EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 31/2018
Estadual
Judiciário
04/12/2018
05/12/2018
DJERJ, ADM, n. 63, p. 35.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 31/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INFRAÇÃO AMBIENTAL
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS
TORTURA
COMPROVAÇÃO
DANO MORAL COLETIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MAUS TRATOS E TORTURA CONTRA ANIMAIS. VEDAÇÃO DA PRÁTICA DA CRUELDADE. NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CHOQUES ELÉTRICOS. PROVA CABAL DA PRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. SUFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE DA VERBA. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença em ação civil pública por ato de infração ambiental, consubstanciada na prática de maus tratos e tortura contra animais na XII Festa do Peão Boiadeiro de Volta Redonda. Vedação da prática da crueldade contra animais que decorre do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme se depreende do artigo 225, parágrafo 1º, VII, in fine, da Constituição da República. Lei nº 10.519/02 que, ao dispor sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, proíbe a utilização de choques elétricos. Suficiência das provas existentes nos autos para o fim de evidenciar a prática de maus tratos aos animais, por meio de aparelhos de choque elétrico. Responsabilidade civil objetiva. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência ante o julgamento de procedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público. Suficiência e proporcionalidade do valor arbitrado a título de verba compensatória por dano moral coletivo. Desprovimento.
APELAÇÃO 0009776 93.2015.8.19.0066
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 22/05/2018
Ementa número 2
WEBSITE
BLOG DE JORNALISTA
PUBLICAÇÃO OFENSIVA
PESSOA FAMOSA
OFENSA A HONRA E A IMAGEM
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL PUBLICAÇÕES REPUTADAS OFENSIVAS À AUTORA, PUBLICADAS NO BLOG DA SEGUNDA RÉ, HOSPEDADO NO WEBSITE DA PRIMEIRA DEMANDADA JORNALISTA QUE ATRIBUI JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO SE DE MATÉRIAS, ENQUETES E VÍDEOS COM CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO, OFENSIVO E VEXATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORA, ACUSANDO A DE COMPORTAR SE DE MODO DESLEAL E DESONESTO EM RELAÇÃO A OUTRA CANTORA, VALENDO SALIENTAR QUE TAIS EPISÓDIOS NÃO CONSTITUEM MERA DIVULGAÇÃO DE CUNHO INFORMATIVO E DESPROVIDO DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÃO DIFAMATÓRIA E DOLOSA CONTRA A HONRA E A IMAGEM DA ARTISTA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM RÉS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NA FORMA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 221, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANO MORAL CONFIGURADO VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0152843 83.2016.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES Julg: 17/04/2018
Ementa número 3
RESERVA DE MESA EM RESTAURANTE
COBRANÇA INTEGRAL
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
CONSTRANGIMENTO FÍSICO
COERÇÃO PARA PAGAMENTO
DANO MORAL
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Reserva realizada em restaurante/bar. Cobrança do consumo da mesa que foi realizada em face da autora, sob o fundamento de que realizou a reserva. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar que prestou as informações necessárias à autora no momento da reserva, no sentido de que ficaria responsável pelo pagamento de toda a conta relativa à mesa reservada (arts. 6º, III, e 14, § 3º, do CDC). Falta de informações que afasta a responsabilidade da autora pelo pagamento integral da conta. Indenização por danos materiais referentes ao montante pago. Cobrança vexatória, mediante constrangimento físico e coerção (autora impedida de sair do estabelecimento por cerca de duas horas e meia), que configura ato ilícito (arts. 42 e 71 do CDC) e causa danos morais. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inexistência do referido vício (art. 14, § 3º, do CDC). Reparação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Sucumbência recíproca (superação do enunciado nº 326 da Súmula do STJ; incidência do enunciado nº 14 da ENFAM). Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0049821 82.2016.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA Julg: 24/10/2018
Ementa número 4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SINDICATO DE CLASSE
REESTRUTURAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
EXTINÇÃO DE TURMAS
REMANEJAMENTO DE PROFESSORES
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO DOS PROFESSORES. REESTRUTURAÇÃO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REMANEJAMENTO DE DOCENTES E EXTINÇÃO DE TURMAS E TURNOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela para que I) o Estado apresente a relação de turmas e escolas fechadas da Rede Pública de Educação do Estado do Rio de Janeiro e o número de matrículas realizadas para o ano letivo 2018 e o número de matrículas não renovadas para o ano letivo 2018, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação; II) abstenha se de constranger, por qualquer meio, os Professores Docentes II que tenham ou não optado pela "rotina de aproveitamento", respeitando o direito de opção desses servidores; III) com relação ao art. 10, inciso III, da Resolução SEEDUC nº 5531, de 20/07/2017, seja observado, como critério de alocação dos professores, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual o professor foi nomeado após aprovação em concurso público suspendendo, desse modo, a eficácia desse artigo da resolução quanto ao critério de "tempo de efetivo exercício na função de regência dentro da unidade escolar". 2. A determinação de apresentação de listagem das turmas e turnos extintos tem como fito verificar a ocorrência de prejuízo aos alunos da rede pública estadual, não havendo qualquer risco de dano nesta determinação. Item, portanto, mantido da decisão agravada. 3. A "rotina de aproveitamento" deve ser realizada de forma voluntária pelo corpo docente; assim, a administração deve se abster de constranger de forma ilegal ou imoral os professores para adoção dessa rotina. Item igualmente mantido. 4. O critério de antiguidade na unidade escolar, e não na carreira, não é critério desarrazoado e se contém no âmbito do mérito administrativo, privilegiando o professor que melhor conhece seus alunos e a comunidade na qual localizada a escola. Destarte, o recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar o item III da decisão guerreada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018423 76.2018.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Julg: 26/09/2018
Ementa número 5
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO
POSSIBILIDADE
PODER GERAL DE CAUTELA
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. NOMEAÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE DA OI COMO RESPONSÁVEL PESSOAL PARA CONDUZIR E CONCLUIR AS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES. DETERMINAÇÃO DE QUE OS NOVOS DIRETORES HELIO COSTA E JOÃO VICENTE RIBEIRO, NOMEADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SE ABSTIVESSEM DE INTERFERIR EM QUESTÕES RELACIONADAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À NEGOCIAÇÃO E ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO MAGISTRADO, SOB O PODER GERAL DE CAUTELA, PARA GARANTIR O SUCESSO DA RECUPERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTERFERÊNCIA QUE SE REVELOU NECESSÁRIA PARA POSSIBILITAR UM AMBIENTE FAVORÁVEL ÀS NEGOCIAÇÕES COM OS CREDORES E PRESERVAR O OBJETIVO DE SOERGUER AS EMPRESAS RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DIRETORIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES TENHA ATUADO EM PREJUÍZO AOS INTERESSES SOCIAIS DAS RECUPERANDAS. AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO DOUTO JUÍZO A QUO ERAM NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOTADAMENTE GARANTIR O SUCESSO DA RECUPERAÇÃO, COM A CONCRETIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES EM UM PLANO APROVADO PELOS CREDORES, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MATÉRIA RECENTEMENTE APRECIADA POR ESTA EGRÉGIA OITAVA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0072315 31.2017.8.19.0000, OCASIÃO EM QUE SE CONCLUIU PELO ACERTO DO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006034 59.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Julg: 18/09/2018
Ementa número 6
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
MULTA COMINATÓRIA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR PRESENTE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA PELA AUTORA DE FORMA INCOMPLETA DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INADMISSIBILIDADE VERBETE SUMULAR Nº 372 DO STJ POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cuida a hipótese de Medida Cautelar de Exibição de Documentos, em que objetiva o Autor a apresentação pelo Réu dos extratos bancários, juntamente com a chave de acesso e microfilmagens de cheques relativos à conta corrente da pessoa jurídica que é sócia. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Réu a providenciar os documentos referidos no item 1 da petição inicial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, condenando o ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Instituição Ré que argui a falta de interesse processual da Autora e impugna a multa cominatória aplicada em caso de não exibição dos documentos. Acolhimento parcial. É certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), firmou o entendimento de que para a caracterização do interesse processual, a ensejar o manejo da cautelar de exibição de documentos bancários, mostra se necessária a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do não atendimento ao pedido administrativo de exibição do documento, bem como o pagamento prévio do custo do serviço. Há que se observar, porém, que a presente demanda foi ajuizada em 22/03/2013, quando a orientação jurisprudencial da Corte Superior em sede de recurso repetitivo (REsp 1.133.872/PB) era no sentido de que bastaria a demonstração da relação jurídica entre as partes, não podendo a instituição financeira condicionar a apresentação dos extratos bancários ao pagamento de tarifas administrativas e nem tampouco ao prévio pedido na esfera administrativa. Interesse de agir configurado. Réu que apresentou os documentos reclamados pela Autora apenas após o oferecimento de sua peça de defesa e mesmo assim, de forma incompleta. Dever de exibição da documentação faltante pelo Réu. Multa cominatória, contudo, que deve ser excluída. Entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 372 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido do descabimento da imposição de multa em ação de exibição de documentos, impondo se ao Julgador, em caso de recusa, determinar a medida de busca e apreensão. Julgados da Corte Superior nesse sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO 0002450 47.2013.8.19.0068
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Julg: 10/10/2018
Ementa número 7
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
OBRA INACABADA
ACEITE DEFINITIVO
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MULTA CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OUTORGA DE ACEITE DEFINITIVO A OBRAS INACABADAS E DE MÁ QUALIDADE NA PARTE JÁ CONCLUÍDA. INEQUÍVOCA OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE O DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE, A CARACTERIZAR O TIPO DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. CONDUTA QUE PERMITIU A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO ÀS EMPREITEIRAS, SEM GARANTIA DA CONCLUSÃO DO OBJETO LICITADO OU DE SUA ADEQUAÇÃO, ISSO AO ARREPIO DO ARTIGO 73, II, B DA LEI 8.666/93. IRRELEVÂNCIA DE, POSTERIORMENTE, OS ENVOLVIDOS TEREM PROVIDENCIADO O AJUSTE DOS TRABALHOS, SUPRINDO OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS. QUALIFICAÇÃO DA IMPROBIDADE QUE NÃO IMPRESCINDE DE DANO AO ERÁRIO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE, POR ANALOGIA DO DIREITO PENAL, SÓ TERIA EFEITO SE MANIFESTADO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO EM SE PERMITIR QUE O PADRÃO ÉTICO ADMINISTRATIVO SEJA REDUZIDO AO RISCO CALCULADO DE REPARAÇÃO DE DANOS UMA VEZ DESCOBERTO O ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DOLO MANIFESTO DO ENTÃO SUPERINTENDENTE QUE, ALÉM DE CONFESSAR QUE DERA ACEITE EM OBRA INACABADA, AINDA CUIDOU DE OCULTAR ESSA SITUAÇÃO DOS OUTROS FISCAIS. EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELAS REFORMAS QUE TAMBÉM ATESTARAM SUA CIÊNCIA QUANTO AO OCORRIDO, TENDO DELE SE BENEFICIADO. DOSIMETRIA. AGENTE PÚBLICO JÁ EXONERADO DE SEU CARGO, DE MODO A IMPOR PREJUÍZO À PRETENSÃO DE PUNI LO COM A DEMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR REPARAÇÃO DE DANOS QUANDO NÃO HÁ MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO SOBRE ESTA CIRCUNSTÂNCIA. INOCUIDADE DE DECRETAR A PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS QUANDO OS ACUSADOS NÃO TÊM INTENÇÃO DE SE ENGAJAR EM ATIVIDADE PARTIDÁRIA. MULTA CIVIL APLICADA AO SERVIDOR QUE DEVE SER MANTIDA EM TRÊS VEZES O VENCIMENTO ENTÃO PERCEBIDO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA. PARTICULARES BENEFICIÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER APENADOS COM A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, POR SE TRATAR DE MEDIDA DESPROPORCIONAL À OFENSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO 0257603 93.2010.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Julg: 30/01/2018
Ementa número 8
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA
DANO AMBIENTAL
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
PROCESSO EM CURSO
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. O JUÍZO SUSCITADO DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO DIANTE DE ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DETERMINA QUE AS VARAS EMPRESARIAIS SÃO COMPETENTES PARA JULGAMENTO DE AÇÕES RELATIVAS A DIREITO AMBIENTAL EM QUE SOCIEDADE EMPRESÁRIA FIGURAR COMO PARTE NO PROCESSO. É PRECISO DESTACAR QUE A PRÓPRIA LEI QUE MODIFICA A COMPETÊNCIA CONDICIONA OS SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, À EDIÇÃO DE REGULAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, DE FORMA QUE SE TORNA INCORRETO O DECLÍNIO AUTOMÁTICO. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO, MAS QUE PODE SER MODIFICADA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE MODIFIQUE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, A PRÓPRIA LEI QUE MODIFICA A COMPETÊNCIA CONDICIONA A SUA APLICAÇÃO À EDIÇÃO DE REGULAMENTO POSTERIOR, SENDO CORRETO AFIRMAR QUE, QUEM TEM O PODER DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL TEM TAMBÉM A PRERROGATIVA DE MODULAR OS SEUS EFEITOS. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE BANGU PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016078 74.2017.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA Julg: 26/06/2018
Ementa número 9
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
SINDICATO DE CLASSE
LEGITIMIDADE ATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PLANO DE SAÚDE ESCOLHIDO PELO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAR SERVIÇO COM EXCLUSIVIDADE, MEDIANTE SUBSÍDIO PARCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO INTEGRAL PELA SEGUNDA RÉ DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, EM PROL DOS SINDICALIZADOS CONSUMIDORES, BEM COMO OBRIGAÇÃO DA MESMA NA DIVULGAÇÃO, POR MEIO DE IMPRENSA LOCAL, DOS COMPONENTES ATUAIS DA REDE DE CREDENCIADOS E, QUANTO AO MUNICÍPIO RÉU, NA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR DEVIDAMENTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO. APELO. Apelante que alegar ser parte legítima para a propositura da demanda sob o fundamento de que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere ampla legitimidade aos sindicatos sendo prescindível de autorização, destacando, outrossim, tratar se de direito individual homogêneo, conforme previsto no art. 81, inciso III, do CDC. 1. Possibilidade do Sindicato em atuar no polo ativo em sede de ação coletiva no interesse da sua categoria, assim agindo como verdadeira associação profissional, em legitimação extraordinária de todos os lesados, sejam eles filiados ou não. 2. Os fins institucionais do Sindicato autor, explicitados nos atos constitutivos, incluem, de forma abrangente, a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional, em âmbito administrativo e judicial, incluindo os de natureza consumerista pleiteados na demanda, havendo correlação entre o direito buscado e a coletividade que a instituição representa. 3. Entendimento da jurisprudência que caminha no sentido de que o sindicato detém legitimação extraordinária, não agindo como representante de seus filiados, mas sim como substituto processual, de forma que todos os membros da categoria, filiados ou não, serão alcançados pelo benefício auferido ao final. 4. Sentença que se anula, com o retorno dos autos para o seu prosseguimento, eis que não se encontra madura para o julgamento. 5. Recurso ao qual se dá provimento.
APELAÇÃO 0004052 70.2015.8.19.0014
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Julg: 26/09/2018
Ementa número 10
LETREIRO DE PUBLICIDADE
INSTALAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL
ILEGALIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICIDADE. INSTALAÇÃO DE LETREIRO. LEGALIDADE. 1) O impetrante postula a concessão da segurança, com o objetivo de obter autorização para instalar letreiro indicativo da sua denominação (PETRO RIO), no topo do edifício no qual mantém a sua sede, localizada na Praia de Botafogo nº 370. 2) O entendimento predominante neste e. Tribunal é no sentido da ilegalidade do Decreto nº 35.507/12, o qual disciplina a veiculação e exibição de publicidade e cria a zona de preservação paisagística e ambiental ZPPA 1, vez que a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal. 3) O aludido Decreto, ao proibir a colocação do letreiro sob análise veicula restrição a direitos, o que desborda da atividade meramente regulamentar. 3) Ademais, por força da ordem concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024628 34.2012.8.19.0000, as empresas de publicidade substituídas processualmente pelo respectivo Sindicato SEPEX/RJ, observada a legislação vigente sobre o tema, poderão exibir anúncios dos seus clientes, sem que sejam alcançadas pela vedação preconizada, por si só, no mencionado Decreto. 4) Assim, o indeferimento do pleito da impetrante, tão somente com fundamento no aludido ato regulamentar, viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica. 5) Recurso ao qual se dá provimento.
APELAÇÃO 0365053 22.2015.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Julg: 16/10/2018
Ementa número 11
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO
QUEDA DE ENFERMEIRA
CONTATO FÍSICO DESRESPEITOSO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Danos morais. Médico que fez contato físico com enfermeira para forçar, contra a vontade, seu ingresso em banheiro de enfermaria, a fim de acompanhar o tratamento de pessoa doente. Conduta que, diante da resistência, resultou na queda da segunda. Contato físico desrespeitoso, seja do ponto de vista profissional, seja do ponto de vista pessoal, ainda que não tenha evidenciado intenção de agredir. Fato confirmado por depoimentos em sede administrativa e também pelas próprias testemunhas arroladas pelo réu, ainda que não tenham afirmado os detalhes da contenda com todas as letras. Danos morais configurados. Majoração do quantum compensatório para R$8.000,00, valor que se revela proporcional ao agravo experimentada pela autora. Ante a sucumbência, condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Fixação de honorários recursais. Primeiro recurso a que se nega provimento (réu). Segundo recurso a que se dá provimento (autora).
APELAÇÃO 0032306 87.2014.8.19.0014
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Julg: 11/09/2018
Ementa número 12
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
DESLIGAMENTO DE MEMBRO DA IGREJA
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
INOBSERVÂNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DESLIGAMENTO DE MEMBRO DE IGREJA. PEDIDO DE RETORNO AOS QUADROS DA CONGREGAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA IGREJA, ALEGANDO QUE O DESLIGAMENTO É APENAS DA CONGREGAÇÃO REGIONAL, PODENDO O AUTOR BUSCAR TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMUNIDADE. SITUAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º. INCONFORMISMO QUE, CONTUDO, NÃO SE SUSTENTA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. CONVOCAÇÃO GENÉRICA DO APELADO PARA PARTICIPAR DE ASSEMBLEIA, EM QUE SE TRATARIA DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS FATOS, NA NOTIFICAÇÃO, QUE ENSEJARAM A EXCLUSÃO DO RECORRIDO DA IGREJA. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA QUE, APESAR DE POSSUIR AUTONOMIA ORGANIZACIONAL E DECISÓRIA, NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA O DESLIGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELADO DE QUE FOI CONVIDADO A PARTICIPAR DE UMA ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA COM FUNÇÃO DE COMISSÃO DISCIPLINAR. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 373, DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS §§ 1º, 2º E 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0046035 49.2015.8.19.0014
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julg: 22/08/2018
Ementa número 13
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
DIREITO DE ACESSO
INOBSERVÂNCIA E DESRESPEITO
CONSTRANGIMENTO PÚBLICO
DANO MORAL
Apelação. Responsabilidade civil. Transporte de passageiro. Indenização. Recusa do motorista em abrir a porta traseira para o embarque dos autores. Sentença parcial procedente. Danos morais. Manutenção. As concessionárias de serviço público de transporte coletivo, como prestadoras de serviço considerado essencial, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, têm o dever de garantir a acessibilidade dos portadores de deficiência física. No caso, restou comprovado nos autos, pelos depoimentos prestados (fls. 63/73), que os autores tentaram embarcar no coletivo, tendo o motorista se recusado a acionar o equipamento específico para cadeirante, se comportando de maneira inadequada no tratamento dispensado, disferindo impropérios e dizendo que não tinha dever de prestar assistência aos mesmos. Cabe registrar que as testemunhas (fls. 68 e 70), reconheceram o motorista do evento, retratado no documento de fls. 13. Assim, verifica se que os autores fizeram provas consistentes, com testemunhas e fotografias, restando demonstrado o nexo causal e o dano gerado aos autores e a dificuldade de acesso ao veículo. Passageiro com necessidades especiais, hoje com 7 anos de idade, portador de paralisia cerebral. Tratamento desrespeitoso que os autores suportaram do preposto. A ré, por sua vez, não produziu nenhuma prova capaz de afastar as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Prova dos autos suficiente para o reconhecimento do direito dos autores. Configurado o dano e o nexo de causalidade, impõe se a ré o dever de indenizar, independentemente de dolo ou culpa do agente, tendo em vista que enquanto for concessionária de serviço público está sujeita à regra da responsabilidade objetiva, uma vez que desempenha atividade tipicamente estatal, prevalecendo a regra do art. 37. § 6° da Constituição da República. No tocante aos danos morais, estes revelam se evidentes, pois os fatos narrados violaram a dignidade dos autores, os quais foram submetidos a constrangimento público, além da sensação de impotência e angústia, advindo da postura abusiva e desrespeitosa do motorista da empresa ré, que nem de longe podem ser classificados como mero aborrecimento da vida em sociedade. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, se afigura adequada e razoável a compensar os danos morais suportados. No tocante à obrigação de fazer, no sentido de a ré promover o embarque do autor de forma adequada, em seus coletivos, esta é plenamente possível, uma vez que pautadas nas normas aplicáveis à espécie, buscando se a efetividade e aplicação dos ditames legais, sabendo a ré que tem o dever desempenhar suas atividades de forma eficiente, transportando os seus passageiros de forma segura, de modo a evitar que situações como esta se repitam na execução dos serviços prestados. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
APELAÇÃO 0033502 92.2014.8.19.0208
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES Julg: 26/09/2018
Ementa número 14
CRECHE PÚBLICA
MENOR DE TENRA IDADE
FRATURA DE CLAVÍCULA
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE EM CRECHE MUNICIPAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. As creches públicas, no exercício de suas funções, têm obrigação de dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças que estão sob sua guarda, cabendo-lhes adotar as medidas adequadas de segurança e vigilância no desempenho desse encargo, gerando a responsabilidade civil quando ficar demonstrada a omissão do agente encarregado de vigiar, como aqui se deu. Responsabilidade civil do Município nos termos do art. 37, §6º, da CRFB. Menor, contando a época dos fatos, com 11 (onze) meses de idade, que é deixada em creche pública por sua genitora que, horas depois é contactada para buscá la e constata uma fratura de clavícula no bebê. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dever de indenizar. Dano moral caracterizado. Procedência do pedido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO 0001442 03.2011.8.19.0069
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO Julg: 22/08/2018
Ementa número 15
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 7615, DE 2017.
PROVIMENTO PARCIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 7.615/2017. QUESTIONAMENTO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 77, 196 E 214 DA CERJ. TRIBUTÁRIO. LEI QUE AUTORIZOU A PREFEITURA A REALIZAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS, DO VALOR VENAL E DA UNIDADE FISCAL MUNICIPAL EM ÍNDICE CORRESPONDENTE AO IPCA ACUMULADO NOS ANOS DE 2011 A 2017. CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 105, § 7º, DO REGITJERJ. 1. Representante que alega que a lei, ao atualizar a unidade fiscal municipal - UFPE - utilizada para a correção monetária dos créditos fiscais, tributários ou não, também incidente sobre a base de cálculo do IPTU para se apurar o valor do imposto devido no exercício financeiro correlato, ensejou o aumento desarrazoado desse tributo, na medida em que se utilizou de índice superior ao adotado a nível federal, isto é, o IPCA/IBGE. Segundo o Representante, enquanto que este índice apontava para o percentual de 2.95%, a atualização estabelecida pela lei impugnada representaria um aumento de 6,59% no valor do tributo, muito superior, portanto, ao índice oficial de recomposição federal. Aduz que não só os contribuintes de IPTU serão afetados, mas também os contribuintes dos demais tributos. Sustenta que a obrigatoriedade do pagamento dos tributos e a sua devida atualização monetária, no entanto, não pode suplantar a capacidade contributiva, sob pena de vulneração do princípio do não confisco, insculpido no art. 196 da CERJ. Da mesma forma, sustenta que a Lei nº 7.615/17 ofenderia o disposto no art. 214, da Constituição Estadual, uma vez que a atuação estatal deve ser pautada pelo objetivo de desenvolvimento econômico e de justiça social, o que não foi observado no cálculo do IPTU a partir do que estabelece a lei em análise. 2. Ação proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, cuja legitimidade é assegurada pelo art. 162 da Constituição Estadual, na medida em que comprovada a sua representação política na Câmara de Vereadores do Município de Petrópolis. Ademais, destaque se que o parâmetro utilizado para a fundamentar o pedido é a própria Constituição Estadual, na medida em que, segundo o Representante, a Lei municipal nº 7.615/17 ofenderia os artigos 5º, 77, 196, 214 do diploma constitucional estadual, os quais exigem a observância dos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da vedação da não surpresa, da razoabilidade, do não confisco, do desenvolvimento econômico, da justiça social e da dignidade da pessoa humana. A utilização da lei orgânica serve apenas como esteio para a alegada violação de princípios insculpidos na CERJ, em especial, no que concerne à violação do princípio da razoabilidade. Afasto, por isso, a inépcia da inicial, uma vez que, como ponderado, os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral adotam como parâmetro de controle concentrado de constitucionalidade a Constituição Estadual, e não o art. 100 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis. 3. Com base no art. 105, § 7º, do Regimento Interno do TJERJ, sem embargos da apreciação da medida cautelar, submeto, desde já, a questão principal de mérito a julgamento, caso assim seja admitido por este E. Colegiado. 4. A pretexto de realizar a atualização monetária de todos os créditos fazendários, tributário ou não, inscritos em dívida ativa ou não, o Município de Petrópolis, em última análise, acabou por violar princípios básicos informadores do Direito Tributário consagrados pela Constituição Estadual. Em primeiro lugar, destaco que, ainda que admitida a recomposição do valor dos créditos fazendários a partir da incidência de percentual que representasse o índice residual daquilo que não foi atualizado nos últimos sete anos de 2011 a 2017 , verifica-se que o efeito dessa prática ensejaria a retroatividade da lei tributária para majorar tributos cujos fatos geradores já ocorreram. Se a lei tem por objetivo recompor o valor de créditos constituídos anteriormente com base em índice correspondente ao acumulado nos últimos anos, créditos constituídos há menos tempo que o período utilizado para o cálculo do índice acumulado sofreriam não atualização monetária, mas verdadeira majoração de tributo, o que vai de encontro com o art. 196, III, b, da CERJ. 5. Tradicionalmente, frente a inúmeros permissivos constitucionais que, de certa maneira, flexibilizam a necessidade de lei para alterar o aspecto quantitativo de alguns tributos vide, p. ex., o art. 153, § 1º, da CRFB, que autoriza o Chefe do Executivo Federal alterar as alíquotas dos impostos federais de natureza extrafiscal tem se que o princípio da legalidade tributária comporta restritas e limitadas exceções. E é justamente abordando esse ponto que passo a fazer as ponderações sobre a validade, em parte, da lei ora impugnada, no que concerne à atualização da base de cálculo do IPTU tal qual editada. Inicialmente, destaco que, de acordo com o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, a atualização monetária da base de cálculo, de forma geral, não pode ser considerada em verdade aumento de tributo. Cuida-se de mera recomposição do valor econômico corroído pelo tempo, a fim de evitar a defasagem do valor do bem. Disso exsurge a importante conclusão de que a simples atualização geral do valor venal dos imóveis do município (base de cálculo) não importa sequer em aumento de tributo. Tanto assim, que é possível que o Chefe do Executivo o faça por meio de decreto, o que, a depender do ponto de vista, expressa exceção ao princípio da legalidade tributária. Por certo, essa recomposição deve ser realizada de forma a refletir a real atualização monetária, sob pena de importar em majoração de tributo. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal já manifestou reiteradas vezes o entendimento segundo o qual a atualização, para que fique caracterizada de fato a recomposição, não pode ser feita com base em índices superiores aos índices inflacionários oficiais de correção monetária, exceto se mediante lei em sentido formal. As colocações acima servem para ilustrar o ponto nodal da controvérsia, nesse particular, porquanto, no caso dos autos, a atualização monetária do período entre 2011 e 2017 deu se mediante lei em sentido formal, ou seja, sequer é possível questionar a recomposição do valor realizada por meio de ato normativo diverso da lei. A municipalidade teve o cuidado de editar lei em sentido formal aprovando a atualização monetária da base de cálculo. 6. De igual modo, não há como acolher a tese de que a "majoração" da base de cálculo ensejou um efeito confiscatório do patrimônio dos contribuintes, violando o princípio da vedação da surpresa. Também não representa inobservância da capacidade contributiva e atentado contra o princípio do desenvolvimento econômico, insculpido no art. 214 da CERJ. No primeiro caso, destaco a fala do Ministro Maurício Corrêa, no julgamento da ADI nº 2010/DF, que consagrou o entendimento de que o que caracteriza o confisco é a redução substancial do patrimônio do contribuinte, impedindo de realizar a sua manutenção, com interferência negativa no seu sustento. A recomposição da perda inflacionária, desse modo, apenas reflete o incremento patrimonial que o contribuinte obteve ao longo do processo de valorização imobiliária ocorrido nos últimos dez anos no Estado. De forma alguma expressa confisco do patrimônio do contribuinte, atendendo, antes, ao princípio da justiça tributária. Noutro giro, ressalte se que a capacidade contributiva, embora deva ser observada em toda sorte de tributos, como já acenou o STF, tem especial relevância quando se trata de tributos de natureza pessoal, cuja progressividade deve ser implementada. No que tange aos tributos reais, ou seja, nos tributos que tenham como fato gerador uma riqueza do contribuinte, repito, ainda que a capacidade contributiva seja também princípio informador, esta é atendida de acordo com a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota correspondente. Dessa forma, imóveis com valor venal maiores sofrem exação proporcionalmente maior, pois sua base de cálculo já é mais elevada. Mesmo a atualização em índice superior aos índices inflacionários oficiais não constitui óbice para a "majoração" do tributo, uma vez que foi realizada mediante lei em sentido estrito, conforme já assentou o STF. 7. Parece me ser pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores que, apesar da possibilidade de criação de unidade fiscal própria por parte do ente federativo, a correção do valor correspondente não pode ser feita em patamar superior ao índice de correção oficial adotado para a atualização dos tributos federais. Precedente do STF. Desse modo, considerando o que já foi dito a respeito da diferença para menos do acumulado do IPCA oficial ao longo dos anos de 2011 a 2017 (6,45%) e o aplicado pela Lei nº 7.615/2017 (6,59%), entendo que o índice de atualização adotado pela citada lei deve ser corrigido para que se adeque ao IPCA real do período. 8. Declaração de inconstitucionalidade da lei apenas no que es refere ao seu art. 1º, caput, e, dando, interpretação conforme a constituição ao § 2º do art. 1º, da referida lei, modo que o valor da UFPE não exceda o valor do IPCA real. 9. Parcial procedência do pedido.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0000784 45.2018.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES Julg: 08/10/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.