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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 33/2018

Estadual

Judiciário

18/12/2018

DJERJ, ADM, n. 73, p. 67.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2018 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 33/2018

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

HOSPITAL MUNICIPAL

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

LESÃO FÍSICA

ATO COMISSIVO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

    Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Tratando-se de erro médico, ocorrido em hospital municipal, consistente em atendimento negligente, que resultou em perda parcial de dois dedos de uma das mãos do autor, a natureza da responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF), e não subjetiva, pois não houve ato omissivo, e sim comissivo. Prova pericial que, determinante para a apuração do ilícito, corrobora a falha no serviço prestado. Valor compensatório que merece majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.  

APELAÇÃO 0322928-05.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 04/07/2018

 

Ementa número 2

LAQUEADURA

GRAVIDEZ POSTERIOR

REVERSÃO DO PROCEDIMENTO

FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. CONSUMIDORA QUE FOI SURPREENDIDA COM GRAVIDEZ INDESEJADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS PRETENSÕES, COM FUNDAMENTO EM PARECER TÉCNICO QUE ESCLARECE QUE A GRAVIDEZ NÃO DECORREU DE ERRO MÉDICO, MAS DE PERCENTUAL DE FALHA ACEITÁVEL NO MÉTODO CONTRACEPTIVO. RECURSO AUTORAL. Pleiteia a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob o argumento de que engravidou novamente após ter se submetido à cirurgia de ligadura de trompas, não sendo informada pelo apelado dos riscos de reversão desse tipo de procedimento. O cerne da questão não é o fato do insucesso da cirurgia, ante a reversão ocorrida, como atestou a perícia. A falha do cirurgião foi a de que, ciente acerca da infalibilidade do procedimento e possibilidade de reversibilidade do processo de laqueadura, não acompanhou adequadamente o pós-operatório da parte autora, omissão que contribuiu para a ocorrência de uma gravidez indesejada. Após a realização da laqueadura, a autora compareceu ao consultório do réu para revisão e retirada dos pontos. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o médico que acompanhava a autora e que realizou o procedimento, orientou a paciente para que realizasse exames médicos periódicos no intuito de observar possível reversão da laqueadura, nem tão pouco solicitou tais exames. Não houve zelo, tampouco cuidado com pós-operatório em si. O paciente diante do médico está em posição de vulnerabilidade, uma vez que não conhece os meandros do tratamento e os possíveis riscos do procedimento. Considerando a possibilidade de ineficácia do aludido procedimento, o dever de informação do serviço prestado, bem como o acompanhamento posterior pelo réu era conduta inerente à atividade profissional desenvolvida. Tendo em vista a frustação da legítima expectativa da apelante e do abalo sofrido em razão de uma gravidez não planejada, especialmente quando se trata de uma pessoa de poucos recursos como é o caso da recorrente, é evidente o dano moral passível de indenização. Quantum indenizatório que ora se fixa em R$10.000,00 (dez mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade. Dano estético decorrente das cicatrizes pelo novo procedimento cirúrgico a que terá que se submeter. Inocorrência. Laqueadura não apresenta qualquer vestígio de essência meramente plástica. Ademais, tratando-se de evento futuro, não há como aferir a ocorrência, neste momento, de qualquer dano desta natureza. Pedido de pensionamento para autora, que não merece prosperar. O simples fato desta ter engravidado não significa, necessariamente, a incidência de pensão em seu favor. Pelo que consta dos autos, a autora permaneceu trabalhando e teve licença médica durante a gravidez que foi concedida em respeito à legislação trabalhista. Logo, a apelante não deixou de auferir sua remuneração. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.  

APELAÇÃO 0012472-04.2014.8.19.0207

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 3

ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE

NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRAR CORPO ESTRANHO DEIXADO NO PESCOÇO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELO DA TERCEIRA RÉ, A MÉDICA QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO, PRETENDENDO AFASTAR O DANO MORAL OU REDUZIR O VALOR DA REPARAÇÃO. Não merece prosperar o pleito recursal quanto aos danos morais, pois evidente que toda a situação enfrentada pela demandante que se submeteu a uma intervenção cirúrgica, que se fez necessária para retirada de um pedaço de cateter de 2cm do pescoço, situação que se mostra dolorosa, comportando ser indenizada pelos danos imateriais. Considerando o quadro vivenciado pela autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve ser mantido o valor da reparação a título de dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Litigância de má-fé não verificada, pois não restaram efetivamente configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 80 do CPC.  Deixa-se de condenar a apelante no pagamento de honorários recursais, porque a norma do art. 85, §11, CPC pressupõe anterior condenação em honorários, o que não é o caso em tela. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 0002163-29.2011.8.19.0012

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 17/07/2018

 

Ementa número 4

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

TRABALHO DE PARTO

ERRO MÉDICO

INFECÇÃO

NEXO DE CAUSALIDADE

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DANO MORAL

 Agravo interno. Ação indenizatória. Danos morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente que apresentou quadro de infecção devido a resíduos placentários deixados após o parto. Pleito autoral que visa à condenação do ente público em danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente público. No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos danos morais alegados. Recurso autoral que visa apenas a majoração do quantum indenizatório. Decisão que negou provimento aos recursos, modificando a sentença, de ofício, somente para determinar que os valores fixados na indenização por danos morais sejam acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, ficando mantida a sentença de primeiro grau nos demais termos. Agravo Interno interposto pelo ente público onde repisa os mesmos argumentos suscitados em seu recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgado monocrático. Precedente do STJ. No mérito, a gestão exercida por entidade associativa de natureza privada que não afasta o caráter de órgão estatal da unidade hospitalar. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade comprovado nos autos. Laudo pericial que atestou expressamente a falha técnica da entidade médica. Dever de indenizar. Dano moral comprovado. Quantum indenizatório que não merece reparos. Precedentes jurisprudenciais. Alteração da sentença realizada de ofício, no que tange juros legais que não merece alteração, conforme teor da Súmula nº 54 do STJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da decisão recorrida. Improvimento do agravo interno.    

APELAÇÃO 0391449-36.2015.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 15/08/2018

 

Ementa número 5

CIRURGIA ESTÉTICA

COMPLICAÇÕES PÓS OPERATÓRIAS

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

NEXO CAUSAL CONFIGURADO

DANO ESTÉTICO

DANO MORAL

Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. Realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese mamária que teria culminado em complicações infecciosas no pós-operatório. Ação ajuizada em face da clínica e do médico. Relação de consumo. Cirurgia plástica meramente estética. Obrigação de resultado. Presunção de culpa do médico, com inversão do ônus da prova embora subjetiva sua responsabilidade conforme art. 14 §4º CDC. Jurisprudência do STJ. Responsabilidade civil objetiva da clínica à inteligência do art. 14 CDC. Prova pericial que concluiu ter havido negligência e imperícia na realização do tratamento da infecção. Nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a falha na prestação do serviço médico. Danos morais caracterizados pela angústia e sofrimento físico psicológico causados pelas lesões, resultantes da má prestação do serviço médico. Expert que atesta a existência de dano estético em grau moderado. Dano moral e estético fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o viés preventivo pedagógico. Jurisprudência desta Corte. Devolução do valor gasto pela autora com o primeiro procedimento cirúrgico que não pode ser cumulada com os custos necessários para a renovação da cirurgia com a colocação de nova prótese mamária. Bis in idem que configuraria enriquecimento ilícito. Autora que ademais se submeteu também à rinoplastia, essa bem sucedida. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO 0047727-69.2013.8.19.0203

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 10/04/2018

 

 

Ementa número 6

HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR

PERDA DA VISÃO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR QUE CULMINARAM NA PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 80.000.00. APELO DO ENTE FEDERATIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPERÍCIA MÉDICA. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL INFORMOU QUE A PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DO PACIENTE FOI EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE GLAUCOMA DURANTE A CIRURGIA DE CATARATA E NO PÓS OPERATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º CF. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO MONTANTE DE R$ 50.000,00, DE MODO A ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0258900-96.2014.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 30/08/2017

 

 

Ementa número 7

EXAME MÉDICO MAL ELABORADO

ERRO DE DIAGNÓSTICO

TRANSTORNOS CAUSADOS A PACIENTE

NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE MÉDICO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. LAUDO DE EXAME HISTOPATOLÓGICO MAL CONFECCIONADO, CONSIGNANDO A NECESSIDADE DE AUMENTO DA MARGEM CIRÚRGICA DE SEGURANÇA, NA RETIRADA DE TUMOR (CÂNCER DE MAMA), PERMITINDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO MÉDICO CIRURGIÃO. PACIENTE SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE SERIA SUBMETIDA IMEDIATAMENTE A NOVA CIRURGIA PARA AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE SEGURANÇA, VINDO A REALIZAR PREPARO, JEJUM, SUBMETENDO-SE A ENORME ABALO MORAL, TENDO SIDO INFORMADA, MOMENTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO, DA SUA DESNECESSIDADE. LAUDO MÉDICO QUE DEVE SER REDIGIDO DE FORMA TRANSPARENTE, PRECISA E OBJETIVA, PARA CONFERIR AO CONSUMIDOR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA, NA FORMA DOS ARTIGOS 14, CAPUT, E § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO RESULTADO DO LABORATÓRIO E HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DAS MÉDICAS PATOLOGISTAS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA VERIFICADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM, DEVENDO SER MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 30.000,00, PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE NÃO SE ALTERAM. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.

APELAÇÃO 0014520-58.2014.8.19.0037

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 05/09/2018

 

 

Ementa número 8

HOSPITAL MUNICIPAL

ERRO DE DIAGNÓSTICO

MORTE DE CÔNJUGE

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL). ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. MORTE DO CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA POSTA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PACIENTE QUE, POR 02 (DUAS) VEZES, COMPARECEU AO HOSPITAL MUNICIPAL, TENDO SIDO EQUIVOCADAMENTE DIAGNOSTICADO COMO EM "ESTADO GRIPAL" E "VIROSE". MORTE QUE TEVE COMO CAUSA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DETERMINADA POR PNEUMONIA. CONDUTA GRITANTEMENTE NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PLENAMENTE CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO, DESDE 2011, DO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS), EXTRAÍDA DA MÉDIA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM MODERAÇÃO E ACEITOS PELA PRIMEIRA APELANTE. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07 STJ. HONORÁRIOS RECURAIS INAPLICÁVEIS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

APELAÇÃO 2221716-17.2011.8.19.0021

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julg: 07/02/2018

 

 

Ementa número 9

TORÇÃO TESTICULAR

DIAGNÓSTICO TARDIO

NECROSE DE TESTÍCULO

PLANO DE SAÚDE

CULPA IN ELIGENDO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. TORÇÃO DO TESTÍCULO DO AUTOR ADOLESCENTE. DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. EVOLUÇÃO PARA O QUADRO DE NECROSE TESTICULAR. REMOÇÃO DO ÓRGÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA E SOLIDÁRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CULPA IN ELIGENDO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONDUTAS CULPOSAS DOS PREPOSTOS DAS RÉS. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral em razão de suposto erro médico. 2. Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do hospital no tocante à atuação dos médicos contratados é subjetiva. Deste modo, faz se imprescindível a demonstração da conduta culposa dos profissionais, para se imputar o dever de indenizar. 3. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido de demonstrar a ocorrência de erro médico. 4. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). 5. Indenizações fixadas em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Parcial provimento ao segundo recurso para fixar a data do arbitramento definitivo como marco inicial de incidência da correção monetária aplicada à indenização por dano estético. Desprovidos os demais apelos.

APELAÇÃO 0003013-40.2012.8.19.0209

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 28/08/2018

 

 

Ementa número 10

CIRURGIA DE FIMOSE

PACIENTE MENOR

LESÃO GRAVE

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

DANO ESTÉTICO

DANO MORAL

  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CIRURGIA DE HÉRNIA UMBILICAL E FIMOSE. PROBLEMA OCORRIDO NO BISTURI ELÉTRICO QUE PROPAGA CHAMA NO CAMPO CIRÚRGICO E NO COLCHÃO, NO MOMENTO DA CIRURGIA, PROVOCANDO NO PACIENTE - COM SETE ANOS DE IDADE -, QUEIMADURAS EXTENSAS NAS REGIÕES INTERNAS DE AMBAS AS COXAS E NA ÁREA POSTERIOR À BOLSA ESCROTAL ATÉ O ÂNUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo hospital réu. Alegação de caso fortuito que não merece prosperar. Hipótese de fortuito interno, o qual apenas exclui a culpa, sendo irrelevante para efeito da configuração ou não de responsabilidade civil objetiva, já que esta independe de culpa. Nexo causal comprovado. Laudo pericial que aponta a negligência na prestação dos serviços médicos, "pois todos os equipamentos a serem utilizados numa cirurgia devem ser previamente conferidos quanto ao seu estado de conservação ou se estão apresentando defeito", sendo certo que "se o bisturi tivesse sido corretamente manuseado e em função do seu uso tendo sido tomadas todas as providências de praxe, não teria se dado a grave lesão constatada no menor paciente". Perito judicial que atesta a incapacidade total temporária do terceiro apelante pelo período de seis meses e a existência de dano estético em grau máximo. Necessidade de realização de, aproximadamente, sete intervenções cirúrgicas reparadoras. Fatos que provocaram forte trauma psicológico no paciente, com consequências graves para o seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo. Dano moral configurado. Verba reparatória que merece ser majorada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o terceiro apelante e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sobretudo em atenção à grave consequência provocada pela falha na prestação do serviço. Dano estético que merece ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), ante as cicatrizes causadas pelas queimaduras, que refletiram em inegável constrangimento na sua vida adulta. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0004912-46.2002.8.19.0008

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 30/01/2018

 

 

Ementa número 11

CIRURGIA ESTÉTICA

ERRO MÉDICO

DEFORMIDADE FÍSICA

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO.    SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    INCONFORMISMO DA AUTORA.    IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E À REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS.     LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ADOÇÃO DE TÉCNICA CIRÚRGICA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA EVIDENCIADA.     QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00 QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 20.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.    PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS.    SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.    CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.        

APELAÇÃO 0058682-77.2010.8.19.0038

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 24/10/2018

 

 

Ementa número 12

RESPONSABILIDADE CIVIL

SEXO DO BEBÊ

ERRO DE DIAGNÓSTICO

MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PARTO

PLANO DE SAÚDE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE SEXO DE BEBÊ APÓS O PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOS AUTORES.  1- Trata-se de relação de consumo entre os autores e os réus, na condição de destinatários finais ou terceiros prejudicados, sendo aplicáveis as normas do CDC, de ordem pública e interesse social;  2- Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade civil do médico, esta será analisada mediante a apuração de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, sendo, no entanto, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Quanto ao Plano de Saúde, este será solidariamente responsável ao profissional conveniado ou cooperado pelos danos ocorridos pelo consumidor;  3- Verificamos no presente caso que o médico primeiro réu declarou a terceira autora, filha dos dois primeiros autores, como um menino, quando de seu nascimento, em razão de o bebê ter apresentado quadro de hipospádia, moléstia de ocorrência mais comum entre meninos;  4- Contudo, a prova pericial produzida atesta que a situação apresentada pela terceira autora, mormente em decorrência da ausência de testículos visíveis, inspirava maiores cuidados, dentre eles exames a serem realizados dentro do próprio berçário. Destaca ainda que a condição apresentada pela terceira autora, em último grau, poderia fazê-la evoluir a óbito. Por fim, indica que a literatura médica recomenda que crianças nascidas em quadro semelhante ao da parte autora deverão ser reconhecidas e criadas como meninas, diante da maior probabilidade de pseudo hermafroditismo feminino;  5  Assim, os elementos apontam que o profissional não agiu com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas.¿ (AgRg no Ag 969.015/SC), devendo, portanto ser responsabilizado, solidariamente com o Plano de Saúde segundo réu, contratado pelos autores e ao qual o primeiro réu é conveniado, pelo acidente de consumo ocorrido;  6- No tocante aos danos morais, estes estão presentes in re ipsa, sendo absolutamente presumíveis as diversas lesões aos Direitos da Personalidade e à esfera psicofísica dos autores. Quanto à sua fixação, deve se utilizar o critério bifásico (STJ, REsp 1.719.756/SP, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, et alli), em que se particiona a análise dos critérios para seu arbitramento em dois momentos, quais sejam: a) o primeiro, considerando a média estabelecida pelos Tribunais para hipóteses análogas; b) já o segundo, ponderando as especificidades do caso concreto para, então, majorar ou reduzir o quantum indenizatório;  7- Destarte, temos que: a) no primeiro momento, diante da singularidade do caso, faz se necessário traçar uma analogia com erros de diagnóstico de sexo de bebê, havidos quando da realização de exame de ultrassonografia, entendendo este E. Tribunal, em julgamentos anteriores que ora servem de paradigma, por adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por lesado; b) no segundo momento, contudo, verificamos que a situação se apresenta mais grave, com o erro de diagnóstico havido após o nascimento, gerando a inexatidão do sexo da terceira autora no Registro Civil que perdurou por mais de um ano. Assim, entendemos que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende melhor às especificidades do caso e cumpre com mais adequação o seu papel. Tal valor deverá ser corrigido a contar deste, nos termos do verbete sumular 97 TJRJ e 362 STJ e acrescido de juros a contar da citação, nos termos do art. 405, CC/02;  8- Diante da modificação do julgado em primeira instância, com a procedência do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os réus arcarem com o pagamento das custas processuais e da Taxa Judiciária bem como dos honorários, ora arbitrados em 10% (dez por cento sobre o valor da condenação);  9- Sentença reformada. Recurso provido.  

APELAÇÃO 0020283-27.2014.8.19.0203

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 28/08/2018

 

Ementa número 13

MORTE DE RECÉM-NASCIDO

IMPERFURAÇÃO ANAL

NÃO DIAGNÓSTICO

ERRO MÉDICO

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR.  Ação indenizatória proposta em razão da morte de recém-nascido, mediante o não diagnóstico de imperfuração anal pela médica que assistiu ao parto do menor, ora segunda apelante, e pela negligência da equipe berçária do segundo recorrido em diagnosticar a anomalia, nas 48 horas seguintes ao parto.  1. O pediatra não é um mero espectador alheio ao que acontece a sua volta. Concorre para a segurança e viabilidade da vida do bebê, após o parto. Se o resultado proposto não foi alcançado, responde em concurso com o hospital.   2. A negligência dos réus restou evidenciada pela prova técnica, e nenhuma excludente de responsabilidade foi demonstrada.  3.  O dano moral encontra-se in re ipsa.  4. O arbitramento da satisfação pecuniária observou os parâmetros fornecidos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.  6. Correta a distribuição das despesas e honorários nos moldes estabelecidos pelo artigo 85, § 2º do CPC.  7. Recursos desprovidos, nos termos do voto do desembargador relator.

APELAÇÃO 0007934-73.2011.8.19.0210

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 04/09/2018

 

Ementa número 14

POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL

EXAME PRÉ-NATAL

ERRO MÉDICO

MORTE DO FETO

DANO MORAL

  Ação Indenizatória. Dano moral. Autores,  pais de natimorto. Réus, médica e Município de Niterói. Procedimentos incorretos quando do atendimento feito à mãe, grávida, de que o  bebê estaria se mexendo demais. Atendimento de pré-natal em Posto de Saúde. Sentença de procedência. Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral. Apelos da médica e do Município. Responsabilidade civil subjetiva em relação à médica e objetiva em relação ao Município. Inequívoco e indiscutível erro médico. Verba indenizatória arbitrada com moderação e em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, revestida de especial atenção para a extensão e gravidade do dano infligido aos autores da demanda. O dano experimentado é elevado. Em se tratando de matéria de ordem pública, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ) de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997, além da correção monetária a partir desta data. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.            

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0029263-57.2009.8.19.0002

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 17/10/2018

 

Ementa número 15

PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE

AMPUTAÇÃO DE MEMBRO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE E DO MÉDICO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA. Sentença de procedência condenando cada réu ao pagamento de indenização no valor de R$2.500,00. Apelação exclusiva do autor pela majoração da indenização.  Erro médico caracterizado na escolha do procedimento adotado para o caso do autor e negligência dos réus no período pós-operatório, que resultou no agravamento da doença e amputação da perna esquerda do autor. Indenização de R$5.000,00 irrisória para o caso em tela, considerando a conduta médica inadequada e as graves consequências psicológicas da amputação de uma perna suportadas pelo autor, diante da possível desnecessidade de perder o membro de locomoção caso tivesse tratamento e acompanhamento pós-operatório adequados. Valor da indenização majorado para R$30.000,00, mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, a ser pago de forma solidária pelos réus. Sentença parcialmente reformada para majorar o valor da indenização para R$30.000,00, corrigido a partir da data do acórdão, a ser pago pelos réus de forma solidária e determinar que o percentual dos honorários advocatícios fixados em 10% incida sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

APELAÇÃO 0018392-76.2011.8.19.0202

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 04/07/2018

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.