para confirmar a antecipação de tutela que determinara a realização do exame de DNA com as amostras coletadas do cadáver e o material genético da autora, bem como para, ante a identificação positiva, determinar ao réu a viabilização da remoção do corpo para o jazigo da família. Apelo da autora, pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral. Injustificável inércia do Estado, que, mesmo ante forte indício de tratar se o cadáver do filho da autora, não providenciou a realização do necessário exame de DNA, nem quando instado a fazê lo, por ofício requisitório enviado pela Defensoria Pública. Configurado dano moral in re ipsa, em razão do longo tempo que a autora teve que esperar para a identificação de seu falecido filho, de forma a poder dar lhe sepultamento digno. Indenização que se arbitra em R$10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0019057 39.2016.8.19.0066

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA   Julg: 11/07/2018

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.