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PROVIMENTO 45/2018

Estadual

Judiciário

25/10/2018

DJERJ, ADM, n. 39, p. 32.

- Processo Administrativo: 152963; Ano: 2018

Altera o artigo 749 do Provimento CGJ nº. 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial).

Processo: 2018-152963 Assunto: PAI PRESENTE NO DEGASE. PROVIDÊNCIAS BELFORD ROXO 3 VARA FAMÍLIA PROVIMENTO CGJ nº 45 / 2018 Altera o artigo 749 do Provimento CGJ nº. 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial). O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018-152963

Assunto: PAI PRESENTE NO DEGASE. PROVIDÊNCIAS

BELFORD ROXO 3 VARA FAMÍLIA

 

PROVIMENTO CGJ nº 45 / 2018

 

Altera o artigo 749 do Provimento CGJ nº. 12/2009 (Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial).

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2018-152963.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o artigo 749 da Consolidação Normativa - Parte Extrajudicial - que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 749. O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado ou por adolescente maior de 16 (dezesseis) anos em cumprimento de medida socioeducativa poderá ser manifestado mediante instrumento particular cuja autenticidade será firmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia ou pelo Diretor da unidade do DEGASE.

§ 1º. Em se tratando de interna em estabelecimento prisional do Estado ou em cumprimento de medida socioeducativa, cujo filho não tenha ainda sido levado a registro ou que não tenha o reconhecimento paterno, poderá ser seguido o procedimento previsto no caput, desde que se apresente ao Serviço de Registro Civil a Declaração de Nascido Vivo - DNV ou documento que a substitua, expedido pela maternidade.

 

§ 2º. Quando o reconhecente for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo a assinatura destas e de uma terceira, que assinará a rogo do preso, bem como a impressão digital do mesmo.

 

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018.

 

 

CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.