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AVISO 1352/2018

Estadual

Judiciário

04/12/2018

DJERJ, ADM, n. 64, p. 46.

- Processo Administrativo: 160575; Ano: 2018

Avisa aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que ao expedir certidão de nascimento de inteiro teor, extraída de registro lavrado em decorrência de... Ver mais
Ementa

Avisa aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que ao expedir certidão de nascimento de inteiro teor, extraída de registro lavrado em decorrência de reconhecimento tardio de paternidade, deve observar o disposto no artigo 2º, §1º, do Provimento CN/CNJ nº 63/2017, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia decisão judicial.

Processo: 2018-160575 Assunto: LAVRATURA CERTIDÃO NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CN CNJ 63/2017 CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA AVISO nº 1352 /2018 O Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das... Ver mais
Texto integral

Processo: 2018-160575

Assunto: LAVRATURA CERTIDÃO NASCIMENTO DE INTEIRO TEOR. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CN CNJ 63/2017

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

AVISO nº 1352 /2018

 

O Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a segurança jurídica dos atos;

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes a matéria de sua competência com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, § 3º c/c o artigo 95, parágrafo único, da Lei nº 6015/73;

 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 021-2018/CN-CNJ da Corregedoria Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2018-160575;

 

AVISA aos Delegatários, Titulares, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil das Pessoas Naturais, que ao expedir certidão de nascimento de inteiro teor, extraída de registro lavrado em decorrência de reconhecimento tardio de paternidade, deve observar o disposto no artigo 2º, §1º, do Provimento CN/CNJ nº 63/2017, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia decisão judicial.

 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018.

 

Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.