PARECER SN41/2018
Estadual
Judiciário
13/12/2018
19/12/2018
DJERJ, ADM, n. 73, p. 85.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 146924; Ano: 2018
Processo: 2018-146924
Assunto: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
SÃO PEDRO DA ALDEIA 01 OF DE JUSTIÇA
PARECER
Trata-se de procedimento iniciado pelo Oficial de Registro do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de São João da Barra, no intuito de encaminhar consulta acerca dos valores dos emolumentos devidos para registro de Cédula de Crédito Bancária.
Esclarece o consulente que a garantia da fidúcia é retratada por 07 (sete) imóveis, 04 (quatro) deles pertencentes a sua circunscrição e correspondendo à R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), sendo o valor total da hipoteca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões).
A Cédula de Crédito Bancário - CCB é título executivo extrajudicial, que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de qualquer modalidade de operação de crédito.
Sua emissão poderá ser feita com ou sem garantia real ou fidejussória, cedularmente constituída, mas sem a obrigatoriedade do registro imobiliário para sua validade e eficácia, salvo quando feita para valer contra terceiros, ocasião em que deverá ser levada a registro ou averbação, como prevê a legislação aplicável, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
A Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça somente prevê, expressamente, a base para a cobrança de emolumentos na seção V, do Capítulo VI - Do Registro, quando se tratar de penhora, arresto e sequestro, a saber:
Art. 522. Os autos ou termos de penhora destinados a registro deverão conter o valor da causa ou da dívida ou, ainda, o da avaliação do bem ou dos bens, que servirá de base para a cobrança dos emolumentos.
§ 1º. Os emolumentos devidos pelo registro da constrição judicial deverão ser calculados com base no valor da dívida ou no valor da causa, sempre sobre o maior valor, não podendo este superar o valor da avaliação do imóvel consignado no título. Caso o valor da dívida ou da causa seja superior ao valor da avaliação do imóvel, os emolumentos serão calculados com base no valor da avaliação.
Na hipótese, não há norma expressa para os casos de hipoteca e alienação onde a hipoteca é superior ao valor dos imóveis dados em garantia, como descrito pelo consulente. Com base no acima descrito, quando o valor da obrigação total superar o valor do imóvel, os emolumentos para o registro dos ônus de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis deverão ser calculados com base no valor do bem.
A normativa não previu regra para a hipótese de registro de hipoteca e Cédula de Crédito Bancário, quando análoga à penhora. A presente consulta trata da hipótese de um registro de hipoteca no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) incidindo sobre quatro imóveis de menor valor em relação ao valor da garantia a ser registrada.
Em manifestação acostada às fls. 11/14, a Divisão de Custas e Informações - DICIN apresenta sugestão de alteração da Consolidação Normativa da Corregedoria para inserir a possibilidade de cobrança de emolumentos calculada com base no valor do bem imóvel indicado no título apresentado para registro e não sobre o valor global do ônus.
Destaca, ainda, que deverá o Serviço Extrajudicial anotar na matrícula de cada um dos quatro imóveis o valor total da hipoteca, observando-se o valor do bem como base de cálculo para efeito de apuração de emolumentos. Entretanto, o Serviço consulente aponta, à fl. 07, a impossibilidade de atribuir valor exato a cada imóvel, afirmando apenas que a soma dos quatro chega a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
Diante disso, a DICIN sugere duas possibilidades: dividir o valor total atribuído aos quatro imóveis em partes iguais, utilizando se o montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) como base de cálculo dos emolumentos para cada imóvel; ou, por ocasião do exame do título, solicitar a rerratificação da escritura apresentada, para que passe a constar o valor individualizado de cada imóvel, o que servirá como base de cálculo para a apuração dos emolumentos.
Decisão de fl. 16 determinando que se apense aos presentes o processo nº 2018-065202 para análise em conjunto.
A questão tratada nos autos ora em apenso versa acerca da cobrança de emolumentos sobre registro de garantia real incidindo sobre bem imóvel, sendo o valor do bem muito superior ao valor da garantia real a ser registrada. Por isto, o valor cobrado para registro foi muito superior à expectativa do contratante, frustrando o interesse do reclamante em finalizar o contrato de empréstimo.
A decisão proferida às fls. 45/48, dos autos do processo nº 2018-065202, determina que, nas hipóteses em que o valor do bem for superior ao valor da garantia real a ser registrada, no ato de registro da hipoteca, caso seja utilizado o valor do bem imóvel haverá uma distorção na cobrança de emolumentos, pois incidirá sobre valor superior ao da garantia real pactuada no contrato celebrado, devendo-se utilizar, nestes casos, para o cálculo dos emolumentos do registro, o valor do contrato.
A DICIN apresentou nova manifestação, às fls. 12/13, destacando a necessidade de inserir a alteração apresentada, apontando que a cobrança de emolumentos pelo registro de hipoteca, alienação fiduciária e cédula de crédito bancária sejam calculados com base no valor do contrato objeto do registro, nas hipóteses em que o valor do bem seja superior ao valor do ônus objeto do registro a ser praticado.
À vista do exposto, sugiro a publicação de Provimento a fim de regulamentar a matéria, conforme minuta a seguir:
PROVIMENTO nº________ /2018
Alterar a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, para inserir os artigos 513-A e 513-B e acrescentar os §§3º e 4º ao artigo 539 do Provimento nº 12/2009.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (lei nº 6.956/2015):
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no procedimento 2018-146924.
RESOLVE:
Art.1º. Acrescentar o artigo 513-A e 513-B à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - com a seguinte redação:
Seção III
Art. 513-A. Os emolumentos devidos pelo registro do ônus anteriormente mencionado deverão ser calculados com base no valor da hipoteca ou no valor da sentença para as hipotecas legais, não podendo este superar o valor da avaliação do imóvel consignado no título ou na carta de sentença.
Art. 513-B. Caso o valor da hipoteca ou da decisão judicial seja superior ao valor da avaliação do imóvel, os emolumentos serão calculados com base no valor de avaliação do imóvel presente no título.
Art.2º. Acrescentar os parágrafos 3º e 4º ao artigo 539 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial - com a seguinte redação:
Seção X
Art. 539 ...
§ 3º. Os emolumentos devidos pelo registro da garantia hipotecária ou de alienação fiduciária de imóvel mencionados no caput deverão ser calculados com base no valor do contrato objeto do registro.
§ 4º. Caso o valor da cédula de crédito seja superior ao valor da avaliação do bem, os emolumentos serão calculados com base no valor da avaliação do imóvel indicado no título ou contrato.
Art.3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, de de 2018.
Desembargador Claudio de Mello Tavares
Corregedor Geral da Justiça
Encaminhem-se os presentes autos à superior consideração do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Provimento, conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.