EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 32/2018
Estadual
Judiciário
11/12/2018
12/12/2018
DJERJ, ADM, n. 68, p. 51.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
PARTO CESÁREO
ACOMPANHAMENTO E REGISTRO PELO GENITOR
IMPEDIMENTO PELA MÉDICA DO INGRESSO NA SALA DE CIRURGIA
DIREITO AO PARTO HUMANIZADO
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA MÉDICA COM O HOSPITAL
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL EXCLUÍDA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Realização de parto cesáreo nas dependências de hospital particular de assistência à saúde. Impedimento do ingresso do genitor na sala de parto para o fim de acompanhar e registrar o nascimento do filho. Privação à presença de acompanhante de livre escolha da paciente no momento do parto. Direito inerente ao parto humanizado, assegurado em lei. Fato imputável exclusivamente à médica assistente. Ausência de relação de emprego ou preposição com a clínica. Inocorrência de falha dos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar. Indigitada falha restrita ao profissional médico sem vínculo jurídico com o nosocômio. Rompimento do nexo de causalidade Responsabilidade do hospital excluída. Entendimento sedimentado no âmbito do STJ. Recurso desprovido
APELAÇÃO 0041573 24.2016.8.19.0205
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 31/10/2018
Ementa número 2
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Ementa: Apelação Cível. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Alegação de que a demandada foi condenada criminalmente por agressão ao seu filho e que o menor, desde os cinco anos, vive com a madrasta e o pai, quando passou a ter melhora significativa. Sentença de procedência do pedido de destituição do poder familiar. Alegação de incompetência do juízo que não merece prosperar. Questão já decidida por esta Décima Sexta Câmara Cível, quando do julgamento de agravo de instrumento interposto pela autora. Art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e art. 8º, do Código de Processo Civil. Não se mostra em consonância com tais princípios ou normas gerais a demora excessiva na prestação jurisdicional, notadamente por ofensa à duração razoável do processo e eficiência. O art. 1.638, do Código Civil, trata das hipóteses de destituição do poder familiar. Nos dias atuais o poder familiar não é mais visto como uma prerrogativa do pai. O que predomina é o interesse do filho, consubstanciado no princípio da proteção integral. A sentença vergastada merece ser prestigiada, notadamente porque observou o interesse do menor. É incontroverso nos autos que foi a autora, em conjunto com o pai, quem criou e conviveu com B. desde meses de idade e, após os 05 (cinco) anos, de forma integral, quando houve a inversão da guarda para o pai. B. nasceu em 22 de setembro de 2003, estando, portanto, com uma idade em que sua vontade assume maior peso e relevância. Prudente-se levar em conta sua manifestação. O menor declarou que não mantém qualquer laço de afetividade com sua mãe biológica, estando plenamente integrado à família formada pelo seu pai e a autora, inclusive, desejando excluir o sobrenome materno e incluir o da madrasta. Apesar de não ser o caso de se punir a ré, e sim de proteger o interesse do menor, preservando e dando segurança jurídica à situação de fato existente há muitos anos, não tem como se deixar de pontuar que a ré já foi condenada por crime de lesão corporal contra o seu próprio filho e que deixou de manter contato com ele, não cumprido nem mesmo a visitação. Por todo o contexto probatório dos autos, não parece ser razoável a alegação recursal de que a recorrente foi impedida de manter esse contato com o filho pela conduta do pai. Não há qualquer prova de que a apelante tomou medida efetiva buscando um contato mais próximo de B.. Verifica se que restou caracterizado o desinteresse da demandada em relação ao seu filho. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0030365 02.2014.8.19.0209
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julg: 02/10/2018
Ementa número 3
CLÍNICA PSIQUIÁTRICA
MORTE DE PACIENTE
AGRESSÃO PRATICADA POR OUTRO PACIENTE
CULPA IN VIGILANDO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DIREITO À INDENIZAÇÃO
Apelação cível. Responsabilidade civil. Clínica Psiquiátrica. Morte de paciente em hospital psiquiátrico. Agressão praticada por pessoa internada no mesmo nosocômio. Óbito do filho da autora. Pleito de reparação por danos morais, despesas com funeral e pensão alimentícia vencidas e vincendas. Sentença de procedência parcial do pedido. Condenação da parte ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Apelo autoral onde se alega a necessidade de majoração do quantum indenizatório, bem como o pagamento das pensões requeridas, despesas de funeral e afastamento da sucumbência recíproca. Pretensão que merece parcial amparo. Responsabilidade objetiva. Ausência de excludentes. Hospital psiquiátrico que deve garantir a integridade física dos pacientes. Quadro probatório dos autos evidenciador de indiscutível culpa in vigilando. Falha na prestação do serviço que gera o dever de indenizar. Necessidade de majoração da quantia arbitrada na sentença, considerando se a intensidade da perda sofrida pela autora. Alteração para o patamar de R$70.000,00 (setenta mil reais). Despesas com o funeral que prescindem de comprovação, por presumidas. Precedentes do STJ. Autora que não faz jus a qualquer pensionamento, por não comprovado o exercício de qualquer atividade laborativa pelo paciente. Demandante que decaiu de parte mínima do pedido, devendo a parte apelada arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Honorários advocatícios da parte apelante que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11º do estatuto processual civil. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0003799 47.2011.8.19.0071
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 19/09/2018
Ementa número 4
NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO FIES
REPROVAÇÃO POR FALTA EM VÁRIAS DISCIPLINAS
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS PELA VIA PRÓPRIA
INCOMPROVAÇÃO
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIVERSIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO PELA UNIVERSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIAS CURSADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. AUTORA QUE IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, EM RAZÃO DA REPROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE APROVEITAMENTO DE 75% DAS DISCIPLINAS CURSADAS NO ÚLTIMO PERÍODO LETIVO PARA A MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. ART. 23 DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 15/2011. NÃO COMPROVADO O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS PELA VIA PRÓPRIA (SIA). AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA REPROVADA, QUANDO SOLICITADA A EXCLUSÃO AO COORDENADOR DO CURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA RÉ QUE ENSEJE SUA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A CONCLUSÃO DO CURSO OU MESMO O PAGAMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0005541 87.2017.8.19.0042
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julg: 24/10/2018
Ementa número 5
PROCESSO ADMINISTRATIVO
ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADA
SIGILO PROCESSUAL INJUSTIFICADO
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEFESA DE PRERROGATIVAS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa da OAB deve ser rejeitada, considerando que o artigo 44 do EOAB, autoriza a defesa de direitos coletivos e difusos. Ademais, a Lei n.º 4.215/63, já autorizava a defesa de prerrogativas. 2. Legitimidade da Procuradoria Geral demonstrada, considerando que afirma que o ato que impede o acesso aos autos, visa assegurar o sigilo da sua atividade no exercício da advocacia pública. Manifesto interesse processual, a configurar a sua legitimidade. 3. Interessado direto e indireto. Diferenciação entre acesso e vista dos autos. Vista que é direito de interessado direto, ao passo que o acesso é garantido ao interessado indireto. 4. Em caso de interessado indireto, é possível o acesso, salvo quando for restrito o mesmo por razões de segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser resguardado (art. 5º, XXXIII, da Constituição); ainda é possível restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX). 5. Situação em que não demonstrado qualquer razão que justifique o sigilo e a impossibilidade de acesso aos autos da advogada. Ordem concedida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA 0021942 59.2018.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 06/11/2018
Ementa número 6
INVENTARIANTE
ENTREGA DE CHAVE DE IMÓVEL
RESIDÊNCIA DO BISNETO DO INVENTARIANTE
INTIMIDADE DO MENOR
PREVALÊNCIA
NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO DA VISITA AO IMÓVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ENTREGA À INVENTARIANTE DE CHAVE DO IMÓVEL EM QUE RESIDE MENOR BISNETO DO INVENTARIADO. MEDIDA EXTREMA. DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS. INTIMIDADE DO MENOR. PRESERVAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 5º, X E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARROLAMENTO DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A SER EFETIVADO, POSSIBILITANDO O ACESSO DA INVENTARIANTE AO IMÓVEL PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, SEM A PRESENÇA DO MENOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata se de agravo de instrumento contra decisão singular que, em ação de inventário, em complementação à assentada de fls. 222 dos autos originários, e levando em consideração a falta de acesso da inventariante ao bem imóvel pertencente ao acervo, determinou que lhe seja entregue uma cópia da chave do imóvel situado em Copacabana. Estabeleceu o juízo singular ainda que pontual e eventual visita ao bem far se á precedida de agendamento com os herdeiros ocupantes. 2. A entrega da chave do imóvel consubstancia medida extrema, haja vista que põe em risco a intimidade de um menor, cabendo evitar situações constrangedoras em que as partes possam se exacerbar, não obstante se tratar de controvérsia entre herdeiros e relativa à questão patrimonial, a fim de preservar o bem estar do menor, bem como em observância aos direitos fundamentais assegurados no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal. 3. Por outro lado, constata se que a inventariante ainda não obteve acesso ao imóvel onde residia o de cujus, o que deve ser efetivado, como bem pontuou o juízo orfanológico, como consectário de seus deveres de administração do Espólio, devendo zelar por seus bens, possibilitar, pelo menos a título precário, o seu acesso, por conta da ocupação por herdeiros, podendo a inventariante verificar o estado de conservação e de inalterabilidade dos bens do inventariado. 4. Deve-se assegurar à inventariante todos os meios necessários ao exercício do respectivo encargo, mostrando se essencial que esta possa apresentar as declarações dos bens ao juízo em perfeita consonância com a realidade fática existente à época do óbito do inventariado, incumbência com a qual devem colaborar todos os herdeiros, em respeito à confiança legítima que constitui um dos elementos à segurança jurídica, cuja matriz é o princípio da boa fé como preceitua o art. 5º do CPC. 5. Não obstante a legislação processual civil ter previsto o procedimento especial de jurisdição contenciosa para as ações de inventário, deve se ter em conta que eventual disputa entre os sucessores não é da essência do inventário, mas apenas um evento acidental no curso do feito. 6. Por sua vez, sem prejuízo do arrolamento pelo oficial de justiça já determinado pelo juízo orfanológico, deve a agravante possibilitar a entrada da inventariante no imóvel para a perfeita instrução do inventário e do arrolamento dos bens, sem oposição de qualquer obstáculo e sem a presença do menor, em respeito ao melhor interesse da criança. 7. Nessa linha, impõe se afastar a determinação de entrega das chaves do imóvel em questão à inventariante, subsistindo a determinação de que pontual e eventual visita ao bem far se á precedida de agendamento com os herdeiros ocupantes. 8. Provimento parcial do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005040 31.2018.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 03/10/2018
Ementa número 7
ENVIO DE MENSAGENS OFENSIVAS
APLICATIVO WHATSAPP
OFENSA À HONRA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OFENSAS DIRIGIDAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, AO PAGAMENTO DE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DA SENTENÇA, COM JUROS DE MORA DA CITAÇÃO; E QUE SE ABSTENHA DE ENVIAR NOVAS MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR MENSAGEM ENCAMINHADA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, INSURGINDO SE CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE CONCEDEU A JG EM FAVOR DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. 1. É cediço que o benefício de gratuidade de justiça deve ser conferido às pessoas que não disponibilizam de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas judiciais e os ônus sucumbenciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não somente aos miseráveis. 2. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio da afirmação de pobreza, sendo certo de que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. 3. Ressalta se que o CPC/15 (art. 98 e seguintes) não se refere à miserabilidade como requisito para concessão de gratuidade de justiça, tampouco à percepção de determinada quantia, sendo certo que os critérios para a concessão do benefício legal em questão são fundados na proporção entre a situação econômica do requerente e as custas processuais a que esteja sujeito em um dado processo. 4. As declarações de imposto de renda do Agravado, ora segundo Apelante, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, dão conta de que seu patrimônio se limita a cotas de capital social da sociedade empresária Copa Corpo Clube Ltda., no valor de pouco mais de R$ 228.000,00, o que por si só não comprova que ele dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 5. As fotografias em que o Agravado, ora segundo Apelante, aparece ao lado de personalidades do meio artístico e político, conquanto indiquem que ele frequente os mesmos ambientes dos fotografados, não é meio hígido para demonstrar sua capacidade financeira atual, sobretudo porque a mais moderna das fotografias foi registrada em maio de 2016. 6. O Réu, ora Agravado, firmou declaração de hipossuficiência. 6. O fato de o Agravado, ora segundo Apelante, residir em bairro nobre do Rio de Janeiro também não permite inferir sua capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Não se pode exigir que o cidadão, para ter acesso à Justiça, encontre se em estado de insolvência civil ou não disponha de bens ou que se lhe imponha desfazer-se daqueles que eventualmente possua. Temerário, na hipótese presente, conceber ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência ante o princípio magno do amplo acesso ao Judiciário. 7. Gratuidade de Justiça mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE TEM POR OBJETO A ALEGADA RELAÇÃO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES FOI JULGADA IMPROCEDENTE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA, VISTO SER INCONTROVERSA A TROCA DE MENSAGENS ENCAMINHADAS PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, PARA A AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO WHATSAPP. ART. 130 DO CPC/73, ATUAL ART. 370 DO CPC/15. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927 DO CC. POSTAGEM DE MENSAGENS DE NATUREZA OFENSIVA E PEJORATIVA PELO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DIRIGIDAS À AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP SABIDAMENTE MEIO DE COMUNICAÇÃO ESCRITO E IMEDIATO ENTRE OS INTERLOCUTORES QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AINDA QUE SE CONSIDERE A DESAVENÇA EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE SUPOSTA DÍVIDA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, COM O RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE. PATENTE INTERESSE DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, DE ATINGIR A HONRA DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, DE FORMA INJURIOSA. DANOS MORAIS EVIDENTES. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. VERBA EXTRAPATRIMONIAL CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA AUTORA, ORA PRIMEIRA APELANTE, E A AMBOS OS APELOS.
APELAÇÃO 0054246 79.2016.8.19.0001
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 26/09/2018
Ementa número 8
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
FATURA DE CONSUMO
EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO COMPROVADA
ADOÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO
CABIMENTO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 03 (TRÊS IMÓVEIS). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CÚMULO SUCESSIVO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (I ADOTAR SISTEMA TRIFÁSICO EM UM BEM DE RAIZ, II RESTABELECER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTRO; III - ABSTER SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO EM 02 (DOIS), COM REFATURAMENTO DE CONTAS EXORBITANTES EM TODOS RELATIVAS A TODOS ELES, E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINA O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE UM DOS IMÓVEIS E, AINDA, O CONSEQUENTE REESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. A SEGUIR, CONDENAÇÃO A ADOTAR O SISTEMA TRIFÁSICO EM OUTRO IMÓVEL. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES. RÉ QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. AUTORA QUE INTENTA A MAJORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ QUE DEMONSTRA ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL, QUANTO AO IMÓVEL CUJO CONSUMO, NOS TERMOS DA SENTENÇA, FOI REFATURADO. EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE, NO QUE TANGE AOS OUTROS 02 (IMÓVEIS), É CATEGÓRICO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DAS FATURAS E, AINDA, QUANTO A UM DELES, NO SENTIDO DO IMPOSITIVO DE ADOÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO, SUPORTADO PELO MEDIDOR. AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DE NENHUMA DAS FATURAS QUESTIONADAS. DANO MORAL. PROVAS QUE NÃO CONDUZEM AO SEU RECONHECIMENTO, VISTA A CORREÇÃO DE TODAS AS FATURAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELANTE PRINCIPAL (RESTRITA À ADOÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO). APELANTE ADESIVA RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 86, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRINCIPAL. ADESIVO PREJUDICADO.
APELAÇÃO 0128880 51.2013.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 05/12/2018
Ementa número 9
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
VERMELHIDÃO NO OLHO DE PASSAGEIRO
GLAUCOMA
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONTÁGIO
DEVER DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR
COMPANHIA AÉREA
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IMPEDIMENTO NO EMBARQUE. VERMELHIDÃO EM OLHO. AUTOR PORTADOR DE GLAUCOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DOS PREPOSTOS DA RÉ CONHECIMENTOS MÉDICOS PARA DISTINGUIR-SE A MOLÉSTIA É CONTAGIOSA OU NÃO. DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR QUE A VERMELHIDÃO NOS OLHOS DECORRIA DO MEDICAMENTO UTILIZADO E QUE NÃO HAVIA RISCO DE CONTÁGIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA COMPANHIA AÉREA EM ZELAR PELA INCOLUMIDADE DOS DEMAIS PASSAGEIROS E DA TRIPULAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0005280 25.2016.8.19.0021
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 18/09/2018
Ementa número 10
OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEIS PARTICULARES POR POLICIAIS
BASE DE OPERAÇÕES DE COMBATE AO TRÁFICO
INSTITUTO DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
INAPLICABILIDADE
CARÁTER CONTÍNUO DA OCUPAÇÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ocupação ilegal de imóveis particulares por policiais militares na localidade "Largo do Samba", no Complexo de Favelas do Alemão, para fins de servirem como base de operações de combate ao tráfico. Direito comprovado através de vistoria in loco e depoimento dos moradores. Risco de dano inegável ao direito à vida, à integridade física e à propriedade privada. Instituto da requisição administrativa inaplicável à hipótese diante do caráter contínuo da ocupação. Decisão que reconsiderou a anteriormente proferida apenas para esclarecer que a tutela de urgência não abrange as ações praticadas em decorrência da existência das causas justificantes do art. 23 do Código Penal (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) e condutas individuais criminosas desconectadas da política pública oficial e por ela coibida. Acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0022932 50.2018.8.19.0000
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julg: 02/10/2018
Ementa número 11
CONCURSO PÚBLICO
REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO
LAUDO DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO
APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO
Ação de obrigação de fazer. Concurso Público para provimento do Cargo de Merendeira da Secretaria Municipal de Saúde. Candidata considerada inapta no exame médico. Sentença de parcial procedência. Apelação e Reexame Necessário. Laudo pericial elaborado por expert do juízo que atesta a aptidão da autora para o exercício do cargo. A doutrina mais tradicional sempre sustentou que somente à Administração Pública, por força da reserva de discrição que lhe é reservada em decorrência mesmo de sua qualidade de órgão de poder de Estado, interdependente, todavia, caberia a determinação para o prosseguimento da autora no certame, porquanto o tema envolveria o exame do mérito administrativo do ato praticado, qual o de sua exclusão do certame. Já não é bem mais assim! Já não se admite o exame do mérito do ato administrativo dito discricionário, apenas em face dos respectivos motivos determinantes, construção doutrinária elaborada no intuito de vincular o ato aos motivos que o determinaram, em ordem a não imunizá lo ao exame judicial, na medida em que o controle judicial dos atos administrativos é preceito básico do Estado de Direito contemporâneo (CF, art.5º, XXXV). Assim, a conceção mais atual, a partir de um modelo de Estado Constitucional Democrático, estruturado por sobre o princípio da dignidade da pessoa a que é inerente um conteúdo de ética e de direito justo , já não se compadece mais com decisões que se furtem à respetiva filtragem em face do fundamento maior de sua validade, qual o da Constituição da República, de onde se espraiam por todo o ordenamento jurídico, e com nítida força normativa superior, princípios como o da razoabilidade ou proporcionalidade que não dispensam, ainda que na densificação de conteúdos jurídicos indeterminados, uma avaliação da necessária relação entre meios e fins means ends relationship. Decisão judicial que não se contrapõe à garantia Constitucional da Separação dos Poderes. Recurso não provido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0086555 76.2004.8.19.0001
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 31/10/2018
Ementa número 12
PRESERVAÇÃO DE IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO
RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL OU LIMITAÇÃO LEGAL
INEXISTÊNCIA
OBRAS DE RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO
CONDENAÇÃO DO PARTICULAR
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO A PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL EM QUE FUNCIONOU O HOTEL IMPERATRIZ, POR SUPOSTAMENTE APRESENTAR ESPECIAL VALOR HISTÓRICO CULTURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. INEXISTENTE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA QUANDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL QUE SE REVELA IMPRESCRITÍVEL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, IMPÕE SE A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO IDÊNTICA À ALCANÇADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000071 16.2000.8.19.0028, INTERPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR, EM QUE SE PRETENDIA PROTEÇÃO AO DENOMINADO "CONJUNTO ARQUITETÔNICO CINE TEATRO TABOADA E ENTORNO". INEXISTÊNCIA DE TOMBAMENTO QUE NÃO INVIABILIZA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS, DESDE QUE SUA VALORAÇÃO NÃO IMPORTE NA SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE POLÍTICA PELA JURISDICIONAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INSINDICÁVEL AO JUDICIÁRIO À VALORAÇÃO DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS QUE CONDUZAM À QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO SUSCETÍVEL DE PROTEÇÃO, RESULTANDO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE JUSTIFIQUEM O ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO, TAIS COMO, INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, OU QUALQUER MEIO QUE REVELE A OPÇÃO DA COLETIVIDADE LOCAL PARA A SUA PRESERVAÇÃO, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PARTICULAR. (ART. 216, § 1º, DA CRFB/88; ART. 324, CE/RJ). PROPRIEDADE PARTICULAR DESAFETADA. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU DO PROPRIETÁRIO PELA DESCARACTERIZAÇÃO, DESFAZIMENTO OU DEMOLIÇÃO, SEM O PRÉVIO RECONHECIMENTO PÚBLICO QUE O QUALIFIQUE COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. AUSENTE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL OU LIMITAÇÃO LEGAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE. SOLUÇÃO DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000427 40.2002.8.19.0028
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 02/10/2018
Ementa número 13
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
CARTA DE DOAÇÃO PARA O MUNICÍPIO
CONSTRUÇÃO E POSTERIOR DESATIVAÇÃO DE ESCOLA
AUSÊNCIA DE RESGISTRO DA DOAÇÃO
VOLTA AO DOMÍNIO DOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES
POSSE INJUSTA DOS RÉUS
APELAÇÃO CÍVEL. Reivindicatória. Propriedade de imóvel comprovada. Transcrição por aquisição do sítio, denominado "São José", no cartório do Registro de Imóveis da localidade desde 1983 (índice 12). Réus que ocupam o imóvel em razão de Carta de Doação realizada pelo antigo proprietário do bem para o Munícipio construir uma escola pública no local. Construída a unidade escolar, baseada na carta de doação e sem qualquer documento registrável da área. Posteriormente, a escola foi desativada por apresentar um número reduzido de alunos. Inexistência de interesse do Município pelo imóvel. Bem abandonado. Os Réus se apossaram do imóvel e promoveram várias benfeitorias no local. Contestação dos Réus. Ocuparam o imóvel com o consentimento do Prefeito Municipal da época. Sentença de primeiro grau julgando improcedente o pedido alegando que a construção da escola na área foi perfectibilizada dando destinação a doação. Recurso do Autora. Doação não efetivada. Não consta do Registro de Imóveis qualquer desmembramento da área. Depoimento das testemunhas atestam que os Réus sabiam que o imóvel não lhes pertencia. Doação inexistente. Não houve qualquer desapropriação da área. Imóvel voltou ao domínio dos proprietários anteriores. Posse injusta dos Réus. Procedência se impõe. Réus não comprovaram através de prova judicial as benfeitorias que alegam. Impossibilidade do direito de retenção. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO do Autor consolidando o domínio do terreno nos proprietários do imóvel, bem como a posse irregular dos Réus. Condenação para os Réus desocuparem o bem imóvel. Sucumbência dos Réus. Suspensão pela gratuidade.
APELAÇÃO 0001632 91.2012.8.19.0016
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 31/10/2018
Ementa número 14
CASAL EM FASE DE SEPARAÇÃO
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EX MARIDO
MÃE QUE REGISTROU CORRETAMENTE A CRIANÇA COM O NOME DO PAI
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Ação Indenizatória movida por ex varão em face do ex virago. Omissão da ex esposa quanto à gravidez do segundo filho do casal que estava em fase de separação, o que faria surgir o dever de indenizar, tendo em vista o alegado dano moral experimentado pelo autor. Sentença de improcedência. Inconformismo. Responsabilidade civil subjetiva. Art. 186 do CC/02. Rompimento do nexo causal. Período de desavença entre o casal. Apelante que sequer acreditou que o filho era seu, quando soube do nascimento, ingressando com ação anulatória do registro. Mãe que registrou corretamente a criança, com o nome do pai. Inúmeros aborrecimentos causados à gestante, num período de diversas alterações hormonais. Período puerperal conturbado. Ausência de ato ilícito perpetrado pela autora. Sentença de improcedência que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à espécie, observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0144296 25.2014.8.19.0001
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 24/10/2018
Ementa número 15
BULLYING DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIMENTO
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Bulliyng sofrido pela autora, ora apelante, na universidade em que está matriculada. Pleito de transferência. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Transferência de alunos entre instituições de educação superior que está prevista no art. 49 da Lei 9.394/96, além de subsumida ao preenchimento dos requisitos previstos em regulamento, dentre as quais a existência de vaga. Princípio da impessoalidade. Necessidade de dilação probatória. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Acerto da decisão. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044649 21.2018.8.19.0000
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 17/10/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.