PARECER SN44/2018
Estadual
Judiciário
18/12/2018
20/12/2018
DJERJ, ADM, n. 74, p. 38.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 153791; Ano: 2018
Processo: 2018-153791
Assunto: AVISO - CUMPRIMENTO ATO NORMATIVO CONJUNTO 27/2013 - SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RJ
PARECER
Trata-se de procedimento originado a partir do Ofício nº 343/2018 encaminhado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, subscrito pelas Exmas. Defensoras Públicas, Drª. Cíntia Regina Guedes, Drª Fátima Maria Saraiva de Figueiredo e Drª. Daniella Capelleti Vitagliano, com a finalidade de comunicar a esta Eg. Corregedoria a mudança na forma de atuação da Defensoria Pública relativa ao encaminhamento dos assistidos para a prática de atos extrajudiciais, bem como solicitar a expedição de Aviso aos Serviços Extrajudiciais.
Aduzem que há desnecessidade de expedição de ofícios pelos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro com requerimento de gratuidade de justiça para atos que, por expressa disposição legal e/ou normativa, já seriam gratuitos.
Desta forma, informam que não haverá expedição de ofícios postulando gratuidade de justiça, tanto para os atos de registro de nascimento e óbito, cuja gratuidade decorre da Lei nº 9.534/94, bem como para os demais atos na seara extrajudicial solicitados por pessoas hipossuficientes. No entanto, quando necessário, diante da dificuldade de compreensão do pretendido ato gratuito por parte do usuário, o Defensor Público poderá emitir um encaminhamento escrito relativo à indicação do ato almejado.
Excepcionalmente para os casos em que a gratuidade de justiça tenha sido deferida em processo judicial e os atos extrajudiciais sejam necessários ao feito, os defensores públicos continuarão a expedir ofícios instruindo os com certidão de distribuição contendo o número do processo para cumprimento do artigo 98, §1º do Código de Processo Civil.
Acrescem que a aferição da condição de hipossuficiente é atribuição dos Notários e Oficiais de Registros, conforme o Ato Normativo nº 27/2013, o qual no artigo 3º possibilita aos mesmos a suscitação de dúvida ao Juízo competente.
Ao final, solicitam a edição de Aviso determinando a afixação de cópia do mencionado ato em local visível e acessível ao público e a manutenção em balcão de atendimento do formulário previamente impresso da declaração de hipossuficiência, para que seja facilmente identificado e preenchido pelos usuários.
Parecer da DIPEX às fls. 09/11 sugerindo edição de Aviso.
O Ofício ao qual a Defensoria Pública faz alusão e que poderia ser expedido ainda por Entidades Assistenciais, assim reconhecidas por lei, estava previsto no Ato Normativo CGJ nº 17/2009, para apresentação quando do requerimento da gratuidade perante os Serviços Extrajudiciais. O referido ato normativo foi anulado por força de decisão do Conselho Nacional de Justiça em outubro de 2013 e, para regulamentar a matéria, foi editado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013, no qual não há previsão para apresentação de ofício ou qualquer outro documento diverso da declaração de hipossuficiência, em consonância com o entendimento do CNJ.
Desta forma, o Ato Normativo Conjunto 27/2013, ao disciplinar as isenções legais dos emolumentos para prática dos atos extrajudiciais, dispõe ser suficiente a declaração de pobreza para o fim de requerimento sobre isenção.
Outrossim, conforme o § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça compreende:
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
E, conforme o § 3º do artigo 99: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ressalta-se, contudo, que o art. 3º determina que: "Art. 3°. Havendo algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção que decorre da declaração de pobreza, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões".
Assim, basta a simples declaração de hipossuficiência para requerer a gratuidade de justiça, não mais havendo necessidade de expedição de ofício pela Defensoria Pública para este requerimento. E, caso haja suspeita sobre a declaração de hipossuficiência, poderá o notário ou registrador suscitar dúvida sobre a concessão da gratuidade ao Juízo competente.
Portanto, o atuar da Defensoria Pública, conforme narrado às fls. 02/06, referente a não mais ser necessária a emissão de ofício requerendo a gratuidade de justiça, exceto na hipótese de justiça gratuita deferida em Juízo, caso em que o ofício terá o objetivo de comunicar e comprovar o deferimento do benefício, está em perfeita harmonia com o sistema normativo vigente.
Desta forma, quando o usuário for hipossuficiente, basta a apresentação por escrito e assinada da declaração de pobreza firmada por ele para solicitar a gratuidade na prática de ato extrajudicial perante o Serviço, que detém a faculdade prevista no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013 para disponibilizar formulário previamente impresso.
Cumpre informar que os procedimentos CGJ 2017-202371 e 2017-203140 apresentam matéria similar a dos presentes autos, tratando-se de pedido de publicação de Aviso para noticiar a gratuidade aos hipossuficientes e o formulário disponível para a declaração.
O Aviso para noticiar a previsão legal ou normativa da gratuidade de emolumentos tem amparo na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, no artigo 129, inciso IV:
Art. 129. Os Serviços Extrajudiciais afixarão, em local visível e que facilite o acesso e a leitura pelos interessados, quadro de no mínimo 1,00m x 0,50m, contendo:
IV - aviso da existência de hipóteses de gratuidade de emolumentos, segundo a legislação em vigor, que poderá ser prontamente consultada por qualquer interessado, na própria serventia.
Quanto ao formulário próprio para a declaração de hipossuficiência, o artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013 faculta aos Serviços Extrajudiciais a elaboração do documento. Observa-se aqui uma faculdade normativa sem caráter obrigatório de confecção e disponibilização da declaração, tendo em vista que não se trata de documento que formaliza ou exterioriza atos inerentes às atribuições dos Serviços, e, inclusive, via de regra, esta declaração dever ser apresentada pelo usuário. Assim:
Art. 2° Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.
Considerando a legislação sobre o tema, não se faz mais necessária a expedição de ofício pela Defensoria Pública para requerimento de gratuidade de justiça, devendo os Serviços Extrajudiciais, conforme determina o inciso IV do artigo 129 da CNCGJ afixarem em local visível Aviso da existência de hipóteses de gratuidade de emolumentos.
À vista do exposto, SUGIRO a edição de Aviso com vistas ao esclarecimento sobre a questão, conforme minuta que segue:
AVISO CGJ Nº / 2018
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015), considerando o decidido nos autos do procedimento CGJ nº 2018-153791,
AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e demais interessados que:
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não mais expedirá ofício postulando a prática de atos extrajudiciais gratuitos, visto que não é exigido na legislação e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013.
Outrossim, deverá ser observado o disposto no artigo 129, VI da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, parte extrajudicial, de forma a ser afixado no quadro do Serviço Aviso informando sobre as hipóteses de gratuidade de emolumentos, consoante a legislação em vigor, a qual poderá ser consultada por interessado na própria Serventia.
O Serviço Extrajudicial poderá disponibilizar formulário impresso para a declaração de hipossuficiência.
Rio de Janeiro, de de 2018.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.