EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 6/2019
Estadual
Judiciário
21/05/2019
22/05/2019
DJERJ, ADM, n. 169, p. 30.
Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 6/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
MANDADO DE SEGURANÇA
ABANDONO DE CAUSA PELOS ADVOGADOS
IMPOSIÇÃO DE MULTA
CASSAÇÃO DA DECISÃO
SEGURANÇA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA OAB/RJ ATRAVÉS DE SUA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS, BUSCANDO A CASSAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS, QUE APLICOU EM DESFAVOR DOS CAUSÍDICOS A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANDAMUS CONHECIDO COM CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PARA CASSAR O DECISUM IMPUGNADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMISSÃO DE PRERROGATIVA contra ato do JUIZ DA VARA CRIMINAL DE QUEIMADOS que, nos autos da Ação Penal nº 0317322-59.2017.8.19.0001, aplicou aos Advogados C. M. O., V. DE C. S. e M. A. M. F., OAB/RJ ..., ... e ..., respectivamente, multa no montante de 10 (dez) Salários Mínimos, com base no artigo 265 do CPP, POR ABANDONO PROCESSUAL. 2. A impetrante alega, em síntese, que, na data de 21/06/2018, foi realizada audiência de instrução referente à ação penal de nº 0317322-59.2017.8.19.0001. Contudo, após contato com a genitora e curadora do Réu preso, Sr.ª. L. P. dos S. para informar-lhe sobre os trâmites legais do processo e a respeito do contrato firmado entre as partes, esta decidiu, pela destituição dos patronos outrora constituídos, rescindindo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado. Em razão disto, os patronos não compareceram à audiência, informando, contudo, por meio de petição protocolizada sob o nº 201804473585, junto ao Protocolo Integrado do TJ/RJ. Destaca que, apesar da justificativa apresentada, a Autoridade Coatora aplicou multa de 10(dez) salários mínimos, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de abandono processual. Argumenta que não restou caracterizado o abandono processual e que o artigo 265 do CPP é inconstitucional. Requer, pois, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado até a Decisão final desta Impetração. No mérito, pugna pela concessão da Segurança para cassar a Decisão proferida pelo Impetrado (indexador 2). 3. O Impetrado informou, em resumo, que aplicou multa no valor de 10(dez) salários mínimos em desfavor dos advogados C. M. de O., V. de C. S. e M. A. M. F., inscritos na OAB/RJ sob os números ..., ... e ..., respectivamente, nomeados e constituídos para atuar no processo de origem pelo acusado J.. Destaca que os causídicos em questão deixaram de comparecer à audiência designada para o dia 21/06/2018 às 15h30min, em relação à qual foram regularmente intimados. Contudo, os advogados não compareceram, mas, apenas, protocolaram petição às 16h17min, do dia 21/06/2018, comunicando que o contrato firmado com o acusado J. foi rescindido. Salienta, outrossim, que os advogados em questão deixaram de atender determinação anterior no sentido de que esclarecerem sobre quais documentos juntados aos autos deveriam ali permanecer, haja vista a existência de documentos estranhos ao processo crime. 4. Primeiramente, ressalvo o entendimento pessoal desta Relatoria no sentido de que a OAB, por meio de sua Comissão de Prerrogativa, não teria legitimidade para demandar em nome dos advogados multados pelo Impetrado no presente caso. Isto porque, em tese, a imposição de multa aos causídicos se deu por força do disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, por entender o Magistrado que houve abandono do processo, não se afigurando, a meu sentir, infringência de qualquer prerrogativa deferida ao advogado pela Lei 8.906/94. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, estabelece que ao juiz cabe dirigir o processo e assegurar às partes igualdade de tratamento, além de velar pela rápida solução do litígio e, nesse desiderato, deve tomar as medidas necessárias ao bom andamento dos feitos sob sua responsabilidade, impedindo condutas procrastinatórias, zelando pela realização dos atos processuais relacionados à oitiva das partes e testemunhas, nas datas previamente designadas. In casu, não se observa, prima facie, malferimento a qualquer das prerrogativas estabelecidas nos artigos 6º e 7º do Estatuto da Advocacia e, sim, aplicação de norma processual prevista na Lei Instrumental Penal, que permite ao Juiz a imposição de multa ao defensor que abandonar o processo sem justificativa. Contudo, esse não é o entendimento majoritário do Colegiado desta Câmara Criminal, ao qual, então, esta Relatora se alinha, mas ressalva seu entendimento pessoal. Passa-se, então, à apreciação das questões levantadas pela Impetrante. 5. Cumpre, desde logo, afastar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, eis que não houve qualquer decisão em processo objetivo, em sede de controle concentrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mesmo que em sede liminar, que suspendesse a eficácia da norma em tela, sendo certo que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4398, em trâmite perante aquela Suprema Corte, ainda não foi julgada. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a sua aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, entendendo, outrossim, que não se cogita de usurpação da competência disciplinar da OAB, pois o art. 265 do CPP estabelece a sanção pecuniária por abandono do processo, "sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Neste sentido a Jurisprudência. Por outro lado, não há de se falar em afronta ao devido processo legal, porquanto a aplicação da multa, nos casos expressos em lei, é cogente. Basta que se verifique o abandono da causa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal para que seja fixada a sanção. 6. Assentada a constitucionalidade da norma processual penal, cumpre que se proceda à análise quanto à ocorrência ou não do abandono do processo por parte dos advogados. Cabe destacar que o abandono do processo pelo Advogado sem motivo justificado e sem prévia comunicação ao Juízo possui previsão de imposição de multa, regulada no artigo 265, caput, do Código de Processo, com redação alterada pela Lei 11.719/2008, que dispõe, verbis: "Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". Os parágrafos 1º e 2º, por sua vez, dispõem, verbis: § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. A Impetrante afirma que a mãe do Acusado destituiu os patronos e estes comunicaram tal fato ao Impetrado, através de petição protocolada sob o nº 201804473585, junto ao Protocolo Integrado do TJRJ e que, mesmo assim, o juiz da Vara Criminal de Queimados aplicou multa de 10(dez) salários mínimos, na forma do artigo 265 do CPP. Conforme se colhe dos autos, a destituição dos causídicos se deu na data da audiência designada, ou seja, em 21/06/2018 e, no mesmo dia, os advogados comunicaram ao Juízo da Vara Criminal de Queimados que não patrocinavam mais os interesses do Réu, através de petição protocolada às 16h:17min do dia 21/06/2018, conforme se vê da própria peça (indexador 4, do anexo) e confirmado pelo Impetrado, em suas informações. O Magistrado, ao fixar a multa, conforme cópia da assentada que instrui a Inicial (indexador 2, do anexo), redesignou a audiência para o dia 31/07/2018, com as determinações de praxe e, pari passu, multou os advogados que não compareceram ao ato, nos seguintes termos: "Ausente o patrono do acusado, devidamente intimado para este ato, pelo que aplico lhe a multa de 10 salários mínimo, conforme artigo 265 do CPP. Intimem-se a procuradoria para cobrança da multa ora fixada". Fica claro, portanto, que ausência dos advogados constituídos para a audiência designada foi considerada abandono do processo, motivando, pois, a imposição da multa em questão, embora o Impetrado, em suas informações, faça referência a descumprimento de outra determinação contida nos autos da ação originária. Embora os parágrafos 1º e 2º do artigo 265 deixem antever que o legislador procurou identificar a ausência a audiência como um tipo de abandono do processo, o termo (abandono) mostra-se inadequado, dada a sua característica de definitividade, o que não se conclui diante da falta a um ato processual. É certo que cabia aos ilustres advogados comparecer ao Juízo antes do ato designado ou quando deste e, ali, despachar com Magistrado, informando-lhe o ocorrido, permitindo-lhe a reorganização da pauta, a comunicação imediata ao acusado sobre a situação que se apresentava e nomeação de defensor para o Réu. Mas também é certo que a simples ausência daqueles ao ato, ainda mais quando protocolaram, no mesmo dia, petição comunicando que não mais patrocinavam o Acusado porque destituídos, não configura, data máxima vênia, abandono do processo. Por outro lado, em se tratando de infração disciplinar, pode e deve o Magistrado oficiar à OAB para que tome as medidas cabíveis para apuração de faltas e eventual punição dos advogados. Desta forma, diante da prova pré-constituída e informações apresentadas pelo Impetrado, entendo que não se configurou, na espécie, a figura do abandono do processo prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, cabendo à OAB a análise de eventual cometimento de falta disciplinar. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA para CASSAR a Decisão impugnada.
MANDADO DE SEGURANÇA 0059254-69.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO - Julg: 13/02/2019
Ementa número 2
INJÚRIA RACIAL
DOLO ESPECÍFICO
COMPROVAÇÃO
OFENSA À HONRA SUBJETIVA
APELAÇÃO. DELITOS DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. Demonstrando as provas dos autos que o apelante realmente agrediu fisicamente as vítimas Rafael e Vanessa, conforme se verifica dos Autos de Exame de Corpo de Delito e dos relatos das mesmas, em sede policial e em Juízo, corroborados pelas demais provas, impossível se mostra o acolhimento do pleito absolutório. Da mesma forma, restou comprovada a presença do dolo específico, no que tange ao delito de injúria racial, uma vez que o recorrente C. C., ao xingar a vítima V. de "macaca", tinha o intuito de ofender a sua honra subjetiva, valendo-se de elementos inerentes à raça e à cor da mesma, não havendo como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por ausência de dolo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0009846-96.2012.8.19.0040
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE - Julg: 02/04/2019
Ementa número 3
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE ACUSADO SOLTO
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL
NECESSIDADE
ORDEM CONCEDIDA
EMENTA Habeas Corpus. Sentença condenatória com aplicação de pena restritiva de liberdade. Ausência de intimação do acusado solto assistido pela Defensoria Pública. Alegação de constrangimento ilegal pela suposta nulidade gerada por cerceamento de defesa. Liminar deferida parcialmente para suspender o andamento do feito originário até o julgamento da presente ação. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão mínima legal, que foi convertida em pena restritiva de direito. 2. Segundo se colhe dos elementos reunidos nos autos, a autoridade apontada na sentença mencionou que "mudou o entendimento adotado anteriormente para afastar a necessidade de intimação do réu solto, com defesa regularmente constituída nos autos na forma do artigo 392 II do CPP, o que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório". 3. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, determina que, estando o acusado solto, a intimação será feita a ele pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. Esta é a regra. A intimação será feita por edital se o acusado, não tendo constituído defensor, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça, ou por edital a ele e ao defensor constituído, caso ambos não sejam localizados. Fazendo-se uma interpretação a contrario sensu, infere-se que se ele não tiver constituído defensor, deverá sempre ser intimado, seja pessoalmente, seja por edital. 4. Com efeito, no presente caso, verifica-se que o juízo interpretou extensivamente norma que deve ser interpretada restritivamente, uma vez que impõe uma restrição ao princípio da ampla defesa quando excepciona a necessidade de intimação pessoal do acusado. 5. O termo "defensor constituído" refere-se ao advogado particular, contratado livremente pelo acusado para exercer sua defesa técnica. 6. Sendo assim, o acusado assistido pela Defensoria Pública deve ser pessoalmente intimado da sentença e, caso não seja encontrado no endereço por ele fornecido, deverá ser intimado por edital, observando-se os prazos legais. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ordem concedida para determinar a intimação pessoal do acusado, ora paciente, com a reabertura do prazo recursal.
HABEAS CORPUS 0005041-79.2019.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 28/03/2019
Ementa número 4
AMEAÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME FORMAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica (CP, art. 147), com concessão de sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Apelante que prometeu causar mal injusto, grave e iminente à sua irmã, dizendo que "pagaria alguém para matá-la". Vítima que declarou, nas duas fases da instrução criminal, ter se sentido atemorizada pelo Réu, o suficiente para procurar auxílio policial. Relevância da palavra da Ofendida que, no caso concreto, encontra ressonância no depoimento da testemunha presencial (sobrinho de ambos os envolvidos). Tipo legal que encerra a definição de "crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente", pelo que "basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto frente ao qual "não se exige qualquer elemento subjetivo específico" (Nucci). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Eventual estado colérico que igualmente não desnatura o elemento subjetivo. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Revisão que ser faz sobre a segunda fase dosimétrica. Quantificação dosimétrica que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do Poder Judiciário (STF), havendo a firme orientação deste TJERJ no sentido de se operar, em linha de princípio, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante, capaz de superar os parâmetros de avaliação ordinária e cotidiana, a indicar reprimenda concreta mais acentuada. Pena base mantida no mínimo legal, seguida do aumento de 1/6 em decorrência da agravante prevista no art. 61, II, do CP, sem outras operações. Descabimento da substituição da PPL por restritiva de direito. Firme jurisprudência do STJ no sentido de que, "não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar". Equivale dizer, "não obstante a Lei nº 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa". Delito que também envolve violência doméstica, inviabilizando a supramencionada substituição. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
APELAÇÃO 0001093-15.2015.8.19.0051
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julg: 26/03/2019
Ementa número 5
INDULTO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO
NÃO CONSTITUIÇÃO DE DELITO AUTONÔMO
CRIME HEDIONDO
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE INDULTO À APENADO, COM BASE NO ART. 1.º, XIV, DO DECRETO N.º 8.172/2013, IGNORANDO EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA DECISÃO QUE SE CONCEDE. AGRAVANTE CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO, O QUAL NÃO CONSTITUI DELITO AUTÔNOMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5.º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) E LEGAL (ART. 2.º, I, DA LEI N.º 8.072/90) À CONCESSÃO DE INDULTO A APENADOS POR CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS, AINDA QUE DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DISPONHAM DE MODO DIVERSO AO ESTABELECIDO PELAS NORMAS CONSTITUCIONAL E LEGAL, NÃO COMPORTANDO EXCEPCIONALIDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE TIPO PENAL DISTINTO DA FIGURA DESCRITA NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA CASSAR A DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0051417-60.2018.8.19.0000
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julg: 19/03/2019
Ementa número 6
TRIBUNAL DO JÚRI
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS
INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). POSTULAÇÃO MINISTERIAL EM PLENÁRIO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO EM QUE SE ALEGA QUE A DECISÃO DO JÚRI SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM CONSISTENTES ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE SEGURAMENTE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, A QUAL ENCONTRA AMPARO NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. LÓGICA PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL NO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA AO ORA APELANTE, CUJA VERSÃO NO SENTIDO DE QUE AGIU SOB O MANTO DA LEGITIMA DEFESA SE MOSTROU ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE DESAFIA REPARO. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INTIMAMENTE RELACIONADAS ÀS QUALIFICADORAS AFATADAS PELO JÚRI, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUSTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO OU CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DE SEUS EFEITOS, NOTADAMENTE A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO ACUSADO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PRONÚNCIA SUPERIOR A QUINZE ANOS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ORA SE DECLARA.
APELAÇÃO 0014436-79.1999.8.19.0038
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julg: 14/03/2019
Ementa número 7
CRIME DE INCÊNDIO
CADEIA PÚBLICA
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS OUTRAS DETENTAS
PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ESTADO
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO
IMPOSSIBILIDADE
A C Ó R D Ã O Apelantes presas. Crime de incêndio praticado dentro de cela de isolamento, em cadeia pública (artigo 250, §1o, inciso II, "a", do Código Penal). Condenação em janeiro de 2018 a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado e a satisfação de 80 dias-multa, no valor mínimo legal (1.ª apelante - A.) e a 04 anos e 07 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 55 dias-multa de valor unitário mínimo (2.ª recorrente P.), vedado para ambas o recurso em liberdade. Inconformismo das defesas, com pedidos diversos. 1. O pleito absolutório fundado na insuficiência probatória (1.ª Recorrente - A. L.) ou mesmo na ausência comprovação de dolo específico (2.ª Recorrente - P. V.). (DESCABIMENTO). (A). Conjunto probatório hábil para ensejar a condenação, haja vista registro de ocorrência, laudo de exame em local de incêndio e os depoimentos prestados em juízo. O edifício público incendiado gerou situação de perigo à integridade física de terceiros, pois abriga mulheres reclusas por força de condenação criminal. A conduta das rés acarretou ainda prejuízo patrimonial ao Estado. As Recorrentes ofenderam a incolumidade pública causando de forma intencional a combustão com o escopo precípuo de arriscar os bens públicos, expondo a perigo terceiros. 2). A desclassificação da conduta para o injusto de dano com a absolvição das apelantes em atenção ao Princípio da Correlação. (1.ª e 2.ª Apelantes). (INVIABILIDADE) (B). As ações perpetradas pelas agentes se adequam perfeitamente ao tipo incriminador pelo qual foram condenadas. Neste compasso, impossível a absolvição ou mesmo desclassificação para dano pois o crime de incêndio resultou consumado. O aperfeiçoamento deste injusto ocorre com o surgimento do perigo comum, devidamente evidenciado. 3). A revisão da dosimetria aplicada. (1.ª e 2.ª Recorrentes). (NECESSIDADE) A) P. V. 1.ª fase: pena-base reduzida ao patamar mínimo - 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Ré primária, não havendo meio de aferição acerca de sua personalidade. 2.ª fase: inalterada a redução de 1/6 pela atenuante da confissão - pena intermediária fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 08 dias-multa. Mantido o acréscimo de 1/4 em razão das agravantes genéricas da motivação fútil e se encontrar o ofendido sob a proteção da Autoridade (artigo 61, II, "a" e "i", do Código Penal) - Sanção intermediária firmada em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão além do pagamento de 12 dias-multa. 3.ª fase: mantida a causa de aumento contida no § 1.º, II, "b", do artigo 250 do CP - (incêndio em prédio público) - fração de 1/3 - definitivamente estabelecida em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 16 dias-multa, de menor valor unitário. Fato ocorrido em junho de 2016. Recorrente presa desde então. Remanescendo cerca de 01 ano e 05 meses da pena imposta a ser cumprida, fazendo jus a progressão para o regime aberto por força do instituto da detração penal. B) A. L. 1.ª fase: pena-base reduzida ao patamar mínimo - 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Ré primária, não havendo meio de aferição acerca de sua personalidade. 2.ª fase: acrescida a reprimenda em 1/6 pela agravante genérica da reincidência - pena intermediária fixada em 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa. Mantido o aumento de 1/4 em razão das majorantes da motivação fútil e se encontrarem as vítimas sob a proteção da Autoridade (artigo 61, II, "a" e "i", do Código Penal) - Sanção intermediária firmada em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa. 3.ª fase: Incólume a causa de aumento contida no § 1.º, II, "b", do artigo 250 do CP - (incêndio em prédio público) - fração de 1/3 - definitivamente estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 24 dias-multa, de menor valor unitário. Fato ocorrido em junho de 2016. Condenada presa desde então. Remanescendo cerca de 03 anos da pena imposta a ser cumprida, fazendo jus a progressão para o regime semiaberto por força do instituto da detração penal. Ausentes quaisquer causas de violação as normas constitucionais e infraconstitucionais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO 0015530-07.2017.8.19.0014
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julg: 19/03/2019
Ementa número 8
POLÍTICO CHAMADO DE FASCISTA
OFENSA À HONRA OBJETIVA
DIFAMAÇÃO
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigos 139 e 140, c/c artigos 61, II, "a", e 141, III, todos do Código Penal. Querelada, ora Recorrida que, no dia 02/10/2016, após eleita vereadora da cidade de Niterói, assim como o Querelante, ora Recorrente, proferira discurso difamatório e injurioso contra sua reputação, inclusive publicado na rede social Facebook, na página fanpage e no perfil da querelada: "Temos que pensar que passos daremos, que passos daremos. Acho que Niterói representa com muita força o que é a conjuntura nacional. A gente tem F. mais votado e tem também B. mais votado. Isso se expressou na Câmara Municipal. A gente tem o C. J., que é a expressão do que é a Direita Fascista, e queremos derrotar, vamos derrotar (sob aplausos), vamos derrotar vamos derrotar. Mas a gente tem também mulher preta, feminista, que defende as causas populares, como a mais votada." Decisão que recebeu a Queixa-crime somente em relação ao delito de difamação, determinando o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal. RECURSO DO QUERELANTE. Reforma da decisão. No caso, resta claro que a ora Recorrida atribui fato ofensivo à reputação do ora Recorrente ("(...) A gente tem o C. J., que é a expressão do que é a Direita Fascista, e queremos derrotar, vamos derrotar. (...)"), consistente em esse último pertencer a um movimento político denominado "fascismo", reconhecido historicamente como ditatorial e adotado no século passado na Itália, o que, em regra, caracterizaria o delito previsto no artigo 139, do Código Penal, que ofende a honra objetiva, e não a subjetiva, já que, a recorrida, a priori, em nenhum momento empregou uma qualidade de adjetivação negativa para o recorrente, indispensável para a configuração do crime de injúria e, ainda que se admita tal emprego, em um mesmo contexto fático, tal delito deveria ser absorvido pelo de difamação, por este último ser mais grave. Portanto, por ser o delito de difamação punido com pena privativa de liberdade abstrata máxima de um ano de detenção, e ainda que inserida eventual causa especial de aumento de pena, ele se enquadra na categoria de crime de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, aos comandos dos artigos 60 e 61, da Lei 9.099/95, pelo que deve ser processado e julgado no Juizado Especial Criminal. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0012503-52.2017.8.19.0002
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julg: 02/04/2019
Ementa número 9
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO
DOSIMETRIA DA PENA
ALTERAÇÃO
PETIÇÃO DE PRINCÍPIO
VALORAÇÃO DE ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO TIPO PENAL
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO COMINADO
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE VILAR DOS TELES, COMARCA DE SÃO JOÃO DO MERITI - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM PREJUÍZO DA MITIGAÇÃO AO REGIME CARCERÁRIO ABERTO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA - CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, M. E R. C., DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO, QUANDO APÓS TEREM SIDO COMUNICADOS POR POPULARES SOBRE A OCORRÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DETERMINADO LOCAL, PARA LÁ SE DIRIGIRAM, VINDO A ARRECADAR COM O IMPLICADO, QUEM SE ENCONTRAVA NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, O QUE, ALIÁS, FOI CONFIRMADO PELO MESMO DURANTE O SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA (FLS. 93), A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA QUALQUER PERSPECTIVA ABSOLUTÓRIA - A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO "PETIÇÃO DE PRINCÍPIO", POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, QUANTO À SUA FIGURA DERIVADA, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, DE MODO QUE ORA SE RETORNA ÀQUELE PRIMITIVO PATAMAR, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MANTÉM-SE INALTERADA A REPRIMENDA, INOBSTANTE A PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ETÁRIA, SENDO QUE A PRIMEIRA DELAS JÁ HAVIA SIDO CORRETAMENTE RECONHECIDA EM SEDE SENTENCIAL, ENQUANTO QUE A SEGUNDA É ORA ADMITIDA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, PORQUE NASCIDO EM 01.03.93, POR FORÇA DA DICÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO E. S.T.J., SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C" DO DIPLOMA REPRESSIVO E PELO VERBETE SUMULAR Nº 440 DA CORTE CIDADÃ - POR FIM E EM SE ENTENDENDO POR CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS RECLAMADOS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A SANÇÃO CORPÓREA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O SALDO DE PENA, SE EXISTENTE PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
APELAÇÃO 0001723-47.2014.8.19.0038
SEXTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ NORONHA DANTAS - Julg: 26/02/2019
Ementa número 10
ROUBO MAJORADO
RESISTÊNCIA QUALIFICADA
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
INAPLICABILIDADE
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS DIVERSOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, E NO ARTIGO 329, PARÁGRAFO 1º, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA ABSORVIDO O CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA PELO ROUBO MAJORADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO, BEM COMO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. COMO SABIDO, A VIOLÊNCIA PARA ASSEGURAR A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA É UMA, NÃO PODENDO CONFUNDIR COM A OUTRA, USADA PARA AFASTAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, AINDA QUE NO MESMO CONTEXTO. ADEMAIS, OS OBJETOS PROTEGIDOS SÃO DIVERSOS (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PATRIMÔNIO). OU SEJA, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PRESSUPÕE-SE A EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS PENAIS CHAMADOS DE "CONSUNTOS", QUE FUNCIONAM APENAS COMO ESTÁGIO DE PREPARAÇÃO OU DE EXECUÇÃO, OU COMO CONDUTAS ANTERIORES OU POSTERIORES DE OUTRO DELITO MAIS GRAVE. NO CASO, NÃO EXISTE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS DUAS CONDUTAS, CONFORME DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO INVIÁVEL, NA HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO. DA MESMA FORMA, RESTOU INDUBITÁVEL AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO O CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE A VÍTIMA FOI SEGURA AO AFIRMAR QUE QUANDO ABORDADA, O ACUSADO ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTRO ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO. TAL AFIRMAÇÃO FOI CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE O TÁXI ROUBADO, CONDUZIDO PELO ACUSADO E SEU COMPARSA, COLIDIU. CORRETO TAMBÉM O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO PELA SENTENÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, ESTANDO EM TOTAL SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POR FIM, JUSTIFICÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, VEZ QUE NO CASO CONCRETO O ROUBO FOI PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE UM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0175657-55.2017.8.19.0001
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). LUIZ ZVEITER - Julg: 05/02/2019
Ementa número 11
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
TENTATIVA
RECONHECIMENTO
READEQUAÇÃO DA PENA
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 217 A, POR DUAS VEZES, N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE RECONHECIA, DE OFÍCIO, A TENTATIVA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 1/3. AINDA QUE SE TENHA COMO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO A PRÁTICA DAS MAIS DIVERSAS CONDUTAS LIBIDINOSAS, É NECESSÁRIO QUE O AGENTE PERCORRA TODO O ITER CRIMINIS DA CONDUTA QUE PRETENDE REALIZAR PARA QUE SE RECONHEÇA COMO CONSUMADA A INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. READEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0113110-13.2016.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julg: 04/04/2019
Ementa número 12
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE E CORRÉU QUE, PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TIVERAM SUAS PRISÕES FLAGRANCIAIS CONVERTIDAS EM PREVENTIVA POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO LIBERTÁRIO FORMULADO PELA DEFESA DO ORA PACIENTE PERANTE O JUÍZO DE PISO QUE RESTOU INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE MANTINHAM HÍGIDAS AS RAZÕES APOSTAS PELO MAGISTRADO DA CUSTÓDIA PARA A DECRETAÇÃO DO ERGÁSTULO. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE QUE, ALÉM DE PINCELAR ALGUMAS QUESTÕES MERITÓRIAS, GALGA-SE, BASICAMENTE, EM ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM ORA VERGASTADO, ALÉM DE INDIGITAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO AGENTE, QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DESAGUARIAM NA DESNECESSIDADE DO ERGÁSTULO E NA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SEGREGADORA ORA VERGASTADA. Questões meritórias que, como de sabença geral, são insuscetíveis de análise nesta estreita via que, por sua natureza e forma, destacadamente pela sua estreiteza, obsta o revolvimento de provas, tolhendo-nos, por conseguinte, a emissão de qualquer juízo de valor a esse respeito. Noutro giro, no que concerne à fundamentação da decisão ora objurgada, objeto de dissenso deste Colegiado, tem-se que a mesma se encontra sobejamente fundamentada, fulcrada em dados concretos e não em reles ilações, abstratividades ou generalidades, como especa o combativo impetrante. Neste aspecto, impende consignar que o magistrado da custódia, por ocasião do exame do flagrante, e ao decidir-se pela decretação da prisão preventiva, fê-lo destacando que além dos indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos do APF regularmente lavrado, merecia relevo o fato de os custodiados terem sido flagranciados transportando, com destino à Minas Gerais, 2,085g de haxixe, além da substância denominada MDMA (êxtase), e que os conduzidos, ao receberam ordem de parada emanada de autoridade policial, não a obedeceram, tendo sido necessária perseguição por cerca de 2kms até serem rendidos e presos. Outrossim, e aqui especificamente em relação ao ora paciente, destacou ainda que, a despeito da negativa por ele encetada, as circunstâncias do caso concreto, prima facie, conduziam entendimento em sentido diverso, conquanto as drogas foram encontradas escondidas atrás do porta-luvas do veículo. Nesta linha de intelecção, concluiu o referido julgador que a custódia far-se-ia necessária não apenas para a garantia da ordem pública, aviltada por delitos desta espécie - destacadamente pela enorme quantidade de substância entorpecente sendo transportada entre dois dos maiores Estados da Federação -, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, conquanto o ora paciente e seu corréu não possuem vínculo com o distrito da culpa. Noutro giro, quanto as eventuais condições pessoais ostentadas pelo ora paciente, estas, como sabido e consabido, não representam óbice para a decretação de sua custódia cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizem, como na hipótese em cotejo. Ademais, e por derradeiro, no que tange à alegada desproporcionalidade da medida se comparada com eventual pena que venha a ser aplicada, trata-se de mero exercício de futurologia, incabível na espécie. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA.
HABEAS CORPUS 0005553-62.2019.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES - Julg: 26/03/2019
Ementa número 13
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SOCIEDADE COMERCIAL
FILIAIS EM DIVERSAS LOCALIDADES
CONEXÃO INTERSUBJETIVA
NÃO CONFIGURAÇÃO
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - AÇÃO PENAL IMPUTA AO INTERESSADO ORLANDO DA SILVA A PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1°, INCISO I, AMBOS DA LEI 8137/90 (33 VEZES), NA FORMA DO ARTIGO 71, CP (DUAS VEZES), TODOS NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL, E A INTERESSADA MARIA DE LOURDES A PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 1°, INCISO I, DA LEI 8137/90, 33 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CP (DUAS VEZES), TODOS NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL - AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, UMA VEZ QUE OS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRERAM NA FILIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA., LOCALIZADA NA RUA DONA ER/TÍLIA, N° 216, CERÂMICA, NOVA IGUAÇU - JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA DEFESA DOS DENUNCIADOS, DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA, NEM MESMO PROBATÓRIA - INTERESSADOS INTEGRAM A SOCIEDADE COMERCIAL MERCADO VALENTE LTDA, QUE POSSUI FILIAIS EM LOCAIS DIVERSOS, DENTRE ELES, SÃO JOÃO DE MERITI, DUQUE DE CAXIAS, BELFORD ROXO, NOVA IGUAÇU E RIO DE JANEIRO, SENDO QUE AMBOS RESPONDEM A DIVERSAS AÇÕES PENAIS PELA PRATICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TANTO NA FILIAL DE NOVA IGUAÇU, BEM COMO NAS DEMAIS FILIAIS DA SOCIEDADE COMERCIAL, CARACTERIZANDO CONDUTAS AUTÔNOMAS - NO PRESENTE FEITO, OS INTERESSADOS, EM TESE, TERIAM PRATICADO OS DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA FILIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL MERCADO VALENTE LTDA, LOCALIZADA EM NOVA IGUAÇU - NÃO ESTÁ CONFIGURADO A CONEXÃO SUBJETIVA OU PROBATÓRIA - PARA CARACTERIZAR A CONEXÃO PROBATÓRIA SE FAZ NECESSÁRIA QUE HAJA INFLUÊNCIA DA PROVA DE UM DELITO NA APURAÇÃO DE OUTRO CRIME - NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO RESTOU CONFIGURADO A CONEXÃO PROBATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE AS CONDUTAS PRATICADAS EM SÃO JOÃO DE MERITI NÃO ESTÃO RELACIONADAS COM AS COMETIDAS EM NOVA IGUAÇU APESAR DOS ACUSADOS SEREM OS MESMOS, SENDO CERTO QUE AMBOS FIGURAM NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA MERCADO VALENTE LTDA COMO SÓCIOS, ESTE FATO POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE HAJA CONEXÃO INTERSUBJETIVA - PRECEDENTES DO TJRJ - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0001109-83.2019.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julg: 19/03/2019
Ementa número 14
LEI MARIA DA PENHA
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ISOLADAMENTE
INADEQUAÇÃO
COMPORTAMENTO EXTREMAMENTE OPRESSOR DO RÉU
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência e autoria do delito positivadas pela prova oral colhida em Juízo, em consonância com as declarações prestadas em sede policial. Condenação que se mantém. II. Dosimetria. A vedação legal contida no artigo 17 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica à possibilidade de fixação da pena de multa isolada, quando esta for cominada no preceito secundário do tipo, de modo alternativo à pena privativa de liberdade, como no caso em apreço. Entretanto, em atenção ao espírito da "Lei Maria da Penha", a multa isolada deve ser aplicada excepcionalmente, quando as circunstâncias do caso concreto revelem a sua suficiência para inibir a reiteração de condutas configuradoras de violência de gênero. No caso dos autos, contudo, a sanção pecuniária não se mostra adequada, diante das circunstâncias do cometimento deste delito, na presença do filho do casal. Apelante com comportamento extremamente opressor, a ponto de a ex-companheira não permitir que outra pessoa leve o filho para visitação do pai, "porque ele rotineiramente alega que vai sumir com a criança". III. Circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Redução do incremento, adotando-se o patamar equivalente à fração de 1/6, em consonância com o princípio da proporcionalidade, considerando-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial, notadamente desta Câmara Criminal. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
APELAÇÃO 0030709-64.2015.8.19.0203
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 12/03/2019
Ementa número 15
CASA DE PROSTITUIÇÃO
EXPLORAÇÃO SEXUAL
VIOLAÇÃO DA LIBERDADE
INCOMPROVAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA QUE SE AFASTA. 1. Na espécie, a acusada era gerente de um bar em uma região notoriamente conhecida pela prostituição, sendo que no estabelecimento comercial em que a acusada trabalhava, também era ofertado às prostitutas local para que realizassem o programa. 2. Com o advento da Lei nº 12.015/09 que alterou o tipo penal previsto no art. 229 do Código Penal, a manutenção de casa de prostituição somente é considerada crime quando houver "exploração sexual", entendendo-se por tal como a violação de liberdade - coação através de intimidação ou violência - com a finalidade de lucrar com relações as sexuais de outrem. 3. No caso, a prova é firme no sentido de que as pessoas que no local se prostituiam o faziam por vontade própria, sem coação praticada pela acusada, que cedia quartos em seu estabelecimento mediante uma comissão de cada programa. 4. Assim, a míngua de prova cabal de que havia a exploração de menores ou coação das prostitutas por parte da acusada, resta incensurável a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0299903-94.2015.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julg: 21/03/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.