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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 3/2019

Estadual

Judiciário

26/02/2019

DJERJ, ADM, n. 119, p. 39.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 3/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

HOMICÍDIO CULPOSO

MORTE DE CRIANÇA EM EMBARCAÇÃO

SUSPENSÃO DO PROCESSO

AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO

IMPOSSIBILIDADE

INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL

ORDEM DENEGADA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE SER A MESMA GENÉRICA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE SEJA DETERMINADO O ADITAMENTO DA EXORDIAL PARA QUE SEJA INCLUÍDO O CONDUTOR DA OUTRA EMBARCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TRIBUNAL MARÍTIMO E A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.    1. Trata-se de Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, a inclusão do condutor da embarcação abalroada no polo passivo da relação processual e a suspensão do processo até o julgamento administrativo a ser realizado pelo Tribunal Marítimo.    2. Segundo consta dos autos o Paciente foi denunciado no processo nº 0002537-90.2016.8.19.0005 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafos 3º e 4º e artigo 129, parágrafos, 6º e 7º (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, nos seguintes termos:    3. Quanto à alegada inépcia da Inicial Acusatória oferecida nos autos do processo nº 0002537-90.2016.8.19.0005, a mesma inexiste. Basta uma simples leitura dos termos da Denúncia, extensa e detalhada, constante no indexador 000017 do anexo, para se concluir que estão presentes os requisitos consignados no artigo 41 do Código de Processo Penal: a peça contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do Acusado, a classificação do crime e, por fim o rol de 21 testemunhas. De acordo com a Denúncia, o Paciente, no dia 03 de dezembro de 2016, por volta das 15:30hs, em área náutica e navegável próxima à Praia do Forte, em Cabo Frio, "ao conduzir a embarcação, "Mister Boo", com inobservância do dever objetivo de cuidado a que estava adstrito, bem assim com a criação e realização de risco não permitido, por imprudência, imperícia e negligência, veio a colidir frontalmente e abalroar a embarcação "PH Boat", a qual rebocava um dispositivo flutuante conhecido como "Banana Boat", o que veio o produzir as lesões corporais letais, que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de uma das tripulantes do "Banana Boat", quem seja, a criança M. L. S. S., tudo conforme Auto de Exame Cadavérico e esquema de lesões a ser acostado aos autos". Consta, ainda, que o evento "veio o produzir as lesões corporais culposas nas vítimas não fatais A. L. do N., G. de C. B., E. R. A. R. e T. B. R., nas esteira dos AECDs e BAMs a serem acostados aos autos". Em notas de rodapé, o Ministério Público destaca em que consistiram a imprudência, a imperícia e a negligência imputadas ao Denunciado, conforme a conclusão técnica lançada no corpo do IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, tais como, inobservância de medidas de precaução e segurança de consequências previsíveis, que se faziam necessárias para evitar o acidente, erro na condução da embarcação "Mister Boo", não a conduzindo com a habilidade mínima exigida, omissão de diligência ou cuidado na aplicação de meios e ações mais aptas ou adequadas, que a técnica, a prudência e o bom senso aconselham, o que se deu ao deixar de manobrar antecipada e corretamente  para evitar o abalroamento entre as embarcações. O Ministério Público também relaciona as violações à legislação náutica e aquaviária de regência ( RIPEAM -  Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mar  e RLESTA - Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário). Registra, ainda, que, nos termos da Legislação específica, era a embarcação do denunciado aquela obrigada a se manter fora do caminho da outra embarcação com preferência ( "PH Boat"), cabendo-lhe tão somente manobrar antecipada e substancialmente a embarcação por ele guiada, a fim de se manter bem safa da outra e, por via de consequência, minorar riscos não permitidos. Detalha a Denúncia, também, que, segundo apurado através de depoimentos colhidos: -  a colisão ocorreu frontalmente entre a lancha guiada pelo denunciado e o semiflexível "PH BOat", "embora a tripulação desta última embarcação tenha promovido de diversas formas a sinalização e o aviso sobre a trágica e inadvertida aproximação";  - tentou-se, por diversas formas, "sinalizar ao denunciado de que a rota por ele seguida levaria, inevitavelmente, ao abalroamento, haja vista que a "PH Boat" se encontrava com limitação de manobra ( e, por via de consequência, detentora da preferência), justamente porque rebocava a estrutura flutuadora "Banana Boat"; - a embarcação guiada pelo denunciado "se encontrava a uma distância de apenas 100 (cem) metros a boreste, vindo em alta velocidade em direção à embarcação "PH Boat"". - "a embarcação "Mister Boo" avançou em franca rota de colisão com a "PH Boat", como se seu condutor, ora DENUNCIADO, não observasse os fatos que ocorriam a sua frente". Ainda em sua exordial, esclarece o Ministério Público que a Denúncia vem embasada no Inquérito Policial, iniciado com a prisão em flagrante, bem como no competente Inquérito Administrativo de Fatos da Navegação ( IAFN), presido pela Marinha do Brasil por meio da Agência da Capitania dos Portos em Cabo Frio, , cuja cópia integral a acompanha, no qual se concluiu ter o denunciado agido com a imprudência, negligência e imperícia relatadas. Assim, com a devida vênia dos nobres Impetrantes, não estamos diante de uma Denúncia inepta.    4. Quanto aos demais requerimentos, vejo que os mesmos foram devidamente analisados pela Magistrada a quo na audiência realizada no dia 12/12/2018.    4.b) Quanto ao pleito de que "Seja considerada a culpabilidade do condutor do banana boat, aditando-se  a  denúncia,  para  incluí-lo  como  co-responsável  pelos  fatos constantes da exordial", com a devida vênia o mesmo não tem  qualquer cabimento.   Como cediço, é função precípua do Ministério Público apresentar Denúncia quando houver materialidade e estarem presentes indícios da autoria e, também, aditar a Exordial Acusatória para incluir quem quer que seja, desde que surjam elementos no bojo da instrução criminal que indiquem que essa pessoa tenha concorrido para o crime, conforme dispõe o artigo 384 do Código de Processo Penal, podendo fazê-lo, também, se mais adequado, no bojo de outra Denúncia. Por óbvio, não pode o Estado-Juiz determinar a inclusão de quem quer que seja no polo passivo de ação penal. Cabe-lhe, quando muito, durante o processo, vislumbrando indícios da prática de crime por quem quer que seja, determinar a extração de peças e encaminhá-las ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis, ou então, discordando de pedido de arquivamento de inquérito adotar a providência prevista no art, 28 do CPP, chamando-se a atenção para a parte final do referido dispositivo.    4.c) Quanto ao pedido de suspensão do processo, para que se aguarde julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, com base no artigo 313, VII  do Novo Código de Processo Civil, vê-se que a Juíza a quo já se manifestara a respeito quando da decisão em que designou AIJ para o dia 12/12/2018:"Indefiro  o  requerimento  defensivo  de  suspensão  do  processo  até  que  seja julgado  o  processo  nº  31.975/2017  no  Tribunal  Marítimo,  haja  vista  a  independência das esferas administrativa e judicial, não havendo vinculação das decisões da Justiça Estadual e do Tribunal Marítimo", como se vê das informações prestadas. E, de acordo com consulta que ora faço ao andamento dos autos de origem disponibilizado no site do TJERJ, tal decisum foi proferido em 18/9/2018, quase três meses antes da impetração do presente HC.    E, após a impetração deste HC, ou seja, quando da Audiência que os Impetrantes pretendiam que aqui se suspendesse, a Magistrada assim se manifestou: " Quanto à suspensão da instrução criminal, melhor sorte não tem a questão. A regra insculpida no art. 313 do NCPC não é norma cogente obrigatoriamente aplicável a todos os procedimentos postos ao Poder Judiciário e, embora não se recomende desconsiderar as decisões administrativas provenientes de tribunais ou órgãos técnicos, não está a Justiça Comum atrelada e, menos ainda, obrigada a anuir aos resultados produzidos nos órgãos auxiliares da justiça, como, aliás, ocorre em todas as ocasiões em que as decisões judiciais buscam pautarem-se nos laudos e pareceres técnicos. Todavia, seja pela necessidade da produção de provas que se podem dissipar frente ao decurso do tempo, seja pelo princípio da apreciação do Poder Judiciário, nenhuma questão pode deixar de ser submetida, não estando este poder cerceado de atuar enquanto não se ultime as ´providências e decisões administrativas´. Embora não uniforme, a jurisprudência mais sólida estabelece que, ainda que a questão administrativa seja imprescindível pelo julgamento pelo Poder Judiciário, não foi definido o momento da juntada dessa decisão ao feito criminal, face a ausência de previsão no dispositivo da lei 2.180/54. Assim, compete ao juiz não interromper o curso da instrução, senão antes do julgamento, citando-se a AC nº 29682-GB do TRF. Pontua-se, ainda, que o art. 19 da referida lei não firma o momento em que a juntada da decisão administrativa deve ser efetivada, não se interrompendo a instrução senão antes do julgamento, tudo fundamentado na CA nº 29682-GB, TRF. Estes os motivos pelos quais, procedo à mantença das colheitas das oitivas nesta data". Embora no entendimento desta Relatora não seja o HC a sede própria para o pleito deduzido, não pode deixar de consignar que, em tese, os termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal são claros a respeito das hipóteses de suspensão do curso da ação penal no aguardo de questão prejudicial ser decidida em outra sede. E tal outra sede é a cível, cumprindo registrar, também, que o art. 93 ainda  dispõe que a suspensão se dará pelo prazo estabelecido pelo Juiz da causa criminal, constando expressamente do §1º que "expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa". De qualquer forma, preciso registrar que, diante dos termos da decisão  proferida em Audiência, não nos pareceu claro se a Magistrada a quo, uma vez finda a colheita de provas, aguardará, ainda que por prazo determinado, o julgamento a ser efetivado pelo Tribunal Marítimo em procedimento já instaurado, ou não. Aliás, parece-me que somente após a colheita de toda a prova no processo de origem poderá o Magistrado analisar a necessidade de aguardar a vinda de qualquer outro elemento para a análise do mérito.    4.d) Finalmente, no que tange ao pleito de "realização de nova perícia, na qual participem as partes, respeitando-se o princípio do contraditório e, desentranhando-se, se for o caso a perícia já realizada", primeiramente registre-se que a Inicial deste HC não esclarece qual a perícia a que está se referindo, mencionando, apenas, a sua conclusão. Ao que parece, trata-se de exame realizado em sede administrativa. No entanto, constam das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora trecho de decisão proferida ainda em sede de investigação, no sentido de realização de perícia, com a participação do MP e Defesa ( quesitação e indicação de assistente técnico), mas não se esclarece que tipo de exame se trata... Assim, com a devida vênia, o pleito não se encontra bem esclarecido nem instruído. De qualquer forma, ao que parece dos termos da Assentada da Audiência ocorrida no dia 12/12/2018, a questão da perícia a que os Impetrantes se referem já foi deduzida nos autos, estando pendente de análise pela Magistrada a quo.      5. ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS 0068945-10.2018.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO   Julg: 06/02/2019

 

 

Ementa número 2

LESÃO CORPORAL E AMEAÇA

CRIMES PRATICADOS POR PAI CONTRA FILHA

VULNERABILIDADE EM DECORRÊNCIA DO GENÊRO

LEI MARIA DA PENHA

INCIDÊNCIA

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA -  PAI QUE OFENDE A INTEGRIDADE DA FILHA, BEM COMO A AMEAÇA, A FIM DE QUE OFENDIDA RETIRE SE DO IMÓVEL QUE RESIDIAM COM A MÃE FALECIDA - FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI Nº 11.340/06 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0070017-32.2018.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 29/01/2019

 

 

Ementa número 3

LATROCÍNIO TENTADO

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

GRAVIDADE CONCRETA DO FATO IMPUTADO

ADEQUAÇÃO DA MEDIDA

    Apelação defensiva. Estatuto da criança e do adolescente. Sentença de procedência da representação, com aplicação da MSE de internação, em decorrência de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, praticado por agente que já conta com outras passagens pelo sistema protetivo. Recurso que pugna, prefacialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito. No mérito, persegue o abrandamento da MSE imposta, ou, subsidiariamente, a colocação do adolescente em meio aberto, até que seja solucionado o problema de superlotação das unidades do DEGASE. Prefacial de atribuição de efeito suspensivo que se rejeita, na linha da orientação do STJ. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade, autoria e juízo de censura incontroversos, já que não restaram impugnados pelo recurso. Thema decidendum restrito, aqui bitolado pela postulação defensiva, que se limita a questionar a aplicação da MSE de internação. Apelante que, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros três elementos não identificados, e mediante grave ameaça, consubstanciada pelo emprego de arma de fogo e palavras intimidativas, tentou subtrair o veículo automotor em que a vítima se encontrava, sendo certo que, ao suspeitarem que a mesma poderia ser policial, seus comparsas gritaram "mata, mata!", momento em que o menor acionou o gatilho da arma que portava, porém houve falha no acionamento do projétil, o que impossibilitou que o latrocínio se consumasse. A vítima (policial militar) então reagiu efetuando disparos, logrando atingir o apelante, que foi apreendido em poder de um revólver calibre 38, enquanto seus comparsas, que estavam em outro veículo, lograram empreender fuga. Ato infracional praticado com emprego de grave ameaça contra a pessoa (art. 122, I, do ECA). MSE de internação aplicada corretamente, não só por conta da gravidade concreta do fato imputado, mas também porque o Apelante já possui outras passagens pelo sistema protetivo. Presença dos requisitos elencados nos incisos I e II, do art. 122 da Lei nº 8069/90, aliados às demais circunstâncias do fato, a plenamente justificar a internação decretada. Fundamento da superlotação de unidades de recolhimento que tem sua depuração inviabilizada no âmbito do presente feito, o qual não se se presta à avaliação do quantitativo de internos em dada unidade, considerando a variação de seu contingente e a necessidade de revolvimento probatório para avaliar-se o efetivo comprometimento dos objetivos da medida imposta. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0158320-19.2018.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 05/02/2019

 

 

Ementa número 4

INJÚRIA QUALIFICADA

EXPRESSÃO AGRESSIVA DE CUNHO RELIGIOSO

CONDUTA PRATICADA CONTRA ESTAGIÁRIO

EXCESSO NO USO DE PRERROGATIVA HIERÁRQUICA

APELAÇÃO. DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A ABSOLVIÇÃO. ACUSADO QUE SE VALEU DE EXPRESSÃO ALTAMENTE AGRESSIVA E DE CUNHO RELIGIOSO CONTRA O PRÓPRIO ESTAGIÁRIO EM PLENO AMBIENTE DE TRABALHO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   Do pedido de condenação: a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo - registro de ocorrência, denúncia ao Ministério Público do Trabalho, termos de declaração e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da pretensão ministerial. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado exercia a função de bancário em uma das agências do Banco do Brasil, onde se valeu de expressão referente à condição religiosa de seu estagiário, ora vítima, ao lhe dirigir palavras ofensivas, como "seu v..., sai de perto de mim, você é um m..., satanás. Evangélico é tudo v...". Com efeito, a expressão tida como ofensiva pelo Ministério Público, e que serviu como supedâneo à imputação delitiva descrita na denúncia, configura, indubitavelmente, o delito de injúria qualificada, cujo tipo objetivo se restringe à ofensa da dignidade ou decoro de alguém, por meio de palavras ou gestos que exprimam qualidades negativas referentes à condição religiosa da vítima. Ao imputar ao ofendido a qualidade de "m...", "evangélico v..." e "satanás" em pleno ambiente de trabalho, o acusado cometeu flagrante excesso no uso de sua prerrogativa hierárquica, na medida em que proferiu palavras agressivas e desnecessárias ao bom andamento do serviço, fora do exercício regular de suas prerrogativas, às quais, por óbvio, não se incluem intimidações ao estagiário que se encontrava sob a sua direção, o que evidencia a presença do dolo e do animus injuriandi, ante a flagrante intenção de macular a honra da vítima.   Da dosimetria da sanção penal: o acusado não tem contra si nenhuma circunstância judicial, daí por que a pena-base é fixada em 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. Diante da ausência de circunstâncias legais e causas de aumento e diminuição, a pena-base torna-se definitiva.  Da substituição da pena privativa de liberdade: como não há óbice à concessão do benefício inserto no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, ora fixada em 02 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, cuja destinação deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 154/2012 e Ato Executivo TJ nº 1453/14. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser convertida em privativa de liberdade, em regime prisional aberto, a teor dos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 4º, ambos do Código Penal.  RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, a fim de condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal, ao total de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal, de quem se substitui a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária, ora fixada em 02 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, cuja destinação deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 154/2012 e Ato Executivo TJ nº 1453/14.    O réu é condenado, outrossim, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO 0070729-24.2015.8.19.0001

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR   Julg: 28/11/2018

 

Ementa número 5

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

LIBERAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR

IMPOSSIBILIDADE

EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA.     DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR DO IMPETRANTE, BLOQUEADO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, A QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS.    PRETENSÃO À CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO E, POR CONSEQUÊNCIA, LIBERAR O TÍTULO ELEITORAL QUE SE NEGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS QUE SE TRATA DE EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, A QUAL PERDURA ATÉ A EXTINÇÃO DA PUNIÇÃO. IRRELEVANTE QUE O IMPETRANTE ESTEJA CUMPRINDO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.     AUTORIDADE IMPETRADA QUE AGIU COM ACERTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 82 DO CÓDIGO PENAL.    DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA 0038610-08.2018.8.19.0000

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO   Julg: 11/12/2018

 

Ementa número 6

SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

DELITO DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA

ESPECIAL FIM DE AGIR

AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

VIOLAÇÃO

APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. Na origem, o juízo julgou improcedente a ação penal porque "O tipo em tela exige que a ocultação do documento se dê com especial fim de agir, isto é, com o intuito de benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, o que não restou sequer narrado nos fatos imputados na denúncia". De fato, o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI observa que, no crime do art. 305 do Código Penal, "exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como poder agir em prejuízo alheio". São os chamados delitos de tendência intensificada, no qual o tipo legal exige certa direção subjetiva especial do agente na realização da conduta típica, identificada por um ou mais dos seguintes objetivos: prejudicar alguém, ou lograr benefício para o próprio agente ou para outrem. No caso, a denúncia simplesmente afirmou que o apelado "ocultou em benefício próprio e em prejuízo de L. O. e A. L. J., documento público de que não podia dispor, qual seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social". Embora a denúncia tenha apontado a conduta dolosa (ocultação de documentos "em benefício próprio e em prejuízo" de outrem), deixou de descrever no que consistiu o "benefício" visado pelo apelado e o "prejuízo" suportado pelos supostos lesados. Tendo o Ministério Público afirmado que a ação dolosa visava o próprio benefício do apelado e o prejuízo de terceiros, cumpria a acusação explicitar um e outro. Do contrário, se abrem variadas possibilidades para justificar o especial fim agir, mas todas por mero juízo de suposição, o que, definitivamente, torna impossível o exercício da ampla defesa. De outra banda, ainda que não fosse o flagrante defeito da exordial, a prova judicializada também não permite vislumbrar qualquer vantagem obtida pelo apelado com a ocultação das carteiras de trabalho, tampouco prejuízo para as pessoas citadas na inicial. Ambas mencionaram apenas os prejuízos provenientes da relação de emprego, que, a toda evidência, não decorreram da propalada ocultação documental. Dessa forma, a pretensão ministerial é totalmente improcedente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do relator.

APELAÇÃO 0013575 71.2014.8.19.0037

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA   Julg: 19/12/2018

 

Ementa número 7

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE

DESCLASSIFICAÇÃO

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA

ABSOLVIÇÃO

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

Embargos Infringentes na Apelação.  Condenação no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a 05 anos de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor mínimo.   Desclassificado o delito de tráfico de entorpecentes para o art. 28 da Lei 11.343/06.   Voto vencedor desprovendo o recurso defensivo, mantendo a condenação do réu.  Voto vencido (Des. Paulo de Tarso Neves) provendo o apelo defensivo, absolvendo o embargante na forma do art. 386, VII, do C.P.Penal.    A Defesa busca, aqui, a prevalência do voto minoritário.  Possibilidade.  Ausentes elementos de convicção para inferir a prática do delito.    Na ocasião, o acusado afirmou que a droga era destinada ao seu uso pessoal, porém, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, mostra-se inviável.    A denúncia não descreve, nem de forma implícita, o previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; portanto, a alternativa adequada traduz-se em absolve-lo da única imputação feita, em observância ao princípio da correlação.     Reforma da sentença de primeiro grau para isentá-lo do crime de tráfico, aplicando o princípio do in dubio pro reo.        PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO, absolvendo o embargante do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, VII do C.P.Penal.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0006040-39.2016.8.19.0064

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA   Julg: 29/01/2019

 

Ementa número 8

APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE PROFISSÃO

CORRETOR DE IMÓVEIS

CONFISSÃO

RECONHECIMENTO DA ATENUANTE

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA ASSEGURADO AO IMPLICADO O DIREITO DE APRESENTAR SUAS TESTEMUNHAS, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE O DESCARTE DA QUALIFICADORA, PELO MESMO FUNDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DIANTE DA SUA INOCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO DEFENSOR DESISTIU DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR ESTA PARTE, DIANTE DAS RESPECTIVAS AUSÊNCIAS E CONFORME SE CONSTATA DO TEOR DA ASSENTADA PRÓPRIA - CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA LESADA, R., AO NOTICIAR TER SUCESSIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DAQUELE, QUE ATUAVA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS, AS QUANTIAS DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) E DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE PAGAMENTO DO SINAL À AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NA RUA PADRE TELÊMACO, NO BAIRRO DE CASCADURA E QUE FORA AVALIADO EM R$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) - SUCEDE QUE, O IMPLICADO, APÓS RECEBER AS QUANTIAS MENCIONADAS, NEM CONCRETIZOU A TRANSAÇÃO ACORDADA, NEM RESSARCIU ÀQUELA POR ISTO, MAS CUJA AÇÃO FOI POR ELE MESMO ADMITIDA COMO PRATICADA, POR OCASIÃO DO SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA - A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO MANEJO DE UMA EXCESSIVA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO IMPOSTA EM RAZÃO DO SIGNIFICATIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA LESADA, ENQUANTO CONSEQUÊNCIA DO CRIME, O QUE ORA SE REDUZ DE 1/2 (METADE) PARA 1/4 (UM QUARTO), QUER POR NÃO TER SIDO CONSIDERADA A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO ESTA EFETIVAMENTE OCORREU, O QUE, EM RAZÃO DISTO, TROUXE A SANÇÃO IMPOSTA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO, DE VOLTA AO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, NA PROPORÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA - MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA "C", DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO TAMBÉM A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0390171-97.2015.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS   Julg: 29/01/2019

 

Ementa número 9

DIFUSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL

INTERNET

DEPOIMENTO DE POLICIAIS

VALIDADE

   E M E N T A    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PUBLICAR OU DIVULGAR PELA INTERNET, BEM COMO POSSUIR OU ARMAZENAR FOTOGRAFIA, VÍDEO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI Nº. 8.069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 241 A DA LEI Nº 8.069/90, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVO DE DIREITOS, BEM COMO APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MATERIALIDADE DELITIVAS RESTOU POSITIVADA NOS AUTOS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME DE INFORMATICA E PELO AUTO DE APREENSÃO DE 01 (UM) NOTEBOOK DA MARCA SAMSUNG, NAS CORES PRETA E PRATA, COM ADESIVOS GOD OF WAR E THUG NINE, 01 (UM) NOTEBOOK DA MARCA SPACEBR, NA COR PRATA, COM QUATRO PARAFUSOS AFIXADOS NA TAMPA, 01 (UM) NOTEBOOK DA MARCA SAMSUNG, NAS CORES PRETA E PRATA, NÚMERO DE SÉRIE HUZL9QGC708394N, 01 (UMA) TORRE DA MARCA TAC, NA COR PRETA, SEM UMA TAMPA LATERAL - MARCA ÓTICA COM INSCRIÇÃO WSNG-500-P4B2S-SK-02050902324414, 01 (UMA) TORRE DA MARCA TAC NA COR PRETA, SEM UMA TAMPA LATERAL, COM INSCRIÇÃO NA CAIXA METÁLICA DE COR CINZA 27/04/2013 - OK, 01 (UMA) TORRE DA MARCA  POSITIVO NA COR PRETA, SEM UMA TAMPA LATERAL - MARCA ÓTICA COM A INSCRIÇÃO WSNG-500-P4B2S-SK-02060902432835, 01 (UMA) TORRE DE COR BRANCA, SEM MARCA E SEM TAMPA LATERAL - MARCA ÓTICA Nº 0822060809000797   HD SEAGATE, 01 (UMA) TORRE DE COR BRANCA, SEM MARCA E SEM UMA TAMPA LATERAL - MARCA ÓTICA Nº 012230031841 - HD - SAMSUNG, 01 (UMA) TORRE NA COR BRANCA DA MARCA WISECASE, SEM TAMPA LATERAL - HD SEAGATE. INQUESTIONÁVEL TAMBÉM A AUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS E PELOS POLICIAIS CIVIS COERENTES E COESOS, CONTEXTUALIZANDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O ACUSADO ARMAZENAVA EM SEU COMPUTADOR FOTOGRAFIAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTES.  TERIA ELE, AINDA, DIVULGADO NA INTERNET, EM UMA "FUNPAGE" INTITULADAS "ESPLANADAS  DE  CAMPO  GRANDE",  FOTOGRAFIAS  DE  CUNHO  PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, INCLUSIVE DOS AGENTES DA LEI QUE, COMO SABIDO, NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ASSIM, TAIS DEPOIMENTOS REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, NÃO SE PODE COGITAR DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO, PORQUANTO COMPROVADO, DE FORMA INCONTROVERSA, A PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 241-A E 241-B PELO APELANTE. QUANTO AO INCONFORMISMO MINISTERIAL, PARA QUE SEJA AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E FIXADO REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO MERECE PROSPERAR. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NO PRESENTE CASO, LASTREOU-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, §3º DO CÓDIGO PENAL, ISTO PORQUE, COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SÃO DESFAVORÁVEIS AO RÉU. DO MESMO, CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, À LUZ DO ARTIGO 33, §3º, ALÍNEA 'C' DO CÓDIGO PENAL, CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA ATACADA, UMA VEZ QUE A QUANTIDADE DE PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS DEMONSTRAM A SUA SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, NO PRESENTE CASO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.              

APELAÇÃO 0202147-56.2013.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). LUIZ ZVEITER   Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 10

REPARAÇÃO DE DANOS

CONDENAÇÃO

AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA DENÚNCIA

OFENSA  AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO EXARADO PELA  4ª CÂMARA CRIMINAL QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DEFENSIVA, MANTENDO A CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DE DANOS, PELO CONDENADO, NO VALOR DE R$1.920,00 EM FAVOR DA VÍTIMA. VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA A REFERIDA CONDENAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO NA DENÚNCIA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO A CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E A SENTENÇA E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.  PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0009859 17.2011.8.19.0045

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA   Julg: 22/11/2018

 

Ementa número 11

ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

TRATAMENTO AMBULATORIAL

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DECRETO ABSOLUTÓRIO IMPRÓPRIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUE REQUER QUE O ORA APELANTE SEJA MANTIDO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.   In casu, conforme se infere dos autos, o ora apelante foi considerado absolutamente incapaz de compreender a ilicitude do ato praticado, daí porque, o douto magistrado de piso absolveu o sumariamente, aplicando lhe medida (de segurança) de internação.   É certo, e não se questiona, a possibilidade de o julgador, em casos em que o agente seja comprovadamente portador de doença/distúrbio mental que enseje o reconhecimento de sua inimputabilidade, poder, nas hipóteses em que a conduta por ele praticada seja abstrativamente apenada com reclusão, como no caso dos autos, impor lhe a medida de segurança de internação.  Ocorre que, como reconhecido pela remansosa e majoritária jurisprudência pátria (verbis gratia HC 469039 / SP   Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ   Julg.13/11/2018), tal regra admite flexibilização.   Afinal, como magistralmente pontuado pela douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura por ocasião do julgamento do HC 361.214/SP, "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".   Na hipótese sub examine, há que se reconhecido que o fato apurado nestes autos, trata se de fato isolado vida do acusado e, a despeito de ter sido reconhecida sua doença mental, o próprio expert que a atestou expressamente consignou que "Face ao bom resultado do tratamento ambulatorial que esta sendo realizado, sugerimos que continue o mesmo tratamento em regime ambulatorial".  Destarte, com todas as venias ao nobre e culto julgador ordinário, tem se que não há como se relegar ao oblívio não apenas a "primariedade do agente", como também o fato de que ele, hoje, encontra-se em tratamento ambulatorial que, como acima reconhecido pelo próprio perito, vem auferindo bons resultados, daí porque, em respeito aos já propalados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, e dentro da discricionariedade que nos é assegurada, adotarmos como razões de decidir  as próprias conclusões extraídas da peça técnica adunada no incidente de insanidade mental em apenso, e, com ela, reformarmos a decisão ora objurgada, a fim de manter o tratamento ambulatorial do ora apelante.  RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0002653 91.2011.8.19.0031

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 12

CRIME DE INCÊNDIO

IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO

DESCLASSIFICAÇÃO

CRIME DE DANO

IMPOSSIBILIDADE

COMPROVAÇÃO DO DOLO

EMENTA: APELAÇÃO   CRIME DE INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO   ART. 250 §1º, II "a" DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06    MANTIDA A CONDENAÇÃO DIANTE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA    O APELANTE, AO AVISTAR A VÍTIMA CONVERSANDO COM UM EX NAMORADO, FICOU TOMADO PELO CIÚME E TENTOU AGREDI-LA AINDA NO LOCAL, MAS COMO HOUVE AMEAÇA DE CHAMAR A POLÍCIA, SE EVADIU, PORÉM, POSTERIORMENTE, FOI ATÉ A CASA DA VÍTIMA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO E COMO NÃO A ENCONTROU, DISSE AO IRMÃO DELA QUE A MATARIA. QUANDO A OFENDIDA CHEGOU, TEVE CIÊNCIA DO OCORRIDO E FOI ACONSELHADA POR SUA MÃE A IR ATÉ A DELEGACIA E QUANDO CHEGOU À DISTRITAL, RECEBEU UMA LIGAÇÃO DO VIZINHO DIZENDO QUE O RECORRENTE HAVIA ATEADO FOGO EM SUA CASA   AO RETORNAR AO LUGAR, O INCÊNDIO JÁ HAVIA SIDO DEBELADO, MAS AS ROUPAS E SAPATOS DA VÍTIMA TINHAM SIDO QUEIMADOS, ALÉM DA CAMA, DO COLHÃO E DE UMA COLCHA     COMPROVADO O DOLO E A EXPOSIÇÃO A PERIGO   DEMONSTRADA A PRESENÇA DE CASAS PRÓXIMAS, QUE SÓ NÃO FORAM ATINGIDAS, EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DOS VIZINHOS E DOS BOMBEIROS   INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO, BEM COMO PARA A MODALIDADE DE INCÊNDIO CULPOSO   CORRETA A DOSIMETRIA DA SANÇÃO    DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

APELAÇÃO 0016964 54.2012.8.19.0063

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO   Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 13

ESTELIONATO

OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA

INFORMAÇÃO FALSA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

RESPONSÁVEL PELAS ESCRITURAS

VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO

INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE

Apelação. Art. 171, caput do CP. Recurso da defesa pretendendo a absolvição da acusada, sob o argumento de fragilidade probatória ou pela a aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a aplicação do art. 171, §1º do CP, a redução da pena e a aplicação do artigo 44 do CP. Recurso do Ministério Público postulando a condenação da acusada nos termos do artigo 299, parágrafo único, do CP, o aumento da pena base em face das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, a majoração da pena pela incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea "b" e "g", do CP, o aumento da pena de multa e pelo recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. Afastada alegação de prevenção. Pedido absolutório da acusada F. não merece prosperar, quer sob argumento de fragilidade probatória, quer pela aplicação do princípio da insignificância. Restou sobejamente comprovado que a ré, mediante fraude, consistente na apropriação de quantia entregue pela vítima R. A. para o pagamento do ITBI junto ao Município, incorporou o valor ao seu próprio patrimônio e juntou guia de pagamento de procedimento diverso para enganar a vítima com a informação falsa de pagamento do imposto. Inaplicável o princípio da insignificância, primeiro porque o valor de R$ 800,00 não se revela insignificante, nem mesmo de pequena monta; segundo porque há de se levar em consideração a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do autor do fato. Inaplicável o disposto no art. 171, §1º do CP, pois o quantum da vantagem indevidamente percebida supera o valor do salário mínimo, parâmetro eleito pela doutrina e jurisprudência para aplicação do benefício, consoante precedentes do E. STJ. Devidamente reconhecida a absorção do crime meio (uso de documento falso) pelo crime fim (estelionato). Dosimetria. A reprovabilidade e as consequências da conduta da ré excedem a normal do tipo, de sorte que o aumento empregado pelo magistrado sentenciante na pena base foi proporcional. A agravante do art. 61, II, alínea "b" do CP é inaplicável, pois o crime de estelionato foi praticado visando à obtenção de vantagem ilícita, consistente em obter, mediante ardil, o valor correspondente ao ITBI devido pela vítima, e não para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Quanto à agravante do art. 61, II, alínea "g" do CP merece provimento o recurso ministerial, pois a ré F. era a responsável pelas escrituras e pela conferência do recolhimento dos tributos devidos para depois realizar a lavratura do documento, portanto, resta configurada a prática do delito com violação de dever  inerente  ao  ofício,  pelo  que  a  pena  intermediária  merece incremento na fração de 1/6, para alcançar a resposta final em 03 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias multa. A pena de multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e com a conduta em análise. Em razão da elevada reprovabilidade da conduta, consoante circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, resta inviável o acolhimento do pedido defensivo de aplicação do art. 44 do CP. Quanto ao regime prisional, embora sejam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o patamar de pena repousou abaixo de 4 anos de reclusão, sendo a ré primário e sem antecedentes, de sorte que mantém o regime prisional aberto tal qual fundamentado pelo douto sentenciante. Desprovimento do recurso defensivo. Provimento parcial do apelo ministerial.

APELAÇÃO 0056686 32.2010.8.19.0042

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA   Julg: 11/12/2018

 

Ementa número 14

DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

PROPOSTA DE EMPREGO

INCOMPROVAÇÃO

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS

MANUTENÇÃO DA DECISÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO, APESAR DE REGISTRAR FUGA EM 2016 E DE NÃO TER PROVADO CONTAR COM PROPOSTA DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.    A ficha disciplinar do agravado atesta que sua evasão ocorreu em 10 de junho de 2014 e sua recaptura se deu em 14 de julho de 2016 e, afora isso, não há prova de outra transgressão disciplinar e, à evidência, sua punição não pode ser perpétua. E, quando o apenado preenche os requisitos temporais e comportamentais, não se lhe pode recusar o livramento condicional ao argumento de que não provou ter proposta de emprego. Afinal, num país, com cerca de 13.000.000 de desempregados em que se inserem os desalentados, isto é, os que já desistiram de procurar emprego, não se pode exigir de um apenado que apresente proposta de trabalho para que alcance o livramento condicional.    Além disso, o inconformismo, baseado na gravidade do crime pelo qual o agravado já fora condenado não se presta para impedir o livramento condicional, afinal o processo de execução da pena não traduz outro processo de conhecimento condenatório.    Recurso desprovido.  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0279667 53.2017.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 06/11/2018

 

Ementa número 15

TENTATIVA DE HOMICÍDIO

PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL

AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI

DESCLASSIFICAÇÃO

REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL COMUM

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO   ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL   DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO, PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI (FLS. 143/145   DOC. 000171)   RECORRENTE QUE OBJETIVA A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA.   POLICIAL MILITAR, A. L. E A VÍTIMA, QUE APONTAM O RECORRIDO COMO O AUTOR DO DELITO, ASSEVERANDO QUE AQUELE DISSE QUE ESTAVA, NO INTERIOR DA IGREJA, PARA MATAR A VÍTIMA, QUE É PASTOR    LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS/SANIDADE MENTAL (APENSO   FLS. 18/22   DOC. 000020/24), NO SENTIDO DE QUE O RECORRIDO NÃO ERA E NÃO É PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, E SIM DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, SENDO, À ÉPOCA DO FATO, INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO.  EMBORA A TESTEMUNHA PRESENCIAL TENHA AFIRMADO, EM JUÍZO, QUE O RECORRIDO DISSERA QUE ESTAVA NO LOCAL PARA MATAR A VÍTIMA, SEM A MENÇÃO DE QUE DESEJAVA A PRÓPRIA MORTE, A VÍTIMA RELATOU QUE O RECORRIDO DISSERA QUE ESTAVA NA IGREJA PARA MATÁ LA E, EM SEGUIDA, QUERIA SE MATAR, ASSERTIVA QUE FOI CORROBORADA PELO POLICIAL MILITAR, QUE CHEGOU, POSTERIORMENTE, AO LOCAL DO CRIME   A VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRIDO, EM SEU INTERROGATÓRIO, DEMONSTRA QUE A SUA INTENÇÃO NÃO ERA A DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA, MAS SIM A DE BUSCAR UM MEIO QUE OCASIONASSE A SUA PRÓPRIA MORTE   LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA PADECER O APELANTE DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ESQUIZOTÍPICA (PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL), SENDO A SUA "(...) INCAPACIDADE DE LIDAR COM AS DEMANDAS SOCIAIS IMPOSTAS PELA VIDA (...)" (APENSO   FL. 21   DOC. 000023), O QUE LEVOU O RECORRIDO A "(...) BUSCAR "UMA MORTE INDOLOR", MOTIVO PELO QUAL SE DEU O DELITO." (APENSO   FL. 21   DOC. 000023)   COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA A OBSTAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL.  POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0112037 06.2016.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 24/01/2019

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.