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RESOLUÇÃO 16/2018

Estadual

Judiciário

26/11/2018

DJERJ, ADM, n. 60, p. 27.

- Processo Administrativo: 179407; Ano: 2015

Institui o Regulamento do Serviço Voluntário Continuado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 16/2018 Institui o Regulamento do Serviço Voluntário Continuado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ nº 16/2018

Institui o Regulamento do Serviço Voluntário Continuado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ)

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 26 de novembro de 2018 (Processo nº 2015-179407);

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas na legislação, especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2002), para criação e provimento de cargos no PJERJ;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que queiram prestar serviços Voluntários no PJERJ;

CONSIDERANDO que a implantação de voluntariado no âmbito do Tribunal de Justiça teve início, de forma eventual com a colaboração de Voluntários nas ações promovidas pelos projetos de cunho social e de promoção da cidadania desenvolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça; sendo uma experiência positiva para este PJERJ.

RESOLVE:

Regulamentar o Programa de Voluntariado Continuado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma seguinte:

 

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1º Este Regulamento é o conjunto das disposições que regem a participação de voluntários junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ).

Art. 2º A prestação de serviços voluntários, desde que não acarrete ônus para o PJERJ, nos termos da Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será permitida a cidadãos maiores de 18 anos e que sejam:

I - servidores aposentados da instituição;

II - estudantes ou graduados nas áreas de Direito, Psicologia, Arquivologia, Serviço Social, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Letras, Biblioteconomia, Engenharia, Publicidade, Comunicação Social, Economia, Enfermagem, Ciências da Computação e demais cursos que sejam de interesse do PJERJ.

§ 1º É vedado o exercício do voluntariado por servidor ativo, titular de cargo de provimento efetivo, servidores de outros órgãos à disposição do PJERJ, detentores de cargo em comissão extraquadro e funcionários terceirizados.

§ 2º O serviço voluntário é incompatível com a prestação remunerada de serviços como advogado dativo ou perito em qualquer unidade do PJERJ, com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em qualquer área jurídica.

§ 3º É proibida a prestação do serviço de voluntariado em unidade do PJERJ na qual tramite processo ou procedimento que envolva interesse econômico próprio, do seu cônjuge, descendentes, ascendentes e parentes até o terceiro grau.

Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo empregatício com o PJERJ, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.

Art. 4º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o PJERJ e o voluntário, devendo constar no documento o objeto e as condições do exercício.

§ 1º Na assinatura do Termo de Adesão, o PJERJ será representado pelo Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade - DEAPE, do Gabinete da Presidência, responsável pela coordenação do Programa de Voluntariado e pelas ações de promoção da cidadania.

§ 2º Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviço Voluntário se denominará "voluntário".

 

CAPÍTULO II

Direitos e Responsabilidades

Art. 5º Todo voluntário tem direito a desempenhar tarefas que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver habilidades, promover o senso de cidadania e a receber apoio no trabalho que desempenha.

Art. 6º O voluntário deverá ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contar com os recursos indispensáveis para o seu trabalho e ter a possibilidade da integração como voluntário na instituição.

§ 1º É vedado ao voluntário a produção de minutas de decisões judiciais ou quaisquer outras atribuições de caráter decisório.

§ 2º É vedado ao voluntário desempenhar atribuições precípuas de servidores, em especial aquelas em que seja necessário apor matrícula e assinatura.

Art. 7º Ao voluntário é permitido o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas, conforme orientação do supervisor imediato.

§1º Ficará a critério da unidade requerente solicitar ao Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados (DGTEC) acessos aos sistemas corporativos para o voluntário.

§2º A unidade organizacional deverá solicitar à DGTEC o cancelamento do acesso concedido imediatamente após o desligamento de voluntário, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 8º O Voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos neste Regulamento e no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho, observando, ainda, a Lei Federal 9.608/98.

Art. 9º São deveres do voluntário, sob pena de desligamento:

I - Manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II - Zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;

III - Guardar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente quanto aos que tramitem em segredo de Justiça;

IV - Observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V - Cuidar dos bens públicos postos à sua disposição para a execução das tarefas;

VI - Tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores, estagiários e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;

Art. 10. Além das atividades e responsabilidades, previstas no Termo de Adesão, é dever do Voluntário cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao responsável da unidade na qual prestará o serviço, qualquer evento que impossibilite a continuação das suas atividades, bem como a desistência do exercício de voluntariado, devendo, neste último caso comunicar ao supervisor imediato respectivo, nos termos do art. 24.

Art. 11. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que pratica, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Acompanhamento

Art. 12. O recebimento de voluntários é ato de exclusiva vontade dos gestores das unidades organizacionais de 1ª e 2ª instâncias e das áreas administrativas do PJERJ, conforme necessidade.

Art. 13. As inscrições para o serviço de voluntário ocorrerão em qualquer tempo, com a inclusão do participante no Banco do Voluntariado, de responsabilidade do Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade (DEAPE).

§ 1º A seleção será efetuada de acordo com a necessidade do PJERJ, disponibilidade de vaga nas unidades administrativas ou judiciárias interessadas, e conforme os critérios estabelecidos neste regulamento.

§ 2º Caberá à unidade administrativa ou judiciária interessada analisar se a área de graduação do estudante ou de formação do graduado possui afinidade com as atividades rotineiras da própria unidade requisitante, exceto quando se tratar de admissão de servidor aposentado desta instituição.

Art.14. O Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade (DEAPE) supervisionará o cadastro, o controle dos voluntários e realizará o acompanhamento de eventual lista de espera, fazendo contato com os inscritos, conforme a disponibilidade de vagas.

§ 1º Para cada unidade organizacional de 1ª ou 2ª instância ou área administrativa do PJERJ, o número de voluntariados fica limitado a 20% da lotação ideal de servidores.

§ 2º À unidade que não atingir o percentual mínimo previsto no §1º acima, fica assegurada a seleção de um voluntário.

§ 3º Às unidades com número de voluntários superior a 20% da lotação ideal, assegura-se a continuidade até a data de descredenciamento do voluntário, de forma a se ajustar, gradativamente, ao disposto no §1º deste artigo, observando-se, quando for o caso, as peculiaridades de cada unidade, em razão da necessidade iminente de auxílio aos serviços forenses e administrativos.

Art. 15. O início da participação do voluntariado somente será autorizado após o recebimento e validação pelo DEAPE dos seguintes documentos:

I - fotocópia da carteira de identidade fornecida;

II - fotocópia do CPF;

III - fotocópia do comprovante de residência;

IV - fotocópia de documento que comprove o grau de escolaridade;

V - Ficha de Cadastro de Voluntário Continuado (FRM-GABPRES-019-03);

VI - Termo de Adesão ao Serviço Voluntário assinado (FRM-GABPRES-019-02);

VII - Formulário de Atividades - Prestação de Serviço Voluntário (FRM-GABPRES-019-01), a ser preenchido pela unidade administrativa ou judicial responsável pela solicitação do Voluntário, conforme art. 16;

VIII - Declaração de Voluntário, estudante ou bacharel em direito, asseverando que não exerce qualquer estágio jurídico a ser consignada no Termo de Adesão.

§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo Voluntário;

§ 2º Confirmada a disponibilidade de vaga pela UO, a data de início da prestação dos serviços voluntários nas unidades judiciais de 1ª e 2ª instâncias ou administrativas será de no máximo em até 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento de todos os documentos de que trata o art.15.

§ 3º Os documentos mencionados nos itens V, VI e VII estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça http://www.tjrj.jus.br/web/guest/1323/-/rad/listar/662

§ 4º Os documentos de que trata este artigo devem ser remetidos ao e-mail diapp.voluntariado@tjrj.jus.br, com arquivo anexo em formato PDF e apresentados os originais ao supervisor imediato da unidade judiciária ou administrativa na qual será prestado o serviço voluntário.

§ 5º É de responsabilidade da unidade judiciária ou administrativa que receber o voluntário a conferência dos documentos originais constantes dos itens I a IV, devendo consignar no documento Formulário de Atividades - Prestação de Serviço Voluntário (FRM-GABPRES-019-01), informando, inclusive, quaisquer intercorrências acerca da documentação apresentada.

§ 6º Não serão consideradas válidas as mensagens com documentação incompleta, campos obrigatórios em branco ou ilegíveis.

 

CAPITULO IV

Dos procedimentos para recebimento e controle de Voluntários nas unidades de 1ª e 2ª instâncias e nas áreas administrativas do PJERJ.

Art. 16. A unidade administrativa ou judicial que receber voluntários deve encaminhar o Formulário de Atividades - Prestação de Serviço Voluntário (FRM-GABPRES-019-01), nos termos do art. 15, no máximo em 05 dias após o ingresso do voluntário na unidade, contendo a data de início da prestação de serviço voluntário, o horário acordado entre as partes, a descrição das atividades a serem desempenhadas e a declaração de que os documentos originais foram apresentados pelo voluntário e conferidos pelo supervisor imediato.

§ 1º O Formulário de Atividades - Prestação de Serviço Voluntário (FRM-GABPRES-019-01) é um documento que consigna que a unidade de 1ª ou 2ª instância ou administrativa efetuou a seleção do Voluntário, verificando as competências exigidas para a prestação do serviço voluntário.

§ 2º O Formulário de Atividades - Prestação de Serviço Voluntário - (FRM-GABPRES-019-01) deve ser assinado pelo responsável da unidade solicitante, sendo necessário também consignar a ciência do Diretor-Geral, quando unidade administrativa, ou Magistrado quando for de unidade de 1ª ou 2ª instância.

§ 3º O voluntário poderá ser aproveitado em outras atividades da instituição, enquanto voluntário, desde que conte com o seu consentimento e sejam compatíveis com as atividades de serviço voluntário, observados os art. 6º a 12 desse regulamento.

§ 4º Poderá o voluntário solicitar mudança de unidade, desde que sejam atendidos aos seguintes critérios:

a) A mudança deve ser de comum acordo com supervisor imediato, com a ciência do Magistrado de 1ª ou 2ª instância, ou do Diretor Geral, quando se tratar de área administrativa;

b) Ser compatível com suas atividades;

c) Ser informada ao Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade (DEAPE), através do e-mail diapp.voluntariado@tjrj.jus.br, apresentando justificativas.

Art. 17. As atividades do voluntário serão monitoradas por supervisor da unidade onde será cumprido o serviço.

Art. 18. O acompanhamento das atividades e o controle da frequência dos voluntários, no tocante a faltas, licenças e afastamentos serão de responsabilidade da unidade administrativa ou judicial solicitante.

Art. 19. A frequência mensal do Voluntário deverá ser encaminhada ao e-mail diapp.voluntariado@tjrj.jus.br, em PDF, até o 5º dia útil subsequente ao mês apurado, contendo o somatório de horas trabalhadas, para fins de registro e controle.

Parágrafo único. Somente serão válidas as frequências que estiverem corretamente preenchidas, contendo as assinaturas do voluntário e do supervisor imediato, e o somatório de horas, observando o limite estabelecido no art.21.

 

CAPÍTULO V

Da Carga Horária da Prestação do Serviço Voluntário Continuado

Art. 20. A carga horária do voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço.

Art. 21. A prestação de serviço voluntário contínuo obedecerá à carga horária mínima de 06 (seis) horas semanais, podendo ser feita em dois dias na semana, e máxima de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser distribuída em 4 horas diárias, durante os 5 (cinco) dias da semana (2ª a 6ª feira).

§ 1º Os dias e horários do serviço de voluntariado são estabelecidos de pleno acordo entre as partes e poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra, devendo ser observado o disposto no caput deste artigo e no art. 20.

§ 2º O disposto no §1º parágrafo também se aplica ao período de recesso forense, cabendo à unidade organizacional decidir sobre a prestação ou não do serviço voluntário nesse período.

Art. 22. O voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho e apresentar justificativa em caso de atraso ou falta junto ao supervisor da unidade em que presta o serviço voluntário.

 

CAPÍTULO VI

Do Prazo da Prestação do Serviço Voluntário Continuado

Art. 23. O prazo de duração do serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será até 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do termo de adesão.

§ 1º Três meses antes do vencimento do prazo a que se refere o caput deste artigo, novo Termo de Adesão poderá ser acordado, mediante manifestação explícita do voluntário e parecer favorável do supervisor imediato com anuência do Magistrado de 1ª ou 2ª instância ou Diretor-Geral de unidade administrativa.

§ 2º O encerramento da prestação de serviço voluntário será automático a partir do término do prazo de 02 (anos), caso o voluntário não se manifeste nos termos do §º1º.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores aposentados do PJERJ, bem como às situações anteriores à vigência dessa Resolução.

 

CAPÍTULO VII

Do pedido de descredenciamento antes do término do prazo da Prestação do Serviço Voluntário Continuado

Art. 24. A Administração e o voluntário se reservam o direito de rescindir a prestação do serviço voluntário a qualquer tempo, desde que não persista o interesse na manutenção do serviço.

§ 1º O voluntário deverá comunicar sua intenção de descredenciamento do Programa de Voluntariado diretamente ao supervisor imediato, com antecedência mínima de 05 (cinco dias).

§ 2º O supervisor imediato deverá preencher o Termo de Descredenciamento (FRM-GABPRES-019-07) e encaminhá-lo ao e-mail diapp.voluntariado@tjrj.jus.br, acompanhado da frequência do voluntário atualizada até a data do desligamento, nos termos do art. 19.

§3º O Termo de Descredenciamento deverá ser assinado pelo voluntário, supervisor imediato e o Magistrado (Desembargador ou Juiz) ou Diretor de unidade administrativa e remetido ao e-mail diapp.voluntariado@tjrj.jus.br

Art. 25. O serviço voluntário cessará automaticamente, por abandono, quando ocorrer a ausência injustificada de 10 dias consecutivos ou de 20 dias intercalados num período de 02 (dois) meses, situação que ensejará o ato de descredenciamento imediato do Voluntário.

Parágrafo único. Nessa hipótese, o supervisor imediato, com a ciência do Magistrado ou do Diretor de área administrativa, deverá encaminhar ao DEAPE o Termo de Descredenciamento (FRM-GABPRES-019-07) com as folhas de frequência em anexo, para que seja efetivado o descredenciamento nos registros pertinentes.

 

CAPÍTULO VIII

Da emissão do Certificado

Art. 26. O voluntário poderá solicitar ao Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade (DEAPE) o Certificado de Conclusão do Serviço de Voluntariado, contendo período e a carga horária cumprida pelo Voluntário.

§ 1º Para fins de emissão de Certificado, a carga horária cumprida pelo Voluntário será contada a partir da data de assinatura da folha de frequência mensal.

§ 2º São requisitos para a emissão do certificado:

a) O termo de descredenciamento assinado pelo voluntário e o supervisor imediato;

b) As folhas de frequências atualizadas, em consonância com o limite de horas estabelecido art.21;

c) Carga horária superior a 80 horas de serviços voluntários.

Art. 27 O descredenciamento do voluntário por abandono, não impede a eventual solicitação de certificado das horas trabalhadas, desde que o Voluntário apresente justificativa quanto à ausência sem aviso prévio, formalize seu descredenciamento nos termos do art.24, sendo necessário que esteja com folhas de frequência atualizadas e assinadas nos termos do art. 19 e atenda aos requisitos do art. 26 §2º.

 

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 28 Fica vedada a admissão de voluntários fora das normas previstas neste Regulamento, bem como a exigência ou permissão do exercício do trabalho Voluntário em número de horas superior ao estipulado (20 horas semanais), sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 29 As questões omissas serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com o apoio do Departamento de Ações Pró-Sustentabilidade e dos demais órgãos administrativos.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.