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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2019

Estadual

Judiciário

19/02/2019

DJERJ, ADM, n. 114, p. 31.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

SHOPPING CENTER

FRATURA DE DEDO

CADEIRA COM DEFEITO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRATURA DE DEDO EM ASSENTO SOLTO DE CADEIRA EM SHOPPING CENTER. Pretensão de reparação material e moral. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Reparação material que deve corresponder aos gastos efetivamente comprovados nos autos. Indenização a título de dano moral que deve ser fixada em montante necessário e suficiente para reparação e prevenção do dano imaterial provocado. Desídia dos fornecedores em atender demanda de consumidor vítima da má conservação da cadeira disponibilizada para consumo de lanches. Violação de expectativas de bem estar social: consumidor que busca uma refeição rápida e sofre lesão corporal sem que os fornecedores se mobilizem para redução de seu sofrimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0032665-94.2010.8.19.0202

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 18/12/2018

 

 

Ementa número 2

ACAO MONITÓRIA

RÉU INCAPAZ

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

DESCABIMENTO

C.P.C., DE 1973

PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE TRÊS RÉUS, SENDO UM DELES INCAPAZ. AJUIZAMENTO EM 2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO NCPC, POIS O ARTIGO 700 DO NCPC NÃO PERMITE MONITÓRIA EM FACE DE RÉU INCAPAZ. APELO AUTORAL, BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, O PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA EM FACE APENAS DOS RÉUS CAPAZES. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.  Na espécie, a parte autora ajuizou, em 2012, a presente monitória em face de três réus, sendo um deles incapaz. Após o oferecimento de embargos monitórios por todos os réus, e ao fim do procedimento especial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que, com o advento do NCPC, de aplicação imediata aos processos em trâmite, houve proibição de ajuizamento de monitória em face de réu incapaz. Contudo, quando da distribuição da presente ação monitória, não havia qualquer vedação legal ao incapaz para figurar como réu, restringindo se a discussão acerca dessa possibilidade aos campos doutrinário e pretoriano. Nesta linha de raciocínio, a parte autora respeitou a legislação então vigente quando da propositura da demanda monitória ora em julgamento. Prevalece, in casu, a regra prevista no artigo 14, in fine, do NCPC, segundo a qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inteligência do princípio do isolamento dos atos processuais. Ademais, a proteção do incapaz se dará com a intervenção obrigatória do Ministério Público. Precedentes do E. STJ e desta Corte de Justiça acerca do tema. Provimento.

APELAÇÃO 0169040-55.2012.8.19.0001

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 28/11/2018

 

Ementa número 3

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO ANTERIOR

COBRANÇA INDEVIDA

CONDUTA ABUSIVA E REITERADA DO RÉU

SÚMULA 385, DO STJ

INAPLICABILIDADE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLARA A INEXITÊNCIA DA DÍVIDA E INDEFERE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA AUTORA JÁ POSSUIR JUSTA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AMBAS AS PARTES CONDENADAS EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. BANCO QUE TRANSFORMA A CONTA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE E PASSA A COBRAR TARIFA MENSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JÁ HAVIA SIDO CONDENADA ANTERIORMENTE PELO JUIZADO CÍVEL PELO MESMO COMPORTAMENTO. FALHA REITERADA. DANO MORAL PLEITEADO EM VIRTUDE DA CONDUTA ABUSIVA E REITERADA DO RÉU QUE LHE GEROU UMA DÍVIDA INDEVIDA. NOTICIA DA INSCRIÇÃO NO SPC QUE SURGIU NO CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM MODALIDADE DIVERSA DO CONTRATADO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO A SITUAÇÃO EM QUE SE TEM QUE AJUIZAR NOVAMENTE AÇÃO PARA COMBATER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTA SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0012291-13.2017.8.19.0202

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 28/11/2018

 

Ementa número 4

LISTA DE CASAMENTO

AUSÊNCIA DE SALDO

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO

FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

Apelação Cível. Direito do consumidor. Autores que contrataram serviço de "lista de casamento" e tiveram saldo de R$2.279,17 zerado antes do prazo de utilização. Pedidos de restituição e de reparação por danos morais. Sentença de procedência que condenou a ré a restabelecer o crédito e a pagar R$3.000,00 para cada autor a título de danos morais. Apelo da ré. Danos morais. Alegada inocorrência. Pretensão de redução da verba. Autores que se viram privados da utilização de quantia razoável justamente no momento em que contavam com os presentes de familiares e amigos para adquirirem utensílios para o novo lar do casal, recém-casado. Frustração da expectativa que se soma ao aborrecimento experimentado em ao menos 6 tentativas de solucionar o imbróglio amigavelmente. Ré que sequer nega os fatos narrados. Recurso desprovido. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO 0027589-36.2017.8.19.0205

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 04/12/2018

 

Ementa número 5

TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO

CARTÃO VALE TRANSPORTE

RETENÇÃO DO CARTÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR QUE TEVE SEU CARTÃO RETIDO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO QUANDO PRETENDIA REALIZAR A RECARGA DE CARTÃO VALE TRANSPORTE. FATO INCONTROVERSO. MÁQUINA QUE SE DESTINA À RECARGA DE OUTRA MODALIDADE DE CARTÃO (RIO CARD), QUE NÃO JUSTIFICA A RETENÇÃO DO CARTÃO VALE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0049285-65.2016.8.19.0205

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 24/10/2018

 

 

Ementa número 6

MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL

ALTERAÇÃO DO TURNO CONTRATADO

OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

INDENIZATÓRIA. MATRICULA DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO TURNO OFERTADO PELA RÉ NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA E MATERIAL ESCOLAR, BEM COMO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO DA DEMANDADA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIOS E DE DANO MORAL, PUGNANDO, EVENTUALMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA.  OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DA NORMALIDADE. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0007801-36.2017.8.19.0205

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 12/12/2018

 

 

Ementa número 7

SAÚDE PÚBLICA

CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - S.U.S.

SERVIÇO NÃO PREVISTO

PONDERAÇÃO DE INTERESSES

VOTO VENCIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE O PLEITO DE CUIDADOR 24 HORAS. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CUIDADOR EM TEMPO INTEGRAL PARA AUXILIAR A AGRAVADA EM SUAS ATIVIDADES COTIDIANAS. SERVIÇO NÃO PREVISTO DENTRE AQUELES QUE DEVEM SER FORNECIDOS NO REGIME DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ARTIGO 19 I, § 1º, DA LEI Nº 8.080/90. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ATENDIMENTO EXCLUSIVO A RECORRIDA QUE CONFIGURARIA PRIVILÉGIO EM DETRIMENTO DE TODA A POPULAÇÃO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072981-95.2018.8.19.0000

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 06/02/2019

 

 

Ementa número 8

AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR

IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA

PONTOS DO PROGRAMA FIDELIDADE

ESTORNO

NÃO ATENDIMENTO

DANO MORAL

Apelação Cível. Pretensão de devolução dos pontos resgatados do programa de fidelidade da ré, para a aquisição do aparelho celular "Motorola moto g" e de recebimento de indenização por dano moral, em razão de que, após a informação dada pela demandada de que não possuía mais o referido modelo em seus estoques, solicitou o estorno da pontuação utilizada, o que, todavia, não foi atendido. Sentença de procedência quanto ao pedido de restituição dos pontos resgatados, e de improcedência, com relação ao de prejuízo imaterial. Inconformismo da autora. Falha na prestação do serviço da demandada, ao não estornar os referidos pontos, que restou incontroversa. In casu, considerando o descaso da ré em não resolver a questão administrativamente, conforme comprova a demandante a tentativa de fazê-lo, mormente pelos diversos números de protocolos informados na exordial, tem se que os fatos narrados não podem ser considerados mero aborrecimento do cotidiano, por, evidentemente, acarretarem angústia e abalo na autora, bem como a sensação de injustiça, além ocasionar perda de tempo útil desta, que não apenas precisou entrar em contato inúmeras vezes com a concessionária em busca de uma solução, assim como ainda se viu obrigada a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do presente recurso, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2.º do artigo 85 do estatuto processual vigente.

APELAÇÃO 0025619-05.2017.8.19.0042

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 29/01/2019

 

 

Ementa número 9

I.C.M.S.

TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA DA MATRIZ PARA A FILIAL

TRIBUTO NÃO DEVIDO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS À FILIAL PELA MATRIZ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO TRIBUTO EM TAIS HIPÓTESES. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DO ADVOGADO DA AUTORA. 1. Se, no Auto de Infração, o próprio Fisco reconhece que houve a "transferência de produção do estabelecimento" para a filial da autora para a aferição do tributo que não foi pago, não há porque se exigir seja este fato provado na demanda, já que não há controvérsia sobre a sua ocorrência. 2. A matéria é, em verdade, de direito, já que a controvérsia destes autos reside em se determinar se a remessa de mercadoria ou produção, de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, sem a ocorrência de uma operação mercantil, configura ou não fato gerador de ICMS. E a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é assente no sentido de ser a resposta negativa. Daí o acerto da R. sentença de procedência. 3. Se, da leitura da inicial e da R. sentença, é possível determinar o proveito econômico obtido pela autora na demanda, que é o somatório dos Autos de Infração anulados, nada justifica tenha o Juízo fixado a verba honorária por apreciação equitativa, já que a lei reserva tal forma de fixação apenas para os casos em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que também não é a hipótese em testilha. 4. Desprovimento do apelo do réu e provimento do apelo do advogado da autora para fixar a verba honorária em 11% (onze por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos e 9% (nove por cento) sobre 403,24 (quatrocentos e três vírgula vinte e quatro) salários mínimos, nos termos do artigo 83, parágrafos 3º e 5º, do CPC. Majoração da verba honorária, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos e 10% (dez por cento) sobre 403,24 (quatrocentos e três vírgula vinte e quatro) salários mínimos, em cumprimento ao artigo 85, §11, do CPC.

APELAÇÃO 0000093-13.2016.8.19.0061

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 18/12/2018

 

 

Ementa número 10

PLANO DE SAÚDE COLETIVO

TÉRMINO DA REMISSÃO

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO

PESSOA IDOSA

DIREITO À MANUTENÇÃO

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REMISSÃO. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.  1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CPDC e a apelante no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. É que a demandante é destinatária final dos serviços oferecidos pela empresa de saúde. Precedentes.   2. Aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos do enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  3. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes para os contratos firmados a qualquer tempo.   4. Na espécie, o plano de saúde foi contratado pelo falecido cônjuge da apelante, sendo certo que não se tratava de plano familiar, mas sim de plano coletivo, firmado entre a ré e a Grande Loja Maçônica de Minas Gerais.  5. Entretanto, nada impede que o direito de manutenção seja assegurado à autora, haja vista tratar-se de pessoa idosa (65 anos incompletos), que contribuiu por mais de vinte anos para o plano de saúde, fato este incontroverso.  6. Essa condição peculiar da ora recorrida justifica que lhe seja assegurado o direito de permanecer no plano de saúde, assumindo a condição de titular.  7. A exclusão do beneficiário idoso por fato que não lhe é imputável o coloca em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde, uma vez que não poderá usufruir da contribuição da geração posterior (mais jovem, portanto), embora tenha contribuído para custear a anterior (mais idosa).  8. Assim, para preservar a confiança dos contratantes no que diz respeito a esse pacto entre gerações, bem como em respeito à dignidade da pessoa de idade avançada, é de rigor assegurar aos dependentes idosos o direito de assumirem a titularidade do plano de saúde após a morte do titular, ainda que se trate de plano coletivo por adesão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.  9. O dano extrapatrimonial resta configurado, uma vez que a recorrida impôs à demandante um incremento à agrura provocada pela enfermidade que a acometia, distanciando-se do mero inadimplemento contratual.   10. In casu, a compensação pelos danos morais suportados pela apelada deve ser minorada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, além de guardar consonância com precedentes desta Corte.   11. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.  12. Nessa linha, considerando o provimento parcial do recurso, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), em favor do advogado de cada parte, que deverá incidir sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC/2015), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente.  13. Provimento parcial do recurso.              

APELAÇÃO 0001544-51.2017.8.19.0057

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 05/12/2018

 

 

Ementa número 11

ESCOLA MUNICIPAL

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

MONITOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

RESTRIÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

PROCESSO CIVIL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DAS PARTES. O RÉU REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ARGUMENTANDO QUE O DIREITO DA AUTORA NÃO É ABSOLUTO E ESTÁ LIMITADO À RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMPOR TAL PRESTAÇÃO AO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AO INTERFERIR EM POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. A AUTORA PRETENDE A REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.   1. AUTORA TITULAR DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, EXPRESSO NA NORMA DO INCISO III, DO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DEFINIDO PELO § 1º DO MESMO ARTIGO. DEVER DO ESTADO, CONFIGURADO NA NORMA DO ARTIGO 205 DA CARTA MAGNA, PARA PROMOVER O PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.   2. CONDUTA ABUSIVA DO RÉU EM DESCUMPRIR O COMANDO CONSTITUCIONAL, RESTRINGINDO O DIREITO DA AUTORA E CONSEQUENTEMENTE IMPOSSIBILITANDO A DE EXERCER O DIREITO DE APRENDIZAGEM, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ALUNOS.   3.  OFERTA IRREGULAR DO ENSINO À AUTORA, IMPORTA EM RECONHECER CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RÉU, OFENDENDO A DIGNIDADE DA AUTORA, AO RESTRIGIR OS RECURSOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA FORMAÇÃO COMO CIDADÃ. CONFIGURADO O DANO MORAL IN RE IPSA.   4. LESÃO AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DA AUTORA, IMPOSSIBILITANDO-A DE FREQUENTAR A ESCOLA COM A SUPERVISÃO DE MONITOR EDUCACIONAL ESPECIAL, POR SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, IMPÕE O CONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DA LIDE INSTAURADA. 4.1. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONFERIDA À AUTORA, DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA DE DIREITO, CONFORME O ARTIGO 5º INCISO XXXV DA CARTA MAGNA. 4.2. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE DEVER INSTITUÍDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS TRADUZ A FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS.   5. NÃO SE SUBMETE À RESERVA DO POSSÍVEL A POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO, SOB PENA DE SE FRUSTRAR LEGÍTIMO INTERESSE INDIVIDUAL E DIFUSO, QUE SE SOBRELEVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, VISTO A SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA NAÇÃO. 5.1.  REDUZIR RECURSOS NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, IMPORTA EM IMPEDIR O ALCANCE, COM EFICIÊNCIA, DO ESCOPO DA EDUCAÇÃO, QUE SE RESUME NO "PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO."   6. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

APELAÇÃO 0001660-59.2016.8.19.0003

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 19/12/2018

 

Ementa número 12

PENSÃO POR MORTE

EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR FALECIDO

SEGUNDO CASAMENTO

MELHORIA FINANCEIRA

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORA HABILITADA JUNTO À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA, COMO DEPENDENTE DO SERVIDOR, NA QUALIDADE DE EX-CÔNJUGE. RECEBIMENTO DE PENSÃO DESDE 16/12/1999. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM ABRIL DE 2016, SOB FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVO MATRIMÔNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR.  INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008. COMPANHEIRA QUE FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, SENDO PRESUMIDA POR LEI A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MELHORA FINANCEIRA EM DECORRÊNCIA DO NOVO MATRIMÔNIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0184932-28.2017.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 31/10/2018

 

Ementa número 13

INTERNET E TELEFONIA

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR POR TELEFONE

PERDA DE TEMPO ÚTIL

DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA AUTORA.   1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora/apelante é destinatária final do serviço prestado pela ré/apelada;  2 - Ré que agiu abusivamente com a autora, desperdiçando sobremaneira o seu tempo com 11 protocolos de atendimento, restando caracterizado o dano moral;  3 - O Decreto Federal nº 6.523/2008 regulamenta o CDC para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor ¿ SAC, por telefone, a fim de tentar melhorar o atendimento ao consumidor mediante as chamadas ¿centrais de atendimento¿. O artigo 8º inclui a celeridade como princípio, ao lado da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia e cordialidade, fato jurídico que reforça a tese de reparação por dano moral em razão da perda de tempo produtivo;  4 - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, deve ser estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à média do que vem sido fixado por este Tribunal de Justiça nesses casos;  4 - Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do presente julgado.  

APELAÇÃO 0011599-33.2016.8.19.0207

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 04/12/2018

 

Ementa número 14

INVENTÁRIO

HERDEIRA ADOTADA POR CASAL ESTRANGEIRO

VÍNCULOS COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA

MANUTENÇÃO

PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO

CABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALECIDA GENITORA DOS ORA AGRAVADOS COMO HERDEIRA DO DE CUJUS, SEU IRMÃO BIOLÓGICO.  -  A mãe dos Recorridos foi adotada por um casal estrangeiro na vigência do Código Civil de 1916, quando o ato não extinguia o vínculo de parentesco natural, admitindo a coexistência de duas filiações, o que preservava o direito sucessório do adotado em relação aos pais biológicos.  -  É certo que o direito à herança é aferido conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, não havendo direito adquirido ao regime anterior da adoção. Inteligência do art. 227, §6º, da CRFB/88.  -  No entanto, a questão é peculiar e devem ser observadas as suas singularidades.   -  As provas dos autos demonstram que a indigitada adoção, realizada já na fase adulta da adotada, não foi feita com o intuito de acolhimento em nova família, não tendo, em momento algum, sido rompidos os vínculos familiares da falecida mãe dos Recorridos com os seus pais e irmãos biológicos. Ou seja, a referida adoção não teve o objetivo de constituição de nova família nem para a adotada, nem para o adotante que, já bem doente, faleceu dois dias após o ato. No caso, não há, portanto, que se falar nem de relação socioafetiva.  -  Registre-se que os próprios sobrinhos da Agravada (incluindo a Agravante) concordaram com a sua participação na sucessão que ora se discute, tendo o inventário sido distribuído com a anuência de todos os herdeiros, que constituíram um único patrono, figurando como inventariante, inclusive, a referida genitora dos Agravados.  -  Somente após mais de 04 anos, e já patrocinada pela Defensoria Pública, é que houve o questionamento por parte da ora Agravante a respeito da habilitação da mãe dos Recorridos, possivelmente, como entendeu o Juízo singular, com o intuito de aumentar o seu quinhão sucessório.   -  Assim, em razão do decurso do tempo, e notadamente pela incompatibilidade com um ato anteriormente praticado pela Agravante, eis que houve manifestação formal em sentido oposto no processo de inventário, reconhecendo a mãe dos Agravados como herdeira, entendo que a referida questão restou preclusa.   -  Manutenção da decisão agravada que se impõe.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047500-33.2018.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 18/12/2018

 

Ementa número 15

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

VEREADOR

INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

VARIAÇÃO PATRIMONIAL

INCOMPATIBILIDADE

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU, ENQUANTO CHEFE E INTEGRANTE DE MILÍCIA ATUANTE NA REGIÃO DE JACAREPAGUÁ, QUE SE UTILIZOU DO CARGO DE VEREADOR PARA LEGITIMAR DIVERSAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VARIAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO PERÍODO. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, CAPUT, INCISOS V E VII, E 11, TODOS DA LEI N.º 8429/92. SENTENÇA ESCORREITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.                    

APELAÇÃO 0078414-87.2012.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 24/10/2018

 

Ementa número 16

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO

ASSALTO

COLISÃO DE VEÍCULOS

LESÃO CORPORAL EM PASSAGEIRO

CULPA DO MOTORISTA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum sumário, com pedido de indenização por danos material e moral. Autora que alega ter sofrido lesões, em razão de colisão do coletivo em que viajava, provocada pelo motorista que, ao pará-lo fora do ponto, permitiu a entrada de dois homens armados, que anunciaram um assalto, momento em que ele veio a perder a direção e a colidir com outro coletivo. Sentença de parcial procedência do pedido inicial, com condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação de ambas as partes. Comprovação de condição de passageira da autora e da dinâmica do acidente. Caso fortuito ou força maior que se afasta, visto que a situação poderia ter sido evitada pelo condutor, que faltou com os deveres de atenção e cuidado. Responsabilidade contratual e objetiva da transportadora. Necessária obediência à cláusula de incolumidade psicofísica. Artigos 730, 731 e 732 do Código Civil Brasileiro c/c 14, caput, e 22 do CODECON. Verba indenizatória fixada que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, frente às particularidades do caso concreto. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0062546-77.2010.8.19.0021

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 28/11/2018

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.