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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2019

Estadual

Judiciário

14/05/2019

DJERJ, ADM, n. 164, p. 20.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

 

Ementa número 1

CRIAÇÃO DE ANIMAIS

AMBIENTE INSALUBRE

REMOÇÃO DOS CÃES

MUNICÍPIO

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

Apelação cível. Ação civil pública. Criação de animais em ambiente insalubre. A falta de higiene, além de causar danos à saúde dos animais, degrada o meio ambiente e prejudica a coletividade. Remoção dos cães para local adequado corretamente determinada na sentença. Obrigação solidária do Município adequadamente imposta. Competência constitucional do ente público de proteger o meio ambiente. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO 0030779-16.2014.8.19.0042

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 11/02/2019

 

 

Ementa número 2

FILME DOCUMENTÁRIO

DIVULGAÇÃO DE IMAGEM

DESCUMPRIMENTO DE ACORDO

DIREITOS DA PERSONALIDADE

VIOLAÇÃO

DANO MORAL

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DOCUMENTÁRIO JORNALÍSTICO. GRAVAÇÃO DA ROTINA DIÁRIA DE PESSOAS INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS.  DESCUMPRIMENTO DE ACORDO VERBAL DE NÃO DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. Direito à imagem que está assegurado pelo art. 5º, X, da CRFB/88, impondo ao responsável pela violação a reparação dos danos decorrentes de tal fato. Liberdade de imprensa que não pode resultar danos a terceiros. Acordo verbal firmado entre as partes para que a imagem do autor e demais participantes do documentário jornalístico não fossem exibidas. Autorização tácita não caracterizada. Alegação do réu de que não praticou qualquer ato ilícito, eis que não vinculou a imagem do autor ao tráfico de drogas, como atuante do crime, tendo o documentário, inclusive, ressaltado o papel social desenvolvido por ele. No entanto, o réu não negou que tenha suprimido, integralmente, durante a edição do vídeo, o depoimento do autor sobre o projeto social por ele desenvolvido, restando, tão somente, sua imagem ao lado de traficantes e usuários de drogas que compõem a cena. Houve negligência do réu ao publicar o documentário no Youtube, permitindo a exibição da imagem do autor para o público brasileiro, sem qualquer restrição, apesar da promessa de que isto não ocorreria e que o material seria exibido apenas no Canadá. Hipótese que atrai a aplicação da regra contida nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a veracidade das alegações do autor acerca dos fatos. Dano moral comprovado. Quantum reparatório arbitrado em quantia necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do dano imaterial, sem deixar de considerar, ainda, as características do caso concreto, sobretudo o fato de que o autor precisou se mudar e não pode mais manter os trabalhos sociais desenvolvidos na comunidade após a exibição do documentário. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.  ACÓRDÃO

APELAÇÃO 0000447-63.2017.8.19.0203

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 03/04/2019

 

 

Ementa número 3

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

ACORDO DE VISITAÇÃO

RESISTÊNCIA DO MENOR EM FICAR NA COMPANHIA MATERNA

AFASTAMENTO DA MÃE DO LAR

PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO.    DESENTENDIMENTO ENTRE O CASAL QUE TROUXE REFLEXOS PARA A CONVIVÊNCIA COM O FILHO DE AMBOS, COM TRÊS ANOS DE IDADE. EM RAZÃO DAS BRIGAS CONSTANTES, O MENOR FAZ RESISTÊNCIA EM FICAR NA COMPANHIA DA MÃE. LAUDO PSICOLÓGICO INDICANDO NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA A CRIANÇA. PAI E FILHO QUE SAÍRAM DO LAR  PARA EVITAR MAIS CONFLITOS, RESIDINDO ATUALMENTE COM OS AVÓS PATERNOS DO INFANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA QUE DEVE SER PREPONDERANTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS E NA FASE PROCESSUAL QUE SE ENCONTRAM OS AUTOS PRINCIPAIS, A GENITORA DEVERÁ SER AFASTADA DA RESIDÊNCIA PARA QUE A CRIANÇA POSSA RETORNAR A SUA CASA, CONVIVENDO COM SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, BEM COMO COM O AMBIENTE QUE ESTÁ FAMILIARIZADO, NO INTUITO DE ASSEGURAR MELHOR DESENVOLVIMENTO E SUPERAÇÃO DO TRAUMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A GENITORA DA RESIDÊNCIA DO CASAL, NO PRAZO DE 10 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SOB MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).              

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0067796-76.2018.8.19.0000

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 02/05/2019

 

 

Ementa número 4

SUPERVIA

EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS EM TERMINAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

OBJETO ILICITO

NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS SITUADOS NO TERMINAL "CENTRAL DO BRASIL" COM VISTAS À EXPLORAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS. EMPRESA SANIBEM QUE FIGURA COMO LOCATÁRIA, PAGANDO À SUPERVIA, CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, VALOR LOCATIVO E, EM CONTRAPARTIDA, MANTÉM OS BANHEIROS PÚBLICOS MEDIANTE A COBRANÇA DE PEQUENO VALOR DE CADA USUÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE PODER CONCEDENTE QUE, DIANTE DE RECLAMAÇÕES DA COLETIVIDADE DE UTENTES, ADVERTIU SUPERVIA QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE, EMBORA TIVESSE DIREITO, COMO PARTE DA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, À EXPLORAÇÃO DE FONTES DE RECEITAS ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS NAS ÁREAS INTEGRANTES DA CONCESSÃO,  A VIABILIZAR A MODICIDADE DAS TARIFAS, O USO DE BANHEIROS DEVE SE INCLUIR NO PREÇO PAGO PELO BILHETE ADQUIRIDO POR CADA PASSAGEIRO, NÃO SE TRATANDO DE ATIVIDADE MARGINAL, MAS SIM INTEGRANTE DO PRÓPRIO SERVIÇO, QUE DEVE SER PRESTADO EM CONDIÇÕES DE CONFORTO. SALIENTOU EXTRAPOLAR A COBRANÇA O PERMISSIVO CONTIDO NO ART 11 DA LEI 8987/1995, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POR CONSEGUINTE, VISIVELMENTE ILÍCITO O OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO SER DECLARADO NULO, NA FORMA DOS ARTIGOS ART 166, II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0056407-72.2010.8.19.0001

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 24/04/2019

 

Ementa número 5

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CHARRETE

UTILIZAÇÃO DE ANIMAL

MAUS TRATOS

DANO AMBIENTAL

PODER PÚBLICO MUNICIPAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Apelação Cível. Direito Ambiental. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a Charretur e o Município do Rio de Janeiro com vistas à adequação da atividade de transporte de pessoas e pequenas cargas por veículos movidos à tração animal realizada na Ilha de Paquetá aos termos do Decreto 28.785/07 e à reparação dos danos ambientais consubstanciados nos maus tratos impostos aos animais ali utilizados. Sentença que reconhece o dano ambiental e condena os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais coletivos, concluindo pela perda do objeto em relação aos demais pleitos, diante da extinção da atividade pela Lei Municipal n.º 6.071/16, com a retirada dos animais de carga da localidade. Recursos dos réus.  1-  Pedido de condenação à reparação dos danos ambientais decorrentes dos maus tratos aos animais utilizados pela Charretur que compreende seu aspecto imaterial, diante dos termos em que formulado.   2-  Prova dos autos, inclusive pericial, que confirmou as condições precárias em que mantidos os animais utilizados no serviço de transporte por charretes, a configurar dano ambiental imputável não apenas à associação gestora, como também ao Poder Público municipal, diante de sua inércia na fiscalização do cumprimento dos termos do Decreto 28.785/07, que regulamentava a atividade.  3-  Desprovimento do recurso.  

APELAÇÃO 0181627-41.2014.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 16/04/2019

 

Ementa número 6

FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

COBRANÇA INDEVIDA

ALUNO BENEFICIÁRIO

CANCELAMENTO DE DÉBITO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE PROPÔS AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE DÍVIDA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ALÉM DE REQUERER A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE RÉ. CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS. ALUNA BENEFICIÁRIA DO ALUDIDO FINANCIAMENTO QUE RECEBEU COBRANÇA DE MENSALIDADE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A ALUNA NÃO PROVIDENCIOU O ADITAMENTO SEMESTRAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. COMISSÃO PRESIDIDA POR REPRESENTANTES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE TEM A RESPONSABILIDADE PELA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. LANÇAMENTOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE A ESTUDANTE ERA RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA. DEVIDO CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0000918-96.2017.8.19.0068

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 24/04/2019

 

Ementa número 7

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS

PESSOA IDOSA

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

  A C Ó R D Ã O  FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS IDOSOS. REQUERENTE ACOMETIDO POR UM CÂNCER E QUE NÃO POSSUI ASCENDENTES OU DESCENDENTES. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE PENSÃO EQUIVALENTE A 7% DE SEUS RENDIMENTOS. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, EVENTUALMENTE, REDUÇÃO DA VERBA PARA 3%, PUGNANDO O AUTOR, EM RECURSO ADESIVO, PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE PARA 20%. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E AO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE, APRESENTANDO A REQUERIDA CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AUXILIAR O AUTOR SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO (ARTIGO 1697, DO CÓDIGO CIVIL). NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

APELAÇÃO 0008753-68.2015.8.19.0210

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 10/04/2019

 

Ementa número 8

COMPOSIÇÃO FÉRREA

AGRESSÃO FÍSICA

ATO ILÍCITO DE PREPOSTO

DANO MORAL

Apelação Cível. Pretensão de indenização por dano moral, em razão de agressão sofrida em composição férrea da ré. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva que somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o autor foi agredido por prepostos da ré, sob a alegação de que estaria praticando comércio irregular no interior de vagão de trem. Responsabilidade da ré que não restou afastada. Dano moral configurado. Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso do réu a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO 0021655-21.2013.8.19.0211

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 16/04/2019

 

Ementa número 9

PLANO DE SAÚDE

CIRURGIA DE URGÊNCIA

MÉDICO NÃO CREDENCIADO

DIREITO AO REEMBOLSO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO. ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cirurgia de que necessitou o autor era de urgência, e o mesmo não dispunha de tempo hábil para a mudança de hospital em cujos quadros houvesse médico credenciado junto ao recorrente. 2. A hipótese é de reembolso e é irrelevante aferir se há previsão expressa no contrato assinado entre a seguradora e o autor, eis que tal obrigação decorre da lei. Inteligência do artigo, 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 3. Logo, carece de higidez a pretensão do recorrente de afastar a sua obrigação em restituição daquilo que pagou o autor, apenas porque o cirurgião não era conveniado ao plano de saúde, dada a natureza urgente do procedimento (pleuroscopia para retirada de coagulo e lavagem da cavidade torácica). 4. Por fim, tem-se que o dano material deve corresponder, exatamente, à diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Portanto, a indenização respectiva não pode ser reduzida por estar, supostamente, desassociada do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO 0013096-37.2015.8.19.0007

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 05/02/2019

 

Ementa número 10

EXECUÇÃO

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA

SUSPENSÃO

CABIMENTO

  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SUSPENSÃO DE CNH. MANUTENÇÃO.  1. O agravante se insurge contra a aplicação de medidas coercitivas extraordinárias que visam compelir a satisfação do débito.  2. Tais hipóteses são previstas no artigo 139, IV, da vigente Lei de Ritos e permitem ao magistrado a determinação de medidas atípicas, de execução indireta, chamadas de coercitivas, que coíbem psicologicamente o devedor a quitar o seu débito.  3. Frustradas as tentativas de localização de bens do executado, capazes de garantir o pagamento da dívida e diante da presença de sinais de confortável situação econômica, outra solução não se mostra mais adequada do que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.  4. É importante salientar que o devedor sequer apontou forma menos gravosa de saldar seu débito, o que robustece a tese da agravada de que somente após coibido ele quitará sua dívida.  5. Por outro lado, a suspensão da vigência do passaporte do devedor, limita seus deslocamentos para outros países, ameaçando, mesmo que de forma indireta, seu direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º da Constituição da República. Precedentes.  6. Recurso parcialmente provido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008242-79.2019.8.19.0000

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 02/05/2019

 

Ementa número 11

LINHA TELEFÔNICA

FRAUDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM LINHA TELEFÔNICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.   1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a Autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  2. Da leitura do art. 14,§ 3º do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou caso tenha sido causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro.  3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor  4. Incontroverso nos autos a ocorrência do dano moral, eis que esse emerge in re ipsa, fixando na sentença a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corretamente,  atendendo-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes do TJ/RJ. Recursos desprovidos.  6. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

APELAÇÃO 0275440-54.2016.8.19.0001

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 17/04/2019

 

Ementa número 12

POLICIAL MILITAR REFORMADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO

PERDA DOS PROVENTOS

POSSIBILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO, EXCLUÍDO DA PMERJ, COM PERDA DOS PROVENTOS, POR DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.  1-  No caso concreto, o autor apelado, já na condição de inativo por ter sido reformado, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar que culminou na sua exclusão, a bem da disciplina, da Corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com o cancelamento de seus proventos. O demandante recorrido, na petição inicial, insurge-se contra a sua exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, e pede o restabelecimento dos pagamentos de seus proventos desde a data da interrupção.  2-  Como a hierarquia e os deveres funcionais não são suprimidos com a passagem para a reserva remunerada, o policial militar inativo continua submetido às normas disciplinares do órgão a que pertenceu quando da ativa, no caso, a Lei Estadual nº 443/1981 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro), que embasou o ato administrativo que excluiu o autor da Corporação.  3- Com razão o ente público apelante, pois analisando os documentos juntados aos autos, bem como a legislação pertinente, constata-se que o d. Magistrado de primeiro grau pecou ao decidir de forma a se distanciar da lei e da jurisprudência majoritária deste Eg. TJRJ e do Eg. STJ, no sentido de que se as faltas praticadas por militar quando na ativa, posteriormente na inatividade, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal para a conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada.  4-  O Eg. STF já pacificou entendimento a respeito da possibilidade da imposição da penalidade de cassação de aposentadoria ao servidor público militar, independente do caráter contributivo da previdência social.  5-  O ordenamento jurídico pátrio consagra a tese da independência das instâncias penal e administrativa, no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas as hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, sendo certo que não há necessidade de trânsito em julgado da decisão criminal para aplicação da penalidade resultante de condenação em processo administrativo disciplinar. Precedentes do Eg. STJ.  RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0104039-16.2018.8.19.0001

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 03/04/2019

 

Ementa número 13

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

ADICIONAL NOTURNO

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

INCIDÊNCIA

INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE O TRABALHO EXERCIDO EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, A EFETIVA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL E O DIVISOR A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA REFERIDA VERBA. PRETENSÃO DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU.  1-  O adicional noturno incidirá sobre as horas extras assim como sobre as horas noturnas laboradas no plantão, porquanto a previsão constitucional de pagamento da referida verba não trouxe tal distinção. Precedentes do TST (verbete sumular 60 e Orientação Jurisprudencial SDI-1 97);  2  Da mesma forma, o adicional noturno deverá ter como base a integralidade da remuneração paga ao servidor, como corolário do próprio art. 7° IX da CRFB/88, estendido aos servidores nos termos do art. 39, §3°, também de nossa Carta Magna Republicana, sob o risco de se violar o dispositivo constitucional, na forma da jurisprudência remansosa de nossos tribunais;  3-  Quanto ao divisor, o próprio apelante reconhece que a Lei 6.946/12 reconhece, salvo em situações especiais, a jornada máxima de 40 (quarenta horas) como aplicável ao servidor, motivo pelo qual haverá de se utilizar o divisor 200, como estabelecido por sentença;  4-  Decisão mantida. Recurso desprovido.  

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0011466-30.2018.8.19.0042

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO -  Julg: 30/04/2019

 

Ementa número 14

YOUTUBE

VEICULAÇÃO DE MATERIAL IMPRÓPRIO

REMOÇÃO

RESTRIÇÃO A NOVAS PUBLICAÇÕES

PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MENOR

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA COMINATÓRIA. MATERIAL IMPRÓPRIO VEICULADO NA INTERNET. REMOÇÃO. RESTRIÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES COM MESMO TÍTULO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SOCIEDADE RÉ.     Cuida-se de demanda movida pelo MPERJ, sob alegação de que a ré infringiu as normas de proteção do ECA ao veicular no seu site de internet "Youtube" vídeos que apresentam crianças cantando músicas de conteúdo impróprio e apelativo, sem respeito aos princípios éticos e sociais da pessoa e da família.   - Malgrado o provedor de dados seja passível de responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, no caso concreto não houve ato ilícito, na medida em que a mídia impugnada foi imediatamente removida da plataforma digital, assim que indicada e proferida ordem judicial nesse sentido.   - No que tange à determinação de abstenção de nova veiculação do mesmo assunto, objeto do recurso, vale o registro de que incumbe à ré o controle sobre o material veiculado em sua plataforma, sob pena de responsabilização por omissão.   - Note-se que a sociedade demandada oferece site de armazenamento de conteúdo, o qual dispõe dos meios para intervir na exibição dos materiais e fazer cessar a propagação indevida.   - Considerando primordialmente que aufere lucro com a referida atividade, revela-se minimamente responsável pela administração do uso do espaço virtual que disponibiliza a terceiros, sobretudo de respeito aos ditames de proteção da criança e do adolescente. Art. 227 da CRFB/1988 e 3º do ECA.   - Ademais, a determinação não é desproporcional, eis que bem delimitados os termos que deverão ter a reprodução inibida.   - No que se refere à alegação de censura prévia, vale o registro de que a partir de uma ponderação acerca dos valores envolvidos nos direitos fundamentais em debate, impõe-se a prevalência da proteção ao menor.   - Manutenção da sentença. Precedentes. Parecer ministerial em consonância. Majoração honorária. Art. 85, §11, do CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0026352-02.2014.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 30/04/2019

 

 

Ementa número 15

I.S.S.Q.N.

DIREITO DE USO DE PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA

LOCAÇÃO

NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

AGRAVOS INTERNOS. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de restituição de indébito. Sentença de procedência para condenar o réu a ressarcir os valores pagos a título de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN com base em locação do direito de uso de programação televisiva. Inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Súmula vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal. Descabida a cobrança do imposto em referência motivada em atividade desenvolvida pela autora, por tratar-se de cessão/locação de obra intelectual protegida pela Lei nº 9.610/1998. Correta a aplicação do IPCA-E apenas a partir de 25/3/2015, em conformidade com a questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Reforma da decisão apenas quanto ao termo a quo da correção monetária que deverá incidir desde cada pagamento indevido. Enunciado nº 162 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO RÉU.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0184673-82.2007.8.19.0001

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 20/03/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.