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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 1/2019

Estadual

Judiciário

22/01/2019

DJERJ, ADM, n. 94, p. 41.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 1/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL

INTERNET

PEDOFILIA

TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INTERNET. APREENSÃO DE HDs EM RESIDÊNCIA. PEDOFILIA. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS. PACIENTE QUE SEQUER FOI INDICIADO. ORDEM DENEGADA.    Procedimento investigatório de quebra de sigilo de  dados  telemáticos,  tendo  em  vista identificação  de  usuário  que  supostamente  estaria cometendo  crime  de  posse  de  imagens  de  nudez  e  sexo envolvendo crianças e/ou adolescentes. Apreensão de material (HDs) em residência no ano de 2014. Alegação de excesso de prazo e pedido de trancamento dos procedimentos de inquéritos.    O Inquérito Policial está sujeito à duração razoável do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, admite se até a fixação, pelo Tribunal, de um prazo para as diligências que se prorrogam indefinidamente, sejam aquelas sem possibilidade de êxito ou impertinentes ou incabíveis, de dificultosa solução.    Necessárias e pertinentes as diligencias apontadas após a constatação da materialidade e, por isso, a cota proferida pelo Ministério Público, não se mostra como paralisação indevida do inquérito, capaz de causar constrangimento ilegal. Seria realmente iniquo oferecer denúncia ou indiciar alguém só com base no laudo pericial como parece pretender o impetrante/paciente, sem a oitiva dos investigados. Por outro lado, as diligências vêm sendo postergadas, também  ante os diversos pedidos do Impetrante, inclusive na esfera judicial e em reclamação junto ao STF, o que exige sempre a requisição dos autos para esclarecimentos.     Nenhuma medida cautelar foi imposta ao paciente e não se tem conhecimento de qualquer ato que tenha constrangido suas atividades. A referência de que o impetrante vem sendo bloqueado na plataforma digital não procede de nenhum despacho judicial proferido nos autos. Trata-se de simples existência das investigações, sem indiciamento de quem quer que seja.    Admite-se, em crimes da natureza do ora apurado, ante a complexidade da prova, a prorrogação de prazos para a investigação a ser realizada, observados os princípios de proporcionalidade e adequação.    Ordem denegada. Unanime.  

HABEAS CORPUS 0026922 49.2018.8.19.0000

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 27/11/2018

 

Ementa número 2

TRIBUNAL DO JÚRI

DOLO EVENTUAL

RECONHECIMENTO PELOS JURADOS

JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS

INOCORRÊNCIA

EMBARGOS INFRINGENTES. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE ANULAR O DECRETO CONDENATÓRIO, DETERMINANDO SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE.  O crime de tortura, previsto pela Lei nº 9.455/97, é descrito da seguinte forma:  "Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando lhe sofrimento físico ou mental (...)".  Este delito foi inicialmente praticado, de forma autônoma, com o intuito de que as vítimas, submetidas a sofrimento físico e mental, confessassem as condutas que lhes estavam sendo imputadas".  Não conseguindo seus intentos, os agressores resolveram, então, atear fogo no corpo das vítimas.   J. de O. relata, em depoimento prestado perante a autoridade judiciária, que, em nenhum momento, ouviu os agressores mencionarem que iriam matar as vítimas.  A questão que se impõe é saber se seria necessário esboçarem por palavras suas intenções?  Todos temos consciência que as quadrilhas armadas com o firme propósito de traficar substâncias entorpecentes são extremamente violentas.  Não é a inusitado o fato de que, no presente caso, a vítima R. não tenha conseguido se salvar porque já estava muito machucada, pelas inúmeras pauladas desferidas por seu irmão "M.". Interessante mencionar, também, que, nas precisas palavras da vítima J., o irmão de R., após machuca-lo profundamente, tenha ateado fogo em seu corpo, já embebido em gasolina.  Frise-se, também, que, nos relatos de J., o corréu de codinome "H." jogou gasolina nas mãos e em volta de todas as vítimas, combustível extremamente volátil.  Mesmo se, sob o beneplácito da dúvida, interpretássemos que, por não terem expressamente dito que iriam matar as vítimas   nutrissem intento contrário, não seria possível concluirmos que, por conta disso, os agressores estariam escusados de responder pela prática do crime de homicídio doloso.  Elemento subjetivo implícito da conduta, o dolo subdivide se nas espécies direto ou imediato   e indireto ou mediato. Esta última modalidade, por sua vez, subdivide se em eventual ou alternativo.    Ocorre o dolo eventual quanto o agente não quer produzir o resultado, mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo.  Portanto, mesmo que admitamos como possível a ausência de vontade dos agressores em produzir o resultado, com toda certeza assumiram o risco.  Por fim, sendo o crime de homicídio de competência do Tribunal do Júri, e existindo provas contundentes a balizar o entendimento firmado pelos jurados, não é possível se anular este decisum.  EMBARGOS DESPROVIDOS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001962 04.2010.8.19.0002

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE   Julg: 25/09/2018

 

Ementa número 3

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

LEGÍTIMA DEFESA

NÃO CONFIGURAÇÃO

LESÃO CORPORAL

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crimes de lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Sentença condenatória. Recurso defensivo que persegue a absolvição sob teses de insuficiência probatória e legítima defesa. Relatos contundentes da vítima corroborados pela prova pericial. Legítima defesa que não se caracterizou. Tese da Defesa Técnica que não se mostra compatível com as conclusões obtidas no exame de corpo de delito da mulher. De toda sorte, eventuais agressões recíprocas no calor da discussão entre o casal   mesmo que eventualmente comprovadas, o que não ocorreu in casu   não retiram a ilicitude da conduta do cônjuge varão que agride a mulher, em vista notadamente da sua supremacia física. Mantém se o juízo de reprovação da conduta. Desprovimento ao recurso.

APELAÇÃO 0016023 27.2016.8.19.0205

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 4

FURTO DE ÁGUA

ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA

PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA

EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DE ÁGUA - DECISUM QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -PRÉVIO ACORDO ENTRE A PSEUDO LESADA E A RECORRIDA - EXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS RELATIVAS A DÉBITOS ANTERIORES - RECORRIDA COM SITUAÇÃO REGULARIZADA JUNTO À CEDAE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS -  PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL   APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95 - INDUVIDOSAMENTE, A TARIFA DA CONCESSIONÁRIA NÃO É TRIBUTO, CONQUANTO SEJA A ELE ASSEMELHADA, POR TER A MESMA NATUREZA DO PREÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO CORRETA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0298012 04.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 04/12/2018

 

Ementa número 5

POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA REPRESENTAÇÃO

APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

IMPOSSIBILIDADE

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE  PROCESSO Nº 0025106-38.2014.8.19.0011  EMBARGANTE: J.V.S. DA S.  EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO  RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID           EMENTA         Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso interposto com base no voto divergente, da lavra do Desembargador PAULO DE TARSO NEVES, que provia o recurso, dissentindo da maioria, por entender que cabia a absolvição quanto ao fato similar ao crime de tráfico de drogas. Ao jovem infrator J.V.S. DA S. foi aplicada a MSE de semiliberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não conhecimento dos Embargos, uma vez que essa espécie recursal não mais se aplica à esfera da Infância e Juventude (art. 942 do CPC). No mérito opinou pelo não provimento dos embargos. 1. Narra a representação que no dia 24/10/2014, o adolescente foi apreendido porque, no interior de um ônibus da empresa "Autoviação 1001", na Rodovia Amaral Peixoto, Unamar, Cabo Frio/RJ, o representado, em comunhão de ações e desígnios com R. C. de O., de forma consciente e voluntária, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 8,13g de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó, acondicionados em 22 cápsulas plásticas transparentes embaladas, individualmente, em invólucros plásticos, e 3,97g de Maconha, prensada em dois pequenos tabletes retangulares, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo prévio. 2. A preliminar de não conhecimento dos embargos, sustentada pela Procuradoria de Justiça, no sentido de que essa espécie recursal não mais se aplica à esfera da infância e juventude infracional, na forma disposta pelo novo CPC, não merece acolhida. Fatos ocorridos no dia 24.10.2014; o novo CPC entrou em vigor após decorrido 01 (um) ano da data de sua publicação oficial, que se deu em 17.03.2015. Considerando que o julgamento não foi realizado observando a nova disciplina recursal prevista no novo Código de Processo Civil, além de ter sido o recurso admitido pela Câmara de origem, entendo não ser o caso de não conhecimento do recurso. 3. O jovem tinha em seu poder pequena quantidade de droga e não foi visto praticando qualquer ato de mercancia. Em sede policial e perante o Ministério Público descreveu os fatos, admitindo que comprou a droga para o seu uso pessoal. 4. Fosse o caso de um imputável ele ficaria absolvido, eis que seria inviável implementar a desclassificação para a infração descrita no art. 28, da Lei 11.343/06, por faltar correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. Tratando se de um adolescente, de forma análoga, com maior razão, inaplicável qualquer medida socioeducativa, pois não consta na representação que o jovem estava com a droga para consumo pessoal. 5. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto divergente, julgando se improcedente a representação, por ausência de correlação entre a representação e uma eventual aplicação de medida socioeducativa pela prática de ato infracional similar ao previsto no art. 28, da Lei 11.343/06.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0025106 38.2014.8.19.0011

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 22/11/2018

 

Ementa número 6

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

PRODUÇÃO DE VÍDEO PELO PRESO

DIVULGAÇÃO PELA GRANDE MÍDIA

SUBVERSÃO DA ROTINA DISCIPLINAR INTERNA

Agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público. Recurso que persegue a reforma da decisão agravada, para incluir o apenado em regime disciplinar diferenciado. Mérito que se resolve em favor do Agravante. Apenado (cumprindo pena de mais de 26 anos de reclusão pela prática de delitos de roubo circunstanciado, resistência, tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo), que, juntamente com outros internos, gravou um vídeo produzido através de aparelho celular no interior da cela na qual estavam alojados e enviaram as imagens captadas para certa emissora de televisão. Vídeo que retratava os apenados fazendo uso de material entorpecente e usando de aparelhos de telefonia celular. Diligência sequencial efetivada pelo Diretor do Presídio Evaristo de Moraes que culminou na apreensão de 06 (seis) telefones celulares e 70 (setenta) peças de erva seca acondicionada em embalagens, dentro da cela do interno. Regime disciplinar diferenciado, na modalidade de sanção, que é imposta quando o condenado comete crime doloso que ocasione subversão da rotina disciplinar interna, com comprometimento da efetividade do processo de execução ou esgarçamento da credibilidade do sistema prisional. Situação concreta que exibe tais características, através de prática dolosa que ensejou ampla divulgação pela grande mídia, por iniciativa audaciosa do próprio apenado. Necessidade de se imprimir proporcionalidade ao tratamento dispensado ao ato praticado, fomentando, por igual, o caráter dissuasório e pedagógico sobre futuras práticas análogas.  Diretriz para se imprimir mais efetividade ao cumprimento das normas de execução penal, ciente de que, de flexibilização em flexibilização, de exceção em exceção, de liberalidade em liberalidade, se atinge o completo desprestígio do sistema e a estridente desnaturação do cumprimento das sanções impostas. Provimento do agravo para submeter o Agravado ao regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 45 dias, nos termos estabelecidos no art. 52 da LEP.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0102237 80.2018.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 7

PERDA DO FORO PRIVILEGIADO

ENCERRAMENTO DO MANDATO SEM REELEIÇÃO

POSTERIOR ELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO

IRRELEVÂNCIA

ROMPIMENTO DO ELO DE CONTINUIDADE E ATUALIDADE

REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ARTIGO 89, DA LEI 8.666/93. PREFEITO E ADVOGADO NO PÓLO PASSIVO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO, CUJA DISPENSA SE DEU SOB O ARGUMENTO DA ESPECIALICAÇÃO TÉCNICA DO ESCRITÓRIO DO SEGUNDO INFORMADO. A exordial acusatória submetida a este Grupo de Câmaras no dia 28/02/2018 foi distribuída a este relator no dia 02/03/2018 e aponta conduta fática comportamental realizada no dia 10 de outubro de 2006, quando o primeiro informado era Prefeito do Município de Casimiro de Abreu. De início, releva salientar que a investigação criminal que embasou a incoativa prefacial teve início na Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu, já que o primeiro informado P. D. não se reelegeu no pleito de 2008, retornando à Chefia da Municipalidade tão somente nas últimas  eleições locais de  2016,  fato  que  motivou  o declínio  de  atribuição  ao  Procurador Geral  de  Justiça e o conseguinte oferecimento por ele da denúncia  perante  este Grupo de Câmaras. No entanto, de forma superveniente, isto é, em 03 de maio de 2018,  o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem da Ação Penal 937, conferiu novo espectro delimitador do chamado foro por prerrogativa de função, restringindo o exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública. Por certo, uma das razões que motivaram o Supremo Tribunal Federal a modular o perímetro do "foro privilegiado" foi, à toda evidência, mitigar os constantes deslocamentos de competências dos feitos a cada legislatura. Assim, se o agente político pratica uma conduta proibida durante o exercício do mandato e relacionada às suas funções, uma vez reeleito no mandato imediatamente seguinte, deve continuar sendo processado com observância do foro por prerrogativa de função, isto em face da continuidade e atualidade da função compatibilizada com a modulação realizada pela Corte Suprema. Tal raciocínio garante o equilíbrio da relação  administrativa governamental que o instituto da reeleição  pressupõe. Ao contrário, uma vez encerrado o mandato sem reeleição, ainda que o agente seja eleito, posteriormente para o mesmo cargo, a prerrogativa de foro não mais subsiste. Volvendo ao aspecto motivador do trâmite desta peça de investigação perante este Grupo de Câmaras, importa dizer que os fatos aqui tratados ocorreram em 2006, quando o primeiro informado era Prefeito de Casimiro de Abreu, não se reelegendo, o que ocorreu apenas dez anos depois, ou seja, em 2016. Tal hiato temporal fez romper o elo de continuidade e atualidade, tornando descontextualizado, segundo o novo formato estabelecido pelo STF, o foro por prerrogativa de função. PLEITO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA  VARA  ÚNICA  DA  COMARCA  DE  CASIMIRO  DE  ABREU.

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) 0009718 89.2018.8.19.0000

QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 07/11/2018

 

Ementa número 8

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

CONDUTA REALIZADA DENTRO DE TRANSPORTE PÚBLICO

PRISÃO PREVENTIVA

MANUTENÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL. Insatisfação com decisão monocrática que negou seguimento ao HC. Sem razão a defesa. Delito de importunação sexual. Razões trazidas no sentido de modificar o decisum que negou seguimento ao HC não merecem prosperar. Reitero os termos da decisão. Agravante, já agora denunciado como incurso nas penas do art. 215-A do CP, teve a sua prisão preventiva decretada porque, conforme registrado em sede de audiência de custódia, teria importunado sexualmente a vítima que estava no interior do BRT, tendo "esfregado" o pênis ereto contra o seu corpo por repetidas vezes durante o trajeto, mesmo após diversas tentativas de desvencilhar se. Conduta altamente reprovável, amplamente denunciada pela imprensa, nos últimos tempos, sendo lamentável a iniciativa de aproveitadores em transportes públicos que, ante o grande número de passageiros e do pouco espaço físico dentro do coletivo, encostam propositalmente sua genitália no corpo de suas vítimas e, não  raro, ejaculam. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva mostra se bem fundamentada, circundando manifestação do MP. Há necessidade de evitar a reiteração delitiva de conduta tão nociva às mulheres que precisam fazer uso de transporte público, bem como de resguardar a conveniência da instrução criminal, eis que há testemunhas e vítima a serem ouvidas. Requisitos subjetivos favoráveis não são garantidores do direito de aguardar em liberdade a marcha processual. Denúncia já agora recebida, oportunidade em que restou indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva. Questões relativas ao mérito da ação serão devidamente analisadas quando do julgamento, bastando neste momento indícios de materialidade e autoria suficiente a autorizar o início da ação penal. Não viola o princípio da colegialidade a negativa pelo relator de seguimento de recurso ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, conforme precedentes de tribunais superiores. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Decisão que negou seguimento ao HC que se confirma. NEGA-SE PROVIMENTO AO REGIMENTAL.                

HABEAS CORPUS 0057839 51.2018.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 13/11/2018

 

Ementa número 9

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR

MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS

BEM ESTAR DAS CRIANÇAS

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013, ARTIGOS 36 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/2006, TUDO N/F ARTIGO 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E NEGATIVA DE PRISÃO DOMICILIAR.  PACIENTE PRIMÁRIA, COM RESIDÊNCIA FIXA, TRABALHO LÍCITO E DOIS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, OU SEJA, UM DE 06 (SEIS) ANOS E OUTRO DE 08 (OITO) ANOS, SENDO, INCLUSIVE, LACTANTE.   EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO TRADICIONAL NESSA HIPÓTESE. ENTENDIMENTO DA EXTENSÃO DA ORDEM DEFERIDA NO HABEAS CORPUS COLETIVO 143641/SP. ONUS PROBATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS NO ACOMPANHAMENTO DO CRUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA PELO STF.  A aplicação do inciso V do art. 318 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016 já está demarcada pelo Colendo Excelso Pretório. (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 228 DIVULG 25/10/2018 PUBLIC 26/10/2018).  Roma locuta causa finita.  Muito embora a expressão "excepcionalíssimas", constante do acórdão, venha sendo usada como uma válvula de escape para descumprimento do acórdão do Habeas Corpus coletivo da Corte Suprema, a exegese do julgado deve ser fiel Excepcional é a manutenção no cárcere, razão pela qual as exceções deverão ser aquelas delimitadas com rigor no julgado, que determinou a extensão da ordem, de ofício, a todas as mulheres na situação descrita na inovação da Lei 13.257/16.   A Lei nº 13.257/16 estabelece políticas públicas para a primeira infância e assim deve ser integrada com os princípios de proteção da criança e do adolescente. Portanto, o comando legal se justifica no bem estar da criança e não na mera condição de genitora da acusada presa preventivamente. O sujeito alvo da tutela legal é a criança menor de 12 anos, e não seus pais presos, pouco importando estejam eles aguardando julgamento ou tenham sido condenados.  E nos termos do julgado citado, os parâmetros a serem observados pelos juízes, quando se depararem com a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar, para afastar a prisão domiciliar, fundamentadamente, seriam:  . casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício;   . Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão;  . Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever se á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a determinação contida no julgado do STF;   . a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole;  . é inidôneo o indeferimento que se baseia na suposta ausência de comprovação de sua indispensabilidade para os cuidados maternos, ou, eventualmente, de que a gestação é de alto risco;  A decisão combatida tem a seguinte fundamentação: "Da mesma forma, quanto a prisão domiciliar, a mesma deve ser indeferida eis que o artigo 318, do CPP prevê que o juiz poderá deferir a prisão domiciliar, não o obrigando a tal, observando se nos presentes autos que embora tenha sido alegado pela Defesa da ré que a mesma possui filhos menores, a Defesa não juntou documentação alguma que comprovasse a imprescindibilidade nos cuidados dos filhos menores, razão pela qual desacolho o pleito da Defesa da ré (...)"  É bem essa a prática combatida pelo julgado da Corte Suprema. Pode o juiz indeferir a prisão cautelar para a mãe tem filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, mas não invertendo a ela o ônus de provar que não faz mal à prole ou de que as crianças originalmente estavam em seu poder. Esse ônus é da acusação, que deve demonstrar e o juiz fundamentar a negativa em fatos concretos que possam inibir a regra geral.  Decisão desmotivada, na medida que de fulcra em afirmações genéricas que servem para qualquer e nenhum caso.  ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS 0048626 21.2018.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 10

FEMINICÍDIO TENTADO

PRONÚNCIA

INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO VI, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA FORTE NA TESE DA PRECARIEDADE DA PROVA E DA LEGÍTIMA DEFESA OU ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESCORADA EM SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA DA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO ORA RECORRENTE. A QUESTÃO CENTRAL TRAZIDA PELA DEFESA, NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, OU ESTADO DE NECESSIDADE, CONFORME MENCIONADO NAS RAZÕES RECURSAIS, DEVE SER MANEJADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, MÁXIME QUANDO A PROVA COLHIDA NÃO DEMONSTRA, DE FORMA INQUESTIONÁVEL, TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DAS JUSTIFICANTES. FEMINICÍDIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INFORMAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A VIOLÊNCIA E O MENOSCABO, O SENTIMENTO DE POSSE/PROPRIEDADE QUANTO AO GÊNERO FEMININO E A COISIFICAÇÃO DA PESSOA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE SER A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO INCLUÍDA NA IMPUTAÇÃO QUE SERÁ LEVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0072597 97.2016.8.19.0002

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO   Julg: 02/10/2018

 

Ementa número 11

ESTELIONATO

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL

ESCRITURA DE IMÓVEL COM INFORMAÇÕES FALSAS

FALSIDADE IDEOLÓGICA

CRIME PRATICADO APÓS O EXAURIMENTO DO ESTELIONATO

MANUTENÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA

CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES

APELAÇÃO. Artigos 171, caput, 299, parágrafo único, e 312, caput, sendo os dois últimos c/c 327, §§1º e 2º, tudo c/c artigo 61, II, "b" e "g", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Condenação pela prática do delito de estelionato. Absolvição pelos demais delitos. Agente que, no dia 03 de maio de 1999, em horário não especificado, no interior do Cartório do 11º Ofício, então localizado na Rua 16 de Março, nº 17, sobreloja 111, Centro, Petrópolis, em razão de função pública, qual seja, funcionária pública, então, Tabeliã substituta do 11º Ofício (art. 327, §1º, do C.P.), dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente, visando à consecução de todos os eventos incriminados em Lei, obteve vantagem ilícita equivalente a R$ 600,00, em prejuízo de M. H. A. A. que, mantida em erro, entregou lhe a quantia, mediante o ardil de que, para lavrar a escritura do imóvel constituído pela casa Estilo Bungalow denominada "Mon Ami", à Avenida dos Amores, no Parque Promenade, em Bonclima, que a lesada estava negociando, era necessário o pagamento do ITBI, o qual a ora denunciada se comprometeu a realizar, sendo tendo sido o ITBI, entretanto, pago, configurando se o chamado "Golpe do ITBI", bem como, dessa forma, no interior do Cartório do 11º Ofício, situado na época à Rua 16 de Março, nº 17   sobreloja 111   Centro, Petrópolis, em dia e horário não especificados nos autos, mas, certamente, após o dia 24 de setembro de 2001, em razão do cargo público que ocupava, desviou o valor acima em proveito próprio, sem falar que, ainda nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, com o fim de ocultar as condutas antes praticadas, prevalecendo se do cargo de funcionária pública, inseriu declaração falsa, informando que o imposto de transmissão havia sido pago através da guia nº 63.597/99, falsamente, eis que a lesada teve que pagar novamente os valores referentes ao ITBI, conforme declarações e documento acostado por cópia. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Preliminar. Rejeição da tese defensiva de prevenção da Colenda Sétima Câmara Criminal. Mérito. Condenação pela prática do delito de falsidade ideológica, na forma da inicial acusatória. Aumento das penas base aplicadas ao crime de estelionato. Reconhecimento das circunstâncias agravantes do artigo 61, II, "b" e "g", do Código Penal. Agravamento de regime prisional, com a expedição de mandado de prisão. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Reconhecimento da prevenção da Colenda Sétima Câmara Criminal. Extinção da punibilidade, com base na prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor da pena em concreto. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência de provas. Diminuição das penas aplicadas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.  1. Preliminares. Rejeição das teses defensivas. A primeira, de prevenção da Colenda Sétima Câmara Criminal que inexiste no caso em comento, em razão da Certidão de Prevenção presente nos autos, emitida pela Secretaria dessa Segunda Câmara Criminal, não estando presentes os pressupostos necessários a tanto. A segunda, de extinção da punibilidade, com base na prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor da pena em concreto, que não encontra amparo nos autos, em decorrência da interposição de recurso do Ministério Público, visando ao aumento das penas impostas na condenação, impedindo o trânsito em julgado para a acusação e a incidência da dita prescrição.  2. Mérito. Para a configuração do delito de estelionato, exige se que, se comprove o emprego da fraude pelo agente, a vantagem ilícita por ele obtida, o erro em que incidiu o lesado e o prejuízo por ele sofrido. No caso, inequívocas a materialidade e a autoria do crime, especialmente pelas provas técnicas e pela segura prova oral colhida. Em crimes dessa natureza, a palavra do lesado possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.  3. Condenação da acusada pela prática do delito de falsidade ideológica, em documento público, que encontra amparo nos autos, haja vista se tratar, no caso, de crime praticado após o exaurimento do estelionato, com a finalidade de assegurar a impunidade deste, por meio da inserção, na escritura pública de imóvel adquirido pela lesada, de informação de que o ITBI havia sido recolhido regularmente, mediante guia com numeração falsa, evidenciando o modus operandi específico da acusada, não sendo a hipótese de aplicação do verbete sumulado nº 17, do Colendo STJ, mas, ao revés, de delito de falso com manutenção de sua potencialidade lesiva, posto que, tal escritura do imóvel, com informações falsas, tinha potencialidade de trazer alterações futuras na esfera da fé pública, como bem jurídico tutelado, em possível negociação imobiliária.  4. Diminuição das penas aplicadas que não se credencia ao acolhimento, em decorrência do modus operandi específico da acusada, que causou latente prejuízo   muito além de financeiro   à lesada, estando devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais a ela desfavoráveis, tratando se de um dos maiores casos de fraudes ("Golpe do ITBI") desse Estado fluminense, quiçá o maior da cidade petropolitana, envolvendo uma Serventia Extrajudicial (conhecida como "Cartório das Fraudes"), com prejuízos econômicos e morais irreparáveis, sendo proporcional e razoável o aumento empregado, não se podendo olvidar da teoria mista da pena, de prevenção e reprovação ao crime.  5. Descabimento de aumento das penas base aplicadas ao crime de estelionato, por já terem sido fixadas de forma razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela lesada e ao modus operandi, cuidando se de ré primária, em que pese sua extensa FAC, com 142 anotações, devendo ser respeitado o verbete sumulado nº 444, do E. STJ.   6. Reconhecimento das circunstâncias agravantes do artigo 61, II, "b" e "g", do Código Penal, que se acolhe parcialmente, vez que presentes tais características no atuar da acusada, consoante o conjunto probatório, impondo a incidência de ambas, no delito de falso e, somente a segunda agravante, no de estelionato.  7. Possibilidade de agravamento do regime prisional, pelo quantum de pena aplicado, ainda que se trate de ré primária, merecendo ser fixado o semiaberto, como o mais razoável e proporcional para fins de sua ressocialização e reeducação.  8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena afinal imposta, superior a 4 anos de reclusão.  PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0007557 58.2010.8.19.0042

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA   Julg: 23/10/2018

 

Ementa número 12

INJÚRIA QUALIFICADA

PRECONCEITO

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

OFENSA À HONRA SUBJETIVA

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RÉ DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO DE CONDIÇÃO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, DESCRITO NO ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL, POR HAVER DÚVIDA QUANTO AO DOLO DA ACUSADA EM OFENDER A VÍTIMA DADA SUA CONDIÇÃO ESPECIAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO. É SABIDO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA, ALÉM DO DOLO, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, EXIGE SE UM FIM ESPECÍFICO, A INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA ALHEIA. A PROVA ORAL DEVE CONFIRMAR A REALIZAÇÃO DE INSULTOS PROFERIDOS ATRAVÉS DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS, COM O INTUITO DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DE OUTREM. NA HIPÓTESE, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A ACUSADA OFENDEU A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA QUANDO FEZ REFERÊNCIA A SUA CONDIÇÃO ESPECIAL DE CADEIRANTE. CONSTATA SE QUE A VÍTIMA E A ACUSADA ERAM VIZINHAS E DISCUTIAM POR QUESTÕES RELACIONADAS ÀS RESIDÊNCIAS. E COMO NÃO RESTOU EVIDENTE O DOLO DE HUMILHAR, OFENDER, MENOSPREZAR, DEPRECIAR, ENVERGONHAR A VÍTIMA, NÃO FOI SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O TIPO IMPUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0001742 29.2013.8.19.0025

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 27/11/2018

 

Ementa número 13

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

REGIME PRISIONAL FECHADO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE QUE, APÓS TER SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE UM DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DOIS DE NATUREZA LEVE À PENA DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, COM A PERDA DO CARGO PÚBLICO, TEVE DECLARADA, PELA DOUTA AUTORIDADE ORA INDIGITADA COMO COATORA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE NATUREZA LEVE, E, COM ELA, TIDO O DECOTE NÃO APENAS DA PENA QUE LHE HAVIA SIDO FIXADA EM RELAÇÃO A ESTES INJUSTOS, BEM COMO DA PERDA DO CARGO, SUBSISTINDO, TÃO SOMENTE, A CONDENAÇÃO DE 03 ANOS DE RECLUSÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE NATUREZA GRAVE, BEM COMO O REGIME PRISIONAL INICIALMENTE ESTABELECIDO. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES QUE ALEGAM QUE "NÃO OBSTANTE O NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO, A AUTORIDADE COATORA ABSTEVE SE DE READEQUAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA AO NOVO QUANTUM DE REPRIMENDA, MANTENDO O COMO FECHADO, NÃO SE ATENTANDO AO FATO DE QUE O PACIENTE É RÉU PRIMÁRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO FAVORÁVEIS" OUTROSSIM ESPECAM QUE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE TER SE IAM SIDO CONSIDERADOS INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS. AO FINAL, ESTEIAM, AINDA, QUE O ORA PACIENTE FOI MANTIDO SOLTO AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E EM NENHUM MOMENTO FOI REGISTRADO QUE TENHA AVILTADO A ORDEM PÚBLICA. AO REVÉS, NESTE INTERREGNO, TERIA RECEBIDO MENÇÃO ELOGIOSA POR SEU TRABALHO, CONTRAÍDO NÚPCIAS E TIDO UM FILHO, DAÍ PORQUE, A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA QUE LHE RESTOU IMPOSTA AFIGURAR SE IA DESPROPORCIONAL À SITUAÇÃO SUB EXAMINE  In casu, sem mais delongas, tem se que a condenação do ora paciente pelo cometimento de três delitos, mantida por este Colegiado e já transitada em julgado, foi inexplicavelmente transmudada pela instância ordinária que, de forma anômala, reconheceu a prescrição executória de dois dos crimes, e, em razão disso, decotou da reprimenda final, as penas a estes referentes, mantendo tão somente a resposta aplicada pela prática do injusto de natureza grave, na forma como fora estabelecida, qual seja, em 03 anos de reclusão, contudo, e, por via de consequência, desconstituída a perda do cargo público.   Enfim, muito resumidamente, chega se à tortuosa conclusão de que após ter havido o trânsito em julgado de decisão desta Câmara, esta foi obscuramente reformada pela magistrada de piso, subsistindo incólume, hodiernamente, apenas a reprimenda pelo cometimento do crime de natureza grave e o regime prisional fechado, que fora fixado em razão do montante de pena total fixada.   Nesta toada, forçoso é reconhecer que o decisum ora objurgado foi proferido por julgador absolutamente incompetente, o que ensejaria, inclusive, o reconhecimento de sua nulidade, não fosse o fato de se estar aqui analisando uma ação mandamental impetrada pela defesa do ora paciente, razão pela qual, mutatis mutantis, nos mesmos moldes dispostos no Verbete Sumular nº 160 do Pretório Excelso, fica obstado este Colegiado de declará la nesta via, porque em desfavor do acusado.  Noutro giro, e a par disso, quanto à dosimetria fixada para o delito de natureza grave, bem como quanto ao regime prisional, pelas razões acima expendidas, vê se que já foram objeto de análise por parte dessa Corte que, inclusive, os manteve.  Por fim, e por último, consoante se pode inferir do contexto fático acima relatado, não há que se perquirir, e quiçá analisar, nesta via, a desnecessidade do ergástulo e, sequer, a reeducação e ressocialização do paciente, conquanto o mandado de prisão expedido em seu desfavor representa, meramente, a determinação para cumprimento (ainda que parcial) de uma decisão condenatória de natureza definitiva. Ou seja, efeito (também parcial) de uma condenação já ratificada por esta instância. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

HABEAS CORPUS 0058261 26.2018.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 04/12/2018

 

Ementa número 14

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL

PROJETO DE LEI APROVADO PELO LEGISLATIVO

ACRÉSCIMO FRAUDULENTO DE ARTIGO NO TEXTO DO PROJETO

CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM CONCURSO COM OUTROS: ACRÉSCIMO FRAUDULENTO DE ARTIGO NÃO CONSTANTE DO TEXTO DO PROJETO APROVADO PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL JÁ SANCIONADO E PUBLICADO, COM A FINALIDADE DE BURLAR NORMAS LEGAIS REGENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO DESMEMBRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE LÁ JULGOU APELAÇÃO DE RÉU SUBMETIDO, NA ÉPOCA, À SUA COMPETÊNCIA E MANTEVE A CONDENAÇÃO COM ABRANDAMENTO DE PENAS. QUANTO AOS APELOS DE DOIS AQUI JULGADOS, DÁ SE PARCIAL PROVIMENTO A UM, PARA REDUZIR AS PENAS, COM DECRETO, PORÉM, DE PRISÃO PREVENTIVA E, QUANTO AO OUTRO RÉU, FALECIDO ANTES DE FORMADA A COISA JULGADA CONDENATÓRIA, É DECLARADA A EXTINTA A PUNIBILIDADE.    A atuação criminosa de L. J. é induvidosa e, do início ao fim, foi fundamental. Para adaptar normas de execução orçamentária às suas conveniências nada legítimas, o apelante L. J., como presidente da Câmara Municipal de Três, compactuado com outros, inclusive com o prefeito municipal, trocou o texto do projeto de lei aprovado pelo Legislativo, sancionado e publicado por outro texto em que havia artigo não constante do original. Isto ficou provado e, por isso, a condenação deve ser confirmada. A conduta é típica, formal e materialmente.    Suas penas, todavia, devem ser abrandadas. A sentença operou migração indevida, para a primeira fase, de circunstância que constitui causa especial de aumento das penas do crime de falsum, ou seja, a condição de Luiz Jorge como Presidente da Câmara. Além disso, voltou a considerá la como causa de aumento, o que configura inaceitável bis in idem, a ser corrigido.  Todavia, apesar da primariedade de L. J., suas penas não podem ficar no mínimo. É que não se pode deixar de reconhecer a extrema nocividade de sua conduta, gerada por sua plena consciência da grave lesão à moralidade e à presunção de legitimidade que devem nortear os atos do Poder Público como um todo.    Decretada a prisão preventiva de L. J., eis que, como se vê ao longo do processo, o caso concreto se caracteriza como um atentado de extrema gravidade à moralidade que deve reger a atuação dos agentes públicos no trato de tudo que diz respeito aos superiores interesses sociais. E, a nocividade da atuação do apelante não foi aquela inerente ao crime de falsum em si, porque decorreu do propósito de burlar as normas legais regentes da execução orçamentária, a fim de possibilitar uma solução ilegal para a ineficiência administrativa causadora de graves danos sociais. Mas, não é só, pois atentou contra a própria soberania popular, quando atropelou o processo legislativo de que resultou a versão autêntica da Lei Municipal n° 2.734, de 3 de dezembro de 2003, acrescentando lhe artigo não concebido. Do contexto decorre a necessidade de se assegurar a própria eficácia do processo, que, a partir das apelações, enfrentou obstáculos para o seu natural fluir, como restou evidenciado. Nas circunstâncias, diante da evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, fica determinada a expedição de mandado de prisão com observância do prazo de prescrição.    Recurso de L. J. provido em parte para reduzir suas penas e, cessada a pretensão de punir J. R., em virtude de seu falecimento antes de formada a coisa julgada condenatória, fica declarada extinta a punibilidade.

APELAÇÃO 0010077 59.2009.8.19.0063

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 16/10/2018

 

Ementa número 15

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO

MUNICIPALIDADE

DESTINAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL

EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO

INCOMPROVAÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO. ARTIGO 89, C/C ARTIGO 84, §2º, E ARTIGO 83, TODOS DA LEI 8.666/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS OS CRIMES IMPUTADOS, NOTADAMENTE O ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA PREFEITURA DE NITERÓI E A NATUREZA CONTRATUAL INDIRETA DO AJUSTE FIRMADO SEM CERTAME LICITATÓRIO, DESTACANDO A DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 89 DA LEI 8.666/93. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ H. OBJETIVANDO A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, MAS NÃO ANALISADAS NA SENTENÇA REFERENTES À INÉPCIA MATERIAL  DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA USURPAÇÃO  DA COMPETÊNCIA DO TCU PELO TCE/RJ E POR NÃO TER A RECORRENTE FIGURADO NO POLO PASSIVO DO PROCEDIMENTO QUE TRAMITOU NO TCE/RJ,  INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  9.604/98 DECLARADA LIMINARMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1934 7 E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.    1. Tese de inépcia da denúncia que se afasta. Sob o aspecto formal, a peça exordial descreve suficientemente a exposição dos fatos imputados aos acusados, individualizando satisfatoriamente suas condutas, com a indicação dos elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Improcede, outrossim, a alegação de inépcia material da denúncia, quando evidenciado na própria peça acusatória a indicação dos elementos de prova que ensejaram a deflagração da ação penal.  2. Verbas destinadas sem licitação pela municipalidade a associação provenientes em sua maior parte do Fundo Nacional de Assistência Social. Prestação de contas de tais valores que deve ser feita ao TCU e não ao TCE, nos termos da medida cautelar concedida na ADI 1934 7 para suspender "ex nunc" a eficácia do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei federal nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, em observância ao disposto no art. 71, VI, da Constituição Federal, decisão esta que tem inequívoca eficácia erga omnes.  3. Inexistência de interdependência entre eventual invalidade da decisão tomada pelo Tribunal de Contas Estadual, que no processo administrativo nº 205.024 1/2007 constatou ilegalidades na celebração do convênio entre o Município de Niterói e a associação 'Casa do Homem de Amanhã', e o oferecimento da presente denúncia pelo titular da ação penal.  4. No que tange à alegada violação da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça, de se ver que os recursos oriundos do fundo da União visam atender interesse local, de maneira que se incorporam ao patrimônio municipal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o responsável por eventual malversação, a qual pesou sobre o município, e não sobre a União. Não se aplica, assim, o art. 109, IV, da Constituição Federal, já que a existência de controle pelo Tribunal de Contas da União não se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no AI 837201/GO. Ademais, falece interesse à acusada, absolvida que foi pela sentença recorrida, na anulação do processo a partir da denúncia para serem remetidos os autos à Justiça Federal, providência esta que somente poderia eventualmente agravar a situação processual dela e dos corréus, incidindo, no ponto, a norma do art. 563 do Código de Processo Penal e, por analogia e mais especificamente, a regra do art. 282, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.  5. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, imprescindível a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo consistente na vontade de causar dano ao erário, bem como a configuração do efetivo prejuízo aos cofres públicos, elementos estes in casu não demonstrados. Sentença recorrida que não merece retoque.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0124735 51.2010.8.19.0002

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 17/05/2018

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.