PROVIMENTO 59/2018
Estadual
Judiciário
13/12/2018
13/12/2018
DJERJ, ADM, n. 69, p. 34.
- Processo Administrativo: 43657; Ano: 2017
Normatiza o recebimento de Cartas Precatórias originárias de outros Estados pelos Serviços de Distribuição.
Processo: 2017-043657
Assunto: CONSULTA - DEFINIÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENVIADA POR ADVOGADO VIA POSTAL
CGJ DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
PROVIMENTO Nº 59/2018
Normatiza o recebimento de Cartas Precatórias originárias de outros Estados pelos Serviços de Distribuição.
O Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de Primeira Instância;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados pelas Unidades Organizacionais desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que as Cartas Precatórias são formas de colaboração entre Juízos, visando o cumprimento célere, eficiente e economia processual no cumprimento das ordens judiciais;
CONSIDERANDO o que foi decido no Processo Administrativo nº 2017/0043657;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o §5º no artigo 35 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial:
"Art. 35. (...)
§5º. As Cartas Precatórias originárias de outros Tribunais deverão ser recebidas pelos Serviços de Distribuição ainda que encaminhadas por via postal.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.