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PARECER SN2/2019

Estadual

Judiciário

21/01/2019

DJERJ, ADM, n. 97, p. 24.

Ferreira, Marcius da Costa - Processo Administrativo: 110560; Ano: 2018

Dispõe sobre concessão de gratuidade de emolumentos em favor das Associações de Apoio às Escolas - Parecer.
Processo: 2018-110560 Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE (MAT. EXTRAJUDICIAL) COLEGIO ESTADUAL ALMIRANTE BARÃO DE TEFÉ SANTO ANTONIO DE PÁDUA - APERIBE 01 OF. DE JUSTIÇA PARECER Trata-se de reclamação ofertada pela Ilustríssima Diretora-Geral do Colégio Estadual Almirante Barão de Teffé... Ver mais
Texto integral
PARECER SN2/2019

Processo: 2018-110560

Assunto: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE (MAT. EXTRAJUDICIAL)

COLEGIO ESTADUAL ALMIRANTE BARÃO DE TEFÉ

SANTO ANTONIO DE PÁDUA - APERIBE 01 OF. DE JUSTIÇA

 

PARECER

 

Trata-se de reclamação ofertada pela Ilustríssima Diretora-Geral do Colégio Estadual Almirante Barão de Teffé e da Associação de Apoio à Escola - AAE em face do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua, em razão da cobrança de emolumentos praticada pelo mencionado Cartório para o registro das atas das assembleias da aludida entidade.

 

Consta, às fls. 05, manifestação da Serventia declarando que, em razão da regra contida no artigo 43, inciso V da Lei Estadual nº 3.350/99, realizou a cobrança dos emolumentos, pois entendeu que o caso não se adequa às hipóteses de isenção de custas extrajudiciais pela natureza jurídica da associação requerente do ato de registro.

 

Instada a se manifestar, a Serventia Extrajudicial, às fls. 54/58, informa que deixa de atender à pretensão de gratuidade para atos de registro da AAE, com base no artigo 43, da Lei estadual nº 3.350/99 e no artigo 134 da CNCGJERJ.

 

 

Artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99

 

São gratuitos:

 

* V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

 

* Nova redação dada pela Lei nº 4625/2005.

*REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 22/2007 - Declarado Inconstitucional.

 

Artigo 134 da Consolidação Normativa

 

Art. 134. Os atos notariais e registrais são isentos de pagamento dos emolumentos, quando sua prática for requerida por qualquer dos interessados, contemplados pela regra do artigo anterior, podendo o notário ou registrador, na hipótese de dúvida fundamentada acerca da concessão da gratuidade, deflagrar o procedimento previsto no art. 38, §1º, da Lei Estadual nº. 3.350/99, junto ao juízo competente para registros públicos, que a dirimirá.

 

Entende o Serviço Extrajudicial que as Associações de Apoio às Escolas são associações civis de direito privado e, portanto, ente diverso dos abrangidos pela gratuidade legal, uma vez que as associações civis não pertencem à Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

 

Além disso, considera que a Lei Estadual nº 3.067/98, em seu artigo 4º, inciso I, estende a gratuidade às Serventias Judiciais, esclarecendo que o Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua é Serventia Extrajudicial, não fazendo parte do alcance da norma de isenção.

 

Consta às fls. 45/48, 94/96v., manifestação da Divisão de Custas e Informações - DICIN opinando pela devolução do valor cobrado pela Serventia para o ato de registro, bem como pela edição de Aviso para esclarecimento da questão.

 

A Associação de Apoio à Escola (associação civil sem fins lucrativos) solicita a concessão de isenção tributária, com fulcro no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.067/98, a fim de que proceda ao registro da Ata da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da Associação de Apoio à Escola (AAE) Colégio Estadual Almirante Barão de Teffé.

 

A fim de se instruir os autos do processo administrativo supramencionado, juntou-se ao mesmo recibo do valor cobrado pelo Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua no valor de R$ 542,72 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), bem como, sentença prolatada, em 18/07/2017, pelo Exmº Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Rocha de Jesus, reconhecendo a gratuidade de justiça à Associação de Apoio às Escolas, conforme fls. 15, para a prática de todos os atos judiciais e extrajudiciais, eis não houve revogação expressa da Lei Estadual nº 3.067/98.

 

A matéria trazida nestes autos já foi objeto de análise por esta Eg. Corregedoria, no sentido de que não deve haver incidência de custas extrajudiciais na prática de atos requeridos pelas Associações de Apoio à Escola, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.067/98, em seu artigo 4º, inciso I, que disciplinou a isenção de emolumentos visando à melhoria a qualidade da educação:

 

 

Art. 4º - As Associações de Apoio às Escolas - AAEs, organizadas segundo as diretrizes desta Lei, gozarão dos seguintes benefícios: Ver tópico (7 documentos)

 

I - Gratuidade de emolumentos e outras quaisquer despesas nos atos necessários à sua constituição e subseqüentes alterações, inclusive as publicações necessárias à validade de seus atos e existência legal, perante as Serventias Judiciais e Órgãos do Estado, da Administração Direta e Indireta;

 

 

Cabe acrescentar que nos autos do processo administrativo nº 2002-013033, a Corregedoria Geral de Justiça firmou seu entendimento, o qual corroboro, no sentido de que o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.067 alcança os Serviços Extrajudiciais, uma vez que em seu dispositivo consta que a gratuidade abrange as Serventias Judiciais e os órgãos do Estado, tanto da Administração Direta quanto da Indireta. E que aqui se inserem os Serviços Extrajudiciais, pois, a despeito de serem destituídos de personalidade jurídica e exercidos em caráter privado, praticam função essencialmente pública e, como tal, atuam como órgão do Estado.

 

Ainda que tenha sido juntado aos autos do processo administrativo, a procedência pela representação de inconstitucionalidade dos incisos IV, V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, Representação por Inconstitucionalidade nº 22/2007, a questão não passa pela análise do artigo 43, inciso V, da Lei nº 3.350/99 e nem mesmo houve a revogação expressa da Lei nº 3.067/98, como indicado na respeitável decisão de fls. 15.

 

A interpretação do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.097/98 por esta Eg. Corregedoria, disciplina que as Serventias Extrajudiciais concedam a gratuidade dos emolumentos referentes à constituição e subsequentes alterações das AAEs, visando à gestão democrática, ao melhor aproveitamento dos recursos e à qualidade da educação, conforme decisão constante dos autos do processo administrativo nº 2002- 13033, de fls. 27/29.

 

Ademais, esta questão tem sido objeto recorrente de análise por esta Eg. Corregedoria-Geral de Justiça conforme se observa nos autos do processo administrativo nº 2012-213985, em matéria análoga, proveniente da Vara em matéria de Registros Públicos da Comarca da Capital, indagando se a gratuidade de justiça prevista no inciso primeiro, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 3.067/98, estendia-se aos atos praticados na esfera extrajudicial.

 

Neste processo, o Exmº. Desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, à época, Juiz de Direito Auxiliar da CGJ, exarou decisão, publicada no DJERJ do dia 23/01/2013, às fls. 31, acompanhando o decido nos autos do processo nº 2002-13033, no mesmo sentido, que, no mérito, concede a gratuidade de custas extrajudiciais aos atos requeridos pelas AAEs junto aos RCPJs.

 

Desta forma, verifica-se que houve cobrança indevida por parte do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua quando da prática do ato descrito nos presentes autos, o que enseja a devolução à parte reclamante do valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao somatório dos recibos de fls. 06 e fls. 11, pela Delegatária do Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua, Srª. Mila Guimarães Távora de Oliveira, matrícula 90/315.

 

Outrossim, diante da natureza deste caso, seria oportuna a publicação de Aviso a fim de esclarecer e dar maior publicidade a este entendimento já pacificado no âmbito desta Eg. Corregedoria Geral de Justiça, no que se refere à concessão de gratuidade de emolumentos em favor das Associações de Apoio às Escolas.

 

À vista do exposto, SUGIRO a devolução do valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) à reclamante, Sra. Maria Ortiz Monteiro Pereira, referente à cobrança indevida do ato de registro da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da AAE Colégio Estadual Almirante Barão de Teffé, que deverá realizada pela Delegatária do Serviço do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua.

 

Outrossim, SUGIRO ainda a edição de Aviso com vistas ao esclarecimento sobre a questão, conforme minuta que segue:

 

 

 

AVISO CGJ Nº / 2018

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015);

 

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar, fiscalizar e apoiar as atividades notarias e registrais;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei Estadual nº 3.067/1998;

 

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos dos processos administrativos CGJ nos. 2002-013033, 2012-213985, 2012-240979 e 2018-110560;

 

 

AVISA aos Senhores Delegatários, Titulares, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição em Registro Civil de Pessoas Jurídicasm que são gratuitos os atos requeridos pelas Associações de Apoio às Escolas - AAEs.

 

 

Rio de Janeiro, de de 2018.

CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Encaminhem-se os presentes autos à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

São Sebastião do Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.

 

MARCIUS DA COSTA FERREIRA

Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

 

 

DECISÃO

 

Acolho o parecer da lavra do MM Juiz Auxiliar MARCIUS DA COSTA FERREIRA, adotando como razões de decidir os próprios fundamentos nele expostos, e, por conseguinte, determino a devolução do valor cobrado indevidamente, totalizando a importância de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), que deverão ser restituídos à reclamante, Sra. Maria Ortiz Monteiro Pereira pela Delegatária do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Santo Antônio de Pádua, Srª. Mila Guimarães Távora de Oliveira, matrícula 90/315. Publique-se o Aviso conforme minuta apresentada.

 

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.