AVISO 1352/2018
Estadual
Judiciário
04/12/2018
06/12/2018
DJERJ, ADM, n. 64, p. 46.
- Processo Administrativo: 160575; Ano: 2018
Avisa aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que ao expedir certidão de nascimento de inteiro teor, extraída de registro lavrado em decorrência de reconhecimento tardio de paternidade, deve observar o disposto no artigo 2º, §1º, do Provimento CN/CNJ nº 63/2017, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia decisão judicial.
Processo: 2018-160575
Assunto: LAVRATURA CERTIDÃO NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CN CNJ 63/2017
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
AVISO nº 1352 /2018
O Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, § 3º c/c o artigo 95, parágrafo único, da Lei nº 6015/73;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 021-2018/CN-CNJ da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2018-160575;
AVISA aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que ao expedir certidão de nascimento de inteiro teor, extraída de registro lavrado em decorrência de reconhecimento tardio de paternidade, deve observar o disposto no artigo 2º, §1º, do Provimento CN/CNJ nº 63/2017, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia decisão judicial.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.