PARECER SN1/2019
Estadual
Judiciário
21/01/2019
28/01/2019
DJERJ, ADM, n. 97, p. 23.
Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 240883; Ano: 2018
Processo: 2018-240883
Assunto: AVISO COMUNICANDO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
COPART 4 PARTICIPAÇÕES S/A
COPART 5 PARTICIPAÇÕES S/A
PARECER
Trata-se de procedimento originado a partir do Ofício nº 1710/2018/OF encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Eg. Tribunal de Justiça no qual solicita que seja expedido por esta Corregedoria Geral da Justiça Aviso comunicando aos Tabelionatos que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi aprovado e, em razão disso, os efeitos e a publicidade dos protestos lavrados ou que vierem a ser lavrados em face das recuperandas TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TNL"), CNPJ/MF Nº 33.000.118/0001/79; OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL), inscrita no CNPJ/MF nº 05.423.963/0001-11; COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A. ("COPART 4"), CNPJ/MF nº 12.253.691/0001-14; COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A. ("COPART 5"), CNPJ/MF nº 12.278.083/0001-64; PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. ("PTIF"), OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ("OI COOP"), cujos títulos tenham sido constituídos anteriormente a 20/06/2016 ou cuja distribuição das ações judiciais que os constituírem seja anterior à referida data, estão suspensos em razão da novação condicionada prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e que deverão os respectivos Oficiais dos Cartórios de Protesto baixarem em definitivo os protestos realizados nas condições declinadas, em gratuidade para as recuperandas somente em relação àqueles efetivados após o dia 08/01/2018, data da homologação do plano, assim que forem efetivamente comunicados do encerramento da Recuperação Judicial.
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais e que lhe cabe regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como consolidar normas atinentes à matéria de sua competência com a finalidade de normatizar os atos concernentes aos Serviços Extrajudiciais, opino pelo atendimento do pedido de publicação do Aviso, de forma a cientificar os Serviços Extrajudiciais do fato divulgado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital e das medidas cabíveis diante da hipótese.
À vista do exposto, SUGIRO a edição de Aviso com vistas à publicidade da decisão, conforme minuta que segue:
AVISO CGJ Nº /2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015), considerando os termos do Ofício nº 1704/2017, de 12/11/2018, da lavra do Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara Empresarial da Capital do TJRJ, Dr. Fernando Cesar Ferreira Vianna, bem como o decidido nos autos do procedimento CGJ nº 2018-240883,
AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e demais interessados que:
O Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, aprovou o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi e, em razão disso, os efeitos e a publicidade dos protestos lavrados ou que vierem a ser lavrados em face das recuperandas TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TNL"), CNPJ/MF Nº 33.000.118/0001/79; OI MÓVEL S.A. ("OI MÓVEL), inscrita no CNPJ/MF nº 05.423.963/0001-11; COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A. ("COPART 4"), CNPJ/MF nº 12.253.691/0001-14; COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A. ("COPART 5"), CNPJ/MF nº 12.278.083/0001-64; PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. ("PTIF"), OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. ("OI COOP"), cujos títulos tenham sido constituídos anteriormente a 20/06/2016, ou cuja distribuição das ações judiciais que os constituírem seja anterior à referida data, estão suspensos em razão de novação condicionada prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e que deverão os respectivos Oficiais dos Cartórios de Protesto baixarem em definitivo os protestos realizados nas condições declinadas, em gratuidade para as recuperandas somente em relação àqueles efetivados após o dia 08/01/2018 - data da homologação do plano - assim que forem efetivamente comunicados do encerramento da Recuperação Judicial.
Rio de Janeiro, de de 2019.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
São Sebastião do Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a publicação de Aviso conforme minuta apresentada.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.